Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1282/99
Nº Convencional: JTRC88/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PELA VIA RECONVENCIONAL E PELA VIA DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 06/22/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 274º, Nº 2 AL. B), 467º ALS. C) E F), 501º, NOS 1 E 2, 684º, Nº 3 E 690º, NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.A compensação como causa extintiva das obrigações que é por direito material, deve ser deduzida como excepção peremptória e quanto à reconvenção para compensação (artº 274º al. b), só deverá ter lugar caso o contra-crédito seja superior ao crédito do Autor e o Réu pretenda exercer o seu direito quanto à diferença.
II.A compensação-reconvenção converte a simples compensação defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e naturais implicações, como a modificação da forma de processo e da alçada, face ao aumento de valor da acção do contra-crédito inicial.
III.Pedindo o Réu apenas que se compense o pedido com a parte do seu crédito necessá-ria a esse objectivo e não pedindo o remanescente, deve entender-se que a compensação opera por excepção e não por efeito de reconvenção.
Decisão Texto Integral: