Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC88/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PELA VIA RECONVENCIONAL E PELA VIA DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 274º, Nº 2 AL. B), 467º ALS. C) E F), 501º, NOS 1 E 2, 684º, Nº 3 E 690º, NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A compensação como causa extintiva das obrigações que é por direito material, deve ser deduzida como excepção peremptória e quanto à reconvenção para compensação (artº 274º al. b), só deverá ter lugar caso o contra-crédito seja superior ao crédito do Autor e o Réu pretenda exercer o seu direito quanto à diferença. II.A compensação-reconvenção converte a simples compensação defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e naturais implicações, como a modificação da forma de processo e da alçada, face ao aumento de valor da acção do contra-crédito inicial. III.Pedindo o Réu apenas que se compense o pedido com a parte do seu crédito necessá-ria a esse objectivo e não pedindo o remanescente, deve entender-se que a compensação opera por excepção e não por efeito de reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |