Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
220/05.1TTAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO
POSTO DE TRABALHO
REQUISITOS
DIREITOS DO TRABALHADOR
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 401º, 402º, 403º, 404º, 423º, 424º E 425º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – O despedimento por extinção do posto de trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos.

II – Conforme dispõe o artº 402º do Código do Trabalho, esses motivos terão que ser de natureza económica, podendo relacionar-se, como acontece com o despedimento colectivo, com aspectos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

III – A lei sujeita o despedimento por extinção do posto de trabalho a um apertado condicionalismo, designadamente fixando uma série de requisitos de natureza substantiva tendentes a garantir a verificação da “justa causa” – artº 403º, nº 1.

IV – E também estabelece o procedimento a seguir para levar a cabo o despedimento – artºs 423º, 424º, nºs 1, 2 e 3, 425º.

IV – A lei consagra uma série de direitos do trabalhador despedido com fundamento na extinção do posto de trabalho – artsº 401º, nºs 1, 2 e 3; 402º, nº 1, al. e); 404º; e 425º, nº 1, al. e), do Código do Trabalho.

V – Não existindo a comunicação, por escrito, ao trabalhador e às suas estruturas representativas, da necessidade de extinguir o posto de trabalho e consequente despedimento do trabalhador que o ocupa, tal omissão determina, por si só, a ilicitude do despedimento – artº 432º, al. c).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A... intentou no Tribunal de Trabalho de Águeda contra B...., acção de processo comum pedindo a condenação da Ré a:

a) Reconhecer e atribuir à Autora a categoria profissional de semi-especializada
desde Outubro de 2000;
b) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração, a aferir em função da sua antiguidade, categoria e salário àquela data;
c) pagar à Autora a quantia de 2.165,57 euros, a título de diferenças salariais;
d) pagar à Autora a quantia de 342,50 euros, a título de 25 dias de trabalho prestado durante o mês de Outubro de 2004;
e) pagar à Autora a quantia de 60,00 euros, a título de subsídio de alimentação
relativo a 15 dias de trabalho efectivamente prestado no mês de Outubro de 2004;
f) pagar à Autora a quantia de 113,81 euros, a título de 6 dias de férias não gozados;
g) pagar à Autora a quantia de 1.027,50 euros, a titulo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004;
h) pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas (incluindo férias e subsídios de férias vencidos em 1/1/2005) a l.233,00 euros;
i) pagar à Autora os juros à taxa legal, sobre as importâncias em dívida, desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamentando o pedido alegou, em resumo, o seguinte:

A Autora começou a trabalhar para a ré em Outubro de 2000, sendo sempre a sua função a de proceder ao embalamento de capacetes.

Sendo a Autora e a Ré filiadas em associações sindical e patronal, respectivamente, é-lhes aplicável o C.C.T.V./P.R.T. para as Indústrias Químicas, publicado no B.T.E. n° 28/87, com sucessivas alterações posteriores, designadamente salariais.

Segundo tal I.R.C.T., a Autora deveria ter estado sempre categorizada como semi-especializada, o que só aconteceu a partir de Julho de 2003, sendo certo que só a partir de Abril de 2004 é que a Autora passou a ser remunerada com respeito pelos mínimos salariais previstos no referido contrato colectivo, ficando a ré a dever-lhe, a tal título, a quantia total de 2.165,57 euros.

No dia 25 de Outubro de 2004, no entanto, a Autora foi despedida, não lhe tendo sido paga a indemnização prevista nos preceitos legais aplicáveis, nem o salário correspondente aos 25 dias de trabalho do mês do despedimento, bem como o respectivo subsídio de alimentação.

A Ré apenas lhe deu a gozar 16 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2004.

Realizada, sem que se tenha obtido a conciliação, a audiência de partes, apresentou-se a Ré a contestar, alegando em síntese, o seguinte:

O C.C.T. invocado pela Autora não é, de modo nenhum, aplicável à ré, não só
porque não está filiada em qualquer das associações patronais que o outorgaram, como porque não desenvolve a sua actividade no sector das indústrias químicas.
Assim, não existem quaisquer diferenças salariais em dívida.
A ré teve que extinguir o posto de trabalho da Autora por razões estruturais e
de mercado, tendo pago à Autora a indemnização e os demais direitos previstos na lei, razão pela qual o despedimento não é ilícito;
Pagou também à Autora as férias não gozadas (5 dias e não 6, como pretende
a Autora).
Assim, deve a acção ser julgada improcedente e a ré ser absolvida do pedido.
A Autora respondeu à contestação, no tocante às excepções deduzidas pela ré.
*
Prosseguindo os autos os seus termos, viria a realizar-se a audiência de discussão julgamento, no decurso da qual a Autora declarou optar pela reintegração.
Ulteriormente, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença, em que se decidiu condenar a Ré a:
1. Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, como se não tivesse havido despedimento;
2. Pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença encontrando-se actualmente vencida a quantia de 7.221,00 euros), valor esse a que deve ser subtraída a quantia de 1.164,00 euros (já paga pela ré, por cheque, a título de indemnização por despedimento) e as quantias que se apurar que a demandante
auferiu da Segurança Social a título de subsídio de desemprego entre 9/3/2005 e a data do trânsito em julgado da sentença (devendo estas ser reembolsadas pela ré à Segurança Social);
3. Pagar à Autora a quantia de 24,91 euros, a título de diferenciais de férias não gozadas;
4. Pagar à Autora juros de mora vencidos à taxa supletiva legal - desde a citação relativamente aos créditos já então vencidos e desde o seu vencimento sobre os que entretanto se foram vencendo - bem como eventuais juros de mora vincendos, desde a presente data, sobre a totalidade do capital ora em dívida.
*
Inconformada com decisão, dela recorreu a Ré, formulando na alegação que apresentou as seguintes conclusões:
A. A Douta Sentença declarou o despedimento ilícito porque considerou não ter sido feita a comunicação de pré-aviso e sim apenas a decisão de despedimento.
B. Ora, e salvo o devido respeito, a comunicação de pré-aviso foi feita, devendo
considerar-se como tal a comunicação verbal e escrita que foi efectuada à Autora em 25.10.2004. Embora não seja explícita a antecedência de 60 dias de pré-aviso, tal inobservância não determina a imediata cessação do vínculo, implicando apenas para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta, nos termos do artigo 398° n° 2 do Código do Trabalho.
C. Tendo decorrido o prazo para a trabalhadora se pronunciar, esta não o fez, e, pelo contrário, solicitou por escrito, a emissão da declaração para efeitos de subsídio de desemprego e recorreu ao fundo de desemprego.
D. Tal pedido expresso de emissão de declaração para efeitos de subsídio de desemprego, e a ele recorrendo, demonstrou de forma inequívoca não só a sua aceitação do despedimento e a sua não oposição ao mesmo, como e sobretudo, que com esse pedido pretendia exercer o direito a que se refere o artigo 400° do Código do Trabalho, que refere expressamente que "durante o prazo de aviso prévio o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o contrato".
E. A entidade patronal enviou, então por carta registada, a sua confirmação de tal
despedimento, ao remeter o cheque, no dia 9 de Novembro de 2004, para pagamento de salários, demais direitos e indemnização por despedimentos nos termos do artigo 401° nº l do Código do Trabalho.
F. Ao enviar tal carta, em 9 de Novembro de 2004, a Ré aceita a denúncia do contrato feito pela A., e ao mesmo tempo confirma o despedimento pelos motivos invocados na carta de 25.10.2004.
G. Mesmo que se considere que tal carta registada não constitui decisão de despedimento, tal decisão já não seria necessária, atendendo a que a Autora aceitou a compensação, assim aceitando o despedimento, em 15.12.2004, para além de em 26 de Outubro de 2004, ter denunciado o contrato, nos termos do artigo 400° do Cód. Do Trabalho.
H. A ilicitude do despedimento que o Meritíssimo Juiz considerou existir não se refere aos requisitos para a existência de despedimento por extinção do posto de trabalho, pois todos eles ficaram inequivocamente provados - conforme supra transcritos nos n°s l a 8, 19, 20
e 21.
I. Sendo certo que a Ré não tem encomendas que justifiquem a presença da Autora, certo é também que o pagamento das quantias em que foi condenada será um encargo que comportará um esforço financeiro que põe em risco outros pagamentos.
J. A condenação na readmissão da trabalhadora, importará, conforme decorre dos factos dados como provados, que a Ré terá que efectuar o pagamento de salários e demais encargos a um trabalhador de que não necessita, e que ao pagar-lhe, põe em risco os restantes postos de trabalho.
K. É que, aumentando os custos, e para conseguir vender, a Ré, ou aumenta os preços e não vende os seus produtos, ou não aumenta os preços e vende os mesmos produtos bastante abaixo do preço do custo. Sendo a consequência, em qualquer dos casos, a médio prazo, a impossibilidade de pagar todos os encargos com a actividade, nomeadamente fornecedores, impostos e outros encargos, e salários dos trabalhadores.
Nestes termos e noutros que Vs Exª doutamente suprirão, deve ser revogada a Douta Sentença, na parte em que condenou a Ré a readmitir a A. e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao transito em julgado da Sentença e juros, tudo como as legais consequências.
A Autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, a que a Ré ainda respondeu, reafirmando a posição anteriormente assumida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Como decorre do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do disposto no artigo 1º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito deste – isto, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento oficioso a lei imponha.
Em ordem a compreender melhor as questões suscitadas pela Ré convirá dar aqui conta, ainda que muito sucintamente, dos fundamentos da decisão recorrida.
Na sentença, em primeiro lugar, manifestou-se o entendimento de que à Autora não é aplicável o instrumento de regulação colectiva que cita no petitório e que, por isso, lhe não pode ser reconhecida nem a categoria profissional nem as diferenças salariais que reclama. Em segundo lugar, considerou-se que, invocando a Ré como motivo de despedimento a extinção do posto de trabalho ocupado pela Autora, este teria de ser havido como ilícito por se não ter seguido o procedimento legalmente exigido. Concretizando este último ponto, diz-se na sentença, para além do mais, que a Ré se limitou a comunicar o despedimento sem previamente dar à Autora a possibilidade de se pronunciar sobre a necessidade ou desnecessidade da extinção do posto de trabalho, como é de lei.
E é contra isto que a Ré, no recurso, se insurge, alegando que, embora sem a antecedência legal, foi feita “a comunicação de pré-aviso”; que a Autora, ao pedir à Ré a emissão da declaração para se habilitar ao subsídio de desemprego e ao requerer a sua atribuição, para além de revelar aceitação do despedimento, manifestou a vontade de denunciar o contrato; e que, ao receber a compensação monetária que a Ré lhe entregou, aceitou de igual modo o despedimento. Para além disto, a Ré empenha-se em demonstrar estarem reunidos os pressupostos de natureza substantiva necessários ao despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho.
São estas as questões que importa dilucidar e que vamos tratar seguindo a ordem por que a recorrente as enunciou, sem embargo de podermos vir a considerar prejudicado o conhecimento de alguma ou algumas delas pela solução dada às antecedentes.
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Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. A ré dedica-se actualmente à importação, exportação, montagem e
comercialização de capacetes.
2. Possui e explora por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no Lugar da Malaposta, em Anadia
3. Nessa sua actividade a ré adquire a "carcaça" do capacete já feita. Na sua empresa são costurados os forros e aplicados, depois montados os vários
componentes: forro, peças de plástico e de metal, autocolantes, decalques, etc,
sendo depois embalados. Apenas alguns dos capacetes são pintados.
4. No exercício dessa sua actividade industrial, admitiu, em 2 de Outubro de 2000, a autora ao seu serviço.
5. A qual, sob as suas ordens e direcção e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laborai, sempre exerceu com zelo e competência a respectiva actividade profissional, prestando serviço no aludido estabelecimento da ré.
6. A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte (ex. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química, Petróleo e Gás do Norte) pelo menos desde Abril de 2003.
7. Sindicato que, por seu turno, está e sempre esteve filiado na Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
8. A autora desempenhava funções consubstanciadas em proceder ao embalamento de capacetes.
9. Sucede, porém, que a ré a classificou como "aprendiz de costureira", de Outubro de 2000 a Abril de 2003, de "forrador", de Maio a Junho de 2003, e de "semi-especializada", a partir de Julho de 2003.
10. A título de salário base, apenas lhe pagou os seguintes quantitativos mensais: 318,23 euros de Outubro a Dezembro de 2000; 334,19 euros de Janeiro a Dezembro de 2001; 354,15 euros de Janeiro a Dezembro de 2002; 356.60 euros de Janeiro a Dezembro de 2003; 396,00 euros de Janeiro a Março de 2004 e 411,00 euros a partir de Abril de 2004.
11. A autora vinha também auferindo, a título de subsídio de refeição, a quantia de 4,00 euros por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
12. No dia 25 de Outubro de 2004, foi a autora despedida pela ré.
13. A autora gozou 17 dias úteis de férias: um dia no dia 12 de Abril de 2004 (2a feira de Páscoa) e 16 dias em Agosto (9 a 30 de Agosto de 2004).
14. A ré sofreu, durante o ano de 2004 (em que se agravou a crise de encomendas que já se iniciara em 2003), uma significativa quebra de encomendas, designadamente da parte de um cliente habitual holandês;
15. Em finais de Setembro ou início de Outubro de 2004, o sócio gerente da ré deslocou-se a vários países, visitando diversos clientes habituais, na expectativa de trazer uma carteira de encomendas.
16. Apesar de todo o seu esforço, o gerente da ré não trouxe novas encomendas, ficando desalentado ao verificar que os seus clientes habituais argumentavam que conseguiam adquirir capacetes a preços mais competitivos, fabricados na China, preços com os quais a ré não podia competir, por ter custos fixos muito mais elevados.
17. A ré, confrontada com a necessidade de reduzir os custos fixos, decidiu dispensar alguns trabalhadores.
18. A empresa não possuía, na altura, trabalhadores contratados a termo.
19. Em Setembro, havia já saído por sua iniciativa uma trabalhadora da secção de forragem de capacetes, de nome Sandrina.
20. Em Outubro, saiu, também por sua iniciativa, uma trabalhadora da secção de decalques, chamada E....
21. Mesmo assim, a ré viu-se confrontada com a necessidade de extinguir um dos postos de trabalho na secção de embalagem.
22. A ré comunicou verbalmente e por escrito à autora, em 25 de Outubro de 2004, a cessação do contrato por não haver encomendas.
23. No dia seguinte à comunicação da cessação do contrato, 26 de Outubro, a autora solicitou, por escrito, a emissão de declaração para efeitos de subsídio de desemprego.
24. A autora recorreu ao Fundo de Desemprego.
25. No dia 9 de Novembro, foi enviado à trabalhadora, por carta registada, o cheque n° 62065017, no montante de 2.822,94 euros, bem como o respectivo recibo para devolver assinado.
26. A trabalhadora devolveu tal cheque, invocando não concordar com a indemnização atribuída e informando que iria recorrer ao Tribunal do Trabalho.
27. A ré voltou a enviar à autora, mediante carta registada, o mesmo cheque, que esta recebeu em 13/12/2004.
28. No dia 15/12/2004, foi levantado pela autora o cheque enviado pela ré - cheque n°2065017 sobre o Banco X......
29. A autora devolveu apenas uma fotocópia do recibo assinado por si;
30. Na cópia do recibo junta a fl.44, discriminam-se como tendo sido pagos à autora: o salário do mês de Outubro de 2004; 5 dias de férias não gozadas; subsídio de refeição respeitante a 15 dias úteis de Outubro; proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2004; e uma indemnização igual a 4 meses de remuneração base.
31. A ré tinha, em Agosto de 2004, cerca de 39 trabalhadores e tem, neste momento, 35 trabalhadores.
32. Em Outubro de 2004, na secção de embalagem, trabalhava a autora e as trabalhadoras C... e D....
33. Quer a C...quer a D... eram mais antigas na secção, no posto de trabalho e na empresa, pelo que a autora era das 3 a que tinha menor antiguidade.
34. Na empresa da ré não existe comissão de trabalhadores nem comissão sindical e a autora não é representante sindical.
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O despedimento por extinção do posto de trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos. Como dispõe o artigo 402º do Código do Trabalho (diploma a que pertencem todas as disposições legais que à frente se citarem sem outra indicação) esses motivos terão que ser de natureza económica, podendo relacionar-se, como acontece com o despedimento colectivo (artigo 397º, nº 2) , com aspectos do mercado, estruturais ou tecnológicos.
A lei sujeita o despedimento por extinção do posto de trabalho a um apertado condicionalismo, designadamente fixando uma série de requisitos de natureza substantiva tendentes a garantir a verificação da “justa causa” (artigo 403, nº 1).
E, para além disso, estabelece o procedimento a seguir para levar a cabo o despedimento o qual, muito sucintamente, consiste no seguinte:
a) O empregador começa por comunicar, por escrito, ao trabalhador e às suas estruturas representativas, a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupa, devendo dessa comunicação constar, nomeadamente, a indicação dos motivos da extinção do posto do trabalho (artigo 423º);
b) Recebida a comunicação, o trabalhador e/ou a sua estrutura representativa podem requerer, no prazo de três dias, a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para fiscalizar a verificação de certos requisitos da admissibilidade do despedimento (artigo 424º, nº 3);
c) E, querendo opor-se ao despedimento, podem, o trabalhador e as suas estruturas representativas, emitir, no prazo de dez dias, parecer fundamentado expondo as respectivas razões (artigo 424º, nºs 1 e 2);
d) Mantendo a intenção de fazer cessar o contrato, o empregador, nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido na alínea anterior, profere decisão fundamentada e faz as competentes comunicações (artigos 425º e 398º, nº 1, este último aplicável ao caso por força do preceituado no artigo 404º).
A lei consagra ainda uma série de direitos do trabalhador despedido com fundamento na extinção do posto de trabalho, entre os quais avulta o seguinte:
1º - O trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca podendo aquela ser inferior a três meses e sendo, no caso de fracção de ano, o valor respectivo calculado proporcionalmente (artigos 401º, nºs 1, 2 e 3 e 404º);
2º - A colocação da compensação à disposição do trabalhador constitui requisito do despedimento (artigo 402º, nº 1, alínea e)), devendo da decisão de despedimento constar o montante da compensação e a forma e lugar do seu pagamento (artigo 425º, nº 1, alínea e));
3º - A comunicação da decisão de despedimento tem que ser feita ao trabalhador com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato (artigos 398º, nº 1, e 404º).
4º - Durante o prazo do aviso prédio anteriormente referido o trabalhador tem um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana (artigos 399º e 404º);
5º - Durante o mesmo período temporal, o trabalhador pode denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação (artigos 400º e 404º).
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Examinando a matéria de facto provada, logo se vê que tudo o que a Ré fez no âmbito do procedimento imposto por lei para levar a cabo o despedimento foi comunicar à Autora a decisão de a despedir.
Efectivamente, esse procedimento tinha que iniciar-se com a comunicação – à Autora e à comissão de trabalhadores e, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, como estabelecem os nºs 1 e 2 do artigo 423º - da necessidade de extinção do posto de trabalho e do consequente despedimento.
Ora, essa comunicação pura e simplesmente não existiu e a correspondente omissão determina, por si só e independentemente do mais que se tenha passado, a ilicitude do despedimento – cfr. artigo 432º, alínea c).
E bem se compreende que assim seja. É que as comunicações referidas abrem uma “fase de consultas” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, Almedina, pag. 889) que dá ao trabalhador ou trabalhadores visados e à respectiva estrutura representativa a possibilidade de manifestarem, fundadamente, oposição ao despedimento e ainda de provocarem a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para efeito de verificar se, face aos critérios estabelecidos no artigo 403º, nº 2, são efectivamente os trabalhadores indicados pelo empregador aqueles sobre os quais deve recair o despedimento.
E, omitidas as comunicações, suprimida fica essa fase e a consequente possibilidade de os trabalhadores e os seus representantes influenciarem a decisão final do empregador.
Ciente disso – de que não foi realizada uma diligência essencial do processo de despedimento – pretende a apelante usar o único passo que deu, ou seja, a comunicação de despedimento, como uma espécie de fonte de que brotariam os elementos necessários para suprir não só aquela omissão como também as omissões de que a própria comunicação enferma.
É que, como ficou provado e se retira do documento de fls. 14, a apelante comunicou à apelada, no dia 25 de Outubro de 2004, a cessação do contrato de trabalho a partir dessa data, “por não haver encomendas”.
Trata-se de um lacónica comunicação de despedimento, fundada na necessidade de extinção do posto de trabalho que a Autora ocupava.
E o que dela devia constar era o teor da decisão de despedimento, sendo que essa decisão tinha que conter, para além da data da cessação do contrato e do motivo da extinção do posto de trabalho, as menções a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 425º - e não contém.
Por outro lado, a comunicação não foi feita com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação do contrato, imposta pelas já citadas disposições combinadas dos artigos 398º, nº 1, e 404º.
É verdade que o nº 2 do artigo 398º determina que a inobservância do aviso prévio não determina a imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.
E ficou provado que a Autora, logo no dia 26 de Outubro, requereu à Ré a emissão de uma declaração “para efeitos de subsídio de desemprego” e que a mesma veio efectivamente a recorrer ao Fundo de Desemprego.
Então, a partir daquele norma e destes factos, a apelante faz a seguinte construção: o prazo do pré-aviso, apesar de não ter sido assinalado na comunicação, começou a correr, por força da lei, no próprio dia em que aquela foi efectuada e estava por isso a correr quando a Autora solicitou a emissão da declaração para se habilitar ao subsídio de desemprego e quando recorreu ao Fundo de Desemprego. E estes actos dela significam não oposição se não mesmo aceitação do despedimento e, por outro lado, equivalem à denúncia do contrato previsto no artigo 400º.
Esta tese é, quanto a nós, insustentável.
Na verdade, toda ela assenta na potencialidade da comunicação efectuada para produzir um despedimento válido quando é certo que, como se viu, por ter sido omitida a formalidade já referida, o despedimento se tem de considerar ilícito.
Mas ainda que assim se não entenda, não vemos como possa atribuir-se aos mencionados actos o alcance pretendido pela apelante.
Como estabelece o artigo 236º, nº 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Ora, a Autora, em determinado dia, é posta, pelas palavras da sua entidade patronal, perante o facto consumado do seu despedimento, com efeitos a partir desse mesmo dia. Não lhe é garantida a permanência na empresa por um prazo mínimo que lhe permita procurar novo emprego. Não lhe é garantida ou sequer prometida a indemnização devida pelo despedimento.
E, porventura ignorando o seus direitos, que aliás também não tinham que ser exercidos naquele momento, a Autora não se apresentou, perante o empregador, a invocar a ilicitude do despedimento, a reclamar o pagamento de mais dois meses de retribuição, a exigir a indemnização por despedimento. Apresentou-se, sim, a requerer a emissão de documento que lhe permitisse receber o subsídio de desemprego e, assim, garantir a sua subsistência, que se mostrava ameaçada pela abrupta atitude da entidade patronal. E a apelante exclama agora: Fez isso? Pois então aceitou o despedimento e denunciou o contrato.
Ora, não temos nenhuma razão para crer que, ao formular tal pretensão, quis a Autora tomar posição sobre a aceitação ou não do despedimento (tomada de posição que aliás lhe não foi pedida) e parece-nos que essa é a conclusão a tirar por um declaratário normal colocado no lugar da Ré. O que ela, Autora, visou com tal acto foi apenas, como se disse, acautelar a sua susbsistência. E não pode esquecer-se que a percepção do subsídio de desemprego não obsta à impugnação judicial do despedimento com base no qual aquele foi atribuído.
O mesmo se diga, exactamente, da pretendida denúncia do contrato.
Na verdade, a lei, disse-se já, permite que durante o prazo de pré-aviso, o trabalhador despedido denuncie o contrato, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de três dias (artigo 400º).
Normalmente, o trabalhador usará desta faculdade quando, tendo entretanto conseguido novo emprego, a necessidade de nele ingressar lhe não permita esperar pelo termo do prazo do pré-aviso.
Nada disso, porém, se passou com a Autora que o que pretendeu – manifestamente por falta de um emprego sucedâneo – foi recorrer ao Fundo de Desemprego. Que interesse teria ela, então, em renunciar ao prazo do pré-aviso e respectiva retribuição (no pressuposto de que sabia que a tudo isso tinha direito) e pôr de imediato – ou, o que é praticamente o mesmo, no prazo de três dias – termo ao contrato de trabalho? E vistas as coisas assim, não pode interpretar-se a sua conduta como declaração de denúncia do contrato.
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Resta uma última questão.
A Autora, tendo inicialmente devolvido o cheque que a Ré lhe enviou com a quantia correspondente à compensação pelo despedimento, acabou por levantá-lo depois de a Ré lho ter mandado de novo.
E o artigo 401º, nº 4, aplicável por força do preceituado no artigo 404º, dispõe que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação respectiva.
E a questão que se coloca é a de saber se, face a esta presunção, não tem que concluir-se que a Autora aceitou o despedimento, com a consequente sanação dos vícios de que o processo enferma e interdição da sua impugnação judicial.
Vejamos.
Como é unanimemente aceite pela doutrina, estamos perante uma presunção iuris tantum, ou seja, susceptível de ser ilidida por prova em contrário (assim, Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª Edição, pag. 662; Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. pag. 877; e António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, pag. 606).
E pode ou não, no caso, considerar-se ilidida a presunção de aceitação do despedimento que decorre do recebimento da compensação?
Cremos que sim, aderindo à posição expressa por Monteiro Fernandes na obra e local supra citados.
Escreve este Autor:
“Mas, perguntar-se-á: como se ilide a presunção de que existe um certo conteúdo volitivo por detrás da aceitação da compensação? Como pode o trabalhador provar que essa aceitação não significava concordância com o despedimento? De uma maneira, apenas: declarando a discordância e, no limite, instaurando a competente acção de impugnação”.
Há-se ter-se, assim, a presunção por ilidida. E tendo de concluir-se pela ilicitude do despedimento, não pode a apelação proceder.
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Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.