Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
12/14.7GBSRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÍNTIMA CONVICÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 06/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 127.º E 410.º, N.º 2, DO CPP
Sumário: I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

II - Quando a prova pessoal produzida aponta em dois sentidos ou direcções completamente distintas, o tribunal deve recorrer às regras de experiência e apreciar a prova de forma objectiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos constante da acusação e a não dar credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido, permitindo aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.

III - No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

IV - O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.

V - O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

1. No âmbito do processo sumário n.º 12/14.7GBSRT, do extinto Tribunal Judicial de Sertã, [agora Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Sertã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 1], foi proferida sentença que condenou o arguido A... , com os sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, perfazendo o montante global de 770 (setecentos e setenta) euros, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.

2. Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido, tendo este Tribunal, por acórdão de 10 de Julho de 2014, declarado a nulidade da sentença, por falta de especificação de factos alegados na contestação, e determinado a elaboração de uma nova sentença com suprimento da apontada nulidade.

3. Remetidos os autos à 1ª instância foi proferida nova sentença, em 5 de Dezembro de 2014, que condenou o arguido A... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, num total de 770 (setecentos e setenta) euros, assim como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.

4. Inconformado novamente com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1) O Tribunal a quo na douta sentença recorrida, que substituiu a anteriormente declarada Nula por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não apreciou, nem valorou, e bem, o documento de fls. 121 e 122, porquanto, a sua valoração como meio de prova seria ilegal por violação do princípio da imediação previsto no art.º 355º, nº 1, do CPP, por se tratar de aditamento de auto de notícia rectificativo do original junto depois de julgada a causa e após interposição de Recurso pelo Arguido com o intuito de provar a data de certificação do aparelho /alcoolímetro.

2) Conforme consta do auto de notícia de fls 2 dos autos, que o tribunal manteve intocável na sentença recorrida, em 10 de janeiro de 2014, o alcoolímetro série ARNA nº 0098, modelo alcotest 7110 MKIII P aprovado pela DGV/ANSR d) em 25-06-09 e pelo IPQ através de Despacho de Aprovação modelo nº 211.06.07.3.06 de 24-07-2007, tinha sido verificado periodicamente pela última vez pelo IPQ em 10/09/2012.

2) O Regulamento de Controlo Metrológico de aparelhos medidores – alcoolímetros - dispõe que a sua verificação anual deverá ocorrer até ao final do ano seguinte ao da anterior verificação periódica, ou seja, até 31 de Dezembro desse ano.

3) É entendimento jurisprudencial dominante – vide v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 196/10.3PTLRA.C1 de 30 de janeiro de 2013, Proc. 396/10.6 GAPMS.C1 de 03-07-2012, Processo nº 135/11.4 GCPMS.C1 de 26-09-2012 - que a referida verificação periódica deverá ocorrer até ao final do ano seguinte ao da verificação anterior.

4) No caso presente, o alcoolímetro deveria ter sido verificado obrigatoriamente até ao dia 31 de Dezembro de 2013, sendo que à data dos factos constantes do Auto de Notícia e da Acusação, em 10 de janeiro de 2014, já expirara a validade da sua última verificação há 10 dias.

5) O modelo referido no auto de notícia de fls. 2 dos autos - alcoolímetro quantitativo utilizado, modelo alcooteste 7110 MKIII P, foi aprovado pela ANSR em 25-06-09 e por Despacho do Instituto Português da Qualidade, I. P. nº 11 037/2007, referente à aprovação do modelo nº 211.06.07.3.06, publicado em Diário de República, 2ª série, de junho de 2007 do qual não consta qualquer indicação específica relativamente à periodicidade das verificações periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra da verificação periódica anual, prevista no Regulamento de Controlo Metrológico, a Portaria 1556/2007;

6) A prova obtida, exame de pesquisa de álcool no sangue efetuada através do referido aparelho e TAE apurada, é ILEGAL e não poderia ter sido valorada pelo Tribunal a quo, constituindo tal valoração, Erro notório na Apreciação da Prova, nos termos do disposto artigo 410º, nº 2 al. c) do C.P.P.

7) Do mesmo modo, a douta sentença recorrida ao condenar o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dando por provada taxa de alcoolemia obtida por aparelho que não se comprovou ter sido sujeito a verificação periódica anual, viola o disposto no Regulamento de Controlo dos Aparelhos de Controlo Metrológico Alcoolímetros, na Portaria 902-B/2007 de 13 de agosto, Capítulo I, Secção I, 1º, 2ª, A- alínea a), o artigo 170 nº 1, al. b) do Código da Estrada, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência de álcool (Lei nº 18/2007 de 17 de Maio), o artigo 125º do CPP e o disposto no artigo 32º da CRP.

8) Sem prescindir do acima invocado:

O tribunal a quo deu erradamente por provados os seguintes factos:

No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 21 horas e 5 minutos o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula (...) EQ, na ESTRADA MUNICIPAL 534-1 em Rebaixia dos Tomés, Sertã, com uma taxa de álcool no sangue de 2,99 gramas por litro, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,09 g/l..

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gramas por litro, não se tendo abstido, mesmo assim, de o conduzir.

 O arguido sabia igualmente que a condução de veículos na via pública nas condições em que o fez é proibida e punida por lei penal”

9) Tais factos deveriam ter sido dados por não provados, atendendo às declarações do próprio Recorrente e arguido A... , de 00:00:00 a 00:22:41, com início das suas declarações às 14:45:12 e termo pelas 15:07:54, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014;

10) E da testemunha B... , de 00:00:00 a 00:05:14, com início das suas declarações às 15:53:50 e termo pelas 15:59:05 e de 00:00:00 a 00:09:56, com início das suas declarações às 16:00:45 e termo pelas 16:10:42 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014, que afirmaram que naquele dia e hora o Recorrente não conduziu sequer o referido veículo, muito menos o tendo feito na EM 534-1, que não o colocou em andamento, apenas tendo estado no seu interior para retirar do mesmo documentos.

10) E ainda atendendo às declarações contraditórias e inseguras do Guarda autuante de 00:00:00 a 00:20:43, com início das suas declarações às 15:09:03 e termo pelas 15:29:46 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014, que diz ter visto o veículo com a marcha atrás engatada, mas não sabe quantos metros aproximadamente recuou, não sabe se o veículo circulou na EM 534-1, que primeiro diz não ter visto a Testemunha Sr. B... e depois admite tê-lo visto e falado para o mesmo, e que este estava ao pé (atrás) da viatura do recorrente; não sabe se o caminho onde se encontrava a viatura do Recorrente era de asfalto ou terra batida, recorre várias vezes as expressões, não me recordo, não me lembro, não posso precisar, não sei.

11) As declarações desta testemunha, em nosso entender não deveriam ter merecido credibilidade e quanto mais não fosse, em nome do princípio do in dubio pro reo deveriam ter conduzido à absolvição do Recorrente.

12) Isto conjugado com o Depoimento da testemunha, D... , de 00:00:00 a 00:22:05, com início das suas declarações às 15:30:41 e termo pelas 15:52:47 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014.

13) Ambos Guardas viram o Recorrente vir a pé pela berma da estrada com outro Senhor (a testemunha B... ) vindos do lado de Palhais, para o local onde pelo menos uma hora antes ocorrera acidente e onde o Recorrente deixara o seu veículo estacionado em caminho florestal próximo, que já ali fora visto pelos senhores Guardas parado com a chave na ignição e os vidros abertos.

14) O propósito do Recorrente ao dirigir-se ao seu automóvel não foi tripulá-lo, o que não fez, mas fechá-lo e dele retirar a chave e os documentos ali deixados quando se ausentou para, na viatura do Sr. B... , levarem a sua casa, em Palhais, a testemunha E... que ali fora protagonista de acidente de viação (despiste) conforme consta das declarações deste.

15) A viatura (...) EQ, ao contrário do que consta na acusação no dia e hora da mesma constantes não circulou na EM 534-1, o que resulta até das declarações dos próprios senhores Guardas.

16) Devem pois, ter-se por não provados os factos 1 a 3 da douta sentença recorrida, e em conformidade ser esta revogada absolvendo-se o Recorrente.

       Termos em que,

       Com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que absolva o Recorrente do crime pelo qual foi condenado.

                                          Assim se fazendo

                                          JUSTIÇA!»

5. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

6. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença condenatória.

7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o arguido nada disse.

8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                          *

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida.

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

«1º - No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 21h05m, o arguido conduzia o veículo automóvel de mercadorias de matrícula (...) EQ, na Estrada Municipal nº534-1, em Rebaixio dos Tomés, Sertã, com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,99 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,09 g/l.

2º - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20g/l, não se tendo abstido, mesmo assim, de o conduzir.

3º - O arguido sabia, igualmente, que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida pela lei penal.

Mais se apurou que:

4º - Encontra-se desempregado há cerca de 3 meses.

5º - Trabalhou na Suíça durante cerca de 4 meses, trabalhando como agricultor, auferindo mensalmente a quantia de 2000 CHF.

6º - Presentemente não aufere subsídio de desemprego.

7º - A esposa do arguido trabalha numa pastelaria e aufere mensalmente o salário mínimo nacional.

8º - Reside em casa própria, correspondente a um apartamento de tipologia T3, pagando a quantia mensal de € 200,00 para amortização do crédito contraído para a respectiva aquisição.

9º - Despende mensalmente em consumos básicos de água, electricidade e gás, uma quantia não concretamente apurada.

10º - Tem dois filhos menores de 14 e 16 anos de idade, os quais se encontram a estudar.

11º - É proprietário do veículo referido em 1º, de 1994, corresponde a um veículo de marca “Fiat Punto”.

12º - É proprietário de um veículo de marca BMW, da década de 80, e de uma carrinha “Fiat Ducat”, da década de 90.

13º - Tem como habilitações literárias o 2º ano de escolaridade.

14º - Acorre aos respectivos gastos pessoais de vida, com rendimentos que aufere enquanto trabalhador independente, ao nível da prestação de serviços agrícolas e florestais, e bem assim, com os rendimentos da sua esposa, empregada de mesa.

15º - É tido como pessoa respeitada, responsável e trabalhadora.

16º - Tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:

       - a 12.01.2010, no âmbito do processo nº64/09.1GTCTB, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Sertã, pela prática a 22.06.2009, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo um total de € 400,00, e ainda na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.».

*

1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):

«i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula (...) BZ.

ii) A taxa de alcoolemia referida supra em 1º foi obtida sem que o arguido haja em momento anterior conduzido qualquer veículo e sem que tenha sido surpreendido pelo agente autuante a fazê-lo.

iii) No dia 10 de Janeiro de 2014, ao final da tarde, entre as 18h e as 19h, o arguido encontrava-se em casa da sua mãe, quando ouviu um grande estrondo, percepcionando tratar-se de um acidente rodoviário na estrada que passa nas imediações.

iv) Deslocou-se ao local com o veículo (...) EQ, que estacionou em estrada florestal próxima.

v) Dirigiu-se ao veículo sinistrado, encontrando-se já ali outro vizinho, que se aproximara a fim de socorrerem os ocupantes.

vi) Apenas ali se encontrava o condutor de uma carrinha que havia então embatido contra um poste de electricidade.

vii) Foi-lhe questionado se precisava de socorro médico, tendo aquele referido que estava bem, pedindo aos presentes que o fossem levar a casa, sita em Orgueira e que lhe retirassem a viatura da estrada.

viii) Ao que o arguido e outro vizinho – B... – que o acompanhava acederam por se tratar de pessoa sua conhecida de ambos.

ix) Deslocaram-se na viatura do vizinho do arguido, que a conduziu, transportando o sinistrado para casa.

x) Onde o arguido e o vizinho permaneceram por seguramente mais de uma hora, comendo, bebendo e conversando.

xi) Regressaram a casa, ele e o vizinho, na viatura deste, tendo ainda estado com este em sua casa a conversar sobre o sucedido, deslocando-se depois ambos a pé em direcção à carrinha sinistrada para a fecharem, a pedido do seu dono, pois, por esquecimento tinha ficado aberta, estando o arguido na posse das chaves da mesma.

xii) Ao aproximar-se da carrinha, o arguido verificou estar ali presente a GNR, tendo um dos elementos questionado o arguido se era proprietário do outro carro que estava ali próximo parado.

xiii) Ao que o arguido se disponibilizou para ir a casa buscar os documentos, do que foi impedido.

xiv) Questionaram ainda se a carrinha batida era do arguido, tendo este relatado o anteriormente sucedido, o que aqueles não aceitaram como verdadeiro, tendo então procedido à sua detenção.».

                                          *

1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Isto posto, saliente-se que, de toda a prova produzida, e em face da negação do arguido quanto à prática dos factos que lhe foram imputados, entende o tribunal que as únicas testemunhas cujo depoimento se afigura efectivamente determinante correspondem ao Guarda da GNR C... e B... , por terem sido aquelas que se encontravam junto do arguido no momento da prática dos factos e, bem assim, as únicas testemunhas oculares dos factos.

Todavia, as referidas testemunhas prestaram depoimentos com sentidos opostos.

Assim, se a testemunha C... não teve qualquer dúvida em afirmar que viu o arguido iniciar uma manobra de marcha atrás, já a testemunha B... negou que tal tenha sucedido, antes afirmando que o arguido se limitou a entrar no seu automóvel com o fito de daí retirar documentos pessoais.

Acareados pelo tribunal, as testemunhas mantiveram as suas versões.

Todavia, face ao modo comprometido, nervoso e hesitante como prestou o seu depoimento, o que, aliás, resultou patente por via da imediação, é entender do tribunal que o depoimento da testemunha B... não convence, em especial face à determinação, objectividade e isenção do depoimento do Sr. Guarda da GNR, ademais, sem qualquer interesse na decisão da causa por não ter com o arguido qualquer tipo de relação, designadamente de amizade.

Quanto às demais testemunhas, o tribunal entende que, face à matéria dos autos, se afigura irrelevante que estivessem nas imediações do sucedido, na medida em que nenhuma das mesmas, em rigor, afirmou ter assistido ao momento que é realmente fulcral para a boa decisão da causa.

Sem prejuízo, no sentido da não credibilização das declarações do arguido, do depoimento da testemunha B... e, até, da testemunha K..., temos que o mesmo foi em parte desmentido de forma credível e sincera pela testemunha E... , ou seja, pela pessoa que no dia em causa havia sofrido o acidente de viação.

Com efeito, a dita testemunha esclareceu o tribunal de modo extremamente objectivo e isento que, momentos antes do acidente havia estado no café onde também se encontravam o arguido e a testemunha B... .

Instado, a testemunha referiu que no dito café apenas se servem bebidas.

E instado uma vez mais, referiu que após o terem levado a casa, na sequência do acidente, apenas se limitou a beber um copo de leite e a, de imediato, deitar-se.

Mentiu por isso o arguido, tal como mentiram as testemunhas B... e K..., ficando, sem prejuízo do demais, totalmente comprometida a credibilidade das versões por si apresentadas.

Mas, além do mais, o tribunal teve ainda em consideração os elementos documentais juntos aos autos, cujo teor saiu incólume em sede de audiência de julgamento, designadamente o auto de notícia de fls. 2, o talão de fls. 12 e, bem assim, o auto de ocorrência de fls. 32, os quais melhor permitiram circunstanciar no tempo e lugar todo o sucedido.

Já no que concerne ao valor da taxa de álcool, o tribunal teve também já em consideração a ponderação do erro máximo admissível conforme imposto pelo artigo 170º, nº1, al. b), do Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei nº72/2013, de 3 de Setembro, de acordo com o qual “quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) (…); b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.

Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o Tribunal baseou-se nos respectivos esclarecimentos, relativamente aos quais não se vislumbram razões para neles não fazer fé, sendo ainda certo que nada resultou em contrário quanto ao modo de vida do arguido tal como por ele alegado em sede de contestação.

Finalmente, foi tido em consideração o CRC de fls. 18 e seguintes.

No tocante à factualidade que se deu como não provada resulta a mesma da ausência de prova cabal e credível produzida em sede de audiência de julgamento, tendo o tribunal formado a sua convicção nos termos já supra expostos, que aqui damos por reproduzidos, e que levaram ao seu convencimento pela versão constante da acusação pública, em detrimento da versão constante da contestação apresentada pelo arguido e por este reproduzida em sede de julgamento.».

                                          *

2. Apreciando

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([1]) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([2]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([3]).

Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:

– validade da certificação do alcoolímetro;

- impugnação da matéria de facto;

- erro notório na apreciação da prova;

- violação do princípio in dubio pro reo.

2.1. Da validade da certificação do alcoolímetro

Suscita o recorrente a questão da validade da certificação do alcoolímetro, alegando que, como consta do auto de notícia de fls 2 dos autos, o alcoolímetro série ARNA n.º 0098, modelo alcotest 7110 MKIII P aprovado pela DGV/ANSR d) em 25-06-09 e pelo IPQ através de Despacho de Aprovação modelo nº 211.06.07.3.06 de 24-07-2007, tinha sido verificado periodicamente pela última vez pelo IPQ em 10/09/2012 pelo que à data dos factos constantes do auto de notícia e da acusação já expirara a validade da sua última verificação há 10 dias posto que esta deveria ocorrer até ao final do ano seguinte ao da anterior verificação periódica.

Trata-se de uma questão nova pois é a primeira vez que a questão da certificação do alcoolímetro é suscitada, não tendo sido submetida, como podia e devia, à decisão do tribunal recorrido.

Na verdade, salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.

Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”([4]).

Por conseguinte, não cumpre conhecer de tal questão.

Ainda assim para que dúvidas não subsistam sempre se dirá que, tendo o auto de notícia o valor probatório previsto no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada, que não abrange a certificação dos alcoolímetros, ocorreu um lapso quando dele se fez constar que o alcoolímetro tinha sido verificado pelo IPQ no dia 10/09/2012, com validade até 10/09/2013, já que foi verificado em 15/12/2013, com validade até 31/12/2014 (cfr. fls. 121 a 122) pelo que a valoração pelo tribunal recorrido da concreta medição feita pelo alcoolímetro utilizado não significou a valoração de prova proibida, nem determinou a verificação de nulidade, podendo e devendo a prova, assim obtida, ser valorada, como foi, nos termos dos artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal. 

2.2. Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([5]).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º.

Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa([6]).

Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:

«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).

Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º)([7]).

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.

Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.

São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.

Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.

À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.

Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção.

Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado([8]).

O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão([9]).

Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, passemos à análise do caso concreto.

O recorrente impugna os pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada que dizem respeito a factos que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, pelo qual foi condenado.

Para tanto, alega o arguido que, no dia e hora descritos na acusação, não se encontrava a conduzir a referida viatura, acrescentando que, no dia 10/1/2014, ao final da tarde, entre as 18h e as 19h, encontrava-se em casa da sua mãe, quando ouviu um grande estrondo, percepcionando tratar-se de um acidente rodoviário na estrada que passa nas imediações e que se deslocou ao local com o veículo (...) EQ que estacionou em estrada florestal próxima.

Alega ainda que se dirigiu ao veículo sinistrado, encontrando-se já ali outro vizinho, que se aproximara a fim de socorrerem os ocupantes e que apenas ali se encontrava o condutor de uma carrinha que havia então embatido contra um poste de electricidade, ao qual foi questionado se precisava de socorro médico, tendo o mesmo dito que estava bem e pedindo aos presentes que o fossem levar a casa, sita em Orgueira e lhe retirassem a viatura da estrada, ao que o arguido e outro vizinho – B... – que o acompanhava acederam por se tratar de pessoa sua conhecida de ambos.

Mais alega que se deslocaram na viatura do vizinho do arguido, que a conduziu, transportando o sinistrado para casa, onde o arguido e o vizinho permaneceram por seguramente mais de uma hora, comendo, bebendo e conversando, após o que regressaram a casa, ele e o vizinho, na viatura deste, tendo ainda estado com este em sua casa a conversar sobre o sucedido, deslocando-se depois ambos a pé em direcção à carrinha sinistrada para a fecharem, a pedido do seu dono, pois, por esquecimento tinha ficado aberta, estando o arguido na posse das chaves da mesma.

Por último, alega que, ao aproximar-se da carrinha, verificou estar ali presente a GNR, tendo um dos elementos questionado o arguido se era proprietário do outro carro que estava ali próximo parado, ao que se disponibilizou para ir a casa buscar os documentos, do que foi impedido, questionaram ainda se a carrinha batida era do arguido, tendo este relatado o anteriormente sucedido, o que aqueles não aceitaram como verdadeiro, tendo então procedido à sua detenção, tudo nos termos da contestação de fls. 25 a 28.

As razões da discordância do recorrente relativamente à forma como o tribunal a quo decidiu aqueles pontos da matéria de facto provada prendem-se exclusivamente com o facto de a convicção assentar em elementos probatórios que, no seu entender, não permitiam concluir pela autoria dos factos e não em qualquer discrepância entre o que foi dito e o que foi considerado provado.

Analisando a motivação e as conclusões constata-se que o recorrente não alega que a descrição que a sentença recorrida faz do conteúdo das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas não corresponde ao que, na realidade, disseram o arguido ou as testemunhas.

Na verdade, nenhuma discrepância desta natureza existe posto que, através da audição do registo da prova oral produzida, facilmente se constata que nenhuma das pessoas ouvidas prestou declarações contrárias à forma como o tribunal a quo demonstrou tê-las percebido e que os meios de prova indicados na motivação como sustentáculo da decisão de facto conferem plausibilidade à forma como foi formada a convicção alcançada.

O que o recorrente faz é coisa totalmente diferente.

O recorrente faz a leitura das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas, analisa criticamente a prova e, por considerar que existem duas versões e que as declarações dos militares da GNR, designadamente do militar que autuou o arguido, são contraditórias, conclui no sentido de que aquela matéria de facto deve ser considerada como não provada, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.

Sendo certo que o tribunal recorrido alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, ou seja, as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente.

No corpo da motivação de recurso, o recorrente transcreve parte das suas declarações e dos depoimentos prestados pelas testemunhas C... , D... , B... e E... , assim como da acareação realizada entre as primeiras três testemunhas, expondo a sua versão dos factos e contrapondo a sua ponderação da prova produzida à ponderação tomada na matéria pelo tribunal recorrido, o que se configura irrelevante em termos de impugnação da matéria de facto em sede de recurso.

Na verdade, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”([10]).

No mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência dos tribunais superiores: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”([11]).

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”([12]).

No caso em apreço, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, a prova pessoal produzida, como sucede frequentemente, apontou em dois sentidos ou direcções completamente distintas.

Por um lado, o depoimento prestado pela testemunha C... , militar da GNR, a qual afirmou que ouviu o carro a trabalhar e viu o arguido dentro do veículo, a efectuar uma manobra de marcha atrás.

Por outro lado, as declarações prestadas pelo arguido, o qual declarou que apenas se dirigiu à sua viatura para retirar documentos pessoais e a chave, no que foi corroborado pelo depoimento da testemunha B... .

Conforme resulta da análise da motivação de facto acima transcrita, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos constante da acusação e a não dar credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.

Esse processo lógico ou racional baseia-se no relato efectuado pelo agente de autoridade C... , militar da GNR, o qual prestou o seu depoimento com objectividade e isenção, o que não foi posto em causa no presente recurso, assim como não revelou qualquer interesse na decisão da causa por não ter com o arguido qualquer tipo de relação, designadamente de amizade.

Ao invés, o depoimento da testemunha B... , amigo do arguido, face ao modo comprometido, nervoso e hesitante como foi prestado, o qual, nos termos da decisão recorrida, resultou patente por via da imediação e não é passível de ser sindicado por este tribunal, não logrou merecer a credibilidade do tribunal a quo.

A isto acresce, no sentido da não credibilização da versão dos factos trazida aos autos pelo arguido, corroborada pela testemunha B... , a circunstância de a testemunha E... , ou seja, a pessoa que, no dia em causa, sofreu o acidente de viação, ter esclarecido o tribunal que, momentos antes do acidente, haviam estado os três (a testemunha, o arguido e a testemunha) no café, ao contrário que seria suposto, em face da alegação do arguido, acrescentando que no referido café apenas se servem bebidas alcoólicas.

Acerca das alegadas incoerências e contradições dos depoimentos das testemunhas saliente-se que a função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, isto é, para que algum facto seja considerado provado não é necessário que todas as testemunhas o relatem de forma coincidente, nem tão pouco tem o julgador que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.

Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que «todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade», devendo antes ter-se sempre bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se»([13]).

A circunstância de um depoimento ou declaração conter imprecisões ou incongruências não justifica que o juiz ponha em causa a credibilidade de quem o presta pois seria fácil a vida dos juízes se a lei estabelecesse que um depoimento ou declaração seria afastado sempre que nele fosse detectada qualquer contradição.

Como já ensinava Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”([14]).

Os juízes não se limitam a aceitar ou a recusar os depoimentos na sua globalidade, antes lhes cabe uma tarefa mais árdua que é a precisamente a de conseguir descobrir, em cada um deles, a parte que lhes merece crédito, recorrendo, para o efeito, às regras da experiência da vida e das coisas aferidas por critérios de razoabilidade.

Sabe-se que inúmeros factores contribuem para a falibilidade do testemunho humano mas este continua a ser um dos fundamentais meios de prova em processo penal.

Como narração de factos percebidos através dos sentidos, é normal que os testemunhos contenham imprecisões decorrentes de deficiências dos próprios sentidos. Os testemunhos prestados de modo não coincidente não serão forçosamente “falsos”, pois mostra a experiência que será antes a concertação de versões enganadoras que mais facilmente dará lugar a descrições de factos perfeitamente análogas e coincidentes entre si, assim não sucedendo nos depoimentos mais espontâneos e verdadeiros.

Em face do conjunto da prova produzida, apreciada de forma crítica e segundo as regras da experiência, conclui-se, portanto, que as declarações prestadas pelo arguido, corroboradas pelo depoimento da testemunha B... , revelaram-se totalmente interessadas e inverosímeis, sendo manifesto que o arguido apenas prestou tais declarações porque sabia que lhe seriam favoráveis e como tal lhe poderiam aproveitar, contrapondo, desse modo, uma versão dos factos oposta à da acusação, não logrando convencer acerca da sua veracidade.

Através da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida fica-se ciente do percurso efectuado pelo tribunal a quo onde seguramente a racionalidade se impõe mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber, espelhando aquela decisão o confronto crítico das versões dos factos, explicitando o resultado desse confronto e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum que indica e não são questionadas.

De resto, mesmo do ponto de vista do recorrente, não existem provas que imponham decisão diversa da proferida. O que o recorrente afirma, em última análise, é que o depoimento prestado pela testemunha C... , militar da GNR, não deveria ter merecido credibilidade pelo que a decisão se deveria quedar por um “non liquet”, decidindo-se pela sua absolvição em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.

Como já ficou dito, o Tribunal da Relação, porque não beneficia da imediação e da oralidade de que gozou a 1ª instância, apenas pode alterar o decidido quanto à matéria de facto quando existirem provas que imponham decisão diversa da proferida, o que não acontece, nem na perspectiva do recorrente, neste caso.

Assim, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em 1ª instância.

Improcede, portanto, a impugnação da matéria de facto.

2.3. Do erro notório na apreciação da prova

De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

Em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([15]).

Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.

Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.

O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos([16]).

Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.

Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.

Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.

Como resulta das conclusões do recurso é manifesto que o recorrente confunde o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento.

Apenas assim se compreende que o recorrente invoque o referido vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, chamando à colação o auto de notícia de fls. 2, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento.

Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.

A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º.

A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.

Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.

De todo o modo, no caso em apreço, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.

Improcede, portanto, a invocação do referido vício.

2.4. Da violação do princípio in dubio pro reo

O nosso regime jurídico processual-penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova.

A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.

O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois.

Como acentua Jescheck “serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do direito que surjam numa situação probatória incerta”([17]) ou, dito de outro modo, significa que a persistência de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido([18]).

A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal([19]) ([20]).

Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio([21]).

A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável([22]).

Daí que o tribunal de recurso só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido([23]).

O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.

No caso em apreço o recorrente alega a violação do princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário do erro de julgamento que invoca, o qual já foi objecto de apreciação, sendo que, em momento algum, resulta da sentença recorrida que relativamente aos factos provados e objecto dos autos, o tribunal se defrontou com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.

Ao contrário, o que sobressai da motivação da decisão da matéria de facto é uma descrição dos depoimentos que foram acolhidos, bem como da prova documental produzida, perfeitamente convergente, atenta a credibilidade que lhes foi atribuída, assim como a desconsideração feita relativamente às declarações do recorrente e da testemunha B... com destrinça subsequente na matéria de facto provada e naquela outra não provada.

Tudo a permitir concluir pela inexistência de qualquer violação ao invocado princípio in dubio pro reo.

Improcede, portanto, também esta questão.

                                          *

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

                                          *

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

                                          *

(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

                                          *

Coimbra, 3 de Junho de 2015

Fernando Chaves (relator)

Orlando Gonçalves (adjunto)


[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[3] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[4] - Cfr., v. g., Acórdãos do STJ de 6/2/1987, de 3/10/1989, de 31/3/1993 e de 22/2/1994, in BMJ nºs 364, p. 714, 390, p. 408, 425, p. 473 e 434, p. 615; de 23/9/2009, Proc. n.º 5953/03.4TDLSB.S1 - 3.ª Secção, de 25/11/2009, Proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção e de 25/3/2010, Proc. n.º 76/10.2YRLSB.S1 - 3.ª Secção, estes disponíveis em www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
[5] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.
[6] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[7] - Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012.
[8] - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[9] - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[10] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24/3/2004, DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004.
[11] - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/3/2002, CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 44; No mesmo sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 19/6/2002, 4/2/2004 e 16/11/2005, in www.dgsi.pt/jtrp.
[12] - Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º volume, pág. 211.
[13] - Psicologia do Testemunho, in Scientia Juridica, p.337.
[14] - Psicologia Judiciária, volume II, 3ª edição, página 12.
[15] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes.
[16] - Acórdão do STJ de 1/10/1997, Processo n.º 627/97-3ª.
[17] - Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, pág. 127.
[18] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1974, pág. 215.
[19] - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166.
[20] - No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 05.02.2009, 14.10.2009 e de 15.04.2010, proferidos nos processos nºs 2381/08 - 5, 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3 e 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal.
[21] - Acórdão do STJ de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.
[22] - Neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), pág. 25.
[23] - Acórdão do STJ de 02.05.1996, CJ, ACSTJ, 1996, Tomo II, pág. 177.