Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC98/1 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 406º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O "justificado receio" de um credor em perder a garantia patrimonial do seu respectivo crédito apura-se de uma identificação crítica que não pode ser outra que não seja a do sentir comum. II.O "receio", um só mesmo, é subjectivo; apurar se o mesmo é fundado, justificado, ou seja, relevante à luz do disposto no artº 406º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é questão a sondar, com inteira objectividade, se o sentir do homem comum, da respectiva comunidade colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico. III.Questionar do "conhecimento geral" é fazê-lo do "notório", pelo que dispensa a sua alegação e prova (artº 514º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). IV.Assim, assente e valorado o demais circunstancialismo - ter sido o requerido vendedor comissionista do requerente, ter recebido o montante das facturas dos respectivos forneci-mentos, e sem autorização do comitente ter-se apropriado, por depósito em conta sua pró-pria, dos cheques de que o mesmo comitente era beneficiário, após o que se ausentou para parte incerta, e ter um único bem, que é o pretendido arrestar - é dispensado ter-se alegado e provado que o requerente tem justificado receio que o requerido se desfaça daquele seu úni-co bem. | ||
| Decisão Texto Integral: |