Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 322/90 DE 18/10, LEI Nº 4/2007 DE 16/1, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ARTS.2020 CC, 63 CRP | ||
| Sumário: | 1. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.
2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente à Lei n.º 7/2001, de 11.5) respeitam a princípios fundamentais de direito social, pelo que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Ansião, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que a A. é titular das prestações por morte referentes ao beneficiário da CGA A (…) (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), com todas as consequências legais. Alegou, em resumo, que o dito beneficiário faleceu a 05.4.2009; este e a A. viveram em união de facto desde 1992; tem como únicos rendimentos a quantia de € 322,62 de reforma por invalidez e € 257,00 de renda de um prédio mas que não é certo, valores que, face à sua situação (incluindo doença), são insuficientes para suportar as suas despesas; a herança do de cujus não deixou quaisquer bens, os seus pais já faleceram e não pode receber alimentos de outras pessoas, designadamente dos seus filhos. A Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados pela A. e concluindo que “o subsídio por morte que a Autora peticionou juntamente com a pensão de sobrevivência não pode ser-lhe concedido, enquanto não o requerer, no prazo de um ano a contar da data do falecimento do pensionista A (…)” e que a A. deverá provar os factos conducentes à atribuição da requerida pensão de sobrevivência, sob pena de improcedência da acção. Na réplica, a A. disse ter sido informada que só com a presente acção poderia obter o mencionado subsídio e reafirmou o alegado (inclusive, a inexistência de ascendentes ou familiares da linha colateral) e o peticionado no articulado inicial. Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida). Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção totalmente procedente, declarando “improcedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, condenando esta a reconhecer que a Autora, O (…), é titular das prestações por morte referentes ao beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, A (…), beneficiário com o n.º 291285-0”. Inconformada com o decidido e visando a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O pensionista da CGA, A (…), faleceu a 2009.4.05, pelo que os direitos previdenciais decorrentes do seu decesso dependem da produção, por parte da apelada, de toda a prova que a jurisprudência considera necessária nestes casos, nomeadamente, do direito a alimentos e de não os poder obter das pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º, do Código Civil (CC), dispositivo para o qual remete o art.º 2020º do mesmo Código. 2ª - Uma vez que o filho da apelada, (…), é solteiro e vive sozinho, gera rendimentos mensais elevados, suficientes para auxiliar a sua mãe, a qual, por sua vez, também dispõe de rendimentos, parece ser de concluir que, das duas uma, ou a apelada não carece de alimentos, ou, carecendo deles, existe uma, de entre as pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º, do CC, que lhos pode prestar, neste caso, o referido (…). 3ª - A obrigação alimentar decorrente da união de facto consagrada no art.º 2020º, do CC, reporta-se, tão-somente, ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando, correspondendo, num justo equilíbrio, à realidade económica e social do País, sendo que só nos casos em que este não possa obter esses alimentos da herança do companheiro falecido é que podem estar reunidos os requisitos para lhe ser atribuída pensão a cargo da previdência social. 4ª - A sentença recorrida, ao apreciar a carência de alimentos à luz de um critério meramente formal, sem atender à devida ponderação entre os rendimentos assentes e a realidade económica e social do País, violou os art.ºs 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência e 2020º, do CC, bem como a referida jurisprudência. A A. respondeu à alegação da recorrente, sustentando a improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), colocam-se duas questões fundamentais: qual o regime jurídico aplicável (e, não obstante, se ficaram provaram os requisitos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção anterior à conferida pela Lei 23/2010, de 30.8); se a pretensão formulada pela A. deve proceder. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 05.4.2009, faleceu, na freguesia e concelho de Ansião, no estado civil de divorciado, A (…), que era residente na Rua Rainha Santa Isabel, Ansião. (A) b) A (…) era reformado, beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 291285-0. (B) c) A A. nasceu em 29.4.1939, sendo filha de (…) e (…). Encontra-se no estado civil de divorciada, tendo tal divórcio sido decretado por sentença transitada em julgado em 25.9.1991.[1] (C e D) d) A A. viveu com A (…) desde 1992 e até à data do seu óbito, de forma ininterrupta, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição dos bens alimentares, electrodomésticos, vestuário e tudo o necessário à vida em comum, cuidando a A. de A (…) quando este se encontrava doente e o mesmo fazia o mesmo em relação à A. e auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, pois juntavam as suas receitas e pagavam em conjunto as suas despesas. (1º a 8º) e) A A. e A (…) eram ambos reputados, por amigos, vizinhos e conhecidos, como marido e mulher. (9º) f) A A. é reformada por invalidez, recebendo uma pensão mensal no valor de € 322,62 (trezentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos). (E) g) Actualmente, a A. aufere ainda uma renda no valor de € 257 (duzentos e cinquenta e sete euros), proveniente de um imóvel que possui em Maçãs de D. Maria. (F) h) Os montantes referidos em II. 1. alíneas f) e g) são os únicos rendimentos da A., sendo que no que se refere ao montante da aludida renda o mesmo nem sempre é recebido pela A., dadas as variações de mercado, o local onde se situa o imóvel arrendado, a falta de procura quando não está arrendado e a existência de atrasos e faltas de pagamento das rendas. (resposta ao art.º 10º) i) Encontra-se junta a fls. 30 a 35 cópia de declaração de IRS da A. referente ao ano de 2008, apresentando o rendimento bruto anual de € 7 516,68 (sete mil quinhentos e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos). (G) j) A A. tem dois filhos, a saber: - L (…) solteiro, de quarenta e sete anos de idade, residente em Póvoa de Santa Iria, sendo o agregado familiar composto pelo próprio; - G (…), solteiro, de quarenta e seis anos de idade, residente no lugar do Brejo, freguesia e concelho de Ansião, sendo o agregado familiar composto pelo próprio e dois filhos menores de idade. (H) k) L (…) aufere o rendimento de € 41 921,36 (quarenta e um mil novecentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), conforme declaração de IRS referente ao ano de 2008 e tem as seguintes despesas fixas: - Habitação, cerca de seiscentos euros, referentes a duas casas; - Empréstimo no valor de € 175 000, para aquisição de imóvel, cuja prestação mensal se cifra em cerca de € 1 400 (mil e quatrocentos euros); - Sustento mensal, cerca de € 1 000 (mil euros), o que também inclui electricidade, água, gás, telefone, condomínios, comida, transportes, seguros, impostos, vestuário e calçado. (I) l) G (…) aufere o rendimento de € 4 050 (quatro mil e cinquenta euros), conforme declaração de IRS referente ao ano de 2008, tendo o encargo de contribuir para o sustento de dois filhos menores. (J) m) P (…) e S (…) faleceram em 19.02.1948 e 06.8.1970[2], respectivamente. (L) n) D (…), filho de P (…) e S (…), faleceu em 13.3.1982. (M) o) A /…), filho de P (…) e S (…), faleceu em 19.8.2000 (doc. de fls. 122 e seguintes dos autos). p) A A. sofre de diabetes e de doença crónica do foro cardíaco e tem problemas de visão. (resposta ao art.º 11º) q) Face à referida doença do foro cardíaco, a A. é portadora de “Pacemaker”. (resposta ao art.º 12º) r) O referido em II. 1. alíneas o) e p) obriga a A. à toma diária de adequada medicação, no que despende uma quantia mensal de cerca de € 60, e a consultas e exames de diagnóstico, no que despende quantia não concretamente apurada, e à aquisição de óculos. (respostas aos art.ºs 13º e 14º) s) A A. tem de efectuar deslocações, dado ser seguida no Hospital de Santa Cruz em Carnaxide, onde lhe foram colocados os sucessivos “Pacemakers” e frequenta as consultas de cardiologia e “Pacemaker”. (resposta ao art.º 15º) t) A A. despendeu, em 12.9.2009, a quantia de € 450 na aquisição de uns óculos (lentes e armação). (resposta ao art.º 16º) u) A A., para além do referido em II. 1. alínea r), tem despesas mensais variáveis relacionadas com electricidade, água, esgotos e lixo, gás, comunicações, seguros, impostos e empregada de limpeza, despesas essas superiores a € 200, bem como, ainda, despesas não concretamente apuradas com alimentação, vestuário, calçado e combustível. (resposta ao art.º 17º) v) Face ao referido em II. 1. alíneas p) e q), a A. tem de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para fazer as lides da casa, a quem paga esses serviços, e é acompanhada quando se desloca a consultas. (resposta ao art.º 18º) w) A herança deixada por óbito de A (…) apenas era constituída por alguns bens móveis cujo valor não ultrapassava € 5 000. (resposta ao art.º 19º) 2. O tribunal recorrido concluiu pela verificação dos requisitos de procedência da acção, atendendo à factualidade apurada e ao preceituado na Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, pensamos que não resta alternativa ao reconhecimento do direito feito valer na acção e que, dada a natureza dos interesses em presença, esse reconhecimento é também consequência da imediata aplicação do regime jurídico das “Uniões de Facto” no (derradeiro) “patamar” consagrado pela Lei n.º 23/2010, de 30.8. 3. Antes de mais, importa ter presente a evolução legislativa nesta matéria. O DL n.° 322/90, de 18.10, definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade da morte, consagrando a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art.º 2020°, do CC, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Porém, consideradas as especificidades das situações de união de facto, o n.° 2 do art.º 8° daquele diploma determinava que a definição das condições de atribuição e respectivo processo de prova deviam ser objecto de regulamentação específica. Essa regulamentação foi feita pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01, que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL n.° 322/90, de 18.10, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. O art.º 2° do referido Decreto Regulamentar prescrevia que “tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Entretanto, a Lei n.° 7/2001, de 11.5, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas e desde que a união durasse há mais de dois anos, prevendo, no seu art.º 3°, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”, e, no art.º 6°, que são beneficiários desse direito “no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil”. Era este o regime jurídico em vigor à data da instauração da presente acção. Depois, foi publicada a Lei n.° 23/2010, de 30.8, que alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11.5, no DL n.° 322/90, de 18.10, no CC (designadamente o art.º 2020°) e no DL n.° 142/73, de 31.3, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01. O art.º 3° da Lei n.° 7/2001[3] passou a estabelecer que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.” O art.º 6° da mesma Lei relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor que: “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.° 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1º.” Por sua vez o novo art.º 2°-A, relativo à ‘prova da união de facto” dispõe que: “1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.[4] O art.º 8° do DL n.° 322/90, de 18.10, também foi alterado e passou a estabelecer: “1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.” 4. Todos sabemos das dificuldades na definição e aplicação dos sucessivos regimes jurídicos em matéria de protecção das uniões de facto, ao longo das últimas décadas, e a esse respeito existe um considerável conjunto de arestos da jurisprudência comum e constitucional que se propuseram “deslindar” os textos em apreço e/ou verificar a sua conformidade com os ditames e princípios consignados na Lei Fundamental. Até à mencionada última alteração legislativa perfilaram-se duas correntes fundamentais. Segundo uma perspectiva minoritária, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tinha de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Esta posição arrancava da interpretação restritiva da remissão feita pelo art.º 6º da Lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º, do CC, da natureza da pensão de sobrevivência e do princípio constitucional da proporcionalidade.[5] Prevaleceu, no entanto, o entendimento segundo o qual, atentas as normas conjugadas dos art.ºs 8º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18.10, 2º e 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, 6º da Lei n.º 7/2001, de 11.05 e 2009º e 2020º, do CC, o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, dependia, não só da alegação e prova dessa circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art.º 2009º[6] e que, havendo diferenças de situações entre a união de facto e o casamento - até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas - justificava-se um tratamento diferente pela lei ordinária, não havendo assim qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.[7] Por outro lado, depois da “clarificação” introduzida pelo art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28.8[8], passou a ser pacífico que para acesso às prestações por morte, pelo companheiro sobrevivo da união de facto, e no caso de a herança do falecido não ter capacidade para satisfação do direito a alimentos, só havia que propor, contra a instituição de segurança social, a acção declarativa prevista no n.º 2 do art.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01 (art.º 8 do DL 322/90, de 18.10), e que o interessado ficava desse modo desobrigado do excessivo e inútil formalismo decorrente dos normativos legais anteriormente considerados[9]. Ademais, as diversas soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 até à alteração legislativa em apreciação [introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8] foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto.[10] 5. A Lei n.º 23/2010, de 30.8, nas alterações introduzidas à Lei n.º 7/2001, de 11.5, veio abolir a exigência de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia, entre outros, do direito previsto na alínea e) do art.º 3º independentemente dessa necessidade, evidenciando, também, com o regime agora instituído, a tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.[11] Com o novo regime jurídico deve ser reconhecido o direito às prestações sociais legalmente previstas para o elemento sobrevivo da união de facto, desde que verificada a situação de união de facto na previsão do art.º 2º-A[12] do mencionado diploma legal, não se exigindo ao beneficiário a instauração de qualquer acção judicial - indispensável face à legislação anterior [ficando tacitamente revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01, na parte em que previa essa acção] -, uma vez que a prova da união de facto terá de ser feito por outro meio e deixou de ser necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.[13] Porém, no caso vertente, apenas deverá relevar a vertente substantiva do aludido regime jurídico, porquanto os autos encontraram já o seu desfecho em 1ª instância. 6. A abrir o capítulo dos “direitos e deveres sociais”, no art.º 63º, a Constituição da República Portuguesa inscreveu o direito à segurança social e a solidariedade.[14] Estamos perante um dos mais elementares direitos à sobrevivência e à existência condigna, sendo que com o conceito de solidariedade, aditado à epígrafe do referido artigo pela Revisão de 1997, pretendeu-se salientar a ideia de que o sistema de segurança social pressupõe a responsabilidade colectiva das pessoas e o concurso do Estado para a realização das finalidades do sistema em relação a todos, como garantia de coesão social.[15] Como decorre do exposto, a dita alteração à Lei n.º 7/2001, introduzida pela Lei n.º 23/2010, constitui, além do mais, uma medida de política social através da qual se pretendeu reforçar a protecção social concedida a um número cada vez mais significativo de cidadãos portugueses que, tendo vivido em regime de união de facto, vêem atingida a sua situação económico-financeira na sequência do decesso dos respectivos companheiros, considerando, agora, o legislador que a protecção social a conceder-lhes na eventualidade de morte dos beneficiários (da Segurança Social) deverá obedecer a requisitos menos apertados, libertando-os, em regra, de ver discutido o seu direito às prestações devidas em acção judicial. Dúvidas não restam de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 respeita a princípios fundamentais de direito social, sendo assim defensável a aplicação imediata da lei nova às situações que constituem o respectivo campo de aplicação, merecedoras da tutela do direito, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.[16] E, na situação em análise, sempre seria defensável a retroactividade in mitius, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, porquanto a lei nova é consideravelmente mais favorável aos interesses do particular (sem prejuízo do interesse de uma contraparte ou de terceiros).[17] Acresce que a dita alteração legislativa insere-se na propensão ou intuito de “desjudicializar” e simplificar a definição de alguns dos direitos do ordenamento jurídico vigente, dando primazia, in casu, a procedimentos de índole administrativa e actuando princípios próprios de situações jurídicas com similitude bastante (e idêntica relevância prática e jurídico-normativa) e no âmbito das quais inexistiam/inexistem as exigências adjectivas e substantivas agora postergadas, desiderato que, dadas as características e as circunstâncias da sociedade actual e o propósito de salvaguarda de princípios, deveres e direitos de Segurança Social e da Solidariedade dos sujeitos de uma mesma comunidade, acaba, assim, por alcançar adequada e justificada concretização/conformação. E só desta forma serão respeitados os princípios da aplicação da lei no tempo e se impedirá a eventual violação de normas elementares da lei n.º 4/2007, de 16.01, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.[18] 7. Assim, sendo por demais evidente a existência de uma situação de união de facto que se prolongou por mais de 16 (dezasseis) anos [e, de resto, subsequente a um vínculo conjugal que ligara os mesmos “companheiros”…][19], perante o actual quadro normativo, dúvidas não restam de que assiste à A. o direito às prestações reclamadas - ficou provado que à data do falecimento do dito beneficiário da demandada, no estado de divorciado, este vivia com a A., divorciada, há mais de 16 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual ao dos cônjuges. Contudo, ainda que se propendesse para a aplicação do regime instituído pela Lei n.º 7/2001, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 23/2010 – posição que, pelo que fica exposto, se afasta – e se aderisse à “perspectiva minoritária” aludida em II. 4., supra [aplicação restritiva do art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, com a não exigência de alegação e prova da necessidade de alimentos por parte do convivente em união de facto com o beneficiário falecido - visão das coisas que não deixava de ser porventura a mais razoável na ponderação dos interesses em causa e que acabou por alcançar inequívoca consagração ao nível do ordenamento jurídico agora vigente], a A. veria necessariamente atendida a pretensão deduzida em juízo. Por último, neste mesmo contexto normativo e atendo-nos à “tese maioritária” também ali mencionada, verifica-se que a A. não deixou de demonstrar os factos conducentes à afirmação do direito que quis ver reconhecido através da presente acção, maxime, a carência de alimentos por parte da A. e a impossibilidade de os obter da herança do falecido e/ou dos parentes indicados no art.º 2009º, do CC.[20] Conclui-se, desta forma, pela não violação de quaisquer dos preceitos legais aplicáveis e pela insubsistência das “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora, parcialmente, com diferente fundamentação. Custas pela recorrente/Ré. * 04.10.2011
Fonte Ramos ( Relator ) Carlos Querido Virgílio Mateus [1] Resultará ainda dos documentos juntos aos autos que a A. foi casado com A (…), com quem, no ano seguinte à dissolução do casamento, passou a viver como “marido e mulher”… - cf. documentos de fls. 18 e 102 e II. 1. alíneas d) e e), infra. [2] Parece-nos existir lapso na indicação do ano, que será 1979 (cf. certidão de fls. 103 e seguinte). [3] Na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, tal como os demais normativos depois indicados. [4] Preceituam os n.ºs seguintes: “2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.” [5] Vide, de entre vários, França Pitão, União de Facto no Direito Português, 2000, pág.189; Pires da Rosa, “ Ainda a união de facto e pensão de sobrevivência”, Lex familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3, n.º 5, 2005, págs.111 e seguintes e Guilherme da Fonseca, in Revista do Ministério Público, ano 25, n.º 99, páginas 157 e seguintes e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 88/2004, de 10.02.2004 e do STJ de 20.4.2004, in DR, II Série, de 16.4.2004 e CJ-STJ, XII, 2, 30, respectivamente. [13] Concretizou-se desta forma o entendimento já anteriormente defendido por parte da doutrina e que chegou a ser acolhido por alguma jurisprudência – cf. França Pitão, ob. cit., págs.189 e seguinte. Segundo o referido autor, bastava a prova dos requisitos legais da união de facto, sendo "irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta", propugnando ainda que "ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do ´aforro´ (...) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados". |