Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
410/2002
Nº Convencional: JTRC9159
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: FRAUDE À LEI
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 3º Nº1, 41º Nº1, 42º LEI 38/96 DE 31.8 E NO DL 64-A/89 DE 27.2 (NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 18/01 DE 3/7)
Sumário: I - De entre os casos em que se admite a celebração de contratos a termo, conta-se o do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa.
II - Tendo o convénio sido objecto de duas renovações sucessivas - como o permite o artº 44º nº2 - o facto de a ré, já no decurso da última renovação, obedecendo ao formalismo e prazos legais, o ter feito caducar - artº 46º nº1 - cessando o respectivo vínculo contratual, conforme dispõe o atº 3º nº2 e 4º a), não leva a concluir, pela existência de qualquer intuito da ré ludibriar o regime legal que rege para este tipo de contratação.
III - Nada obriga uma empresa a continuar a ter como seu trabalhador a pessoa com quem contratou inicialmente, pode perfeitamente fazer cessar o convénio com ela e efectuar um novo contrato com outra.
Decisão Texto Integral: