Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9159 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | FRAUDE À LEI CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º Nº1, 41º Nº1, 42º LEI 38/96 DE 31.8 E NO DL 64-A/89 DE 27.2 (NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 18/01 DE 3/7) | ||
| Sumário: | I - De entre os casos em que se admite a celebração de contratos a termo, conta-se o do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. II - Tendo o convénio sido objecto de duas renovações sucessivas - como o permite o artº 44º nº2 - o facto de a ré, já no decurso da última renovação, obedecendo ao formalismo e prazos legais, o ter feito caducar - artº 46º nº1 - cessando o respectivo vínculo contratual, conforme dispõe o atº 3º nº2 e 4º a), não leva a concluir, pela existência de qualquer intuito da ré ludibriar o regime legal que rege para este tipo de contratação. III - Nada obriga uma empresa a continuar a ter como seu trabalhador a pessoa com quem contratou inicialmente, pode perfeitamente fazer cessar o convénio com ela e efectuar um novo contrato com outra. | ||
| Decisão Texto Integral: |