Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC85/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ERRO QUALIFICADO DE DOLO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVOS QUESITOS PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE FACTOS ALEGADOS POR QUESITAR | ||
| Data do Acordão: | 09/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS, 484º, 485º, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO C.P.C., ARTºS 240º Nº1, 252º Nº1, 254º Nº 2 E 394º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Para haver simulação do negócio jurídico têm de se verificar, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo ou "pactum simulationis" entre as partes e a intenção de enganar terceiros. II - Não há "pactum simulationis"ou conluio nem a intenção de enganar terceiros, se o vendedor transmite os seus bens a uma pessoa encarregando-se essa pessoa de pagar as suas dívidas aos credores. III - Para que o negócio Jurídico possa ser caracterizado como praticado com base em erro qualificado de dolo, é necessário provar-se para além da dupla causalidade que consistiria em o vendedor ter celebrado o negócio, porque as dívidas iriam ser pagas pelo Réu Diamantino e que se não fosse essa convicção dos Autores o negócio (as vendas) não se teria efectuado. Era necessário que o declaratário em cada um dos negócios conhecesse ou se não conhecia não devesse ignorar o dolo e não se provou também o beneficio do declaratário. IV - A elaboração de novos quesitos pressupõe a existência de matéria alegada pelas partes e não quesitada aquando da elaboração do questionário. | ||
| Decisão Texto Integral: |