Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
304/00
Nº Convencional: JTRC57/4
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSALIDADE
DANOS EM VEÍCULO.
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART º 10º,Nº3, 342º,Nº2, 483º, Nº1, 562º E 563º DO CC
Sumário: I - Se bem que não haja elementos seguros, nem na letra nem no espírito da lei, que indiquem a opção do legislador, gozando, assim, o intérprete de liberdade de escolher a solução que, em tese geral, se mostre a mais defensável dentro do espírito do sistema, (artº 10º, nº3, do CC) entende-se a doutrina mais criteriosa a que decorre da formulação negativa de Enneccerus Lehmmann, segundo a qual, toda a condição sine qua non de um evento danoso deve ser tratada como sua causa, só deixando de assim ser sempre que a condição, segundo a sua natureza geral era de toda indiferente para o surgir de um tal dano, e só se tornou condição dele em resultado de outra circunstância extraordinária, sendo portanto inadequada para o dano em questão.
II - Resultando do acidente de viação, com culpa exclusiva do réu, danos no veículo do A que exigiram reparação, tem este, sabendo-se que o veículo tem pouco mais de um ano, o direito de o fazer reparar em oficina de concessionário da respectiva marca.
III - Defendendo o réu que a reparação demorou mais tempo do que era necessário, incumbe-lhe a ele a prova desse facto, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos prejuízos resultantes da paralização do veículo por todo o período em que esteve, de facto, imobilizado.
Decisão Texto Integral: