Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1255/00
Nº Convencional: JTRC05062
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 06/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 210º, Nº1 E 2 E 204º, Nº 1, AL. D) DO C.PENAL.
Sumário: I - Não havendo prova directa de determinado facto (prova referida imediatamente ao facto a provar) pode haver prova indirecta, isto é, pode haver prova directa de um facto através do qual se pode inferir um outro com consequência de tratamento a nível cognitivo por parte de quem julga, imperando aqui as regras da lógica. da experiência ou dos conhecimentos científicos: as regras da experiência comum.
II - Dar como não provado um facto não é o mesmo que dar como provado que ele não aconteceu.
III - Se o agente, autor do crime de roubo por esticão, escolheu propositadamente apenas pessoas idosas, efectivamente debilitadas, sem rapidez de reflexos ou forças para por algum modo lhe resistirem, pratica o crime com a qualificação prevista no artº 204º, nº1, al. d) (exploração de especial debilidade da vítima).
Decisão Texto Integral: