Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05062 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 210º, Nº1 E 2 E 204º, Nº 1, AL. D) DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Não havendo prova directa de determinado facto (prova referida imediatamente ao facto a provar) pode haver prova indirecta, isto é, pode haver prova directa de um facto através do qual se pode inferir um outro com consequência de tratamento a nível cognitivo por parte de quem julga, imperando aqui as regras da lógica. da experiência ou dos conhecimentos científicos: as regras da experiência comum. II - Dar como não provado um facto não é o mesmo que dar como provado que ele não aconteceu. III - Se o agente, autor do crime de roubo por esticão, escolheu propositadamente apenas pessoas idosas, efectivamente debilitadas, sem rapidez de reflexos ou forças para por algum modo lhe resistirem, pratica o crime com a qualificação prevista no artº 204º, nº1, al. d) (exploração de especial debilidade da vítima). | ||
| Decisão Texto Integral: |