Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2876/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SILVA FREITAS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VAGOS
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 405.º C. CIVIL
Sumário:

I – O contrato de abertura de crédito é urna operação bancária em que o banco se obriga a pôr á disposição do cliente um certo crédito por um tempo determinado, crédito de que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando urna letra ou um cheque sobre o banqueiro.
II – O gerente de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo tem poderes para fazer cessar um contrato de concessão de crédito, no uso de poderes delegados para o efeito pela Direcção.
III – Tratando-se de um contrato com prazo convencionado, era legítimo à embargada comunicar que o contrato não se renovaria, sem ter de invocar qualquer motivo justificativo para a não renovação.
Decisão Texto Integral: