Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC5215 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 496º DO C.CIVIL. ; ARTº 25º A 27º DO D.L. 85C/75 DE 26.2, COM REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 181º Nº1, 183ºNº 2 E 184º DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente da Câmara e que com a publicação do artigo jornalístico em causa viu o seu prestígio e dignidade atingidos, o que lhe provocou desgosto emocional, amargura e tristeza afigura-se adequada a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos. II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele publicados, uma vez que a lei lhe exige que providencie "a priori" em cada uma das edições pela supervisão dos conteúdos do periódico de forma que estes observem as normas legais. III - Para evitar um vazio naquela actividade da direcção do jornal é que a lei prevê no caso de impedimento do primeiro responsável pelo periódico , que este seja substituído pelo director-adjunto, sub-director ou chefe de redacção. IV - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos directamente decorrentes da publicação de um artigo jornalístico a empresa proprietária do jornal responde solidariamente com os demais responsáveis pelo facto danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |