Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
336/2001
Nº Convencional: JTRC5215
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 496º DO C.CIVIL. ; ARTº 25º A 27º DO D.L. 85C/75 DE 26.2, COM REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 181º Nº1, 183ºNº 2 E 184º DO C.PENAL.
Sumário: I - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente da Câmara e que com a publicação do artigo jornalístico em causa viu o seu prestígio e dignidade atingidos, o que lhe provocou desgosto emocional, amargura e tristeza afigura-se adequada a indemnização de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) como ressarcimento pelos danos morais sofridos.
II - Não basta para afastar a responsabilidade civil do director do jornal que este não tome conhecimento dos artigos nele publicados, uma vez que a lei lhe exige que providencie "a priori" em cada uma das edições pela supervisão dos conteúdos do periódico de forma que estes observem as normas legais.

III - Para evitar um vazio naquela actividade da direcção do jornal é que a lei prevê no caso de impedimento do primeiro responsável pelo periódico , que este seja substituído pelo director-adjunto, sub-director ou chefe de redacção.

IV - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos directamente decorrentes da publicação de um artigo jornalístico a empresa proprietária do jornal responde solidariamente com os demais responsáveis pelo facto danoso.

Decisão Texto Integral: