Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1465/2000
Nº Convencional: JTRC01104
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMO INCIDENTE DE ACÇÃO EXECUTIVA OU DECLARATIVA
INUTILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
PROCESSO DE CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO REGULADO NO DEC-LEI Nº 316/98
Data do Acordão: 10/03/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: DEC.-LEI Nº 316/98, ARTº 29º DO CPEREF, ARTº 381º, 383º, 387º, Nº3, 389º, 687º, Nº4, 740º, 981º A 990º DO CPC
Sumário: I - Permitindo a lei (artº 383º, nº1) que o procedimento cautelar possa ser instaurado como incidente de acção declarativa ou executiva, tal facto implica que, neste último caso, estejam a correr simultaneamente os dois processos, pelo que é absurdo considerar que a existência da acção declarativa ou executiva tenha como consequência a inutilidade ou impossibilidade da lide em relação ao procedimento cautelar.
II - Não tendo a requerente obtido a entrega definitiva do imóvel na execução, mantém-se o interesse na sua entrega provisória no procedimento cautelar.
 III - As normas que regulam o processo de caução (artº 981º a 990º) não determinam a supensão da instância, pelo que não é possível suspender os efeitos da decisão proferida no procedimento cautelar, de forma a evitar a entrega do bem à requerente.
IV - O procedimento de conciliação regulado no Dec-Lei nº 316/98 é um meio extrajudicial de procurar obter a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação dessa mesma empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, não lhe sendo aplicável, por extensão ou analogia, , o artº 29º do CPEREF, designadamente no que respeita à suspensão imediata de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património.
Decisão Texto Integral: