RELATÓRIO
Em Processo Abreviado do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, o Ministério Público deduziu acusação contra GP, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º nº 1 b) CP, com base na seguinte facticidade:
“ Por sentença de 11 de Outubro de 2007, já transitada em julgado, proferida no Processo Abreviado nº 10/07.7GTAVR, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria - a - Velha, o arguido GP foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° nº 1 do Código Penal, para além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 meses.
Na referida data, cerca das 14h30m, na sala de audiência deste Tribunal, a Meritíssima Juiz titular do referido processo ordenou ao arguido, que ai também se encontrava, que no prazo de dez dias a contar do trânsito da mencionada sentença entregasse a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e a mesma lhe ser apreendida.
O arguido, contudo, deixou decorrer tal prazo sem que tenha procedido à ordenada entrega da sua licença de condução.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava um comando legítimo, emanado de autoridade competente.
O arguido conhecia a proibição legal da sua conduta.
Na sequência da aludida não entrega da licença de condução, por despacho datado de 17 de Janeiro de 2008, foi ordenada a sua apreensão, a qual foi realizada pela G.N.R. no dia 26 de Janeiro de 2008.”.
Remetidos os autos ao Sr. juiz, foi por este proferido despacho em que rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, por entender que os factos descritos não constituem crime.
Por não se conformar com o despacho do Exmº Juiz, interpôs o MP o presente recurso.
Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões:
“1. A ordem dada pela Meritíssima Juiz titular do Processo Abreviado nº 10/07.7GTAVR, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria - a - Velha, ao arguido para, no prazo de dez dias a contar do trânsito da sentença que o condenou na pena acessória de três meses de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, entregar a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência é legalmente válida.
2. Com efeito, tal cominação funcional do crime de desobediência foi efectuada na prossecução discricionária da competência que lhe é atribuída pelo artigo 470° do Código de Processo Penal.
3. Por outro lado, o disposto no artigo 69° nº 4 do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o juiz titular puder efectuar tal cominação.
4. Por último, existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160° nº 3 do Código da Estrada não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.
5. Pelo exposto, os factos pelos quais o arguido se encontra acusado integram a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348° nº 1, al. b) do Código Penal;
6. Consequentemente, a acusação deveria ter sido recebida.
7. Ao não o fazer, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 348° nº 1, al. b) do Código Penal e 391°-C nº 1 e 311° nº 2, al. a) do Código de Processo Penal.”.
Respondeu o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada no presente recurso reduz-se a saber se os factos constantes da acusação pública consubstanciam ou não um crime de desobediência, o que passa por aferir da legalidade da cominação feita pela Mmª juiz.
Vejamos.
Consagra-se no artº 348º nº 1 CP:
“ Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”.
São pois requisitos de tal crime:
- a ordem ou mandado;
- a sua legalidade substancial e formal;
- a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
- a regularidade da sua transmissão ao destinatário;
- o conhecimento pelo agente dessa ordem.
Como diz Maia Gonçalves Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045. “ Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência.
A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual) ”.
Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”.
Acontece porém que no caso dos autos, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
Com efeito estabelece-se no nº 2 do artº 500º CPP, que:
“ No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo”
E acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que “ Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.
O regime de execução desta sanção consta igualmente do artº 69º nº 3 CP. Resulta assim claramente de tal norma que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
Como escreve Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág.354. “ Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.
Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).
Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.
Estando pois na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não podia a Mmª juiz, substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação.
Daí que se conclua que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal bem andou a Mmª juiz ao não ter recebido a acusação, já que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal da desobediência
Improcede por isso o recurso.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Sem tributação.
Honorários legais à ilustre defensora nomeada.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 22 de Outubro de 2008.