Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
37/10.1T2ETR.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: TESTAMENTO
INVENTÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - ESTARREJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.31, 62, 64, 65, 2179, 2188, 2199, 2199 CC, 1335 CPC, CONVENÇÃO RELATIVA À LEI UNIFORME SOBRE A FORMA DE UM TESTAMENTO INTERNACIONAL, DL Nº 522/75 DE 23/5
Sumário: 1. Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.

2. Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1335º, do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 15.01.2010, JB (…) instaurou, na Comarca do Baixo Vouga/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, os presentes autos de inventário por óbito de seu pai MB (…) e mulher, CB (…)

Prestadas as declarações de cabeça-de-casal, apresentada a (nova) relação de bens[1] e citados os interessados, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1341º, n.º 1 e 1348º, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 29/2009, de 29.6), M (…), J (…), D (…) e J (…)  , e respectivos cônjuges, deduziram oposição ao inventário, invocando, como “questão prévia”, a problemática da validade do testamento outorgado pela inventariada CB (…), quer em virtude de o mesmo ter sido redigido por Notário Público com conhecimentos e competências totalmente distintas daquelas que, no nosso ordenamento jurídico, são atribuídas ao cargo de notário, e que são indispensáveis à adequação da vontade do testador face aos limites legais pré-existentes – do próprio texto, nas suas “cláusulas 5ª e 6ª, alíneas A e B”, parece resultar que no mesmo acto testaram ambos os inventariados –, quer porque era do conhecimento público em geral, dos interessados indicados nos autos e dos demais herdeiros que a CB (…) não tinha conhecimentos da língua inglesa, pelo que poder-se-á verificar que à data da outorga do testamento se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração, razão pela qual impugnaram a legalidade das disposições testamentárias em causa e a própria eficácia do testamento no ordenamento jurídico Português e, ainda, a legitimidade do requerente (e cabeça-de-casal) e esposa, no que concerne à herança da inventariada CB (…), em face da invalidade do supra referido testamento e por não serem seus herdeiros legítimos.

Em decorrência da invocada invalidade, deduziram incidente de intervenção principal provocada de outros interessados directos nesta última herança (herdeiros legítimos), que identificaram, e impugnaram a competência do requerente para exercer as funções de cabeça-de-casal no âmbito da herança aberta por óbito da referida CB(…)[2].

Por último, invocaram diversas incorrecções nas declarações prestadas pelo cabeça-de-casal e reclamaram da relação de bens, referindo, designadamente, a falta de relacionamento de alguns bens comuns dos inventariados e de bens próprios da inventariada.

O cabeça-de-casal respondeu, a fls. 133 e seguintes, referindo, quanto à questão da validade do testamento, que não se poderá afirmar que a testadora estivesse incapacitada de entender o sentido da sua declaração e que as incongruências constantes das “cláusulas 5ª e 6ª” consubstanciam mero lapso e não obstam à interpretação do testamento, pelo que o requerente tem legitimidade para o inventário e partilha dos bens deixados pela falecida, dado ser seu herdeiro testamentário.

A Mm.ª Juíza a quo, em face da dita oposição e ao abrigo do disposto no art.º 1335º, n.º 1, do CPC, decidiu remeter os interessados para os meios comuns, com vista a apurar-se da vontade da inventariada CB (…) aquando da outorga do testamento cujo original e tradução se mostram juntos a fls. 80 e 71 a 75 dos autos, respectivamente, bem assim da sua interpretação, com a consequente suspensão da instância até que tal questão se mostre definitivamente decidida, aduzindo, designadamente:

“(…) quanto à validade formal do testamento dos autos, nada há a apontar, porquanto o mesmo foi, efectivamente, lavrado com a intervenção de uma entidade de fé pública – a Notária Pública de New Jersey, (…) (…), que no mesmo declarou que o documento foi “(…) subscrito, jurado e reconhecido (…)” diante de si, pela testadora, bem ainda “subscrito” e “jurado” pelas duas testemunhas nele identificadas.

O mesmo não pode, porém, dizer-se, quanto à sua validade substancial.

Com efeito, e se, como alega o requerente e cabeça de casal, a referência “à esposa” feita nas cláusulas 5ª e 6ª (corpo) resultasse de mero lapso e aí pretendesse a testadora fazer referência ao seu marido, o inventariado MB (…), e regulando-se a sucessão por morte pela lei pessoal – lei da nacionalidade – do autor da sucessão ao tempo do seu falecimento (arts. 62º e 31º do CC), dúvidas não restariam quanto a tal validade, já que não deixando a inventariada CB (…) ascendentes, nem ascendentes, um só herdeiro legitimário ficaria – o seu cônjuge, o inventariado MB (…) (cfr. art. 2.157º do CC). E, sendo a legítima deste de metade dos bens da falecida – cfr. art. 2158º do CC -, a inventariada poderia livremente dispor, como dispôs, da restante metade dos seus bens.

No entanto, os oponentes não aceitam que a referência “à esposa” feita nas cláusulas 5ª e 6ª (corpo) do testamento se deva a mero lapso e que aí pretendesse a testadora fazer referência ao seu marido, o inventariado MB (…), nem tal se pode ter, sem mais, por assente.

E isto, porque, para além de se fazer referência “à esposa” da testadora, na cláusula 5ª se refere expressamente o nome da inventariada – CB (…), o que não é consentâneo com a possibilidade de estarmos perante um “mero lapso”. O mesmo se diga, aliás, quanto à possibilidade de se admitir a ocorrência de lapso quanto à referência a “esposa” em vez de “esposo”, já que, em inglês, esposa diz-se “wife” e esposo diz-se “husband”, palavras, portanto, perfeitamente distintas.

Por outro lado, o cometimento desses invocados “lapsos” levantam, efectivamente, sérias dúvidas quanto ao facto de a testadora ter entendido o verdadeiro sentido e alcance das disposições constantes do testamento que outorgou, mesmo que o mesmo lhe tenha sido lido e explicado.[3]

Ademais, e contrariamente ao defendido pelas partes nestes autos, não nos parece que estejamos perante um testamento redigido pela notária nele identificada, mas sim perante um documento elaborado por outrem, certamente a pedido da testadora, e posteriormente levado ao notário, para este atestasse a intenção desta última de lavrar testamento, a sua capacidade para tanto, o conhecimento das suas disposições e a sua assinatura por esta última e pelas duas testemunhas, nos termos e em conformidade com a “Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional”, cuja adesão por Portugal foi aprovada pelo Decreto n.º 252/75, de 23 de Maio.

(…)

E, a verdade é que, em momento algum do testamento em apreço se faz qualquer referência à intervenção do notário da elaboração/redacção do documento, mas tão só o facto de a testadora ter comparecido perante notária, diante de quem aquela o assinou e declarou que tal documento constituía o seu testamento, sendo de sua livre vontade fazê-lo (cfr. fls. 74).

De notar, ainda, que apesar de resultar do mesmo que o documento foi lido na presença da testadora e das duas testemunhas que o assinaram (cfr. fls. 74) – note-se, que não se menciona que o foi na presença da notária [4]-, a verdade é que tal circunstância importa, necessariamente se conclua, por um lado, que o teor/conteúdo do documento não foi analisado e avaliado pela notária - o que explica o cometimento daqueles “lapsos”, pois de contrário esta não deixaria de os notar e jamais aprovaria o texto -, e, por outro, quanto à existência de dúvida quanto ao próprio conhecimento por parte da testadora desse mesmo conteúdo[5], já que se o mesmo lhe tivesse sido lido e devidamente explicado tais “lapsos” não passariam despercebidos.

Tanto mais que, de acordo com o disposto no nº2 do art. 4º da supra referida “Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional”, “O testador não é obrigado a informar as testemunhas e a pessoa habilitada do conteúdo do testamento”, donde resulta perfeitamente possível e verosímil o enquadramento da situação dos autos, tal como agora a configuramos e perante o qual não podemos ter como seguro que as ditas referências à pessoa da “esposa”, no testamento em análise, resultem de “mero lapso”, que aí a testadora pretendia referir-se ao seu marido, o inventariado MB (…), sendo que não pode excluir-se, sem mais, a possibilidade de a testadora pretender excluir aquele da partilha e atribuir metade dos seus bens a terceiro.

Simultaneamente, tampouco se pode concluir quanto à real intenção da testadora.

Concretamente quanto a esta, isto é, quanto à vontade real da declarante/testadora e à interpretação do testamento, nem o teor literal do documento nos permite apurar a mesma, nem os autos dispõem de quaisquer outros elementos que, conjugados com aquele, nos permitam aferir da mesma, sendo que, quanto a tal matéria, pelas partes não foram indicados quaisquer meios de prova, nem se vislumbram quaisquer diligências que oficiosamente se imponha ordenar, com vista ao apuramento daquela vontade.

Assim, isto é, na impossibilidade de aferir, no âmbito destes autos, da real vontade da testadora e, assim, da sua correcta interpretação, e não resultando dos mesmos a impossibilidade de apuramento da mesma, afigura-se-nos que às partes não deve ser vedada a possibilidade de a apurar/demonstrar, em sede própria, condição indispensável para se aferir da validade substancial do testamento e, consequentemente, da legitimidade dos interessados nestes outros[6] e daqueles cuja intervenção foi requerida.

É, pois, certo que a definição desta questão é essencial para determinar a legitimidade dos seus intervenientes e a qualidade em que devem intervir, “atacando” assim o processo em si mesmo, pelo que preferível seria conhecer dela nestes autos, como incidente que configura.

Mas não é menos verdade que, pela sua natureza e complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, a sua definição demanda a necessidade de larga indagação, o que não se compadece com uma instrução sumária, como a do presente incidente.” [fim de citação]

Inconformado com esta decisão (e visando a sua revogação e substituição por acórdão que declare a validade substancial do testamento em causa), o requerente/cabeça-de-casal interpôs o presente recurso de apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

 1ª – Afigura-se possível, no âmbito dos presentes autos, aferir da real vontade da testadora CB (…) vertida no testamento e não se vislumbra que elementos possam ser carreados nos meios comuns – e não o possam ser nos presentes – que permitam, em maior grau, quaisquer certezas relativamente à tramitação destes autos.

2ª – A interpretação de testamentos reveste-se de manifesta simplicidade atenta a matriz interpretativa postulada pela lei e pela jurisprudência - quer a lei, quer a doutrina e a jurisprudência consagram uma tese subjectivista na interpretação de testamentos, isto é, uma regra de interpretação de acordo com a vontade do testador.

3ª – Ao invés das regras interpretativas para os negócios inter vivos, nas disposições testamentárias impõe-se atribuir à declaração o sentido que se revelar mais conforme com a vontade do testador - deve atender-se ao testamento como um todo, porque foi nele que o testador a exprimiu.

4ª – O contexto do testamento em mérito revela uma vontade da testadora efectivamente formada e que foi plasmada, de forma explícita e coerente, nos “pontos A. e B. da cláusula 6ª” e, quanto à disposição dos seus bens, a testadora foi bem clara, não obstante os invocados, mas facilmente explicáveis, lapsos - a vontade da testadora foi regularmente formada e manifestada, sendo que da interpretação global daquele documento outra coisa não pode resultar que não a irrelevância dos indicados lapsos.

5ª – O mesmo resulta, inequivocamente, da lei, atento o disposto no n.º 2 do art.º 2187º do CC, que, lido a contrario sensu, preceitua que a vontade do testador que surte efeito é aquela que tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

6ª – No caso em apreço, mais do que um mínimo, a vontade da testadora – ainda que, em determinado ponto, imperfeitamente expressa – revela, com toda a clareza, total correspondência com a declaração de vontade expressa naquele testamento.

7ª – A decisão impugnada aceita a validade formal do testamento em mérito porquanto foram observadas as formalidades legais e a solenidade exigíveis para o efeito.

8ª – A validade formal e a validade substancial do testamento são indissociáveis e a razão de ser de tais formalidades legais e solenidade é, tão simplesmente, proteger e garantir a autenticidade do conteúdo da declaração testamentária.

9ª – Se o Tribunal a quo entendeu que a Notária atestou a intenção da CB (…) em lavrar testamento, a sua capacidade para tanto, o conhecimento das disposições do testamento e a assinatura da testadora e das duas testemunhas, como podem ainda subsistir dúvidas relativamente à validade material do testamento em apreço?

10ª – Acresce que o recorrente, ante os identificados lapsos, procurou compreender a sua motivação, tendo-lhe surgido, como hipótese mais plausível e fortemente provável, a circunstância de o marido da testadora ter feito testamento semelhante, a favor da sua esposa, naquele mesmo dia (02.9.1986) e pela mesma autoridade pública, numa comunhão de vontades entre aqueles cônjuges e de, na Cláusula 5ª do seu testamento, este ter disposto de todo o seu património a favor da sua esposa. Este testamento[7] teria servido de matriz ao da inventariada, intrinsecamente idêntico, e o facto levou a Notária a “trocar as mãos“, fazendo constar de um elementos próprios do outro sem que afectassem quer o sentido da vontade da testadora quer dos seus destinatários.

11ª – Crê assim o recorrente ter logrado definitiva solução para qualquer dúvida que pudesse ainda subsistir, sendo que se afigura que a junção de tal documento[8] pode – e deve – ser feita nos presentes autos, não se carecendo de nova lide nos meios comuns, onde nada mais poderá fazer luz sobre a questão em apreço.

12ª – Existem nestes autos todos os elementos necessários para que, seguindo-se de perto a matriz interpretativa do art.º 2187º, do CC, se defina, de forma incontroversa, a vontade real da testadora como aquela que se encontra plasmada no seu testamento, não se vislumbrando com que elementos clarificadores possam os meios comuns ser instruídos para além daqueles que este processo disponibiliza.

Os oponentes responderam à alegação do recorrente, concluindo pela improcedência do recurso, que foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto.

            Por decisão de 15.6.2011, transitada em julgado, aquele Tribunal declarou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, atribuindo essa competência ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Os autos voltaram à 1ª instância para fixação do valor da causa.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), questiona-se a decisão de remeter os interessados para os meios comuns, com vista a apurar da vontade da inventariada aquando da outorga do testamento, e respectiva interpretação, com a consequente suspensão da instância.


*

II. 1. Os factos a considerar na decisão do recurso são os do relatório (ponto I, supra/para que se remete), e ainda a seguinte materialidade[9]:

a) Em 03.11.2007 faleceu MJ (…), pai do requerente, e no dia 01.11.2009 a mulher daquele, CB (…), com a qual era casado no regime imperativo da separação de bens.

b) Ambos deixaram bens.

c) O MB (…) deixou como herdeiro legal, já habilitado, o requerente.[10]

d) A CB (…) não deixou descendentes.     

e) Consta do denominado “última vontade e testamento de CB”, datado de 02.9.1986, redigido em língua inglesa,[11] nomeadamente:

- “TERCEIRO: Eu, por este meio, declaro que metade dos meus bens pertence ao meu marido MB (…), e ordeno que o meu Testamento doravante aproveite a dedução conjugal, como previsto pelo então actual Código de Receita Interna com respeito a isso.”

- “QUINTO: Sujeito ao disposto no parágrafo sexto do presente testamento, todos os meus bens, ambos reais e pessoais, e onde quer que se situem, eu dou, outorgo e lego para a minha amada esposa CB (…)

- “SEXTO: Se a minha esposa falecer antes de mim ou logo após a minha morte e os meus bens ainda não tenham sido totalmente administrados no momento da sua morte, então, na medida em que não tenha sido totalmente administrado, todos os meus bens, eu dou, outorgo e lego como se segue:

A. Eu ordeno que metade dos meus bens seja dada ao filho do meu marido JB (…). Em caso de morte do filho do meu marido, a metade inteira será dada aos seus herdeiros. No caso de ele não ter herdeiros, então todo o legado deve ser anulado e tornado parte dos meus bens.

B. Eu ordeno que metade dos meus bens seja dada aos filhos da minha cunhada GB (…), de Portugal, em partes iguais, partes e partes iguais. Em caso de morte de qualquer um dos filhos referidos eu ordeno que a parte do dito filho seja dada à sua descendência em partes iguais.”

- “ (…) O presente instrumento, constituído de 3 (três) páginas digitadas, incluindo esta foi neste dia 2 de Setembro de 1986, assinado, selado, publicado e declarado pela acima citada testadora, CB (…), na nossa presença e cada um de nós, que a seu pedido e em sua presença e na presença de cada um ao mesmo tempo, ter subscrito aqui os nossos nomes como testemunhas atestando esta cláusula de comprovação, após ter sido lido em voz alta na presença dela e na nossa presença e audiência.

Eu, CB (…), a testadora, assino o meu nome neste instrumento neste dia 2 de Setembro de 1986, e tendo devidamente jurado, aqui declaro a esta autoridade em baixo assinada que eu assino e executo este instrumento como meu Testamento e que o assino de livre vontade, e que o executo como acto voluntário e livre para os fins nele expressos e que tenho dezoito anos de idade ou estando de perfeito juízo e sob nenhuma restrição ou influência indevida.” [segue-se a assinatura da Testadora]

- “ As testemunhas (…), tendo primeiramente jurado, declaram aqui à autoridade em baixo mencionada que a testadora assina e executa este instrumento como seu último Testamento e que o assina de boa vontade, e que cada um de nós afirma que, na presença e audiência da Testadora, nós aqui assinamos este Testamento como testemunhas da assinatura da Testadora e que no melhor do nosso conhecimento, a Testadora tem dezoito anos (18) de idade ou estando de perfeito juízo e sob nenhuma restrição ou influência indevida.” [seguem-se as assinaturas de duas Testemunhas]

- “(…) Subscrito, jurado e reconhecido diante de mim por CB (…), a testadora, e subscrito e jurou diante de mim por (…) as testemunhas, no dia 2 de Setembro de 1986.” [segue-se a assinatura de (…)/Notário Público de New Jersey]

f) Em 12.11.2007, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Murtosa, a inventariada CB (…) declarou repudiar “para todos os efeitos de direito a herança deixada por seu marido MB (…)” e que “não tem descendentes”.

2. Assente os factos, importa decidir com a necessária concisão.

Afigura-se, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida fez uma correcta análise dos elementos disponíveis e deu uma resposta sensata e adequada à luz do direito aplicável.

Ademais, como melhor se explicitará, o documento junto em sede de recurso, se, por um lado, levou o recorrente a “crer” ter encontrado a razão de ser dalgumas das incongruências existentes no citado documento de fls. 80 [cf., sobretudo, as “conclusões 10ª e 11ª” da alegação de recurso, ditas em I, supra][12], e a que respeita a tradução de fls. 72 e seguintes, por outro lado, dada a amplitude da oposição por parte dos herdeiros da inventariada (daqueles que já figuram nos autos e, porventura, também, dos que almejam ser chamados…), antolha-se que aquele mesmo documento, que não foi sequer submetido à apreciação do Tribunal recorrido, será insuficiente para uma resposta clara às (demais) questões.

3. Relativamente ao documento junto com a alegação do recorrente, a fls. 208 e seguintes, ainda que se suscitem dúvidas quanto à possibilidade da sua junção nesta fase do processo (cf. art.ºs 691º, n.º 2, alínea f) e 693º-B, parte final, do CPC)[13], pensamos não poder deixar de o considerar “adquirido” para os autos, tanto mais que poderá contribuir para a boa decisão de questões que subsistem no processo de inventário e é, pelo menos, discutível que o apresentante houvesse já ponderado, ou devesse ponderar, a sua junção em momento anterior.

4. Para uma melhor compreensão do caso em apreço, importa ter presente o disposto na lei civil substantiva em matéria de direito internacional privado/”conflitos de leis” e bem assim algumas normas do direito das sucessões.

A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo. (art.º 31º, n.º 1, do Código Civil/CC).

 A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário (art.º 62º, do CC).

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula: a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei; b) A falta e vícios da vontade; c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º (art.º 64º, do CC).

As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada (art.º 65º, do CC).

Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da (sua) morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art.º 2179º, n.º 1, do CC).

O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação (art.º 2223º, do CC).

5. Decorre do exposto, designadamente, que existem exigências de forma que não se confundem com os requisitos de índole substantiva (atinentes ao “conteúdo do testamento”) conducentes à afirmação dos concretos direitos dos interessados no processo de inventário e que, estando em causa um testamento internacional, tais exigências e requisitos devem igualmente verificar-se.

            Assim, os testamentos feitos por portugueses no estrangeiro só produzem efeitos em Portugal se tiver sido observada a forma solene na sua feitura ou aprovação. Esse carácter solene, que a lei exige do acto testamentário, traduz-se na intervenção da entidade dotada de fé pública, seja na elaboração da disposição de última vontade, seja na aprovação por mera delibação das disposições lavradas pelo declarante – é, por conseguinte, a intervenção do oficial público com funções notariais que marca o sinal mínimo de autenticidade/solenidade exigido nos art.ºs 65º e 2223º, do CC.[14]

            Tenha-se ainda em atenção que no art.º 2223º, do CC, ao mencionar-se "uma forma solene na sua feitura ou aprovação", o "ou" surge claramente como conjunção disjuntiva, no sentido de que basta a forma solene na feitura, ou então na aprovação do testamento, não sendo exigível esse requisito de "forma" nas duas fases.[15]

6. No caso vertente, podemos afirmar que o instrumento aludido em II. 1. e), supra, obedece os requisitos formais indicados nos mencionados normativos, em particular, os previstos na Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, concluída em Washington em 26.10.1973 (aprovada para adesão, através do Decreto n.º 252/75, de 23.5)[16].

Não obstante, temos por correcta a análise feita pelo Tribunal recorrido no tocante a algumas das circunstâncias que terão rodeado a feitura/elaboração do testamento e a intervenção da Notária – é correcto dizer-se, nomeadamente, que “em momento algum do testamento em apreço se faz qualquer referência à intervenção do notário na elaboração/redacção do documento, mas tão-só o facto de a testadora ter comparecido perante notária, diante de quem aquela o assinou e declarou que tal documento constituía o seu testamento, sendo de sua livre vontade fazê-lo”, “não se menciona que o [testamento] foi [lido] ´na presença´ da notária”, “o teor/conteúdo do documento não foi analisado e avaliado pela notária” e, nesse circunstancialismo e perante as assinaladas “incongruências”, é legítima a “dúvida quanto ao próprio conhecimento por parte da testadora desse mesmo conteúdo”.

E, lido o despacho sob censura, não se antolha correcto o sustentado sob a referida “conclusão 9ª” da alegação de recurso quando se afirma que a Notária atestou “o conhecimento das disposições do testamento”.

7. Concluindo-se pela validade formal do dito testamento, subsiste, pois, a questão da sua validade substancial e que compreende/implica, além do mais, saber se e em que medida o conteúdo do testamento (negócio jurídico unilateral[17]) ficou afectado por quaisquer vícios da vontade – este um dos problemas colocados na “oposição” e que subsiste.

O apelante insurge-se contra a perspectiva do tribunal recorrido e considera estarem reunidos os elementos para que, nos autos de inventário, se conheçam as questões suscitadas na oposição a respeito da validade do testamento, nomeadamente, aferindo da real vontade da testadora (irrelevando os indicados “lapsos”, cuja motivação ou razão de ser o apelante crê ter demonstrado, com o afastamento de qualquer dúvida).

Salvo o devido respeito, ainda que o aludido documento reproduzido a fls. 208 e seguintes possa de algum modo contribuir para o esclarecimento dos apontados “lapsos” incluídos nas “cláusulas 5ª e 6ª” do testamento – com a tradução indicada em II. 1. e), supra –, partindo-se, é certo, do princípio de que o texto do testamento relativo ao inventariado MB (…)[18] foi elaborado previamente ao do testamento da inventariada CB (…) e serviu de ”modelo/matriz” para a redacção deste último, não podemos deixar de atentar na forma como foi invocada a “invalidade” do instrumento subscrito pela inventariada, designadamente, ao afirmar-se que era do conhecimento público, dos interessados indicados nos autos e dos demais herdeiros que a mesma não tinha conhecimentos da língua inglesa, pelo que poder-se-á verificar que à data da outorga do testamento se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração.[19]

Ora, como é fácil de ver, trata-se de uma invocação factual cuja gravidade suplanta o âmbito/conteúdo das questões (eventualmente) subjacentes às discrepâncias ou incongruências que o apelante crê resolvidas com a simples junção do documento reproduzido a fls. 208 e seguintes.

Ademais, e como vem salientado na resposta à alegação de recurso, considerado o objecto do presente recurso e o conteúdo da decisão recorrida, não poderá esta Relação pronunciar-se quanto à validade substancial do testamento, mas apenas sobre a decisão de suspensão da instância e consequente remessa das partes para os meios comuns, com vista a apurar-se a vontade da testadora CB (…) (sendo aí apreciada a questão da validade substancial/interpretação do testamento de fls. 80).

E da análise do aludido documento/testamento junto com as alegações de recurso, se é certo que se poderá concluir que foi assinado no mesmo dia (02.9.1986) e perante a mesma Notária, e foi certificado em moldes idênticos ao testamento de fls. 80, poder-se-á também afirmar que não se refere naquele instrumento, à semelhança deste, que foi elaborado pela Notária, ou na sua presença, pelo que, não se poderá concluir que tenha “servido de matriz ao da inventariada, intrinsecamente idêntico, e o facto levou a Notária a “trocar as mãos”, etc., como se diz na alegação de recurso.

Visto o texto do documento reproduzido a fls. 208 e seguintes e comparando-o com os elementos de fls. 72 e seguintes (e o original de fls. 80), verificam-se, nomeadamente, as seguintes diferenças:

- Cláusula Sexta – testamento de MB (…): If my wife predeceases … at

the time of her death…”; - testamento de CB (…): “If my wife predeceases … at the time of his death…”;

- Cláusula Sexta, ponto A. – testamento de MB (…): I hereby direct … to my son JB (…).”; - testamento de CB (…): I hereby direct … to my husband’s son JB (…).”;

- Cláusula Final – testamento de MB (…): “In the event of her failure… I appoint my son JB (…)…”; - testamento de CB (…): “In the event of her failure… I appoint my husband’s son JB (…)…”.

8. Decorre do exposto que não se poderá afirmar que tenham existido apenas meros “erros de escrita” mas, sim, que a vontade da inventariada poderá não ter sido correctamente expressa e que, ao fim e ao cabo, conjugados os elementos disponíveis, se impõe indagar da vontade real da inventariada CB (…) aquando da outorga do testamento de fls. 80, e sua interpretação.

E não se poderá aceitar a perspectiva da recorrente – quando diz que a validade substancial é uma consequência, directa e necessária, da validade formal do documento –, pois os testamentos em apreço não foram aferidos quanto ao seu conteúdo, mas apenas certificada a sua aprovação internacional, sendo que a observância das regras formalmente exigíveis conferem autenticidade e veracidade ao documento, mas não garantem a validade do seu conteúdo.

Considerados os elementos disponíveis, pensamos estar perante uma problemática que não se poderá averiguar e decidir incidentalmente, demandando, antes, uma larga e cuidada indagação, porquanto está causa, sobretudo, determinar os interessados directos na partilha dos bens da inventariada.

9. A posição sustentada pelos oponentes coloca em causa as circunstâncias da elaboração do texto de fls. 80, subscrito pela inventariada, problemática igualmente fundamental para a conformação da partilha – e que, de algum modo, “precede” a eventual relevância a dar ao dito documento reproduzido a fls. 208 e seguintes –, sendo certo que, de acordo com as normas de conflitos, e uma vez que o testamento foi outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que regula a sucessão por morte, designadamente quanto às classes sucessíveis (art.°s 62° e 2133°), capacidade de disposição (art.°s 63° e 2188° e seguintes, do CC), interpretação das disposições e falta e vícios da vontade (art.°s 64°, 2188° e 2199°, do CC).

Face ao dito enquadramento fáctico e normativo, ao aduzido pelas partes e aos elementos disponíveis, a decisão sob censura respeita o preceituado no n.º 1 do art.º 1335º (com a epígrafe “questões prejudiciais e suspensão do inventário”), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08.9: “se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”.

Na verdade, se a regra no processo de inventário é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – poderá/deverá usar as possibilidades que emergem do estatuído no mencionado preceito.[20]

Nesta conformidade, temos por justificada a decretada suspensão do processo de inventário.[21]

Soçobram, assim, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


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Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Virgílio Mateus



[1] A fls. 69 e em cumprimento do despacho de fls. 65.
[2] Aduzindo ainda que, se considerado válido o testamento, sempre o cabeça-de-casal seria preterido, no que concerne ao exercício de tal cargo, pela interessada Maria da Conceição Barbosa Vieira, sobrinha da falecida, existindo outros parentes da falecida que são herdeiros legais.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Idem.
[5] Idem.
[6] Existirá lapso, pois ter-se-á pretendido escrever “autos” e não “outros” (fls. 183).
[7] A que respeitará o documento de fls. 208 a 210 (com a tradução reproduzida a fls. 213 a 217).
[8] A fls. 208 e seguintes.
[9] Considerados os documentos juntos aos autos até à prolação da decisão sob censura, sem prejuízo da análise que recairá sobre o documento de fls. 208 e seguintes e que se fará infra (ponto II. 7.).
[10] O instrumento de habilitação de herdeiro foi outorgado a 27.12.2007, no Cartório Notarial de Murtosa, nele se fazendo constar, nomeadamente, que o falecido MB (…) “não fez testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade”, “que, por força da lei, lhe sucederam como únicos herdeiros legitimários”, a esposa CB (…) e o filho/habilitando e que, por escritura outorgada no dia 12.11.2007, “lavrada a folhas dois, deste mesmo Livro de notas para Escrituras Diversas, a indicada cônjuge sobreviva CB (…), veio repudiar à herança deixada por óbito de seu citado marido MB (…), tendo ainda declarado não ter descendentes” (cf. documento de fls. 50 a 52).
[11] Cujo original se encontra junto a fls. 80 e, a tradução, a fls. 72 e seguintes.
[12] Mas veja-se, agora, uma outra “incongruência” face ao que consta da escritura pública de habilitação de herdeiros aludida sob a “nota 10”, supra, na qual se refere que o inventariado “não fez testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade”, ou seja, afirma-se, aí, o contrário do que se pretende corroborar com o documento de fls. 208 e seguintes…
[13] Vide, a este respeito, J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 99 e seguinte.
[14] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 100 e Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 356 e Inocêncio Galvão Teles, Direito das Sucessões - Noções Fundamentais, 6ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1996, págs. 332 e seguinte.
[15] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 12.5.1992-processo 081219, publicado no “site” da dgsi.

[16] Atente-se, nomeadamente, nas seguintes disposições da referida “Convenção”:


Artigo 1º

1. Um testamento será válido quanto à forma, independentemente do lugar em que for feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador, se elaborado nos moldes do testamento internacional segundo o disposto nos artigos 2.º a 5.º adiante referidos.

2. A nulidade do testamento como testamento internacional não afectará a sua eventual validade, quanto à forma, como testamento de outra espécie.


Artigo 2.º

Esta lei uniforme não se aplicará à forma das disposições testamentárias feitas por duas ou mais pessoas num único instrumento.

Artigo 4.º

1. O testador deverá declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas.

2. O testador não é obrigado a informar as testemunhas e a pessoa habilitada do conteúdo do testamento.


Artigo 5.º

1. O testador deverá assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer como sua a assinatura.

3. As testemunhas e a pessoa habilitada deverão nesse momento e local autenticar o testamento mediante assinatura feita na presença do testador.

[sublinhados e negritos nossos]

[17] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1974, pág. 38 e C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 265 e Inocêncio Galvão Teles, ob. cit., pág. 119 [“o testamento é unilateral, fruto exclusivo da vontade do ´de cuius´”].
[18] Não obstante a “incongruência” já referida sob a “nota 10”, supra.
[19] Veja-se, a propósito, a posição expressa pelo próprio recorrente, a fls. 136, ab initio (quanto ao “insuficiente” domínio da língua inglesa), e que se deverá recuar ao ano de 1986…
[20] Cf., de entre vários, o acórdão da RL de 22.4.2010-processo 2027/07.2TMLSB-B.L1-2, publicado no “site” da dgsi.
[21] Sobre a “suspensão do inventário”, antes da alteração ao CPC introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08.9, vide, entre outros, J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 202 e seguintes e, no domínio do CPC de 1939, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 277.