Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3132/25.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PATRIMÓNIO COMUM
QUOTAS EM SOCIEDADES COMERCIAIS
BENS IMÓVEIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, 362.º, 368.º E 376.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 5.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO
Sumário: i) Alegando a requerente na p.i. que o procedimento cautelar é instrumental de uma futura e hipotética acção de natureza comum onde quererá, por nulidade, colocar em causa determinada partilha, realizada entre ela e o R. ex-marido, e por outro lado, que procedendo a acção ficará, na visão da requerente recuperado/resguardado o património dos ex-cônjuges composto, além de outros bens, por quotas em sociedades, sociedades essas, por sua vez, detentoras também de património imobiliário, que agora, com o procedimento se pretende acautelar, a procedência de uma acção de declaração de nulidade de partilha só terá efeito contra o ex-marido e mais ninguém;

ii) Nenhum direito efectivo ou aparente, tendo a recorrente contra as requeridas sociedades, as quais são pessoas jurídicas distintas das pessoas físicas suas sócias, designadamente do ex-marido, pois gozam de personalidade jurídica própria como resulta do disposto no art. 5º do C.S. Comerciais.

iii) A requerente mesmo procedendo a acção de nulidade, terá apenas direito a uma nova partilha, e nela apenas se partilharão as quotas sociais, sendo que as participações sociais são uma realidade jurídica diferente dos bens sociais, do património pertencente às ditas sociedades.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

I – Relatório

1. AA, residente em ..., intentou procedimento cautelar comum contra BB, residente em ..., A... Lda. e B.... Lda, ambas com sede em ..., requerendo se determine:

a) A proibição de os requeridos — diretamente ou por intermédio das sociedades identificadas — onerarem, prometerem onerar ou alienarem, no todo ou em parte, qualquer dos imóveis referidos, nomeadamente através de:

- Hipoteca e penhor de imóveis.

- Alienação, total ou parcial, incluindo via leasing ou venda com opção de recompra.

- Cessão de quotas/ações das sociedades titulares.

- Qualquer contrato ou operação que resulte, direta ou indiretamente, na perda ou diminuição da propriedade dos bens.

Alegou, muito em suma, que requerente e requerido foram casados, com o divórcio decretado em Novembro de 2023, e que durante o casamento adquiriram, em comunhão de adquiridos, um conjunto de bens de valor elevado, a maioria deles através de sociedades constituídas pelo ex casal que detinha a totalidade das participações sociais nas sociedades 1ª e 2ª requeridas, e C..., Lda., esta última holding do grupo. O direito sobre o qual assenta a providência cautelar que requere é o direito a metade do património comum, direito esse que não foi acautelado nos actos de partilha já realizados, preparando-se os requeridos para onerar esse património o qual, actualmente, o requerido dispõe na totalidade. A partilha efectuada é nula e gravemente desproporcionada, pois não garantiu a observância da regra da metade prevista no art. 1730º do CC. Alegou, ainda, que existe fumus boni iuris e periculum in mora. Terminou, indicando os bens cuja oneração se pretende impedir, a saber:

1) Prédios da sociedade B...: Matriz 7, secção 1B (rústico, 14.560 m²); matriz ...12-P (urbano, ..., 825 m²); Matriz ...3 rústica e ...08 urbana (mistos, ..., 8.180 m²); matriz ...1, secção B (rústico, 10.600 m²); matriz ...63, lote 2 (urbano, 8.280,29 m²);

2) Prédios da sociedade A...: Matriz ...80 (urbano, ..., 1.600 m²); Matriz 1 (rústico, secção C) e matrizes urbanas ...25, ...26, ...27 e ...93-P (mistos, ..., 224.280 m²);

3) Prédio urbano inscrito na matriz ...62, secção R (Rua ..., ...) — propriedade do primeiro requerido, onde foram realizadas benfeitorias com bens comuns. 

Os requeridos deduziram oposição, na qual invocaram as excepções de ilegitimidade activa, inadequação do meio cautelar e falta de interesse processual e falta de adequação e instrumentalidade da providência requerida, e que a partilha celebrada foi válida e juridicamente eficaz, que a demandante age com abuso de direito, que não existe qualquer risco de dissipação patrimonial, pelo contrário, existe valorização, nem existe fumus boni iuris nem periculum in mora, que a requerente quer bloquear actos das sociedades, que as providências cautelares só podem ser decretadas quando o prejuízo da sua não adopção exceda manifestamente o prejuízo que dela possa resultar, sucedendo exctamente o contrário no caso dos autos, além de litigar de má-fé, pela qual deve ser condenada.   

*

Foi proferida decisão que absolveu os RR, e não condenou a requerente como litigante de má-fé.

*

2. A requerente recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:

I – Em procedimento cautelar comum, basta aparência séria do direito (fumus) e perigo qualificado de lesão grave e dificilmente reparável (periculum) – arts. 362.º e 368.º CPC.

II – A alegação consistente de confusão/instrumentalização patrimonial entre o ex-casal e sociedades por si dominadas, com circulação de bens comuns através destas (atribuição de exploração, transferência de veículos, uso de participações como “envelope” do acervo conjugal), integra, prima facie, probabilidade séria do direito à tutela do quinhão.

III – Em sede cautelar, pode ser ponderada a desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) quando a forma societária é utilizada para blindar, diluir ou simplesmente titular o património comum, sendo irrelevante, nesta fase, a prova plena da simulação/abuso.

IV – O juízo negativo de fumus que ignore a base alegada e documental sobre domínio societário, circulação de bens e comunhão de riscos constitui erro de julgamento.

V – Mais ainda quando resulta dos articulados e da prova já produzida que, para os ex cônjuges, não havia dúvidas de que a partilha conjugal tinha por objeto os bens titulados pelas suas sociedades.

VI - O periculum não se ancora no acordo de partilha de 2023, mas sim em factos supervenientes de 2025: emissão de alvará, arranque de obras e necessidade típica de financiamento com garantias reais cruzadas, aptas a afetar transversalmente imóveis e participações sociais.

VII – A oneração de ativos nucleares (hipotecas/penhores/garantias) gera risco de perda do próprio bem e de frustração do resultado útil da ação principal, não sendo adequadamente compensável por equivalente pecuniário.

VIII – A circunstância de a oneração se destinar a “viabilizar crédito” não neutraliza o perigo: substitui-se património concreto por passivo incerto, com primazia de credores garantidos sobre o direito da requerente.

IX – Sendo o acervo comum e estando a gestão concentrada num só ex-cônjuge, a oneração unilateral dos ativos nucleares acentua o risco e justifica tutela urgente.

X – Para recusar a medida por desproporção (art. 368.º, n.º 2, CPC), exige-se demonstração concreta de onerosidade superior; presunções abstratas não bastam, cabendo o ónus aos requeridos (art. 342.º, n.º 2, CC).

XI – O pedido cautelar formulado é cirúrgico (atos de disposição/garantia relevantes) e não paralisa a gestão corrente;

XII – Em providências, o juiz não está vinculado à literalidade do pedido: verificados fumus e periculum, deve calibrar a tutela (art. 376.º, n.º 3, CPC) antes de indeferir por genérica onerosidade.

XIII – Sendo que no caso existe uma miríada de medidas menos gravosas adequadas, nomeadamente: (i) teto de oneração sobre ativos diretamente afetos ao projeto/participações; (ii) caução idónea como condição de novas onerações; (iii) dever de informação prévia de atos relevantes;

XIV — Verificando-se fumus, periculum e proporcionalidade (ou sendo possível calibrá-la), deve a decisão ser revogada, prosseguindo a providência para audiência de discussão e julgamento.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução da providência para audiência de discussão e julgamento, como é da mais completa e integral, JUSTIÇA

3. Os requeridos contra-alegaram, concluindo que:

1. A sentença recorrida apreciou corretamente os factos e aplicou adequadamente o direito, devendo ser integralmente confirmada.

2. A Recorrente persiste em confundir património conjugal com património societário, ignorando a autonomia patrimonial das pessoas coletivas (art. 5.º CSC).

3. A eventual discussão sobre partilha entre ex-cônjuges não se projeta sobre sociedades comerciais autónomas,

4. Falta, pois, o fumus boni iuris: a Recorrente não é sócia, não é gerente, não é credora e não detém qualquer direito atual — ou sequer aparente — sobre bens titularizados pelas sociedades (art. 362.º, n.º 1, al. a), CPC).

5. A invocação de “confusão de esferas patrimoniais” não basta para desconsiderar a personalidade jurídica; o chamado “levantamento do véu” é excecional e presupõe prova séria de abuso, fraude ou simulação, que não foi alegada nem demonstrada.

6. As transmissões referidas pela própria Recorrente (viaturas e exploração hoteleira) consubstanciam reorganização patrimonial legítima decorrente da partilha e não qualquer confusão ilícita.

7. Também não se verifica o periculum in mora: o acordo de partilha é de novembro de 2023 e a providência só foi requerida em agosto de 2025, não se tendo demonstrado urgência superveniente (art. 362.º, n.º 1, al. b), CPC).

8. O alvará de construção e o início de obra não traduzem risco de dissipação, mas antes valorização patrimonial normal de sociedades ativas; receios genéricos ou hipotéticos não têm dignidade cautelar.

9. O argumento de “riscos de insolvência” por eventuais derrapagens é alarmismo económico: o processo cautelar não serve para prevenir incertezas empresariais normais nem para garantir o sucesso de projetos privados.

10. Ainda que assim não fosse, a providência requerida é manifestamente desproporcionada, porque paralisaria a gestão patrimonial e financeira de sociedades cujo ativo é essencialmente imobiliário (art. 368.º, n.º 2, CPC).

11. A tentativa de qualificar o pedido como “cirúrgico” é intolerável: vedar onerações e alienações nas sociedades em apreço equivale a imobilizar a própria atividade.

12. O Tribunal a quo não tinha de reconstruir o pedido cautelar nem de “calibrar” a medida; vigora o princípio do dispositivo (art. 3.º CPC) e o art. 376.º, n.º 3, CPC só atua quando os pressupostos materiais já se verificam — o que não sucede.

13. Inexiste qualquer vício processual que imponha convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º CPC): a improcedência assentou em falta de fundamento material, não em deficiência formal.

14. Os chamados factos supervenientes (alvará e início de obra) foram apreciados e corretamente tidos por irrelevantes para o juízo de perigo.

15. O ónus de demonstrar que a medida não era excessiva competia à Recorrente (art. 342.º, n.º 2, CC), ónus que não cumpriu.

16. O recurso não abala o ratio decidendi da sentença (inexistência de direito, inexistência de perigo e desproporcionalidade), limitando-se a reiterar equívocos e a pretender reescrever o pedido em sede de recurso.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com custas pela Recorrente.

 

 

II - Factos Provados

1- A Requerente e o Requerido BB foram casados um com o outro, no regime de comunhão de adquiridos tendo-se divorciado por mútuo acordo em 10 de Novembro de 2023.

2- Em 30 de Outubro de 2023 a Requerente e o Requerido BB assinaram o documento com o seguinte conteúdo:

3- Em Novembro de 2023, Requerente - como primeira contraente - e Requerido BB - como 2º contraente - assinaram o pelas partes designado por “Acordo de partilha” que na parte abaixo não transcrita aqui se reproduz:

“(…)

Considerando que:

a) Os Contraentes contraíram casamento civil em ../../2001, no regime de comunhão de adquiridos;

b) Os Contraentes divorciaram-se, no passado dia 10 de Novembro de 2023, pelo processo de divórcio por mútuo consentimento;

c) Existem bens comuns do ex-casal que, por força do divórcio, terão que ser partilhados;

Os contraentes celebram entre si o presente Acordo de Partilha (“Acordo”) integrado pelos Considerando supra e pelas seguintes Cláusulas:

1.

Os contraentes declaram que existem os seguintes bens comuns por partilhar;

A) Ativos

i. Verba nº1: Casa de habitação de rés-do-chão, garagem, piscina e logradouro, artigo matricial ...96 da freguesia ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial .../... sob o nº ...82, com o valor patrimonial tributário de € 309.056,99 (“imóvel”);

ii. Verba nº2: Uma quota com o valor nominal de € 10.200,00 e uma quota com o valor nominal de € 9.800,00, representativas, respetivamente, de 51% e 49% do capital social da sociedade “C... LDA” com o número único de pessoa coletiva e de matrícula no Registo Comercial ...80, com o capital social de € 20.000,00 (doravante “C...”);

iii. Verba nº 3: Duas quotas com o valor nominal de € 500,00 cada uma, representativas, cada uma, de 2,5% do capital social da sociedade “B... LDA” com o número único de pessoa coletiva e de matrícula no Registo Comercial ...89, com o capital social de € 20.000,00 (doravante “B...”) - consta em nota de rodapé 1 -“a sociedade C... é titular de uma quota como valor nominal de € 19.000,00, representativa de 95% do capital social da B...”.

iv. Verba nº 4: Duas quotas com o valor nominal de € 25,00 cada uma, representativas, cada uma, de 2,5% do capital social da sociedade “A... LDA” com o número único de pessoa coletiva e de matrícula no Registo Comercial ...02, com o capital social de € 1.000,00 (doravante “A...”); - consta em nota de rodapé 2 – “a sociedade C... é titular de uma quota como valor nominal de € 950,00, representativa de 95% do capital social da A...”;

v- Verba nº 5: Recheio da casa de morada de família, no valor de € 19.050,00.

B) Passivo

vi- Verba nº 6: Empréstimo bancário contraído junto da Banco 1..., S.A. com o capital em dívida no montante de € 157.410,56;

vii- Verba nº 7: Empréstimo bancário contraído junto da Banco 1... S.A. com o capital em dívida no montante de € 13.716,93;

viii- Verba nº 8: Empréstimo bancário contraído junto da Banco 1... S.A. com o capital em dívida no montante de € 81.942,37.

II

As partes acordam em proceder à seguinte divisão de bens:

a. As verbas nºs 1,2,3,4, serão adjudicadas ao Segundo Contraente;

b. A verba nº 5 será adjudicada à Primeira Contraente;

c. Os empréstimo bancários constantes das verbas nºs 6,7,8, serão suportadas pelo Segundo Contraente;

d. No que diz respeito ao empréstimo bancário constante da verba nº6, o Segundo Contraente pagou o valor aproximadamente de € 30.000,00 por conta da Primeira Contraente, dívida que se considera saldada no âmbito do presente Acordo.

III

Em caso de incumprimento do acordado, qualquer um dos Contraentes será livre de requerer, de imediato, a execução para prestação de facto do presente acordo

IV

Os contraentes declaram que as adjudicações referidas no ponto II não darão, a qualquer deles, o direito ou dever a receber ou pagar tornas ou compensações.

Feito em ..., aos 29 de novembro de 2023, em dois exemplares, ambos valendo como originais, destinando-se uma a cada um dos Contraentes.

A PRIMEIRA CONTRAENTE O SEGUNDO CONTRAENTE”

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4- Em relação à sociedade B... Lda. a Requerente renunciou à gerência em 29 de Novembro de 2023, e transmitiu uma quota no valor de € 9.500,00 em 04 de Agosto de 2021 a favor da C... S.A., e uma quota de € 500,00 em Dezembro de 2023 a favor do Requerido BB.

5- A sociedade indicada em 4 na sua constituição - ano de 2008 - tinha por sócios os seguintes:

 

6- Em relação à sociedade A... Lda. a Requerente renunciou à gerência em 29 de Novembro de 2023, e transmitiu uma quota no valor de € 25,00 em Dezembro de 2023 a favor do Requerido BB.

7- A sociedade indicada em 6 na sua constituição - ano de 2021 - tinha por sócios os seguintes:

8- Em relação à sociedade C... S.A. a Requerente renunciou à gerência em 29 de Novembro de 2023, e transmitiu uma quota no valor de € 980,00 em Dezembro de 2023 a favor do Requerido BB, e outra quota no valor de € 300,00 também em favor do Requerido.

9- À data da constituição da sociedade indicada em 8 - ano de 2021 - os sócios e quotas eram os seguintes: 

10- A Requerida B... Lda. é proprietária dos seguintes imóveis:

i- rústico, na Matriz com o nº 7, secção 1B, com a indicada área de 14.560 m²; descrito na CRP ... sob o nº ...12 com inscrição de aquisição a favor da acima referida sob a apresentação nº ...59 de 2017/10/26;

ii- urbano, na matriz ...12-P com a indicada área de 825 m²; descrito na CRP ... sob o nº ...08, com inscrição de aquisição a favor da acima referida sob a apresentação nº ...70 de 2017/04/18;

iii- rústico, na matriz ...3 e ...08 urbana, com a indicada área total de 8.180 m²; descrito na CRP ... sob o nº ...25, com inscrição de aquisição a favor da acima referida sob a apresentação ...00 de 2018/11/30;

iv- rústico, na matriz ...1, secção B com a indicada área de 10.600 m²; descrito na CRP ... sob o nº ...14 com inscrição de aquisição a favor da acima referida sob a apresentação nº ...45 de 2019/07/15.

v- urbano, matriz ...63, lote 2, com a indicada área de 8280,29 m²); com autorização de loteamento do ano de 2002, passível entre o mais de 42 unidades de apartamentos turísticos - aditamento ao alvará de loteamento - descrito na CRP ... sob o nº ...09, com inscrição de aquisição a favor da acima referida sob a apresentação nº ...64 de 2017/03/10, e com nova alteração ao loteamento sob a apresentação nº ...01 de 26 de Dezembro de 2024.

11- A Requerida A... Lda. é proprietária dos seguintes imóveis:

i- 3º andar, descrito na CRL das ..., sob o nº 665/19... com inscrição de aquisição a favor da aludida sob a apresentação nº ...43 de 2022/03/28;

ii- rústico, matriz 1, secção C e matrizes urbanas ...25, ...26, ...27 e ...93-P com a indicada área total de 224.280 m²; descrito na CRP ... sob o nº ...09, com inscrição a favor da acima referida, sob a apresentação nº ...27 de 2021/08/23;

12- Está inscrito na matriz sob o artigo ...80 urbano e com a indicada área de 1.600m2 que corresponde a: “Casa de rés do chão, para Habitação, com 3 divisões, cozinha, casa de banho, arrecadação, garagem, dependências anexas, cómodos; tem logradouro”, constando como titular “ A... Lda”. 

13- Está descrito na CRP ... sob o nº ...27 por doação a favor do Requerido BB, à data solteiro, sob a apresentação nº ...11 de 2000/08/21 os prédios matriciados sob os números ...3 rústico secção R, ...62 urbano, 3413-P, Urbano com a seguinte descrição:
14- Em 2004/05/06 foi pelo averbamento ap ... da apresentação nº ...11 referido que “o titular inscrito é actualmente casado com AA, na comunhão de adquridos.”

15- O imóvel indicado em 13 tinha até 2010 quatro hipotecas registadas que garantia mais de € 950.000,00.

16- Pela apresentação ...30 de 2011/10/11 tendo por causa a compra e prazo - 10 anos foi alineado a favor da Requerida B.... Lda. “direito de superfície, sobre a parcela de terreno a que corresponde o artigo matricial ...36 com a área de 18714 m2, devidamente assinalada na planta arquivada com o título”.

17- Depois da data elencada em 15, foi constituída nova hipoteca assegurando o montante máximo de € 181.299,49.

18- A Requerida A... Lda. tem em construção um hotel em ..., freguesia ..., com uma área total de construção de 4.385,37 m2, cércea de 3 a 7 metros, com dois pisos acima e um abaixo da cota de soleira, destinando-se tal obra a hotel, tendo a licença/autorização de construção sido emitida em Fevereiro de 2025.

19- Encontrando-se à data da propositura deste procedimento em obras de terraplanagem.

20- A Requerida indicada em 18 para fazer face à construção elencada nesse mesmo facto ira recorrer a crédito bancário, ficando sujeita às obrigações que lhe forem impostas pelas entidades bancárias, vendo-se obrigada a onerar bens da sua propriedade para garantir tal dívida.

 

III - Do Direito

 

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Prosseguimento dos autos.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“A fim de ser decretada uma providência cautelar comum exige a lei a subsistência de diversos requisitos nela previstos.

Diz-nos o artigo 362º do CPC que “o decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da conjugação dos seguintes requisitos:

a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;

b) Fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;

c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;

d) “Não existência de providência específica que acautele aquele direito” (cfr. in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 81 e seguintes da 2ª edição).

Os dois requisitos fundamentais da providência cautelar são, portanto, a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), e o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora).

Quanto ao primeiro, basta a aparência da existência do direito, requerendo-se apenas prova sumária.

O segundo requisito, tem, pelo contrário, de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo de certeza sobre a natureza excessiva do periculum in mora.

Ou seja, “a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, págs. 6 e 35).

A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil - III Volume, página 88, 2ª edição:

“(...) O critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, inviável ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto.

As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores.

Mas, como salienta a doutrina e a jurisprudência, só a iminência de lesões graves e dificilmente reparáveis desse direito podem servir para fundamentar a concessão da sua tutela provisória.

Veja-se agora a hipótese em discussão:

Qual o provável direito da Requerente sobre as Requeridas sociedades?

Nenhum se vislumbra nem foi alegado sequer.

A procedência de uma eventual acção de declaração de nulidade de partilha - se é que a partilha foi feita na sua totalidade - só terá efeito contra o Requerido BB e mais ninguém, sendo apenas ele o demandado.

Assim sendo, fácil é concluir que nenhum direito efectivo, aparente, ou expectativa legítima tem a Requerente no confronto com as Requeridas sociedades, as quais são pessoas jurídicas distintas do Requerido BB, gozando de personalidade jurídica própria como resulta do disposto no artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais.

A Requerente mesmo procedendo a hipotética acção de nulidade, terá apenas direito a uma nova e eventual partilha, não decorrendo daí sequer que volte a ser sócia/gerente de alguma das Requeridas por via da eventual procedência dessa hipotética acção.

Mas se não há direito, também não há perigo na demora.

Repare-se que o designado “acordo de partilha” foi celebrado em Novembro de 2023, e o procedimento cautelar é proposto em Agosto de 2025, em pleno período de férias judiciais, sem que se alegue o que ocorreu entre aqueles dois períodos temporais tão amplos que tenham tornado urgente esta demanda.

De outra banda, não se vê que a oneração ou venda do património da sociedade A... Lda. tenha por efeito a diminuição do seu valor patrimonial, pelo simples facto e a Requerente não desconhecerá, que a venda a ocorrer dará direito ao pagamento e incremento de património, a oneração a existir visa arranjar crédito para a construção de um hotel, o qual já executado ou em execução incrementa o valor patrimonial da A... Lda.

Em relação à sociedade B... Lda. se diga o mesmo, ou seja, caso vendesse algum património receberia um valor, e a onerar bens a favor de terceiro - a Requerente não o diz expressamente - não resulta daí, de modo claro qualquer prejuízo para a sociedade e muito menos para a Requerente que nenhum direito tem no confronto quer com a B... Lda, quer com a A... Lda.

Por fim, e em relação ao Requerido BB mesmo a provar-se a existência de direito da Requerente sobre ele, não há igualmente qualquer receio que urja precaver.

Não se diz que ele é ou será fiador de algumas das demais Requeridas, não se diz sequer se tem outro património para além das participações sociais.

Quanto ao prédio propriedade dele, parte urbano e parte rústico, que a Requerente pretende seja o mesmo proibido de vender/onerar, tem cinco, repete-se, cinco hipotecas registadas há já longos anos. Qual a urgência questiona-se?

Ou seja, a proibição que se pretende de venda/oneração de bens excluindo um, é toda de imóveis propriedade das sociedades Requeridas em relação às quais a A. nenhum direito tem.

Acresce que uma eventual nova partilha, pode ser preenchida em tese por tornas em dinheiro não sendo afirmado que o Requerido o não tenha.

Em suma, levando em conta os factos provados e os demais alegados ainda que se provassem, nada permite concluir que a Requerente:

- tenha um direito sobre as Requeridas sociedades:

- que algum dos Requeridos se esteja a desfazer de património em prejuízo da Requerente, o qual se teria que evitar através deste procedimento urgente quando não se vê qualquer perigo imediato a acautelar;

- a eventual lesão da Requerente seja grave e muito menos que se possa vir a considerar de difícil reparação, por via de um eventual processo comum ou especial.

Finalmente chama-se à colação o artigo 368º nº2 do CPC, o qual permite que a providência seja recusada quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano.

Ora a proibirem-se os Requeridos de venderem ou alienarem imóveis, quando é a Requerente que o diz, tal se destinará a obter crédito para a obra de uma das Requeridas, o prejuízo adveniente do decretamento do procedimento seria consideravelmente superior ao dano, pelo facto de poder colocar em causa um projecto aprovado, onde com certeza existem empresas a laborar - está em fase de terraplanagem - que assumiram compromissos e tem que os cumprir.

Em suma é temerário o presente procedimento cautelar.”.

A recorrente discorda, pelas razões expostas nas suas conclusões de recurso (as I. a XIV.). Cremos que sem razão. Expliquemos.

Convém relembrar que resulta da alegação feita na p.i. que o presente procedimento cautelar é instrumental de uma futura e hipotética acção de natureza comum onde a A. quererá, por nulidade, colocar em causa determinada partilha, realizada entre ela e o R. BB. E por outro lado, que procedendo a acção ficará, na visão da A., recuperado/resguardado o património dos ex-cônjuges composto, além de outros bens, por quotas em sociedades, sociedades essas, por sua vez, detentoras também de património imobiliário, que agora com o presente procedimento se pretende acautelar.

Tanto é assim que a A. afirma no requerimento inicial, no art. 71. que “71. …o facto de os bens relevantes do ex casal pertencerem a sociedades comuns, as quotas sociais adquiridas na constância do casamento, em regime de comunhão, integram o património comum, devendo o seu valor refletir o valor real do património social à data da partilha.”.

- Ora, como se explicou na fundamentação de direito da decisão recorrida, A procedência de uma acção de declaração de nulidade de partilha só terá efeito contra o R. BB e mais ninguém. Na verdade, nenhum direito efectivo ou aparente, tem a recorrente contra as requeridas sociedades, as quais são pessoas jurídicas distintas das pessoas físicas suas sócias, designadamente do BB, gozando de personalidade jurídica própria como resulta do disposto no art. 5º do C.S. Comerciais.

A recorrente mesmo procedendo a acção de nulidade, terá apenas direito a uma nova partilha. E na eventual nova partilha apenas se partilharão as quotas sociais, sendo que as participações sociais são uma realidade jurídica diferente dos bens sociais, do património pertencente às ditas sociedades.  

Inexiste, pois, o fumus boni iuris que a recorrente invocou sobre os bens imobiliários das 2 referidas sociedades. E daí que não haja, por isso, fundamento legal para requerer impedimento de oneração dos bens imóveis que indicou no final do seu r.i., acima identificados no Relatório supra sob 1) e 2), pertença das ditas sociedades 1ª e 2ª requeridas B... e A....

- a recorrente esgrime, ainda, com poder ser ponderada, em sede cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) quando a forma societária é utilizada para blindar, diluir ou simplesmente titular o património comum, sendo irrelevante, nesta fase, a prova plena da simulação/abuso.

Porém, percorrendo, o requerimento inicial em nenhum artigo se invoca ou sugere tal figura jurídica, pelo que chamá-la à colação em recurso é questão nova, não cognoscível pelo tribunal ad quem.

- quanto ao periculum in mora, também não se verifica.

A recorrente afirma que o mesmo decorre dos factos supervenientes de 2025, com emissão de alvará, arranque de obras e necessidade típica de financiamento com garantias reais cruzadas (factos provados 18. a 20.), aptas a afetar os imóveis.

Mas no respeitante aos bens da sociedade não havendo a aparência do direito, também não há, logicamente tal perigo.   

A recorrente afirma no art. 81º do r.i. que “81. Existe, pois, fundado receio de que os imóveis pertencentes ao ex-casal — direta ou indiretamente — venham a ser onerados ou alienados, com prejuízo irreversível para a repartição futura dos bens.”, afirmação que não se subscreve quanto à propriedade indirecta de imóveis do ex-casal no respeitante aos móveis que são, sim, propriedade das identificadas sociedades, e não da recorrente ou do ex-marido e requerido BB.

Inexiste, portanto, periculum in mora no respeitante aos bens das 2 mencionadas sociedades.

Quanto ao imóvel identificado no Relatório supra sob 3) - Prédio urbano inscrito na matriz ...62, secção R (Rua ..., ...) – que a recorrente reconhece ser propriedade do BB, onde foram realizadas benfeitorias como bens comuns, também esse perigo não se vislumbra, inexistindo qualquer facto alegado/provado sequer que indicie que o terreno do requerido BB e a casa do ex-casal nele implantada possa ser objecto de oneração.

Aliás, quanto a este prédio, que a requerente pretende seja o mesmo proibido de vender/onerar, tem quatro hipotecas registadas há já longos anos (facto provado 15.), pelo que não se divisa nenhuma urgência. 

Também não se alega se o BB é ou será fiador de algumas das demais requeridas, não se diz sequer se tem outro património para além das participações sociais, nem se não tem dinheiro (em conta bancária por exemplo) não sendo afirmado que o requerido o não tenha.

Desta sorte, não pode concluir-se que algum dos requeridos se esteja a desfazer de património em prejuízo da requerente, o qual se teria que evitar através deste procedimento urgente quando não se vê qualquer perigo imediato a acautelar.  E muito menos se descortina uma eventual lesão da requerente que seja grave e/ou de difícil reparação.

- não verificados os requisitos legais, previstos no art. 362º do NCPC, respeitantes às providências cautelares não especificadas, torna-se inútil o conhecimento dos pontos/questões levantados pela recorrente na sua apelação, alusivos à desproporção (art. 368º, nº 2, NCPC), à demonstração concreta de onerosidade superior pelos requeridos (art. 342º, nº 2, CC), ao pedido cautelar formulado ser cirúrgico (atos de disposição/garantia relevantes) e não paralisar a gestão corrente, e que em providências o juiz não está vinculado à literalidade do pedido, devendo calibrar a tutela (art. 376º, nº 3, NCPC) antes de indeferir por genérica onerosidade, e, que, no caso, existe uma miríade de medidas menos gravosas adequadas, nomeadamente: (i) tecto de oneração sobre activos directamente afectos ao projecto/participações; (ii) caução idónea como condição de novas onerações; (iii) dever de informação prévia de actos relevantes – art. 608º, nº 2, 1ª parte do NCPC.

Em suma não procede a apelação.

3. Sumariando (art. 663º, nº 2, do NCPC): (…).

  

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.  

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Custas pela recorrente.

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                                                                              Coimbra, 27.1.2026

Moreira do Carmo

Vítor Amaral

Fernando Monteiro