Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01705 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 153º E 1378º NºS 1 E 2 DO C.P.C. ART. 2187º DO C.C. | ||
| Sumário: | I -A lei não refere qualquer prazo para o devedor das tornas as depositar, pelo que, deve valer o prazo supletivo de 10 dias. II - O juiz não tem qualquer obrigação legal de ouvir o devedor das tornas sobre a omissão do depósito. III - Reclamado o pagamento de tornas e não tendo o devedor procedido ao seu depósito no prazo concedido, o credor delas, notificado da omissão, pode pedir que das verbas adjudicadas ao devedor, lhe seja adjudicada uma, requerendo que lhe sejam passadas guias, não podendo o julgador deixar de deferir o requerido. IV - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, não pode o juiz usar do seu prudente arbítrio para prorrogar esse prazo. V - A vontade do testador não é relevante para efeitos de pagamento ou depósito de tornas. VI - O depósito das tornas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, feito depois da adjudicação do bem a outro interessado, é intempestivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |