Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/02
Nº Convencional: JTRC 01705
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
PRAZO
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 153º E 1378º NºS 1 E 2 DO C.P.C.
ART. 2187º DO C.C.
Sumário: I -A lei não refere qualquer prazo para o devedor das tornas as depositar, pelo que, deve valer o prazo supletivo de 10 dias.
II - O juiz não tem qualquer obrigação legal de ouvir o devedor das tornas sobre a omissão do depósito.
III - Reclamado o pagamento de tornas e não tendo o devedor procedido ao seu depósito no prazo concedido, o credor delas, notificado da omissão, pode pedir que das verbas adjudicadas ao devedor, lhe seja adjudicada uma, requerendo que lhe sejam passadas guias, não podendo o julgador deixar de deferir o requerido.
IV - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, não pode o juiz usar do seu prudente arbítrio para prorrogar esse prazo.
V - A vontade do testador não é relevante para efeitos de pagamento ou depósito de tornas.
VI - O depósito das tornas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, feito depois da adjudicação do bem a outro interessado, é intempestivo.
Decisão Texto Integral: