Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01056 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º, Nº1, AL. A) E 3º, Nº1, AL.A) DO CRPREDIAL | ||
| Sumário: | I -A acção referida na al. a) do nº 1 do artº 3º do CRPredial deve ser entendida de forma a excluir a reconvenção ou a acção-reconvenção, já que esta não se encontra sujeita às mesmas regras e nem sempre é objecto do mesmo tratamento, sendo que enquanto à acção corresponde sempre um processo próprio e independente, a reconvenção não tem processo próprio e independente do da acção principal. II - Desta forma, deve entender-se que a reconvenção não tem de ser registada, sob pena de se subverter os princípios processuaiis do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do de que a necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão. | ||
| Decisão Texto Integral: |