Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
72/18.1JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONCEITO DE LESADO
Data do Acordão: 01/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 256º, N .º 1, AL. A), E N.º 3 DO CÓDIGO PENAL; 3º, N.º 1, DA LEI 109/2009
Sumário: 1. O tipo objectivo no crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.

2. A Lei do Cibercrime dispõe que os «dados informáticos», na definição da alínea b) do art. 2º, são toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função – tais dados informáticos têm de ser introduzidos com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos.

3. Sob o ponto de vista subjectivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, exigindo, enquanto elemento subjectivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínas.

4. Atente-se devidamente na jurisprudência do STJ que considera dever atender-se a que o tribunal a quo fruiu, também, quanto à medida da pena, da imediação e oralidade, pelo que só em casos de manifesto desequilíbrio e desproporcionalidade, haverá a medida que ser alterada em recurso.

5. A propósito da controlabilidade da pena, em recurso, ensina Figueiredo Dias que sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que «tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».

6. Em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória, e que deve ser respeitada uma correlacionação entre o dever de indemnizar e o pedido de indemnização, quando foi formulado.

7. No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido.

8. A lei processual penal adoptou um conceito amplo de lesado, devendo considerar-se como tal toda a pessoa que, segundo as normas de direito civil, tenha sido prejudicada nos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.


(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO
           
             1. A DECISÃO RECORRIDA

No processo comum colectivo nº 72/18.1JACBR do Juízo Central Criminal de Coimbra (Juiz ...), por acórdão datado de 3 de Julho de 2024, foi decidido (transcrição):

«1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
3. Fazendo o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I. a II., vai o arguido AA condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com obrigação de pagar as indemnizações que irão ser fixadas às demandantes, no prazo de 3 (três) anos.
4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e A..., Lda., condenando o demandado AA seguintes termos:
a. A pagar à demandante A..., Lda. a quantia de € 7.255,63 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vencidos, contados desde a notificação para contestar, até efetivo e integral pagamento;
b. A pagar à demandante BB a quantia de € 1.000,00 (mil euros)».


            2. O RECURSO
Inconformado, o arguido AA recorreu do acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1) O crime de falsidade informática praticado pelo Arguido, teve uma e não duas modalidades, pelo que o Arguido deve ser absolvido quanto a este segundo segmento impugnado.
2) Devendo tal repercutir-se na modalidade da pena, ou seja, de multa em detrimento da de prisão determinada, erradamente, no Acórdão.
3) Por outro lado, não há quaisquer documentos, denominados ou assemelhados, de “Prestação de contas de mediação” entre a Seguradora B... e a Demandante “A...”!
4) Nessa decorrência, deve o Arguido/Demandado ser absolvido da obrigação de pagar a quantia de €5.096,63 a esta Demandante.
5) Subsidiariamente, há uma absoluta incerteza de quem terá sido o alegado sujeito activo que procedeu a esses supostos pagamentos junto da B....
6) Isto porque temos três (3!) putativas entidades ansiosas de serem reconhecidas como pagadoras à B...!
7) A Demandante BB, a Demandante “A...” e a “C...”.
8) Consequentemente, não havendo certeza se o pagamento foi efectuado (conforme supra alegado) e, agora, quem foi o seu autor, deve absolver-se o Arguido/Demandado de pagar à Demandante “A..., Lda”, a quantia de €5.096,63.
9) Em terceira linha de raciocínio, mesmo que estivessem em falta os valores correspondentes à quantia de €5.096,63, junto da B... referentes a todas as apólices mencionadas no Acórdão (porque o Arguido já os teria recebido), antes do alegado pagamento efectuado pela Demandante, o Arguido tinha de ser notificado para, em prazo, o fazer, sob pena de incorrer em mora e/ou incumprimento, ficando advertido que, nessa hipótese, seria a Demandante a fazê-lo no seu lugar.
10) Razão pela qual também se deve absolver o Arguido/Demandado de pagar à Demandante “A..., Lda”, a quantia de €5.096,63.
11) No Acórdão não existe qualquer condenação criminal do Arguido pela suposta apropriação da quantia de €2.159, à Demandante “A...”.
12) Consequentemente e por maioria de razão, não há, a montante, fundamento legal que suporte a condenação cível do Arguido/Demandado na devolução quantia de €2.159, à Demandante “A...”.
13) Na verdade, não tendo sido judicialmente acçionado o art.º 129.º do Código Penal, não há endosso para os art.ºs 483 e 562 e ss. do Código Civil.
14) O Acórdão violou o art.º 70.º do Código Penal ao dar, com fundamento legal errado, preferência pela pena privativa em detrimento da pena não privativa da liberdade.
15) Desde logo, o maior prejudicado com a sua conduta foi o próprio Arguido consubstanciado em o mesmo ter destruido a seu modus vivendi, o qual vem reportado nos factos provados sob os n.ºs 396, 402, 405, 406 e 410.
16) Vejamos, sucintamente: mudou de localidade, país e continente (!), deixou de ter a sua moradia, perdeu a sua empresa, ficou desempregado, reiniciou a actividade profissional como pedreiro … etc, tudo isto quando beneficiava de boa imagem na comunidade local e onde estava inserido socialmente.
17) Condenar o Arguido, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 5 anos, por causa de €5.920,73 (resultantes dos crimes de falsificação de documentos e burla informática) é surreal…
18) É completamente fora do contexto judiciário e da legalidade imposta pelos Códigos Penal e de Processo Penal.
19) Tendo, obrigatoriamente, como termo de comparação os casos mais mediáticos na Justiça portuguesa, podemos dar o exemplo de um, mas que reflete a generalidade dos outros Acórdãos, em que uma apropriação de €10.000.000,00 (dez milhões de euros!) teve como reflexo uma condenação, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 8 anos de prisão.
20) Infelizmente, a escolha da medida da pena (preventiva da liberdade) e o seu quantitativo, quando confrontados com aqueles processos judiciais que abrem os “Telejornais”, são ilustrativos do sentimento popular de que existe uma Justiça para os ricos e outra para os pobres.
21) Por outro lado, também os factos dados como provados impõem a pena de multa ao Arguido.
22) A título de exemplo: o Arguido, com 52 anos, possui o seu C.R.C. sem qualquer menção, actualmente é empresário da construção civil, tem uma relação de conjugalidade com a sua mulher desde há 20 anos, da qual nasceram dois filhos, a filha, tem 17 anos e frequenta o 11.º ano de escolaridade, o filho frequenta o 5.º ano de escolaridade, as relações familiares são relatadas como gratificantes e caracterizadas pela interajuda com os familiares, nos EUA o Arguido possui um ambiente familiar coeso com os familiares e cônjuge, também emigrantes desde há várias décadas (com cidadania americana) e residentes na mesma cidade e/ou estado, actualmente, o rendimento líquido do Arguido ronda os €3.000,00, o
arguido e a sua família estão inseridos na comunidade local.
23) Em acréscimo pela pena de multa, temos o facto de o Arguido ter celebrado, entretanto uma transacção com a Assistente B....
24) Também há a valorar o hiato temporal já decorrido (6 anos desde 2028) sem que haja a notícia de qualquer outro processo judicial (conforme se constata pelo seu CRC).
25) Por fim, a prova testemunhal, inclusive, a dos segurados insertos na Acusação Publica, desdobraram-se em elogios ao Arguido, como a Sr. Juiz Presidente chegou a enfatizar.
26) Os critérios, quer da escolha da pena de prisão quer do seu montante, violam todos os Princípios do Direito, atinentes a esta matéria, nomeadamente os Princípios da Igualdade, Proporcionalidade, Adequação, Suficiência, Finalidades da Pena, Reintegração do Agente na Sociedade, Medida da Culpa … etc.
27) O Acórdão violou os pressupostos da determinação da medida da pena, da determinação concreta da pena, bem como as finalidades das penas, ao não subsumir o acervo factual abonatório do Arguido a estes critérios legais.
28) Em conclusão: quer para o crime de falsificação de documentos quer para o de burla informática, o Arguido deve ser condenado em penas de multa e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do art.º 77.º do Código Penal, também numa pena de multa.
29) Por dever de ofício, se esta Alta instância entender que deve ser aplicada pena de prisão, ainda assim, o acórdão violou a determinação legal do quantum da pena aplicada, parcelarmente e cumulativamente.
30) Nesta hipótese que reputamos e académica, tendo presente todo o acervo factual supra narrado, sugere-se que o Arguido seja condenado a uma pena de 1 ano de prisão, pela falsificação de documentos, e 6 meses, pela burla informática.
31) Num cúmulo jurídico de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
32) Por fim, não devem esta suspensão ser condicionada ao cumprimento de deveres.
33) Desde logo, porque o próprio Acórdão declara que o Arguido foi repondo, ao longo dos 5 anos, o valor de €21.652,28.
34) Posteriormente, o Arguido, em relação à Assistente B..., ressarciu-a, integralmente, do valor reclamado, acrescido de juros!
35) Logo, o que está em causa não é a sua assunção de responsabilidades mas sim fazê-lo pelo valor a documentar/comprovar.
36) Não se percebe esta “guilhotina” sob a sua cabeça, bem como este grau de desconfiança e aversão à sua personalidade, nomeadamente, a pagadora.
37) Tanto mais que no depoimento da testemunha BB, esta ter reconhecido que o Arguido vendeu a sua empresa e ficou de ir recebendo o valor acordado em mensalidades, a pagar pela sua empresa, o que não sucedeu!
38) Ou seja, se a Demandante confessa que se julga, reciprocamente, credora e devedora, é despropositado alterar “os pratos da balança”.
39) À Demandante BB não poderia ter sido atribuído esse estatuto processual uma vez que a mesma não é lesada.
40) Pelo que, por falta de legitimidade, deve o Acórdão ser revogado com a consequente não atribuição de qualquer indemnização.
41) O Acórdão violou, nomeadamente, o n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, os artigos 40, 47, 50, 51, 70 e 71, todos do Código Penal, bem como o art.º 74.º do C.P.P..
42) A Arguido impugna os factos dados como provados em 14, 16, 29, 50, 74, 111, 297, 312, 316, 324, 330, 340, 344 350, 354, 360, 364, 370, 374, 375, 376, 381, 383, 411, 412 e 417.
Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, deve o Acórdão de que se apela ser revogado sendo proferido Douto Acórdão conforme as várias causas de pedir e pedidos deste Recurso, como é de inteira JUSTIÇA».

           3. O Exmº Magistrado do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, pedindo a sua improcedência.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neles se pronunciou, sendo seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea c) do mesmo diploma.

            II – FUNDAMENTAÇÃO
           
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113].
             Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal:
· Há erro de julgamento quanto aos factos provados nºs 14, 16, 29, 50, 74, 111, 297, 312, 316, 324, 330, 340, 344, 350, 354, 360, 364, 370, 374, 375, 376, 381, 383, 411, 412 e 417? (aqui se consomem as questões avançadas no recurso sob os pontos II, III e IV);
· Não há fundamento para condenar o arguido pela prática do crime de falsidade informática? (questão avançada no recurso sob o ponto I);
· Deveria ter sido aplicada por cada crime uma pena de multa? (questão avançada no recurso sob o ponto VI);
· As penas de prisão, parcelares e de cúimulo, foram excessivas no seu «quantum»? (questão avançada no recurso sob o ponto VII);
· A suspensão da execução da pena de cúmulo não deveria ter sido condicionada ao pagamento de indemnizações? (questão avançada no recurso sob o ponto VIII);
· A demandante BB não é parte lesada nos autos? (questão avançada no recurso sob o ponto IX);
· Deve o arguido/demandado ser absolvido de pagar à demandante pessoa colectiva a quantia de € 2.159,00? (questão avançada no recurso sob o ponto V).

            2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO

            2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição):

«1. O arguido, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., com sede na Avenida ..., em ..., celebrou com a sociedade comercial B... – Companhia de Seguros, S.A., desde data não concretamente apurada de junho de 2011, um contrato de mediação de seguros – agente de seguros com exclusividade e com poderes de cobrança, sucessivamente renovado, sendo o último em 27.06.2017.
2. No âmbito desse contrato de mediação de seguros, o arguido obrigou-se a prestar a atividade de mediação de seguros a favor da B..., enquanto agente de seguros, em regime de exclusividade, incumbindo-lhe, designadamente, a angariação de contratos de seguro, prestação de assistência aos contratos por ele intermediados e a cobrança dos prémios de seguro.
3. No exercício daquela função, cabia ao arguido receber a quantia entregue pelo cliente a título de pagamento do prémio de seguro, enquanto intermediário da B..., após o que inseria tal informação na plataforma informática da seguradora, a que acedia através de códigos pessoalmente atribuídos, na sequência do que era emitido o respetivo recibo, que entregava ao cliente.
4. Tratando-se de seguro de responsabilidade civil obrigatória automóvel, após a inserção na plataforma informática da informação do pagamento do respetivo prémio, era também emitido de forma simultânea com o recibo o respetivo certificado internacional de seguro automóvel, à data impresso em papel de cor verde, razão pela qual era comummente designado de carta verde.
5. A impressão destes documentos existentes na plataforma informática da B... alertava a seguradora para a existência do respetivo movimento financeiro, obrigando-se então o arguido a depositar na conta associada à prestação de contas, com o nº ...74, do banco Banco 1..., as quantias pagas pelos clientes, de onde aquela companhia de seguros transferia para si, semanalmente, através de débito direto, o valor que lhe era devido, descontadas as comissões previamente acordadas com o arguido.
6. Em 12.04.2017, o arguido cessou as funções de gerente da sociedade A..., Lda., tendo sido substituído por CC até 06.11.2017, data em que aquela sociedade foi adquirida por BB e pela sociedade C..., Lda., por esta legalmente representada.
7. Não obstante a cessação de funções de gerente, o arguido continuou a desempenhar funções no âmbito da atividade de mediação de seguros exercida por aquela sociedade.
8. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20.08.2013, o arguido formulou um plano no sentido de se apropriar das quantias monetárias entregues pelos seus clientes para pagamento dos respetivos prémios de seguro, não as entregando à B... e utilizando-as em proveito próprio.
9. Em execução desse plano, o arguido falsificou diversos documentos, como cartas verdes e recibos, que entregou aos clientes como comprovativo do recebimento das quantias entregues por estes, fazendo-os crer que tinham sido emitidos pela B..., logrando assim que esta não se apercebesse dos movimentos financeiros e exigisse as respetivas quantias.
10. Designadamente, o arguido elaborava recibos em ficheiro Excel, cuja aparência correspondia a um modelo de recibo emitido pela B... que já não era utilizado à data e que existia em ficheiro não editável na sua plataforma informática, nos quais declarava que a seguradora tinha recebido o pagamento do respetivo prémio de seguro, o qual lhe era entregue em sua representação, sem proceder ao depósito da referida quantia na conta bancária mencionada no artigo 5º.
11. Da mesma forma, o arguido elaborava cartas verdes em ficheiro Word, as quais tinham a aparência dos documentos efetivamente emitidos pela B..., em ficheiro não editável e existente na sua plataforma informática, de forma automática e simultânea com os recibos de liquidação, assim que o mediador inseria a informação de que o respetivo prémio de seguro havia sido pago.
12. Não obstante a similitude com as cartas verdes verdadeiras, nos documentos elaborados pelo arguido o tipo de letra da informação respeitante ao veículo e à apólice era diferente; na lateral esquerda a informação que ali constava não se encontrava nos mesmos sítios que no modelo utilizado à data pela seguradora, nem ali constava o Quick Code; no campo 10 a informação relativo à seguradora não estava colocada na mesma ordem que no modelo por ela utilizado à data, faltando ainda a menção ao número de pessoa coletiva; e por cima do nome do tomador não constava o código de barras como ocorre no modelo utilizado pela seguradora à data.
13. Posteriormente, quando o arguido tinha capacidade económica para o efeito, depositava na conta bancária afeta à prestação de contas o montante correspondente aos valores entregues pelos clientes para pagamento dos respetivos prémios de seguro de que se tinha apropriado e inseria essa informação na plataforma informática da B..., que emitia então os correspetivos recibos, bem como as cartas verdes, sem que o arguido procedesse à impressão e entrega dos documentos genuínos aos seus titulares.
14. Por vezes, quando não tinha fundos disponíveis para efetuar tal depósito, o arguido emitia o respetivo recibo, inserindo na plataforma informática da B... a informação de que o pagamento tinha sido efetuado pelo cliente, nos termos descritos no artigo 3.º, o qual anulava por alegados motivos técnicos ou simulava fazer alterações na apólice a que respeitava, na sequência do que era emitido novo recibo, como forma de dilatar o prazo para concretizar o respetivo pagamento.
15. Em algumas situações, o arguido não efetuou o pagamento do prémio à posteriori, permitindo que a respetiva apólice fosse anulada, sendo que noutras situações a B... procedeu ao débito do valor em causa diretamente da conta bancária do cliente.
16. No dia 12.01.2018, a conduta delituosa do arguido foi descoberta, tendo BB, na qualidade de legal representante da sociedade A..., Lda., assumido o pagamento dos prémios das apólices de seguro dos clientes para evitar a sua anulação pela seguradora B..., recolhendo juntos deles a documentação falsa e procedendo à impressão e entrega das cartas verdes e recibos genuínos.
Concretizando:
17. No dia 20/08/2013, DD entregou ao arguido a quantia de € 203,65 (duzentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), e, no dia 18/08/2014, a quantia de € 190,15 (cento e noventa euros e quinze cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...17, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
18. Nas mesmas datas, o arguido entregou a DD dois recibos, um onde apôs o código de operação n.º ...07, e outro onde apôs o código de operação n.º ...16, os quais tinha previamente elaborado.
19. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente DD, pelo que aqueles documentos são falsos.
20. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/10/2016, DD entregou ao arguido a quantia de € 181,19 (cento e oitenta e um euros e dezanove cêntimos), e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/08/2017, a quantia de € 181,58 (cento e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), respeitantes à apólice ...17, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
21. Nas mesmas datas, o arguido entregou a DD dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, relativos ao veículo com a matrícula ..-..-GG, um onde apôs o nº ...92, respeitante ao período de 22/08/2016 a 21/08/2017, e outro onde apôs o nº ...12, respeitante ao período de 22/08/2017 a 21/08/2018.
22. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aquele veículo e naqueles períodos com os nºs ...12 e ...88, respetivamente.
23. No dia 03/01/2015, EE, em representação da sociedade D..., Ldª., entregou ao arguido a quantia de € 244,57 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante à apólice ...30, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
24. Na mesma data, o arguido entregou a EE um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...61....
25. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente D..., Lda..
26. No dia 15/01/2018, EE entregou ao arguido a quantia de € 237,94 (duzentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...00, e, no dia 11.01.2018, a quantia de € 106,79 (cento e seis euros e setenta e nove cêntimos), respeitante à apólice ...54, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
27. Nas mesmas datas, o arguido entregou a EE dois documentos com aparência de carta verde, um respeitante à apólice nº ...00 e ao período de 18/12/2017 a 17/12/2018, onde apôs o nº ...04, relativo ao veículo com a matrícula ..-GR-..; e outro respeitante à apólice nº ...54 e ao período de 12/12/2017 a 13/11/2018, onde apôs o nº ...05, relativo ao veículo com a matrícula ..-TX-.., os quais tinha previamente elaborado.
28. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com outros números.
29. O recibo respeitante à apólice nº ...00 foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 12/01/2018, em prestação de contas da mediação.
30. No dia 04/02/2015, FF, em representação da sociedade E..., Lda., entregou ao arguido a quantia de €132,72 (cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...64, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
31. Na mesma data, o arguido entregou a FF um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...48....
32. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente E....
33. No dia 24/03/2015, GG entregou ao arguido a quantia de €126,36 (cento e vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos), respeitante à apólice ...98, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
34. Na mesma data, o arguido entregou a GG um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...43....
35. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente GG.
36. No dia 15/04/2015, HH entregou ao arguido a quantia de € 523,44 (quinhentos e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...16, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
37. Na mesma data, o arguido entregou a HH um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...87....
38. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente HH.
39. Em acréscimo, o arguido entregou a HH três documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 23/04/2017 a 22/04/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...89, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-HG; n.º ...88, relativo ao veículo com a matrícula JN-..-..; e o n.º ...90, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-LT, os quais tinha previamente elaborado.
40. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...45, ...46 e ...47, respetivamente.
41. No dia 25/11/2017, HH entregou ao arguido a quantia de € 150,80 (cento e cinquenta euros e oitenta cêntimos), respeitante à apólice ...20, bem como a quantia de € 264,47 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), respeitante à apólice ...23, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
42. Na mesma data, o arguido entregou a HH dois recibos, um onde apôs o código de operação nº ...13, respeitante à apólice ...20, e outro onde apôs o código de operação nº ...13, respeitante à apólice ...23, os quais havia previamente elaborado.
43. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente HH, pelo que aqueles documentos são falsos.
44. No dia 21/04/2015, II entregou ao arguido a quantia de € 171,29 (cento e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos), e, no dia 12/04/2016, entregou a quantia de € 165,47 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...42, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
45. Na mesma data, o arguido entregou a II dois documentos com aparência de carta verde, ambos respeitantes ao veículo de matrícula ..-..-MH, um onde apôs o n.º ...72, respeitante ao período de 03/02/2015 a 02/02/2026, e outro onde apôs o nº ...19, respeitante ao período de 03/02/2016 a 02/02/2017, os quais tinha previamente elaborado.
46. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente.
47. No dia 15/12/2017, II entregou ao arguido a quantia de € 163,60 (cento e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), respeitante à apólice ...26, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
48. Na mesma data, o arguido entregou a II um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
49. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente II.
50. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
51. Em acréscimo, o arguido entregou a II um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 19/12/2017 a 18/12/2018, onde apôs o n.º ...94, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-ML.
52. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...17....
53. No dia 04/06/2015, JJ entregou ao arguido a quantia de € 161,70 (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos), no dia 31/05/2016, a quantia de € 148,95 (cento e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), e, no dia 01/06/2017, a quantia de € 150,62 (cento e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos), todas respeitantes à apólice ...81, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
54. Nas mesmas datas, o arguido entregou a JJ os respetivos recibos, onde apôs os códigos de operação n.º ...62, ...79 e ...43, os quais tinha previamente elaborado.
55. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente JJ, pelo que aqueles documentos são falsos.
56. No dia 22/03/2016, JJ entregou ao arguido a quantia de € 74,91 (setenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), respeitante à apólice ...51, e, no dia 25/10/2016, a quantia de € 171,73 (cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos), quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
57. Na mesma data, o arguido entregou a JJ os respetivos recibos, onde apôs os códigos de operação n.º ...82 e ...99, os quais tinha previamente elaborado.
58. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente JJ, pelo que aqueles documentos são falsos.
59. Em acréscimo, o arguido entregou a JJ um documento com aparência de carta verde, respeitante ao período de 06/06/2017 a 05/06/2018, onde apôs o n.º ...21, relativo ao veículo com a matrícula PF-..-.., os quais tinha previamente elaborado.
60. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente.
61. No dia 13/10/2015, KK entregou ao arguido a quantia de € 172,34 (cento e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...61, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
62. Na mesma data, o arguido entregou a KK um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...18....
63. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente KK.
64. No dia 05/11/2015, LL entregou ao arguido a quantia de € 158,94 (cento e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), e, no dia 25/10/2016, a quantia de € 162,85 (cento e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...03, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
65. Nas mesmas datas, o arguido entregou a LL dois recibos, um onde apôs o código de operação nº ...86, e outro onde apôs o código de operação nº ...02, respetivamente, os quais tinha previamente elaborado.
66. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não o do cliente LL.
67. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07/12/2015, MM entregou ao arguido a quantia de € 324,87 (trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 07/12/2016, entregou a quantia de € 344,82 (trezentos e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...93, quantias essas da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
68. Em acréscimo, o arguido entregou a MM cinco documentos com aparência de carta verde:
 dois respeitantes ao período de 07/12/2015 a 06/12/2016, onde apôs o n.º ...07, relativo ao veículo com a matrícula JQ-..-.., e o n.º ...06, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TL; e
 três respeitantes ao período de 07/12/2016 a 06/12/2017, com o n.º ...96, relativo ao veículo com a matrícula JQ-..-.., com o n.º ...97, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TL; e com o n.º ...98, relativo ao veículo de matrícula ..-DH-...
69. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com os documentos genuínos descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente nos seguintes termos: respeitantes ao período de 07/12/2015 a 06/12/2016, com os n.ºs ...20 e ...21; e respeitantes ao período de 07/12/2016 a 06/12/2017, com os n.ºs ...13, ...14 e ...15, respetivamente.
70. No dia 16/02/2017, MM entregou ao arguido a quantia de € 95,61 (noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimos), e, no dia 06/12/2017, a quantia de € 470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...93, quantias essas da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
71. Nas mesmas datas referidas no artigo anterior, o arguido entregou a MM dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...38 e ...61.
72. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente MM.
73. O recibo relativo ao prémio no valor de € 95,61 (noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimos) nunca chegou a ser cobrado, tendo sido anulado pelo arguido por motivos técnicos.
74. O recibo relativo ao prémio no valor de € 470,47 (quatrocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
75. Em acréscimo, o arguido entregou a MM quatro documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 07/12/2017 a 06/12/2018, com o n.º ...80, relativo ao veículo com a matrícula JQ-..-.., com o n.º ...78, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TL; com o nº ...81, relativo ao veículo de matrícula ..-DH-..; e com o n.º ...79, relativo ao veículo de matrícula ..-..-AD.
76. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com os documentos genuínos descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente, com os n.ºs ...37, ...38, ...39 e ...40, respetivamente.
77. No dia 26/01/2016, NN entregou ao arguido a quantia de € 138,82 (cento e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...19, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
78. Na mesma data, o arguido entregou a NN um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...01....
79. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente NN.
80. Em acréscimo, o arguido entregou a NN um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 27/01/2016 a 26/01/2017, onde apôs o n.º ...22, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-FV.
81. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...16....
82. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2016, OO entregou ao arguido a quantia de € 164,29 (cento e sessenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), respeitante à apólice ...06, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
83. Na mesma data, o arguido entregou a OO um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...98, relativo ao veículo com a matrícula NJ-..-.., respeitante ao período de ../../2016 a 09/03/2017.
84. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...24....
85. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2016, PP entregou ao arguido a quantia de € 398,42 (trezentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...19, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
86. Em seguida, o arguido entregou a PP um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...74, relativo ao veículo com a matrícula ..-QO-.. e respeitante ao período de 27/03/2016 a 26/03/2017.
87. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...93....
88. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03/06/2016, QQ entregou ao arguido a quantia de € 192,84 (cento e noventa e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...18, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
89. Na mesma data, o arguido entregou a QQ um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o nº. ...34, relativo ao veículo com a matrícula RA-..-.., respeitante ao período de 04/07/2016 a 03/07/2017.
90. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...53....
91. No dia 09/06/2016, RR entregou ao arguido a quantia de € 152,16 (cento e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos), respeitante à apólice ...94, e, no dia 20/07/2016, a quantia de € 157,50 (cento e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), respeitante à apólice ...08, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
92. Nas mesmas datas, o arguido entregou a RR dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...76 e ...37, respetivamente.
93. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente RR.
94. Em acréscimo, o arguido entregou a RR um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 21/07/2017 a 20/07/2018, com o n.º ...65, relativo ao veículo com a matrícula ..-BM-...
95. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...17....
96. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/06/2016, SS entregou ao arguido a quantia de € 219,97 (duzentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos), e em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/06/2017, a quantia de € 211,53 (duzentos e onze euros e cinquenta e três cêntimos), respeitantes à apólice ...52, quantias essas da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
97. Nas mesmas datas, o arguido entregou a SS dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, ambos relativos ao veículo com a matrícula ..-IM-..L, um respeitante ao período de 27/06/2016 a 26/06/2017, onde apôs o n.º ...88, e outo respeitante ao período de 27/06/2017 a 26/06/2018, onde apôs o n.º ...38....
98. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aquele veículo e naqueles períodos.
99. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29/06/2016, TT entregou ao arguido a quantia de € 151,80 (cento e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), respeitante à apólice ...20, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
100. Na mesma data, o arguido entregou a TT um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o nome do tomador UU e o n.º ...59, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-UO, respeitante ao período de 11/05/2016 a 10/05/2017.
101. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º e a aposição do nome de terceiro no campo do tomador, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...26....
102. Em data não concretamente apurada mas anterior a 01/07/2016, VV, na qualidade de legal representante da sociedade F..., Lda., entregou ao arguido a quantia de € 210,92 (duzentos e dez euros e noventa e dois cêntimos), e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/06/2017, a quantia de € 221,22 (duzentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos), respeitantes à apólice ...74, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
103. Na mesma data, o arguido entregou a VV dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, relativos ao veículo com a matrícula ..-AB-.., onde apôs o n.º ...00, respeitante ao período de 03/07/2016 a 02/07/2017, e o n.º ...43, respeitante ao período de 03/07/2017 a 02/07/2018.
104. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aquele veículo e naqueles períodos com os nºs ...23 e ...77, respetivamente.
105. Em data não concretamente apurada mas anterior a 01/07/2016, VV, na qualidade de legal representante da sociedade F..., Lda., entregou ao arguido a quantia de € 231,61 (duzentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/06/2017, a quantia de € 234,35 (duzentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), respeitantes à apólice ...01, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
106. Na mesma data, o arguido entregou a VV dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, relativos ao veículo com a matrícula ..-..-PM, onde apôs o n.º ...01, respeitante ao período de 03/07/2016 a 02/07/2017, e o nº ...42, respeitante ao período de 03/07/2017 a 02/07/2018.
107. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aquele veículo e naqueles períodos com os nºs ...39 e ...07, respetivamente.
108. No dia 28/12/2017, VV entregou ao arguido a quantia de € 149,89 (cento e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), respeitante à apólice ...53, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
109. Na mesma data, o arguido entregou a VV um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...73....
110. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente VV.
111. O referido recibo foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
112. Em seguida, o arguido entregou a VV um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 31/12/2017 a 30/12/2018, onde apôs o n.º ...59, relativo ao veículo com a matrícula UX-..-...
113. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...17....
114. No dia 18/07/2016, WW entregou ao arguido a quantia de € 167,26 (cento e sessenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), e, no dia 24/07/2017, a quantia de € 167,90 (cento e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...56, quantias essas da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
115. Nas mesmas datas, o arguido entregou a WW dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...31 e ...55, respetivamente.
116. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os da cliente WW.
117. Em acréscimo, o arguido entregou a WW dois documentos com aparência de carta verde, ambos relativos ao veículo com a matrícula ..-..-VQ, um respeitante ao período de 20/07/2016 a 19/07/2017, onde apôs o n.º ...14, e outro respeitante ao período 20/07/2017 a 19/07/2018, onde apôs o n.º ...55, os quais tinha previamente elaborado.
118. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aquele veículo e naqueles períodos com os n.ºs ...39 e ...73, respetivamente.
119. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/07/2016, WW entregou ao arguido a quantia de € 340,09 (trezentos e quarenta euros e nove cêntimos), respeitante à apólice ...69, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
120. Na mesma data, o arguido entregou a WW um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...38, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RD, respeitante ao período de 04/07/2016 a 03/07/2017.
121. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...21....
122. No dia 04/08/2016, XX entregou ao arguido a quantia de € 118,48 (cento e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), respeitante à apólice ...01, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
123. Na mesma data, o arguido entregou a XX um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...99....
124. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente XX.
125. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09/07/2017, XX entregou ao arguido a quantia de € 161,73 (cento e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), respeitante à apólice ...39, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
126. Na mesma data, o arguido entregou a XX um documento com aparência de carta verde, respeitante ao período de 04/06/2017 a 03/06/2018, onde apôs o n.º ...18, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-UZ, o qual tinha previamente elaborado.
127. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...17....
128. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/11/2016, YY entregou ao arguido a quantia de € 159,83 (cento e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/10/2017, a quantia de € 157,44 (cento e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), ambas respeitantes à apólice ...96, e, em data não concretamente apurada mas anterior a 22/07/2017, a quantia de € 195,10 (cento e noventa e cinco euros e dez cêntimos), respeitante à apólice ...59, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
129. Nas mesmas datas, o arguido entregou a YY três documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado:
 dois relativos à apólice ...96: um, onde apôs o n.º ...81, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-FX, respeitante ao período de 15/10/2016 a 14/10/2017; outro relativo ao mesmo veículo, onde apôs o n.º ...11, respeitante ao período de 15/10/2017 a 14/10/2018; e
 outro relativo à apólice ...59, onde apôs o n.º ...66, relativo ao veículo de matrícula ..-..-PN, respeitante ao período de 22/07/2017 a 21/07/2018.
130. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naqueles períodos com os n.ºs ...51, ...72 e ...82, respetivamente.
131. No dia 18/01/2017, ZZ entregou ao arguido a quantia de € 181,11 (cento e oitenta e um euros e onze cêntimos), respeitante à apólice ...01, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
132. Na mesma data, o arguido entregou a ZZ um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...53....
133. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente ZZ.
134. Em acréscimo, o arguido entregou a ZZ dois documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 30/01/2017 a 29/01/2018, onde apôs o n.º ...68, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-BR; e o n.º ...67, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-IX, os quais tinha previamente elaborado.
135. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...90 e ...91, respetivamente.
136. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/01/2017, JJ, na qualidade de legal representante da sociedade G.... Unipessoal, Ldª., entregou ao arguido a quantia de € 71,04 (setenta e um euros e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...17, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
137. Na mesma data, o arguido entregou a JJ dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 06/12/2016 a 05/12/2017, onde apôs o n.º ...73, relativo ao veículo com a matrícula ..-PH-.., e o n.º ...75, relativo ao veículo com a matrícula AV-....0.
138. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os nºs ...24 e ...25....
139. No dia 27/02/2017, AAA entregou ao arguido a quantia de € 155,25 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...84, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
140. Na mesma data, o arguido entregou a AAA um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...25....
141. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente AAA.
142. Em acréscimo, o arguido entregou a AAA um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 05/03/2017 a 04/03/2018, onde apôs o n.º ...21, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-FX.
143. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...85....
144. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 02/03/2017, BBB entregou ao arguido a quantia de € 443,93 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos), respeitante à apólice ...96, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
145. Em acréscimo, o arguido entregou a BBB três documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 02/03/2017 a 01/03/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...20, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-HH; n.º ...21, relativo ao veículo com a matrícula ..-BQ-..; e n.º ...22, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-PQ.
146. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...24, ...25 e ...26, respetivamente.
147. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24/06/2017, BBB, na qualidade de legal representante da sociedade H..., Lda., entregou ao arguido a quantia de € 601,23 (seiscentos e um euros e vinte e três cêntimos), respeitante à apólice ...06, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
148. Na mesma data, o arguido entregou a BBB três documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs os nºs ...28, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-SV, ...29, respeitante ao veículo de matrícula ..-..-ZU, e ...30, respeitante ao veículo de matrícula ..-..-PU, respeitante ao período de 24/06/2017 a 23/06/2018.
149. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para
150. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14/03/2017, CCC entregou ao arguido a quantia de € 389,85 (trezentos e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...07, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
151. Na mesma data, o arguido entregou a CCC um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o nº ...77, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-ML, respeitante ao período de 28/01/2017 a 27/01/2018.
152. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o nº ...03....
153. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14/03/2017, DDD entregou ao arguido a quantia de € 148,12 (cento e quarenta e oito euros e doze cêntimos), respeitante à apólice ...76, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
154. Na mesma data, o arguido entregou a DDD um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...10, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-EM, respeitante ao período de 28/01/2017 a 27/01/2018.
155. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...46....
156. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/03/2017, EEE entregou ao arguido a quantia de € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros), respeitante à apólice ...54, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
157. Na mesma data, o arguido entregou a EEE quatro documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 16/02/2017 a 15/02/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...46, relativo ao veículo com a matrícula ..-HP-..; n.º ...47, relativo ao veículo de matrícula LV-..-..; n.º ...73, relativo ao veículo de matrícula ..-..-QH; e n.º ...45, relativo ao veículo de matrícula ..-..-TM.
158. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...95, ...97, ...98 e ...99, respetivamente.
159. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29/03/2017, FFF entregou ao arguido a quantia de € 39,95 (trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...82, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
160. Na mesma data, o arguido entregou a GGG um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...74, relativo ao veículo com a matrícula ..-DL-.., respeitante ao período de 28/03/2017 a 27/03/2018.
161. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...05....
162. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29/03/2017, HHH entregou ao arguido a quantia de € 178,63 (cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), respeitante à apólice ...76, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
163. Na mesma data, o arguido entregou a HHH um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...76, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-JV, respeitante ao período de 28/03/2017 a 27/03/2018.
164. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...60....
165. No dia 31/03/2017, III entregou ao arguido a quantia de € 197,66 (cento e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos), respeitante à apólice ...81, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
166. Na mesma data, o arguido entregou a III um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...75....
167. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente III.
168. Em acréscimo, o arguido entregou a III um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...80, respeitante ao período de 08/04/2017 a 07/04/2018, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RI.
169. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...20....
170. No dia 27/04/2017, JJJ entregou ao arguido a quantia de € 308,04 (trezentos e oito euros e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...04, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
171. Na mesma data, o arguido entregou a JJJ um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...66....
172. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente JJJ, pelo que aquele documento é falso.
173. O referido prémio nunca foi liquidado, nem a respetiva quantia entregue à seguradora, razão pela qual a apólice foi anulada.
174. No dia 31/05/2017, KKK, em representação da mãe LLL, entregou ao arguido a quantia de € 40,12 (quarenta euros e doze cêntimos), respeitante à apólice ...54, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
175. Na mesma data, o arguido entregou a KKK um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...36....
176. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente LLL.
177. No dia 31/05/2017, KKK entregou ao arguido a quantia de € 268,70 (duzentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), e em 30/11/2017, a quantia de € 253,58 (duzentos e cinquenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), respeitantes à apólice ...59, quantias essas da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
178. Nas mesmas datas, o arguido entregou a KKK dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...39 e ...13, respetivamente.
179. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não o do cliente KKK.
180. Em acréscimo, o arguido entregou a KKK três documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 30/11/2017 a 30/05/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...76, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-SN; o n.º ...77, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TN; e o n.º ...75, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-AD, os quais tinha previamente elaborado.
181. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...67, ...68 e ...69, respetivamente.
182. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/06/2017, MMM entregou ao arguido a quantia de € 299,26 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos), respeitante à apólice ...13, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
183. Na mesma data, o arguido entregou a MMM um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...34, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-XF, respeitante ao período de 15/06/2017 a 14/12/2017.
184. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...02....
185. No dia 23/06/2017, NNN entregou ao arguido a quantia de € 551,79 (quinhentos e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos), respeitante à apólice ...53, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
186. Na mesma data, o arguido entregou a NNN um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...86....
187. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente NNN.
188. Em acréscimo, o arguido entregou a NNN dois documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 24/06/2017 a 23/06/2018, um onde apôs o n.º ...43, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-BJ; e outro onde apôs o n.º ...46, relativo ao veículo com a matrícula ..-IH-.., os quais tinha previamente elaborado.
189. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...59 e ...60, respetivamente.
190. No dia 26/06/2017, RR entregou ao arguido a quantia de € 156,70 (cento e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), respeitante à apólice ...77, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
191. Na mesma data, o arguido entregou a RR um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...97....
192. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente RR.
193. No dia 04/07/2017, WW entregou ao arguido a quantia de € 165,13 (cento e sessenta e cinco euros e treze cêntimos), respeitante à apólice ...04, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
194. Na mesma data, o arguido entregou a WW um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...99....
195. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente WW.
196. Em acréscimo, o arguido entregou a WW um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 29/06/2017 a 28/06/2018, com o n.º ...44, relativo ao veículo com a matrícula ..-OZ-...
197. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o nº ...17....
198. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10/07/2017, OOO entregou ao arguido a quantia de € 315,47 (trezentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos), respeitante à apólice ...99, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
199. Em seguida, o arguido entregou a OOO um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...46, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RT e respeitante ao período de 10/07/2017 a 09/07/2018.
200. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...70.
201. No dia 28/09/2017, OOO entregou ao arguido a quantia de € 65,13 (sessenta e cinco euros e treze cêntimos), respeitante à apólice ...67, e, no dia 11/11/2017, a quantia de € 142,61 (cento e quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), respeitante à apólice ...74, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
202. Nas mesmas datas, o arguido entregou a OOO dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...17 e ...27, respetivamente.
203. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente OOO.
204. Quanto ao recibo com o valor de € 142,61 (cento e quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), o arguido procedeu à sua anulação, por alegados motivos técnicos, e substituiu-o por outro, no valor de € 137,27 (cento e trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos), o qual foi liquidado em 12/01/2018, em prestação de contas da mediação, por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda.
205. No dia 11/07/2017, PPP, em representação do Clube ... e ..., entregou ao arguido a quantia de € 166,08 (cento e sessenta e seis euros e oito cêntimos), respeitante à apólice ...62, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
206. Na mesma data, o arguido entregou a PPP um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...89....
207. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente Clube ... e ....
208. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/07/2017, QQQ entregou ao arguido a quantia de € 476,33 (quatrocentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos), respeitante à apólice ...39, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
209. Na mesma data, o arguido entregou a QQQ um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o nº ...26, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-LU, respeitante ao período de 05/06/2017 a 04/06/2018.
210. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...82....
211. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/07/2017, YY entregou ao arguido a quantia de € 198,06 (cento e noventa e oito euros e seis cêntimos), respeitante à apólice ...32, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
212. Na mesma data, o arguido entregou a YY dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 11/06/2017 a 10/06/2018, onde apôs o n.º ...48, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TF, e o n.º ...49, relativo ao veículo com a matrícula ..-EN-...
213. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...83 e ...84, respetivamente.
214. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20/07/2017, GGG entregou ao arguido a quantia de € 204,25 (duzentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...35, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
215. Na mesma data, o arguido entregou a GGG um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...71, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-FT, respeitante ao período de 20/07/2017 a 19/01/2018.
216. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, bem como ao facto de a viatura segurada ter a matrícula ..-..-FT, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...22....
217. No dia 25/07/2017, RRR entregou ao arguido a quantia de € 516,06 (quinhentos e dezasseis euros e seis cêntimos), respeitante à apólice ...14, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
218. Na mesma data, o arguido entregou a RRR um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...75....
219. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente RRR, pelo que aquele documento é falso.
220. O referido prémio nunca foi liquidado, nem a respetiva quantia entregue à seguradora, razão pela qual a apólice foi anulada.
221. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/07/2017, YY entregou ao arguido a quantia de € 615,03 (seiscentos e quinze euros e três cêntimos), respeitante à apólice ...35, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
222. Na mesma data, o arguido entregou a YY quatro documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 09/06/2017 a 08/06/2018, onde apôs o n.º ...31, relativo ao veículo com a matrícula QL-..-.., o n.º ...30, relativo ao veículo com a matrícula QJ-..-.., o n.º ...29, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-ZL, e o n.º ...32, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-VC.
223. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...54, ...55, ...56 e ...57, respetivamente.
224. No dia 11/08/2017, JJ entregou ao arguido a quantia de € 296,14 (duzentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), respeitante à apólice ...46, e a quantia de € 84,23 (oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), respeitante à apólice ...63, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
225. Na mesma data, o arguido entregou a JJ dois recibos, um onde apôs o código de operação n.º ...73..., e outro onde apôs o código de operação n.º ...79..., respetivamente, os quais tinha previamente elaborado.
226. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente JJ.
227. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/08/2017, SSS entregou ao arguido a quantia de € 194,34 (cento e noventa e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...16, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
228. Na mesma data, o arguido entregou a SSS um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 22/08/2017 a 21/08/2018, onde apôs o n.º ...08, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-XI.
229. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...10....
230. No dia 22/08/2017, TTT entregou ao arguido a quantia de € 203,02 (duzentos e três euros e dois cêntimos), respeitante à apólice ...12, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo
231. Na mesma data, o arguido entregou a TTT um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
232. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente TTT.
233. No dia 24/08/2017, UUU entregou ao arguido a quantia de € 279,31 (duzentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos), respeitante à apólice ...76, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
234. Na mesma data, o arguido entregou a UUU um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
235. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente UUU.
236. No dia 25/08/2017, JJ entregou ao arguido a quantia de € 326,47 (trezentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), respeitante à apólice ...29, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
237. Na mesma data, o arguido entregou a JJ um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...79....
238. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente JJ.
239. Em acréscimo, o arguido entregou a JJ dois documentos com aparência de carta verde, um onde apôs o n.º ...11, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-NQ, e outro onde apôs o n.º ...12, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-IM, ambos respeitantes ao período de 27/08/2017 a 20/09/2018, os quais tinha previamente elaborado.
240. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...65 e ...66....
241. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/08/2017, VVV entregou ao arguido a quantia de € 305,97 (trezentos e cinco euros e noventa e sete cêntimos), respeitante à apólice ...49, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
242. Na mesma data, o arguido entregou a VVV um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...14, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-FZ, respeitante ao período de 01/09/2017 a 31/08/2018.
243. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...34....
244. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/09/2017, GGG entregou ao arguido a quantia de € 388,84 (trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...44, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
245. Na mesma data, o arguido entregou a GGG um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...20, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-PZ, respeitante ao período de 15/09/2017 a 14/09/2018.
246. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...01....
247. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/09/2017, WWW, em representação de XXX entregou ao arguido a quantia de € 157,82 (cento e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...75, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
248. Na mesma data, o arguido entregou a XXX um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o nº ...70, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-HJ, respeitante ao período de 10/08/2017 a 09/08/2018.
249. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...58....
250. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14/10/2017, WWW entregou ao arguido a quantia de € 148,21 (cento e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos), respeitante à apólice ...96, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
251. Na mesma data, o arguido entregou a WWW um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...94, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-DB, respeitante ao período de 14/10/2017 a 13/10/2018.
252. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...20.
253. No dia 25/09/2017, YYY entregou ao arguido a quantia de € 363,65 (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...57, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
254. Na mesma data, o arguido entregou a YYY um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...05....
255. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente YYY.
256. Em acréscimo, o arguido entregou a YYY dois documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 16/09/2017 a 10/10/2018, onde apôs o n.º ...25, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-IP, e o n.º ...24, relativo ao veículo de matrícula ..-CH-.., os quais tinha previamente elaborado.
257. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...33 e ...34, respetivamente.
258. No dia 27/09/2017, ZZZ entregou ao arguido a quantia de € 355,62 (trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...28, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
259. Na mesma data, o arguido entregou a ZZZ um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...06....
260. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente ZZZ.
261. Em acréscimo, o arguido entregou a ZZZ dois documentos com aparência de carta verde, um onde apôs o n.º ...06, relativo ao veículo com a matrícula ..-OB-.., e outro onde apôs o n.º ...05, relativos ao veículo com a matrícula ..-PA-.., respeitantes ao período de 28/09/2017 a 27/03/2017, os quais tinha previamente elaborado.
262. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...90 e ...89, respetivamente.
263. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13/10/2017, AAAA entregou ao arguido a quantia de € 198,31 (cento e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos), respeitante à apólice ...29, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
264. Na mesma data, o arguido entregou a AAAA um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...09, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-OV, respeitante ao período de 10/10/2017 a 03/11/2018.
265. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o nº ...32....
266. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13/10/2017, BBBB entregou ao arguido a quantia de € 149,02 (cento e quarenta e nove euros e dois cêntimos), respeitante à apólice ...96, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
267. Na mesma data, o arguido entregou a BBBB um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...13, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-JG, respeitante ao período de 31/08/2017 a 30/08/2018.
268. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o nº ...12....
269. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27/10/2017, CCCC entregou ao arguido a quantia de € 649,32 (seiscentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...56, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
270. Na mesma data, o arguido entregou a CCCC cinco documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 27/10/2017 a 26/10/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...23, relativo ao veículo com a matrícula ZF-..-..; n.º ...20, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TJ; n.º ...21, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-IL; n.º ...19, relativo ao veículo com a matrícula ..-HU-..; e n.º ...22, relativo ao veículo com a matrícula ..-IA-.., os quais tinha previamente elaborado.
271. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...22, ...23, ...24, ...25 e ...26....
272. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2017, DDDD entregou ao arguido a quantia de € 208,61 (duzentos e oito euros e sessenta e um cêntimos), respeitante à apólice ...01, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
273. Na mesma data, o arguido entregou a DDDD um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...06, relativo ao veículo com a matrícula ..-OP-.., respeitante ao período de 30/10/2017 a 29/10/2018.
274. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...53....
275. Em data não concretamente apurada mas anterior a 31/10/2017, EEEE entregou ao arguido a quantia de €304,37 (trezentos e quatro euros e trinta e sete cêntimos), respeitante à apólice ...10, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
276. Na mesma data, o arguido entregou a EEEE duas cartas verdes, respeitantes ao período de 31/10/2017 a 30/10/2017, uma onde apôs o n.º ...24, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-XF, e outra com o n.º ...25, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RF.
277. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os nºs ...13 e ...12, respetivamente.
278. No dia 08/12/2017, EEEE entregou ao arguido a quantia de € 626,72 (seiscentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...28, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
279. Na mesma data, o arguido entregou a EEEE um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...65....
280. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente EEEE.
281. O arguido procedeu à anulação do recibo de prémio no valor de € 626,72, por alegados motivos técnicos, e substituiu-o por outro do mesmo valor, o qual foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 12/01/2018, em prestação de contas de mediação.
282. Em acréscimo, o arguido entregou a EEEE quatro documentos com aparência de carta verde, sendo três delas respeitantes ao período de 12/12/2017 a 11/12/2018, onde apôs o n.º ...84, relativo ao veículo com a matrícula RM-..-.., o n.º ...86, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-VL, e o n.º ...87, relativo ao veículo com a matrícula ..-DG-
283. genuíno descritas no artigo 12º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naqueles períodos com os nºs ...31, ...33, ...34 e ...99, respetivamente.
284. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/11/2017, FFFF entregou ao arguido a quantia de € 93,66 (noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos), respeitante à apólice ...04, e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/12/2017, a quantia de € 426,71 (quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e um cêntimos), respeitante à apólice ...19, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
285. Nas mesmas datas, o arguido entregou a FFFF dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado: um, onde apôs o n.º ...52, relativo ao veículo de matrícula ..-..-NJ, respeitante ao período de 30/11/2017 a 30/05/2018; e outro, onde apôs o n.º ...54, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RA, respeitante ao período de 24/12/2017 a 23/06/2018.
286. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naqueles períodos com os nºs ...17 e ...62, respetivamente.
287. O referido recibo do prémio no valor de € 426,71 (quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e um cêntimos) foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
288. No dia 13/12/2017, XX entregou ao arguido a quantia de € 184,04 (cento e oitenta e quatro euros e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...72, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
289. Na mesma data, o arguido entregou a XX um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...73....
290. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente XX.
291. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
292. No dia 14/12/2017, GGGG entregou ao arguido a quantia de € 158,61 (cento e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), respeitante à apólice ...28, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
293. Na mesma data, o arguido entregou a GGGG um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...73....
294. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente GGGG.
295. Em acréscimo, o arguido entregou a GGGG um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...93, relativo ao veículo com a matrícula ..-GZ-.. e respeitante ao período de 20/12/2017 a 19/06/2018.
296. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...40....
297. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
298. Em 17/12/2017, HHHH entregou ao arguido a quantia de € 309,65 (trezentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...81, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
299. Na mesma data, o arguido entregou a HHHH um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
300. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente HHHH.
301. Em acréscimo, o arguido entregou a HHHH três documentos com aparência de carta verde, respeitantes ao período de 11/12/2017 a 10/06/2018, onde apôs os seguintes números: n.º ...00, relativo ao veículo com a matrícula QF-..-..; n.º ...01, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-EQ; e n.º ...99, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-GA, os quais tinha previamente elaborado.
302. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...06, ...07 e ...09, respetivamente.
303. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/12/2017, DDDD entregou ao arguido a quantia de € 162,79 (cento e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), respeitante à apólice ...75, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
304. Na mesma data, o arguido entregou a DDDD dois documentos com aparência de carta verde, um onde apôs o n.º ...95, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-OM, e outro onde apôs o n.º ...86, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-AO, respeitantes ao período de 19/12/2017 a 18/06/2018, os quais tinha previamente elaborado.
305. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...20 e ...21, respetivamente.
306. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
307. No dia 21/12/2017, IIII entregou ao arguido a quantia de € 186,02 (cento e oitenta e seis euros e dois cêntimos), respeitante à apólice ...95, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
308. Na mesma data, o arguido entregou a IIII um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
309. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente IIII.
310. Em acréscimo, o arguido entregou a IIII um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...08, relativo ao veículo com a matrícula ..-AI-.. e respeitante ao período de 23/12/2017 a 22/12/2018.
311. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...05....
312. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
313. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/12/2017, JJJJ entregou ao arguido a quantia de € 92,16 (noventa e dois euros e dezasseis cêntimos), respeitante à apólice ...62, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
314. Na mesma data, o arguido entregou a JJJJ um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...68, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-RQ, respeitante ao período de 22/12/2017 a 21/06/2018.
315. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...35....
316. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
317. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/12/2017, KKKK entregou ao arguido a quantia de € 226,14 (duzentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), respeitante à apólice ...80, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
318. Na mesma data, o arguido entregou a KKKK um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 22/12/2017 a 21/06/2018, onde apôs o n.º ...05, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-JR.
319. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...29....
320. O referido recibo foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 12/01/2018, em prestação de contas da mediação.
321. No dia 23/12/2017, YY entregou ao arguido a quantia de € 213,91 (duzentos e trezes euros e noventa e um cêntimos), respeitante à apólice ...31, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
322. Na mesma data, o arguido entregou a YY um recibo onde apôs o código de operação n.º ...73....
323. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente YY.
324. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
325. Em acréscimo, o arguido entregou a YY dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 23/12/2017 a 22/12/2018, um onde apôs n.º ...55, relativo ao veículo com a matrícula SL-..-.., e outro onde apôs o n.º ...56, relativo ao veículo de matrícula ..-GR-...
326. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período.
327. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/12/2017, LLLL entregou ao arguido a quantia de € 176,72 (cento e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...10, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
328. Em acréscimo, o arguido entregou a LLLL um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...04, relativo ao veículo com a matrícula ..-JX-.. e respeitante ao período de 23/12/2017 a 22/12/2018.
329. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...66....
330. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
331. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/12/2017, MMMM entregou ao arguido a quantia de € 298,68 (duzentos e noventa e oito euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante à apólice ...56, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
332. Na mesma data, o arguido entregou a MMMM dois documentos com aparência de carta verde, um onde apôs o n.º ...50, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-QU, e outro onde apôs o n.º ...49, relativo ao veículo de matrícula ..-..-JO, ambas respeitantes ao período de 23/12/2017 a 22/12/2018, os quais tinha previamente elaborado.
333. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os nºs ...25 e ...26, respetivamente.
334. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
335. No dia 27/12/2017, NNNN entregou ao arguido a quantia de € 155,56 (cento e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis euros), respeitante à apólice ...52, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
336. Na mesma data, o arguido entregou a NNNN um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...73....
337. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente NNNN, pelo que aquele documento é falso.
338. Em seguida, o arguido entregou a NNNN um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...57, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-TB e respeitante ao período de 03/01/2018 a 02/07/2018.
339. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente, para aquele período, em nome de NNNN, com o n.º ...59, relativo ao veículo de matrícula ..-..-QX.
340. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
341. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28/12/2017, OOOO, entregou ao arguido a quantia de €166,81 (cento e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), respeitante à apólice ...05, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
342. Na mesma data, o arguido entregou a OOOO um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...97, relativo ao veículo com a matrícula BX-..-.., respeitante ao período de 28/12/2017 a 27/12/2018.
343. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...79....
344. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
345. No dia 28/12/2017, PPPP entregou ao arguido a quantia de € 285,98 (duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), respeitante à apólice ...40, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
346. Na mesma data, o arguido entregou a QQQQ, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...78....
347. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente PPPP.
348. Em seguida, o arguido entregou a PPPP dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitantes ao período de 24/12/2017 a 17/01/2019: um onde apôs o n.º ...61, relativo ao veículo com a matrícula ..-OU-..; e outro onde apôs o n.º ...60, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-SM.
349. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período.
350. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
351. No dia 06/01/2018, RRRR entregou ao arguido a quantia de € 110,25 (cento e dez euros e vinte e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...76, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
352. Na mesma data, o arguido entregou a RRRR um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação nº ...78....
353. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o da cliente RRRR.
354. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade C..., Lda., em 22/01/2018, em prestação de contas de mediação.
355. Em seguida, o arguido entregou a RRRR um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, respeitante ao período de 08/01/2018 a 07/07/2018, com o n.º ...77, relativo ao veículo com a matrícula ..-CJ-...
356. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...35....
357. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09/01/2018, SSSS entregou ao arguido a quantia de € 352,04 (trezentos e cinquenta e dois euros e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...98, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
358. Na mesma data, o arguido entregou a SSSS um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...79, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-GA, respeitante ao período de 09/01/2018 a 02/02/2019.
359. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...78....
360. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
361. No dia 10/01/2018, TTTT entregou ao arguido a quantia de € 197,31 (cento e noventa e sete euros e trinta e um cêntimos), respeitante à apólice ...00, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
362. Na mesma data, o arguido entregou a TTTT um recibo, que tinha previamente elaborado, onde apôs o código de operação n.º ...53....
363. Contudo, aquela operação corresponde à liquidação de outro recibo, que não o do cliente TTTT.
364. Em seguida, o arguido entregou a TTTT um documento com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...80, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-QP e respeitante ao período de 10/01/2018 a 09/01/2019.
365. Todavia, aquela carta verde é falsa, atendendo às discrepâncias com o documento genuíno descritas no artigo 12.º, tendo o documento verdadeiro sido emitido posteriormente para aquele veículo e naquele período com o n.º ...30....
366. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
367. No dia 10/01/2018, UUUU, em representação do Condomínio ..., entregou ao arguido a quantia de € 44,84 (quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...48, e a quantia de € 288,25 (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), respeitante à apólice ...01, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
368. Na mesma data, o arguido entregou a UUUU dois recibos, que tinha previamente elaborado, onde apôs os códigos de operação n.º ...52 e ...53, respetivamente.
369. Contudo, aquelas operações correspondem à liquidação de outros recibos, que não os do cliente Condomínio ....
370. Os referidos recibos foram liquidados por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Ldª., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
371. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/01/2018, VVVV entregou ao arguido a quantia de € 605,82 (seiscentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), respeitante à apólice ...00, quantia essa da qual este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício.
372. Na mesma data, o arguido entregou a VVVV dois documentos com aparência de carta verde, que tinha previamente elaborado, onde apôs o n.º ...71, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-VO, e o n.º ...72, relativo ao veículo com matrícula ..-..-NM, respeitante ao período de 29/11/2017 a 28/11/2018.
373. Todavia, aquelas cartas verdes são falsas, atendendo às discrepâncias com o documento original descritas no artigo 12.º, tendo os documentos verdadeiros sido emitidos posteriormente para aqueles veículos e naquele período com os n.ºs ...47 e ...46, respetivamente.
374. O referido prémio foi liquidado por BB, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda., em 15/01/2018, em prestação de contas de mediação.
375. Com a conduta acima descrita, o arguido logrou apropriar-se, num primeiro momento, do valor global de € 27 573,01 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e três euros e um cêntimo), devido à B... - Companhia de Seguros, S.A. que usou em seu benefício exclusivo.
376. Mais causou a BB, na qualidade de legal representante da A..., Lda., um prejuízo patrimonial no valor de € 5.096,63  (cinco mil e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos), correspondente ao valor das apólices de seguro cujo pagamento assumiu para evitar a sua anulação pela B..., ao qual foram deduzidas as comissões acordadas.
377. Do valor referido no artigo 375º, o arguido entregou, em momento posterior, à referida companhia de seguros diversas quantias que perfazem o montante global de € 21.652,28 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), correspondente àquele valor deduzido dos valores referidos nos artigos 173.º, 220.º e 376º.
378. Para além das situações acima descritas, no âmbito da ação de processo Comum n.º 66/17...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., WWWW, titular da apólice nº ...38, relativa ao veículo de matrícula ..-BO-.., foi condenado no pagamento da quantia de € 2 308,94 (dois mil trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos) à companhia de seguros B....
379. Quantia essa que WWWW pagou através do cheque n.º ...07, do banco Banco 2..., datado de 08/11/2014, e que entregou ao arguido, enquanto intermediário da B....
380. Contudo, em 10/11/2014, o arguido depositou o referido cheque na conta nº ...74 do banco Banco 1... afeta à prestação de contas à B..., descrita no artigo 5.º, apropriando-se da respetiva quantia e utilizando-a em seu exclusivo benefício.
381. Em acréscimo, no período temporal compreendido entre 02/11/2017 e 04/12/2017, o arguido efetuou os seguintes movimentos na conta bancária nº ...74 do banco Banco 1..., afeta à prestação de contas à B..., no seu exclusivo interesse:
a. - no dia 10/11/2017, efetuou dois levantamentos, nos valores de €200,00 (duzentos euros) e €80,00 (oitenta euros);
b. - no dia 14/11/2017, efetuou um levantamento, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros);
c. - no dia 22/11/2017, efetuou uma transferência no valor de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), para a conta nº ...58, co-titulada pelo arguido e pela mulher, XXXX, e por YYYY;
d. - no dia 27/11/2017, efetuou uma transferência no valor de €434,00 (quatrocentos e trinta e quatro euros), para a conta nº ...19, co-titulada pelo arguido e pela mulher, XXXX; e
e. - no dia 04/12/2017, efetuou uma transferência no valor de €445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco euros), para a conta nº ...19, co-titulada pelo arguido e pela mulher, XXXX;
apropriando-se do montante global de € 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove euros).
382. No período compreendido entre 20/08/2013 e 12/01/2018, o arguido atuou com a intenção concretizada de se apropriar dos valores que lhe eram entregues pelos clientes para pagamento dos prémios das respetivas apólices de seguro, no montante global de € 27.573,01 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e três euros e um cêntimo), bem como do montante de € 2.308,94 (dois mil trezentos e oito euros e noventa e quatro cêntimos) que um desses clientes foi condenado a pagar em ação cível, utilizando-os em proveito próprio.
383. Mais atuou com a intenção concretizada de se apropriar da quantia de € 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove euros), procedendo ao levantamento e efetuando transferências para contas bancárias por si tituladas da conta bancária afeta à mediação, de onde a companhia de seguros B... transferia para si, semanalmente, através de débito direto, o valor que lhe era devido, descontadas as comissões previamente acordadas com o arguido.
384. O que o arguido fez, apesar de estar ciente de que tinha que entregar as referidas quantias descritas à companhia de seguros B..., com quem tinha celebrado um contrato de mediação de seguros, no âmbito do qual atuava como intermediário daquela, deduzidas as respetivas comissões acordadas entre ambos.
385. O arguido atuou igualmente com a intenção concretizada de falsificar cartas verdes e recibos, que elaborou em ficheiros Excel e Word, semelhantes aos ficheiros existentes na plataforma informática da B..., com o objetivo de fazer crer aos clientes que tinham sido emitidos pela seguradora e lograr assim que esta não se apercebesse dos movimentos financeiros e exigisse as respetivas quantias.
386. Ao atuar daquela forma, elaborando documentos falsos com intenção de encobrir a apropriação pelo próprio dos valores entregues pelos clientes a título de pagamento de prémios das respetivas apólices de seguro, o arguido sabia que atentava contra a credibilidade na força probatória daqueles documentos e, no caso das cartas verdes, contra a fé pública que lhes és inerente por força da sua natureza autêntica.
387. O arguido atuou ainda com a intenção concretizada de, após depositar na conta bancária afeta à prestação de contas o montante correspondente aos valores de que se tinha apropriado, inserir tal informação na plataforma informática da B..., fazendo crer à seguradora que os respetivos pagamentos dos prémios de seguro tinham sido pagos apenas naquela data.
388. Mais atuou o arguido com a intenção concretizada de dilatar o prazo para efetivar o pagamento dos respetivos recibos, quando não tinha fundos disponíveis para o fazer, inserindo na plataforma informática da B... a informação de que o pagamento tinha sido efetuado pelo cliente e, logo após, anulando esse mesmo recibo por alegados motivos técnicos ou simulando alterações na apólice a que respeitava.
389. O arguido sabia que ao atuar daquela forma o fazia com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzindo dados informáticos falsos em sistema informático e produzindo dados e documentos não genuínos, com a intenção de que fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem.
(…)

3.2.1. O tribunal recorrido acabou por condenar o arguido pela prática de:
«1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
3. Fazendo o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I. a II., vai o arguido AA condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com obrigação de pagar as indemnizações que irão ser fixadas às demandantes, no prazo de 3 (três) anos».
A defesa apenas coloca em causa a condenação pelo crime de falsidade informática, com base nas suas conclusões nºs 1 e 2, já aqui decididas aquando da decisão sobre a impugnação de facto.
Sendo estes os factos provados, o crime está consumado.
Comete o crime de falsidade informática, nos termos do art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), «quem com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem».
O bem jurídico tutelado é a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.05.2023, no processo 84/20.5GBPMS.C1.
O tipo objectivo preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.
A Lei do Cibercrime dispõe que os «dados informáticos», na definição da alínea b) do art. 2.º, são toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.
Os dados informáticos têm de ser introduzidos com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos.
Já do ponto de vista subjectivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, exigindo, enquanto elemento subjectivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínas - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15.02.2023, processo 417/17.1T9ETR.P1.
No nosso caso, de facto:
«ficou provado que o arguido se apoderava dos valores que lhe eram entregues pelos tomadores dos seguros e utilizava-os em proveito próprio e, quando tinha capacidade económica para o efeito, depositava na conta bancária afeta à prestação de contas o montante correspondente aos valores entregues pelos clientes para pagamento dos respetivos prémios de seguro de que se tinha apropriado e inseria essa informação na plataforma informática da B..., que emitia então os correspetivos recibos, bem como as cartas verdes, sem que o arguido procedesse à impressão e entrega dos documentos genuínos aos seus titulares.
Mas, por vezes, quando não tinha fundos disponíveis para efetuar tal depósito, o arguido emitia o respetivo recibo, inserindo na plataforma informática da B... a informação de que o pagamento tinha sido efetuado pelo cliente, nos termos descritos no artigo 3.º, o qual anulava por alegados motivos técnicos ou simulava fazer alterações na apólice a que respeitava, na sequência do que era emitido novo recibo, como forma de dilatar o prazo para concretizar o respetivo pagamento (tal aconteceu nomeadamente na situação descrita no ponto 73).
Podemos então atestar que o arguido introduzia ou alterava dados na plataforma informática da B..., interferindo em tratamento de dados – anulava ou simulava fazer alterações à apólice – produzindo dados não genuínos (a apólice nem tinha sido anulada nem tinha alterações) com intenção que estes fossem considerados – como o foram e, por isso, dilatava o prazo para pagamento das apólices – tudo com clara intenção de provocar engano nas relações jurídicas – introdução de alterações no contrato não reais que levavam à dilação do prazo para pagamento da apólice».
Deste modo, sabendo nós que o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida é punida por lei, temos de concluir que cometeu o arguido o crime de falsidade informática por que vem acusado, improcedendo as conclusão nº 1 (logo também a nº 2, o que será melhor desenvolvido no capítulo seguinte, referente às penas).

3.2.2. E que dizer das penas aplicadas ao arguido?
(…)
*
Vejamos então se assiste razão ao recorrente ao reclamar contra estas penas para si tão severas (questões VI e VII, atinentes às Conclusões nºs 14 a 38).
O Tribunal de Coimbra aplicou, como pena principal e em cúmulo jurídico, uma pena de prisão de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos.
As penas parcelares foram situadas:
- nos 2 anos pelo crime de falsidade informática (numa moldura penal abstracta de prisão de 30 dias a 5 anos OU multa de 120 a 600 dias).
- nos 3 anos e 6 meses pelo crime de falsificação qualificada (numa moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos OU multa de 60 a 600 dias).
O artigo 71º, nº 1, do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve encontrar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 desse normativo estatui que, na determinação da pena, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
A medida concreta da pena há-de ser, assim, o quantum que é encontrado, de forma intelectual pelo julgador, através do racional e ponderado funcionamento dos conceitos de «culpa» e «prevenção», sendo a culpa o limite inultrapassável da punição concreta e casuística.
Dentro dos limites da moldura penal, há-de ser a culpa que fixa o limite máximo da pena que no caso será aplicada – a finalidade de prevenção geral de integração ou positiva orienta a determinação concreta da pena abaixo do limite máximo indicado pela culpa, aparentando-se mais com a prevenção especial de socialização, sendo esta a determinar, em última instância, a medida final da pena.
A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal abstracta é um acto de discricionariedade judicial, mas não uma discricionariedade livre como a da autoridade administrativa quando esta tem de eleger, de acordo com critérios de utilidade, entre várias decisões juridicamente equivalentes, sendo antes uma discricionariedade juridicamente vinculada.
O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte não escritos, que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização - trata-se da aplicação do Direito e, como acontece com qualquer outra operação nesse domínio, e na feliz fórmula de Simas Santos, «mesclam-se a discricionariedade e vinculação, com recurso a regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações».
Neste domínio, o julgador tem de traduzir numa certa quantidade (exacta) de pena os critérios jurídicos de determinação dessa mesma pena.
De facto, a determinação da pena envolve diversos tipos de operações:
· a)- determinação da medida abstracta da pena (olhando para o tipo legal de crime em causa);
· b)- escolha, no caso de molduras compósitas alternativas de prisão ou multa, da pena principal, nos termos do artigo 70º, do CP;
· c)- fixação do quantum da pena principal dentro da moldura respectiva, com base nos critérios do artigo 71º, do CP;
· d)- ponderação da aplicação de uma pena de substituição;
· e)- fixação, finalmente, desta pena (sua medida concreta).
Estamos de acordo que só a pena de multa é cogitável, para os efeitos do artigo 70 º do CP, não obstante o seu passado estar impoluto em termos de condenações criminais.
Como refere o aresto recorrido:
«No caso em apreço, ponderando a factualidade na sua globalidade, a sua gravidade, o facto de a conduta do arguido se ter prolongado no tempo e os elevados montantes de que se apoderou e sem esquecer que o arguido vendeu a A..., Lda. (ganhando obviamente dinheiro com este negócio), quando sabia do esquema que tinha montando e que continuava a usar dinheiro da empresa, indiferente à gravidade dos seus atos e às consequências dos mesmo, cremos que só uma pena de prisão salvaguardará as particulares exigências de prevenção que o caso requer».
O arguido urdiu um plano criminoso já de relevante sofisticação, enquanto mediador de seguros, prejudicando terceiros durante, pelo menos, 6 anos.
Como diz, e muito bem, o Exmº Magistrado do MP de 1ª instância, «é surpreendente como o recorrente acaba por afirmar ser a maior vítima de todos os factos por si praticados por ter sido forçado a deslocar o seu centro de vida para os Estados Unidos da América».
Só a pena detentiva é aqui equacionável, não relvando, neste jaez, o teor dos depoimentos indicados das testemunhas PP, CCC, JJJ, e das 3 testemunhas abonatórias do arguido, que, em audiência, vieram dizer que o arguido era uma excelente pessoa, sabendo nós que, afinal, embora acreditemos que um erro na vida não signifique uma vida de erros, tal não significa que cidadãos normalmente impolutos e tidos pelos seus pares como «boas pessoas» não possam ter, uma vez, prevaricado criminalmente.
Nem se diga que a culpa, embora seja elevada, tem de ser mitigada pela circunstância de ter sido «um período circunscrito da sua vida» - cinco anos não são um período, são metade de uma década!
São erros seus e a culpa não é do sistema, é dele!
As penas não podem ser reduzidas, portanto (a defesa aponta, em caso de escolha da prisão como pena principal, 1 ano para o crime de falsificação e 6 meses para a falsidade, a quem chama «burla»).
Lembramos que as penas parcelares foram fixadas:
• muito abaixo da metade da moldura penal abstracta do crime de falsidade informática;
• um pouco acima da metade da moldura penal abstracta do crime de falsificação de documentos qualificada.
Não deixaremos ainda de considerar, como o faz o acórdão desta Relação, datado de 16/2/2022 (Pº 226/18.0GAPMS.C1):
«Acresce que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” – cfr. Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsi.pt.
Como se pode ler também no Ac. da RG de 5.3.2018, in www.dgsi.pt, “quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.
Posição jurisprudencial que se acompanha».
E nós também.
Como tal, as penas parcelares aplicadas não revelam qualquer desproporção, não devendo ser alteradas, não trazendo a defesa qualquer válido argumento para se concretizar, de forma razoável, tal alteração.
Falece, assim, também nesta parte, a argumentação do arguido.
Assente o teor das penas parcelares, haverá apenas que determinar a concreta medida da pena de cúmulo, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º/1 do CP).
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente».
A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado.
Tal decisão não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Artur Rodrigues da Costa dissertou brilhantemente sobre esta operação nos seguintes termos (artigo «O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ», que serviu de base a uma exposição oral no âmbito de uma acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011):
«A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/08. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».
Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.
E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta.
Normalmente, como veremos infra, as decisões das instâncias, principalmente da 1.ª instância, são deficientemente fundamentadas quando se trata da pena única, sobretudo porque se limitam a reproduzir o texto legal, sem fazerem uma avaliação concreta dos específicos factores a que a lei manda atender, o que tem dado origem a numerosas anulações dessas decisões por parte do STJ.
(…)
Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstracta, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados – culpa e prevenção – contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.
(…)
Como se vê de todo o exposto, o nosso sistema caracteriza-se por ser um sistema de pena única ou conjunta, e não de pena unitária.
Por duas razões fundamentais:
· É um sistema que não prescinde da determinação da medida concreta das penas parcelares, sendo a partir delas que se constrói a moldura penal do concurso;
· A medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstracta, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente, e não por adição das penas parcelares (ou de uma dada porção ou fracção delas), só sendo de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa.
Nisto se distingue do modelo de pena unitária, caracterizado por:
· Não relevância da autonomia dos crimes concorrentes
· A moldura do concurso não passa pela determinação das penas singulares.
· Tudo se passa como se fosse um crime único, referido a um determinado agente, pois o que interessa é a personalidade deste (direito penal do agente).
Sendo um sistema de pena conjunta ou pena única, não se confunde, todavia, com um princípio de absorção, em que a pena do concurso corresponde à pena concretamente determinada do crime mais grave; nem com o princípio da exasperação ou agravação em que a pena do concurso é determinada em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas agravada em função da pluralidade de crimes, sem poder ultrapassar o somatório das penas concretamente aplicadas
Apenas há a notar que a moldura penal abstracta apoia o limite mínimo na pena parcelar mais alta, o que apresenta alguma analogia, só neste aspecto, com o princípio da absorção e que o limite máximo é constituído pelo somatório de toda as penas (com o limite absoluto de 25 anos de prisão), o que também se relaciona de alguma forma com o princípio da exasperação ou agravação e até com o da cumulação material, mas também só para o efeito de determinar o limite máximo da moldura penal abstracta.
De resto, nada impede que, num dado caso concreto, a pena aplicada seja correspondente ao mínimo da moldura penal abstracta, ou seja, o equivalente à pena parcelar mais alta, tal como sucede com a determinação da medida da pena no caso de unicidade de crime».
*
Vejamos o nosso caso.
Nesta nossa situação, optou-se por uma pena de prisão de 4 (QUATRO) ANOS, depois suspensa na sua execução por 5 anos.
O recorrente entende-a excessiva, embora pouco ou nada fundamente tal juízo.
Ora, diremos que não temos de mudar o quantum encontrado pelo tribunal, pois a pena de cúmulo foi situada abaixo da metade da moldura penal abstracta desse cúmulo, muito próxima do seu limite mínimo, sendo até muito benevolente.
É verdade que o arguido não tem antecedentes criminais registados – mas tal circunstância já foi valorada pelo tribunal recorrido.
E não é correcto dizer que esta pena não tem uma intenção socializadora – pode ser a sua primeira prevaricação mas ela tem de ter severidade bastante para o fazer convencer a não voltar a delinquir nesta sede.
Uma pena inferior a essa revelar-se-ia manifestamente insuficiente face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
De facto, as exigências de prevenção geral neste tipo de delinquência – que se prolongou durante cinco longos anos - são muito intensas, considerando a elevada frequência com que são praticados e a considerável margem de impunidade de que as condutas ilícitas dessa natureza continuam a beneficiar.
Acresce salientar a jurisprudência do STJ expressa entre outros arestos, no Acórdão de 7 de Abril de 2011, que considera dever atender-se a que o tribunal a quo fruiu, também, quanto à medida da pena, da imediação e oralidade, pelo que só em casos de manifesto desequilíbrio e desproporcionalidade, haverá a medida que ser alterada em recurso, o que aqui, salvo melhor opinião e o devido respeito, não sucede.
A propósito da controlabilidade da pena, em recurso, ensina Figueiredo Dias, (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 197), que sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que «tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Outubro de 2013 (Pº 86/13.8GEGMR.G1) onde se decidiu que «se o tribunal, na escolha e determinação da medida da pena, formulou juízos e tomou opções que não ofendem os parâmetros de normalidade das coisas da vida, não deve a decisão ser modificada pelo tribunal de recurso, por discordâncias pontuais e de pormenor».
Manteremos, assim, a pena de prisão tal como foi gizada em 1ª instância, mantendo, claro, a suspensão da sua execução pelo período designado.
Quanto à questão da condição, vamos mantê-la em absoluto.
Seguimos a seguinte tese (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 19/4/2004 – Pº 2145/03-1):
«A obrigação de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.°, n. 2 e 3, do Código Penal), devendo no entanto tal imposição de deveres responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.
Assim, conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.°, n.° 2, do Código Penal que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir», e sendo por isso que , a alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis ).
Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade, tendo na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referido que no Código Alemão se recorre a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças, ideia que foi acolhida no nosso Código, sendo, portanto, a suspensão compatível com um pagamento parcial, se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível.
Nestes termos, terá de concluir-se que sendo de aplaudir que no caso dos autos, a suspensão da execução da pena tenha sido subordinada à obrigação de pagamento de indemnização ao lesado, haverá, porém, que verificar se a indemnização fixada não ultrapassa as reais capacidades de pagamento do arguido e se tome, por essa via uma condição ferida de irrazoabilidade, em violação do disposto no art.° 51.°, n.° 2, do Código Penal».
No nosso caso, só se realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se esta for subordinada à condição de reparação dos lesados nas quantias fixadas em condenação cível (no valor de € 7.255,63 para a demandante pessoa colectiva e de € 1000 para a BB).
Deixou escrito a Exmª PGA Drª Alexandra Alves, em douto parecer no Pº 86/21.4GBCLD.C1, e nós com ela:
«Na verdade, nas situações em que a prática de um crime tem no seu polo oposto, um ofendido, lesado ou vítima identificada só circunstâncias extraordinárias permitirão suspender a execução da pena de prisão sem convocar, da melhor forma que as circunstâncias de cada caso permitam, o reforço da responsabilização do agente do facto, pelas consequências dos seus atos, perante quem por eles é afetado.
Citando uma corrente jurisprudencial que se tornou amplamente consensual “O problema, que não pode ser ignorado, está em que a suspensão da pena não tem a eficácia preventiva que mesmo outras penas de substituição têm e questiona-se, sobretudo, que tenha capacidade para satisfazer aquele conteúdo mínimo de prevenção geral de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Daí a possibilidade (melhor dizendo, o poder/dever) que o julgador tem de impor deveres e regras de conduta com vista ao reforço dos vectores, não só da reparação do mal do crime e das suas consequências, mas também, ou mesmo sobretudo, da eficácia preventiva da medida, de forma a facilitar a reinserção social do agente. (…)” (cf. Ac. Tribunal Relação Porto de 10.09.2014 disponível em www.dgsi.pt)
No caso, a condição mais adequada e proporcional é a da reparação à ofendida do prejuízo sofrido.
Retomando o Ac. citado, “Reconhece-se que, em certos casos, especialmente quando estão em causa crimes contra o património, a suspensão da execução da pena de prisão só realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela (suspensão) se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, reparação essa traduzida no pagamento de uma quantia pecuniária. (…) a condição da suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”
Daí que se admita que o tribunal possa fixar como condição o pagamento total da quantia fixada a título de indemnização ou circunscrever o pagamento a uma percentagem que considere adequada e proporcional, face às condições económicas invocados pelo arguido - solução preconizada que foi já acolhida em situações similares (cf. Acordão de Tribunal da Relação do Porto, datado de 24.09.2014, acessível em www.dgsi.pt).
Como salientado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 29.06.2016 acessível em www.dgsi.pt – Relator Orlando Gonçalves) “Em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória, e que deve ser respeitada uma correlacionação entre o dever de indemnizar e o pedido de indemnização, quando foi formulado. (…)
No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido.
Tendo o arguido se apropriado de elevadas quantias monetárias dos ofendidos/demandantes através de erro e engano destes burlados, integrando-as o demandado no seu património, cremos ser por demais razoável, em termos genéricos, que se imponha ao mesmo, como forma de “consciencialização para a gravidade das suas condutas e de autorresponsabilização das mesmas” e satisfação, ainda, das exigências de prevenção geral, o pagamento a título de reparação dos danos sofridos, das quantias fixadas na douta sentença.”
A título meramente exemplificativo, podem citar-se os seguintes arestos:
Ac. do TRP de 1-07-2015:
“I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado à necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes.
II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado. (…)”;
Ac. TRE de 20-05-2014: “IV. Em caso de condenação pela prática de crime contra o património, que o peculato também é, para além de vulnerar valores de outra natureza - em particular, quando assume uma dimensão económica significativa - a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deva ser subordinada à condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.
V. A eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.
VI. Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito á privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.
VII. Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.
VIII. A isto acresce que não têm fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, no sentido de tratar, no fundo, de uma forma de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição e por instrumentos de direito internacional convencional, que o Estado Português subscreveu e ratificou, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IX. Na verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte de obrigações, mas sim a responsabilidade civil resultante da conduta criminosa, podendo dizer-se que o dever de indemnizar não é mais, nesta hipótese, que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.
X. Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime contra o património, o Tribunal deve tomar em consideração, no condicionamento da suspensão da execução da pena, entre outros, o aumento que o património dele possa ter experimentado em consequência do facto criminoso, devendo ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda de bens».
No nosso caso, resulta da factualidade provada na sentença que a conduta do arguido condenado se prolongou por vários anos e que todo o prejuízo causado não foi ainda por si inteiramente reparado (e não faz sentido vir agora defender que é violenta esta condição de suspensão quando, na sua óptica, a C..., a empresa que adquiriu a I... deve ainda dinheiro por tal venda).
Não olvidamos que a suspensão da execução da pena de prisão tem um sentido pedagógico e reeducativo, pretendendo-se, com a mesma, e atendendo ao caso concreto, afastar o delinquente da senda do crime, não se podendo deixar de ter em conta a finalidade das penas de protecção dos bens jurídicos violados e da sociedade em relação aos agentes do crime, de forma a que estes sejam suficientemente responsabilizados e não voltem a praticar crimes.
Assim, a condição[1] de pagamento do valor total fixado a título de indemnização – que não é de elevado montante, diga-se em abono da verdade - não pode, sequer, ser considerada excessivo, pois essa é já a obrigação do arguido e o mínimo que lhe seria exigível.
Na realidade, está há muito ultrapassada uma prática judiciária alheia à comunidade ou limitada ao exercício da pretensão punitiva do Estado.
Em qualquer circunstância, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser rodeada das necessárias garantias de que a “pena” é entendida como tal, pelo condenado e pela comunidade.
Impõe-se, portanto, reforçar a suspensão da execução da pena de prisão mediante a imposição, ao arguido, da condição de comprovar o pagamento, aos leasados, do valor (total) fixado a título de indemnização, assente ainda o teor dos factos nºs 391, 392, 402, 404 (é empresário em nome individual num país de grandes oportunidades), 407, 408 e 409, sendo perfeitamente aceitável – e nada violador dos seus mínimos de sobrevivência - que pague o valor de € 8.255,63 em 3 anos, tal como foi decidido em Coimbra, não sendo essa uma irrazoável «guilhotina» sobre si.
Improcedem, assim, as Conclusões nº 14 a 38.

3.2.3. E que dizer da questão IX (Conclusões nºs 39º e 40º)?
O tribunal, em questão prévia, já havia indeferido, e em sede de acórdão, esta argumentação do recorrente constante da sua contestação.
Decidiu assim:
«Defendeu também o arguido que a demandante BB é parte ilegítima, na medida em que esta e o arguido nunca tiveram assunto e/ou relação comercial relacionada com o que se discute nos autos. O arguido apenas se relacionou com pessoas coletivas.
A este propósito, preceitua o artigo 74.º do Código de Processo Penal que se deve entender por lesado “todo aquele que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
A lei processual penal adotou, assim, um conceito amplo de lesado, devendo considerar-se como tal toda a pessoa que, segundo as normas de direito civil, tenha sido prejudicada nos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.
Ora, se atentarmos ao pedido de indemnização civil deduzido verificamos que BB alega ter sofrido danos – nomeadamente de natureza não patrimonial – em consequência dos factos descritos na acusação, ou seja, dos crimes alegadamente cometidos pelo arguido.
A ser assim, não há qualquer dúvida que a mesma deve ser considerada parte legitima.
Neste conspecto, também aqui se indefere a pretensão do arguido».
Em absoluto acordo – sendo parte lesada enquanto demandante civil, a BB é parte legítima no pedido cível deduzido.

3.2.4. Finalmente, a questão V (ligada às conclusões nºs 11 a 13).
O que ficou provado é que o arguido se apoderou do montante de € 2.159,00 que estavam depositadas na conta da sociedade demandante, pelo que é óbvio que fica obrigado a pagar-lhe a quantia que indevidamente se apropriou, «mas apenas à sociedade a quem o dinheiro pertencia», como se deixa escrito no acórdão.
A matéria relativa a dívidas à B... – ligadas ao extinto crime de abuso de confiança - está apenas plasmada nos factos nºs 375 e 382, alvo de uma transação cível a fls 1366/1367 (cfr. ainda documento da B... de fls 1033 – volume V - onde refere que apenas tinha um prejuízo patrimonial de € 2.308,94)
Como tal, há título jurídico bastante para legitimar esta condenação cível no pagamento á demandante da quantia de € 2.159,00.
Diga-se, a finalizar, que não faz ainda qualquer sentido vir ressuscitar créditos do demandado sobre uma das demandantes cíveis (BB) para efeitos de não se ver obrigado a pagar a quantia cível encontrada pelo tribunal – isso são contas de outros rosários, a não serem tidos aqui em conta, em laia de compensação, nunca até agora alegada.

3.3. O recurso só pode, assim, improceder, não se tendo por violadas as normas constantes da Conclusão nº 41.

            III – DISPOSITIVO       

            Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em: 
· 1º- reescrever o facto nº 26 da seguinte forma: «26. Em data não apurada, EE entregou ao arguido a quantia de € 237,94 (duzentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), respeitante à apólice ...00, e, no dia 11.01.2018, a quantia de € 106,79 (cento e seis euros e setenta e nove cêntimos), respeitante à apólice ...54, quantias essas das quais este se apropriou e utilizou em seu exclusivo benefício».
· 2º- julgar NÃO PROVIDO o recurso intentado pelo arguido AA,  mantendo na íntegra o acórdão recorrido, com a excepção do facto nº 26.

            Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs [artigos 513.º, n.o 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa].

Coimbra, 8 de JANEIRO de 2025
 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94º, nº 2, do CPP -, com assinaturas electrónicasapostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria 267/2018, de 20/09)


                                                     Relator: Paulo Guerra
Adjunto: Alcina da Costa Ribeiro
Adjunto: Sandra Ferreira


[1] Já nesta Relação vi defendido que «não pode aqui deixar de se referir, a título de parêntesis, que a prática judiciária que estabelece uma obrigação periódica ou fracionada, para que o arguido, ao longo do período global da suspensão, vá comprovando que está empenhado em cumprir a pena aplicada e a esperada reparação, demonstrando os pagamentos parcelares, tem sido muito mais eficaz e bem sucedida do que a condição fixada para verificação de cumprimento apenas no final do período de suspensão».