Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
639/06.0TTAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO
ACÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 07/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO – 2ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 9º, Nº 1, AL. C), DO DEC. LEI Nº 124/84,DE 18/04
Sumário: I – Os trabalhadores relativamente aos quais não feita às instituições de segurança social competentes a necessária declaração de actividade ou os trabalhadores em cujo percurso profissional existam períodos de tempo relativamente aos quais não foi feita tal declaração, estando, em qualquer caso, prescritas as contribuições que lhes corresponderiam, não poderão, em princípio, beneficiar desses períodos de actividade não declarados para o cálculo das prestações de segurança social.

II – Permite-se, todavia, que assim não aconteça quando a entidade empregadora ou o trabalhador paguem essas contribuições, apesar de prescritas, estando porém a autorização de pagamento dependente da comprovação da actividade profissional por um dos modos previstos no artº 9º, nº 1, do D. L. Nº 124/84, de 18/04.

III – É indiscutível caber a legitimidade passiva para a acção a que alude a al. c) do citado artº 9º do DL nº 124/84, à instituição de segurança social, na medida em que esta, contestando, irá determinar que o autor faça, de forma efectiva e convincente, perante o juiz, a prova da existência da mencionada relação laboral.

IV – Nas acções supra referidas a entidade patronal não tem legitimidade passiva por não ter qualquer interesse em contradizer, porquanto a procedência dessa acção nenhum prejuízo lhe acarreta.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:




A.... intentou no Tribunal de Trabalho de Aveiro acção de processo comum contra B... , pedindo “se declare que no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974, a Autora esteve ao serviço subordinado da Ré, exercendo com contrato de trabalho sem termo as funções de empregada de escritório e auferindo a retribuição mensal de escudos 300$00, o equivalente a 1,50 Euros, com todas as consequências legais”.
Fundamentando o pedido, alegou, resumidamente, o seguinte:
A Ré, que é uma sociedade por quotas que prossegue a actividade de comércio de material eléctrico e do ramo de pichelaria e sua aplicação, procedeu à sua inscrição na Segurança Social, como contribuinte, entre os meses de Abril e Maio de 1966.
A Autora foi admitida em Janeiro de 1969 ao serviço subordinado da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar serviço.
No período compreendido entre o mês de Janeiro de 1969 e o mês de Janeiro de 1974, a Autora exerceu funções de empregada de escritório, pertencendo aos quadros da Ré, tendo como tal estado categorizada, auferindo, nesse mesmo período, a retribuição mensal de 300$00 escudos, o equivalente a 1, 50 euros.
Sucede porém que a Ré não inscreveu a Autora na então designada Caixa de Previdência do Distrito de Aveiro, da qual aquela era contribuinte nem para ela pagou quaisquer contribuições referentes à Autora e àqueles períodos em que a mesma ali se manteve a trabalhar.
Com vista a poder usar das faculdades que lhe são concedidas pelo Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril, e requerer o pagamento das contribuições já prescritas, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 pretende a Autora, com a presente acção declarativa, que a Ré reconheça que a Autora foi, durante aqueles períodos, sua trabalhadora subordinada, com a categoria profissional e a retribuição supra referidas.
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O Senhor Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição em despacho no qual, para além do mais, se lê o seguinte:
Da análise da petição inicial concluímos que a Ré é parte ilegítima nesta acção.
Com efeito, pretende a Autora ver reconhecido que trabalhou para a Ré no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974.
A Ré é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se esse interesse pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para si. E devendo considerar-
se titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor — art.° 26° do Código de processo Civil, aplicável ex vi art.° 1°, n.°
2, al.c) do Código de processo do trabalho.
Qual o interesse da Ré em contradizer a Autora? Nenhum!
A eventual condenação da Ré a reconhecer que a Autora foi sua trabalhadora entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 nenhumas consequências negativas tem para a Ré — de
natureza patrimonial, penal ou contraordenacional.
É certo que o art.° 9°, n.°l, al.c) do Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril permite o pagamento de contribuições prescritas para efeitos de contagem do respectivo tempo de exercício de actividade, desde que este esteja comprovado por certidão de sentença ou auto de conciliação judiciais.
Mas o diploma não esclarece quem deve ser demandado em tais acções. Resta, por isso, recorrer à. regra geral contida no art.° 26° do Código de Processo Civil e concluir que
deve ser demandado quem tem iníeresse em contradizer, quem fica prejudicado com a eventual procedência da acção, ou seja, o Instituto da Segurança Social, I.P.
Assim, porque não tem qualquer interesse, directo ou indirecto, em contradizer a
acção por nenhum prejuízo lhe poder advir da sua eventual procedência, a Ré é parte ilegítima.
A ilegitimidade da Ré constitui uma excepção dilatória - art.° 494°, al. e) do Código de Processo Civil -, de conhecimento oficioso - art.° 495° do Código de Processo Civil -, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância — art.° 493°,n.°l e 2 do Código de Processo Civil-.
Conhecendo da aludida excepção — art.° 54°, n.°l do Código de Processo do
Trabalho e art.° 234° - A, n.° l do Código de Processo Civil - e julgando-a verificada, indefiro liminarmente a petição inicial e absolvo a Ré da instância.
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Inconformado com a decisão, dela recorreu a Autora, formulando na sua alegação
as seguintes conclusões:
(…………………………….)
Termos em que, e nos melhores de direito, que V.Exªs doutamente suprirão,
dando provimento ao presente recurso, anulando e revogando o despacho sentença recorrido e substituindo-o por douto acórdão que ordene a distribuição da p.i., a respectiva marcação da audiência de partes e a ulterior prossecução dos autos, dando sem efeito a absolvição da instância decidida bem como a excepção invocada pelo Tribunal a quo, farão a costumada Justiça.
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A Ré foi citada para os termos da acção e para os do recurso mas não contra-alegou.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A Autora respondeu, reafirmando a posição anteriormente assumida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Como decorre do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por força do preceituado no artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, isto, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento oficioso a lei imponha.
Numa primeira leitura das conclusões da agravante pareceria que nelas se suscita uma única questão, a qual consiste em saber se, como se decidiu no despacho recorrido, a Ré é parte ilegítima na acção – ou se o não é, caso em que os autos deverão prosseguir termos.
Todavia, fazendo uma leitura mais atenta desse acervo conclusivo, e ao deparar com o teor da conclusão H), ficamos com a ideia de que a agravante defende – embora o faça de modo confuso - que o Senhor Juiz devia ter ouvido a Ré antes de indeferir liminarmente a petição.
Ora, a ser assim, estar-se-ia a arguir uma nulidade processual, de que cumpriria conhecer antes do mais.
Se é essa efectivamente a posição da agravante, torna-se evidente que a razão não está do seu lado.
O indeferimento liminar, como a própria designação indica, ocorre antes da citação do demandado e, portanto, a prolação do respectivo não só não deve como não pode mesmo ser antecedida da sua audição. É um despacho produzido antes da abertura do contraditório, que só ocorre com a citação do réu e que o Código do Processo do Trabalho, pela remissão que, no nº 1 do seu artigo 54º, faz para o nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil (CPC), expressamente consente – não se pondo em dúvida que a ilegitimidade processual constitui excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso.
Se o demandante se conforma com o indeferimento liminar, o processo morre aí, sem embargo de poder renascer nos termos previstos no artigo 476º do C.P.C.; se impugna a decisão por meio de recurso, o demandado é então citado para os termos deste e para os da acção (nº 3 do referido artigo 234º-A), assistindo-lhe desde logo a faculdade de contra-alegar no recurso, faculdade essa de que a Ré nos presentes autos, todavia, não usou.
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E é altura de entrar na apreciação da questão principal, acima enunciada.
A acção tem por confessado objectivo permitir à Autora “usar das faculdades que lhe são concedidas pelo Decreto-Lei nº 124/84, de 18/04 e requerer o pagamento das contribuições já prescritas, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974” (artigo 8º da petição inicial).
Que “faculdades” são essas?
Dispõe o artigo 9º do citado diploma o seguinte:
1 — O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:
a) Duplicados das declarações para efeitos riscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente aprosentados aos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.
Daqui se extrai que os trabalhadores relativamente aos quais não foi feita às instituições de segurança social competentes a necessária declaração de actividade ou os trabalhadores em cujo percurso profissional existam períodos de tempo relativamente aos quais não foi feita tal declaração, estando, em qualquer caso, prescritas as contribuições que lhes corresponderiam, não poderão, em princípio, beneficiar desses períodos de actividade não declarados para o cálculo das prestações de segurança social.
Permite-se todavia que assim não aconteça quando a entidade empregadora ou o trabalhador paguem essas contribuições, apesar de prescritas, estando porém a autorização de pagamento dependente da comprovação da actividade profissional por um dos modos acima referidos.
Como se vê, a norma estabelece um “numerus clausus” de meios susceptíveis de servir para a demonstração do exercício da actividade profissional relativamente ao período temporal a que corresponderiam as contribuições prescritas.
Ora, poderão desde logo levantar-se dúvidas sobre se a sentença a que se refere a alínea c), para produzir o efeito ali estabelecido, não terá de ter sido proferida em acção oportunamente intentada pelo trabalhador por conta de outrem contra o empregador para derimir qualquer questão suscitada no âmbito do contrato de trabalho – sentença essa que agora se aproveitaria para fazer a falada comprovação, sendo como seguramente é, para tanto, meio idóneo, o mesmo acontecendo, aliás, com as declarações para efeitos fiscais e os mapas de pessoal apresentados nos serviços competentes em devido tempo, previstos nas outras alíneas.
A ser assim, estaria vedada a possibilidade de se fazer prova, perante a segurança social, da existência da relação laboral através de sentença proferida em acção adrede proposta. Verdade é, porém, que a norma fala apenas em “sentença” pelo que, em princípio, há que reconhecer-lhe o valor ali estabelecido quer ela provenha de um, quer de outro dos tipos de acção referidos.
E contra quem deve ser proposta a acção do segundo tipo?
A nosso ver, se se admitir que a demanda seja dirigida contra o alegado empregador ou ex-empregador, estar-se-ão a abrir as portas à fraude: será fácil, em tal caso, o conluio entre autor e réu, bastando que este último não conteste, para que se venha a dar como provada uma relação laboral que porventura nunca existiu. E, como se lê no preâmbulo do diploma, a norma em apreço tem por objectivo declarado “ dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais”, sabendo-se que, anteriormente, algumas “práticas, enquadradas em certo apoio legal, determinaram […] situações graves para a segurança social, ao mesmo tempo que favoreceram comportamentos fraudulentos, geradores de injustiças relativas e descaracterizadores da solidariedade própria do sistema”; isso, para além do mais, “porque a dificuldade de cabal verificação do efectivo exercício de actividade, principalmente quando referida a períodos afastados no tempo, permitia claras situações de fraude, mais frequentes nos esquemas de menor peso contributivo, como o do serviço doméstico” – “situações [que] não podem, porém, ser admitidas, já que o sistema de segurança social, para abranger no seu âmbito todos os cidadãos, tem de impor uma cada vez maior moralização no acesso às prestações e uma consciencialização não apenas dos direitos mas também dos correlativos deveres que a todos incumbem face à segurança social.
E não se invoque, contra isto, o disposto no artigo 665º, do CPC, segundo o qual “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”. É que o juiz não pode aplicar a norma em causa com base em simples conjecturas e, na hipótese acima tratada, do processo nunca - ou, pelo menos, muito raramente - constarão elementos que criem uma “convicção segura” acerca da intenção fraudulenta das partes.
Ora, parece indiscutível que os inconvenientes inerentes àquela solução se esbatem significativamente se se conferir a legitimidade passiva para a acção à respectiva instituição de segurança social, na medida em que esta, contestando, irá determinar que o autor faça, de forma efectiva e convincente, perante o juiz, a prova da existência da mencionada relação laboral.
E cremos que, face aos princípios da lei adjectiva, é efectivamente às instituições de segurança social que pertence essa legitimidade passiva, como se decidiu no despacho recorrido.
Preceitua o artigo 26º do CPC:
1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como e configurada pelo autor.
Ora, estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva (artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC), pois que, com a mesma, apenas se visa obter a declaração da existência de um facto.
O facto – facto jurídico – é, no caso, o vínculo jurídico laboral que alegadamente se estabeleceu entre a Autora e outra entidade e perdurou por determinado período temporal.
Nas acções de simples apreciação, o chamado interesse em agir ou interesse processual assume especial acuidade, pela necessidade de obstar a que se recorra ao tribunal sem uma séria razão justificativa. Como escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Porcesso Civil, Coimbra, 1984, pag. 177, não bastará, para que haja interesse processual, qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, antes se exigindo que a incerteza seja objectiva e grave (no mesmo sentido, veja-se o Ac. STJ de 20/10/99, in BMJ, nº 490, pag. 238.
O autor tem pois, nas acções do tipo de que estamos falando, que demonstrar ter interesse em agir.
E, no caso, o interesse em agir advém da necessidade, imposta por lei, de comprovação do aludido facto perante as instituições de segurança social, afim de que a Autora se possa, depois, habilitar perante elas a determinadas prestações de carácter social.
Ou seja: quem a Autora quer convencer da existência do mencionado facto não é a entidade contra quem intentou a acção, mas a Segurança Social.
Assim, o interesse em contradizer pertence à Segurança Social, pois que é a ela que a procedência da acção causará prejuízo, traduzido nas prestações sociais que terá que satisfazer à Autora.
E se é certo que é atribuição da Segurança Social satisfazer esse tipo de prestações, daí se não pode concluir, como conclui a agravante, que a perda da acção não implique prejuízo para aquela instituição: é que, por um lado, o pagamento de pensões ou outras prestações sociais implica sempre uma diminuição patrimonial e, nessa medida, envolve, em certo sentido, um prejuízo; mas, por outro, a segurança social só deve pagar essas prestações a quem reúna os requisitos estabelecidos na lei para o efeito e se alguém, fraudulentamente, faz crer que reúne tais requisitos, as prestações que a segurança social, na sequência disso, venha eventualmente a pagar constituem um prejuízo verdadeiro e próprio.
Daí que a segurança social deva estar na acção para, se o entender dever fazer, se opor à pretensão da Autora.
Ao invés, a entidade demandada na presente acção é que não tem interesse algum em contradizer, por lhe ser totalmente indiferente o seu desfecho: estando prescritas as contribuições devidas pelo período temporal em que a Autora alega ter trabalhado para si, a mesma já não poderá ser compelida a pagá-las, ainda que aquela obtenha ganho de causa. Usando uma expressão popular, dir-se-á que tanto lhe faz que a Autora ganhe como perca. Poderá ela, eventualmente, ter um interesse moral, positivo ou negativo, no sucesso da demanda, mas o interesse relevante para efeitos de legitimidade, como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume I, pag. 84) “deve ser jurídico, o que quer dizer que “há-de apoiar-se numa razão de ordem jurídica e não numa razão de ordem moral, sentimental ou científica, como seria a da pessoa que se apresentasse a contradizer, não por ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas por motivo de afecto e dedicação para com o réu, ou para fazer vingar determinada tese doutrinal a que tem apego como cultor do direito”.
Um exemplo, formulado a partir da própria petição, ilustra bem o que queremos dizer.
A Autora alega que no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974, trabalhou para a Ré mediante o salário mensal de Esc. 300$00.
É obvio, porém, que tal alegação, no que respeita ao salário auferido, não é verdadeiro. Isso, em primeiro lugar, porque aquela época foi de inflação, originando sucessivos aumentos salariais e, portanto, o salário da Autora não pode ter permanecido inalterado durante tanto tempo. Depois, porque, mesmo em Janeiro de 1969, os salários mais baixos se situavam, consabidamente, muito acima daquele valor. Finalmente, porque o Decreto-Lei nº 217/74, de 25/5, viria a fixar o salário mínimo nacional obrigatório em Esc. 3.300$00, ou seja, em 11 (onze!) vezes aquilo que a Autora diz que auferia em Janeiro desse ano ao serviço da Ré.
Parecem evidentes as razões por que a Autora pretende que se dê como provado o salário referido: é que ele servirá de base ao cálculo das contribuições que terá que pagar para obter os benefícios sociais que almeja. E quanto mais baixo ele for, menores serão essa contribuições.
Todavia, não podia esperar-se que a Ré viesse contestar aquele valor, uma vez que o mesmo, ou outro qualquer, não tem repercussão alguma na sua esfera jurídica. Mas já a Segurança Social tem todo o interesse em impugná-lo, para – no pressuposto de que a Autora foi efectivamente trabalhadora assalariada da Ré no período indicado - repor a verdade e cobrar depois as contribuições correspondentes à realidade económica da altura.
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Pelo exposto se decide negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o douto despacho recorrido.