Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3181/2000
Nº Convencional: JTRC1535
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 344 Nº1, 350º Nº1 E 2 503 E 508 DO C.CIVIL ; ASSENTO 1/83, 14.4 (DR I SÉRIE, Nº 146, DE 28.6)
Sumário: I - Resultando provado que, enquanto a viatura dos recorridos era conduzida pelo próprio dono, o condutor do veículo da recorrente fazia-o "ao serviço e por conta" da sociedade proprietária, o que conduz ao problema da responsabilidade comitente/comissário, a que se reporta o artº 503 do C.Civil.
II - Estabelecida a relação de comissão é de aplicar o assento 1/83, 14.4 (DR I série, n º 146, de 28.6) que fixou a presunção de culpa nas relações entre o comissário/lesante e o titular do direito à indemnização.

III - Face a tal presunção inverte-se o ónus da prova, i.é, o condutor/comissário terá que provar que não houve culpa da sua parte, pois só assim, poderá beneficiar da exclusão da culpa presumida. ( artºs 344 nº1 e 350º nº1 e 2 do C.Civil).

IV - In casu, demosntrando-se que "a abertura da tampa lateral se deveu a um problema dos linguetes que fixam as baterias, cujos fixadores se libertaram durante o percurso" e que o condutor adoptou a diligência que seria exigível ao homem comum, não é , por tal razão, de lhe atribuir culpabilidade no acidente, ficando assim, afastada a culpa presumida que sobre ele incidia.

V - Resultando o acidente de causa de força maior inerente ao próprio veículo, integra-se na responsabilidade objectiva, mantendo-se a responsabilidade da sociedade proprietária do veículo, uma vez que a viatura circulava no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário, sendo ela quem tinha a sua direcção efectiva (artº 503 nº1 do C.Civil).

VI - A obrigação de indemnizar está sujeita aos limites impostos pelo nº1 do artº 508º do C.Civil, e são aqueles que vigoravam ao tempo do acidente, dado que é a partir do mesmo que surge para o lesado o respectivo crédito de carácter indemnizatório, sendo no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação e, quanto aos danos em coisa, ao valor dessa alçada.

Decisão Texto Integral: