Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
303/20.8T8MGL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
EMENDA À PARTILHA
LAPSO EXISTENTE NO MAPA DA PARTILHA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 549.º, 1; 614.º; 1120.º, 3 E 4; 1122.º, 2 E 1126.º, DO CPC
Sumário: I - Ao não ter sido considerada, na elaboração do mapa de partilha, a devolução de montantes ao Requerido, relativos a tornas, fez-se constar, por lapso manifesto, que aquelas quantias já tinham sido pagas aos referidos interessados, a título de tornas, pelo Requerido.
II - Este lapso, resultante da desconsideração do levantamento efetuado pelo Requerido, não é, no entanto, suscetível de ter influenciado a vontade dos intervenientes na partilha, pois esse lapso não teve qualquer influência nos bens que foram adjudicados aos interessados nem na dimensão dos seus quinhões hereditários.

III - A falta de pagamento das tornas no atual regime do C. P. Civil apenas pode conduzir à cobrança coerciva desse valor, não estando agora sequer prevista a possibilidade que constava do anterior art.º 1378º, n.º 2, do C. P. Civil de 1961, de se pedir que fossem adjudicadas ao credor de tornas bens adjudicados ao interessado devedor.

IV - Assim, a emenda solicitada, independentemente da designação do incidente processual utilizado, traduziu-se numa mera correção de um lapso do mapa de partilha homologado por sentença, que não influiu na vontade dos interessados na partilha, pelo que, contrariamente às emendas efetuadas nos termos do art.º 1122º, n.º 2, do C. P. Civil, que estão sujeitas a um prazo de caducidade aí previsto, pode ser efetuada a todo o tempo, nos termos do art.º 614º, n.º 3, do C. P. Civil, aplicável por remissão genérica do art.º 549º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que a sentença homologatória da partilha valida a partilha cons­tante do mapa, tudo se passando como se a sentença reproduzisse o próprio mapa.

Decisão Texto Integral: Adjuntos: Cristina Neves

                Pires Robalo



                       Requerentes: AA e outros
Requeridos: BB
                               CC

                                                           *

    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Por apenso ao processo de inventário em que Requerentes e Requeridos são os únicos interessados, vieram os primeiros, invocando o art.º 1126º, n.º 2, do C. P. Civil, deduzir incidente de emenda à partilha, alegando, em síntese apertada:
- O mapa de partilha de 12.7.2022 padece de uma premissa errada que necessariamente influi em todas as operações a efetuar e, por consequência, nas tornas a pagar/receber.
- No capítulo pagamentos do mencionado mapa da partilha é referido que o interessado BB já havia pago tornas aos demais interessados, no valor global de € 20.565,12, depositadas a fls.334/335, o que não corresponde à realidade, pois, apesar desse valor ter sido depositado, posteriormente foi autorizado, ao mesmo o levantamento do montante de € 14.793,11, o que ocorreu.
- Tendo o Requerido somente pago a título de tornas a DD e a CC as quantias de € 2.370,12 e € 3.401,79, respetivamente.
- As tornas devidas pelo Requerido à interessada CC são no montante de € 3.401,89, sendo da responsabilidade daquele apenas € 2.187,45.
- Não há acordo de todos os interessados para se proceder à emenda da partilha.
Concluem pedindo a emenda do mapa da partilha retirando-se a informação de que o interessado BB já havia pago tornas aos ora interessados, passando o mapa da partilha a traduzir-se nos termos supra discriminados no ponto 7 da presente peça processual.

O Requerido BB apresentou contestação em que não impugnou a desconformidade constante do mapa de partilha com a realidade, alegando, no entanto, que o direito à emenda requerida já caducou, pois, na falta de acordo entre todos os interessados, a lei só a permite no prazo de um ano após a cognoscibilidade do erro, desde que seja posterior à decisão, o que se verifica no caso.
Conclui pelo indeferimento da emenda requerida.

Foi proferida decisão que julgou o incidente pela seguinte forma:
Em face de tudo o exposto, julgo totalmente procedente o pedido de emenda de mapa de partilha formulado pelos requerentes e, em consequência, determino que seja elaborado novo mapa de partilha, no qual se tenha em consideração que a quantia de € 14.793.11 que se encontrava depositada a título de tornas à ordem do processo foi levantada pelo requerido BB.

                                                           *
O Requerido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Nos termos do n.º 2 do art.º 1126.º do CPC:
“Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a conta da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.” –
Decorre da transcrita disposição legal que o erro deve ser invocado no prazo de um ano após a cognoscibilidade do erro, desde que seja posterior à decisão homologatória.
b) Cabendo ao autor provar que o conhecimento desse erro é posterior à sentença.
c) In casu, além de não existir acordo para a emenda requerida, a cognoscibilidade do erro é anterior à decisão homologatória do mapa de partilha, contrariamente ao constante da decisão a quo.
d) Os recorridos ao exercerem o direito do contraditório relativamente ao requerimento apresentado pelo recorrente em 28.05.2021 demonstraram que através da consulta dos autos tiveram conhecimento do teor do despacho proferido em 13.05.2021 e, consequentemente, que bem sabiam da autorização do levantamento de tornas depositadas pelo ora recorrente.
e) Isto é, pelo menos desde 11.06.2021 (momento anterior à decisão homologatória do mapa de partilha) que, os recorridos têm conhecimento que o recorrente levantou tornas depositadas a seu favor no montante de €14.793,11.
f) Mais, por ofício de 21.07.2022, os recorridos foram notificados do mapa de partilha e de que poderiam reclamar deste no prazo de 10 dias.
No mapa de partilha foi cometido o sobredito erro quanto ao pagamento de tornas.
g) Não obstante tal, os recorridos não apresentaram reclamação do mapa de partilha, por facto que lhes é exclusivamente imputável, por distração e por não terem procedido a uma leitura minuciosa do mapa de partilha, conforme invocam os próprios no requerimento inicial apresentado nos presentes autos.
Os recorridos tiveram conhecimento do erro cometido no mapa de partilha quanto a pagamento de tornas, com a notificação do mesmo por ofício de 21.07.2022, isto é, em momento anterior à decisão homologatória.
h) A sentença homologatória é uma sentença tabelar, que remete para o referido mapa.
i) Todo o processado anterior à prolação da decisão homologatória da partilha releva para efeitos da determinação do momento em que o erro em causa se tornou efetivamente cognoscível para os recorridos.
Pois que, o conhecimento dos recorridos de que já haviam sido devolvidas tornas ao recorrente tem, pois, de situar- se desde 11.06.2021.
No seu requerimento inicial, são os próprios recorridos que afirmam que o erro se reporta à data de 21.07.2022, data da notificação do mapa de partilha, mapa esse que por distração ou inércia não analisaram devidamente, nem reclamaram do mesmo, o que impediu a sua correção.
j) Sendo a cognoscibilidade do erro cometido quanto a tornas do conhecimento dos requerentes há mais de um ano e anterior a notificação da sentença homologatória, é inequívoco que à data da instauração da presente ação já tinha caducado o direito de requererem a emenda da partilha, sendo, por isso, o pedido formulado extemporâneo.
k) Refira-se, aliás, que nem mesmo quando os recorridos recorreram da sentença homologatória, invocaram o erro aqui em causa.
l) Acrescendo o facto de que, os recorridos não demonstraram nos autos de que o conhecimento do erro é posterior à sentença homologatória do mapa de partilha tendo, por sua vez, o recorrente demonstrado que a ação foi proposta para além de um ano do conhecimento.
m) Não se mostrando preenchidos os pressupostos da emenda requerida deverá consequentemente ser julgada totalmente improcedente a emenda à partilha requerida pelos recorridos por caducidade do direito de interpor a presente ação.
n) Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violou-se, por erro de interpretação e aplicação, o art.º 1126.º, n.º 2 do CPC.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

                                                           *

1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas cumpre apreciar se se verifica a caducidade da emenda pretendida pelos Requerentes.
                                                           *

2. Os factos
Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os seguintes:
1 – Nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de EE e FF, em 12.7.22, foi elaborado mapa de partilha nos termos seguintes:
(Conforme o determinado nos despachos com a refª. 88469423 de 06/07/2021 e refª. 89108003 de 19/10/2021)
Bens da Herança:-
Direitos de crédito (relativos às verbas 1 e 2 do activo)..... 3.598,10 €
Verba nº. 1 ( um - imóvel )................................................... 7.500,00 €
Verba nº. 2 ( dois- imóvel )................................................... 12.500,00 €
Verba nº. 3 ( três - imóvel )................................................... 100,00 €
Verba nº. 4 ( quatro - imóvel )............................................... 500,00 €
Verba nº. 5 ( cinco - imóvel )................................................. 3.000,00 €
Verba nº. 6 ( seis - imóvel )................................................... 700,00 €
Verba nº. 7 ( sete - imóvel )................................................... 700,00 €
TOTAL DO ACTIVO.............. 28.598.10€
Passivo Reconhecido.......................................................... - 183,00€
VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA 28.415,10€

A partilha procede-se da seguinte forma:-
Somam-se os bens a partilhar no valor de.... 28.598,10 €
ao qual se abate o passivo no montante de -183,00€
Valor líquido a partilhar........................... 28.415,10 €

Esse valor divide-se em duas (2) partes iguais
 no montante de ................................................. 14.207,55 €
constituindo uma meação do cônjuge sobrevivo
 e a outra, a herança do finado EE, da qual 1/4 (um-quarto) pertence à cônjuge sobreviva, no montante de................................. 3.551,88 €
e o remanescente no montante de.............................................. 10.655.67 €
será dividido em 8 partes, por tantos serem os filhos,
no valor de .................................................................... 1.331,95€
sendo que a parte que caberia ao filho GG , no montante de 1.331,95€
é divido em 3 partes iguais pelos irmãos HH;
GG e II, no
montante de € 443,98, para cada um destes três.
A parte que caberia à Inventariada FF, no montante
de .................................................................................................. 17.759,43 €
será dividido em 8 partes, por tantos serem os filhos,
no valor de .................................................................. 2.219,93€
sendo que a parte que caberia ao filho GG , no montante
de 2.219,93€ é divido em 3 partes iguais pelos irmãos HH
; GG e II
, no montante de € 739,98€, para cada um destes três.
ASSIM:-
O interessado BB,
receberá:
Seu quinhão................................ 3.551,89 €
O interessado HH, receberá:
- seu quinhão............................ 4.735,85 €
O interessado GG,
receberá:
- seu quinhão............................ 4.735,85 €
O interessado II, receberá:
- seu quinhão............................ 4.735,85 €
A interessada CC,
receberá:
Seu quinhão................................ 3.551,89 €
O interessado AA,
receberá:
Seu quinhão................................ 3.551,89 €
O interessado DD,
receberá:
Seu quinhão................................ 3.551,89 €
SOMA:- 28.415,11 €
Fracção desprezada............ -0,01€
CONFERE:- 28.415,10 €
Pagamentos:
O interessado - BB, licitou no seguinte:-
Verba nº. 2 (Imóvel) ........................... 12.500,00
Passivo .......................................... - 183,00
Fica com ...................... 12.317,00€
O seu quinhão é de.- 3.551,89€
Leva a mais................ 8.765,11€
Como já pagou de tornas, depositadas a fls. 334/335,
a quantia de ..................... 20.565,12 €
Abate-se a quantia de ..... 8.765,11 €
Terá de reber tornas, no montante de:- 11.800,01 €
Dos Interessados:-
HH...................... 2.950,00€
GG.......... 2.950,00€
II............... 2.950,00€
CC.......... 1.214,44€
AA................... 1.735,56€
SOMA:- 11.800,00€
Fração desprezada..... 0,01€ 11.800,01€
E ASSIM FICA PAGO
Ao interessado - HH, casado, foram-lhe adjudicados os
seguintes
Verba nº. 1 - IMÓVEL- 1/4 (um- um quarto) ................. 1.875,00 €
Verba nº. 3 - IMÓVEL- 1/4 ( três - um quarto) .............. 25,00 €
Verba nº. 4 - IMÓVEL- 1/4 ( quatro- um quarto) ........... 125,00 €
Verba nº. 5 - IMÓVEL- 1/4 (cinco - um quarto) ............. 750,00 €
Verba nº. 6 - IMÓVEL- (seis na sua totalidade) .............. 700,00 €
Verba nº. 7 - IMÓVEL- 1/4 (sete - um quarto) ............. 175,00€
Do direito de crédito ( verba nº. 2 )............................... 150,00 €
SOMA:- 3.800,00 €
O seu quinhão é de ...... 4.735,85 €
Recebe Tornas de:
BB ....... . 935,85 €
- Como já recebeu tornas deste, no montante de .....3.885,85 €
Tem a devolver ao interessado BB,
a quantia de ... ............ 2.950,00 €
E ASSIM FICA PAGO
Ao interessado - GG, casado, foram-lhe adjudicados os seguintes:-
Verba nº. 1 - IMÓVEL- 1/4 (um- um quarto) ................. 1.875,00 €
Verba nº. 3 - IMÓVEL- 1/4 ( três - um quarto) .............. 25,00 €
Verba nº. 4 - IMÓVEL- 1/4 ( quatro- um quarto) ........... 125,00 €
Verba nº. 5 - IMÓVEL- 1/4 (cinco - um quarto) ............. 750,00 €
Verba nº. 7 - IMÓVEL- 1/4 (sete - um quarto) ............. 175,00€
Do direito de crédito ( verba nº. 2 )................................ 150,00€
SOMA:- 3.100,00 €
O seu quinhão é de ...... 4.735,85 €
TEM A HAVER:- 1.635,85€
RECEBE TORNAS DO INTERESSADO
BB:-
Tem a haver de tornas------------------------ 1.635.85 €
- Como já recebeu a quantia de................ 4.585,85 €
Terá de devolver ao referido BB,
a quantia de:- 2.950,00 €
E ASSIM FICA PAGO
Ao interessado - II, casado, foram-lhe
adjudicados os seguintes
Verba nº. 1 - IMÓVEL- 1/4 (um- um quarto) ................. 1.875,00 €
Verba nº. 3 - IMÓVEL- 1/4 ( três - um quarto) .............. 25,00 €
Verba nº. 4 - IMÓVEL- 1/4 ( quatro- um quarto) ........... 125,00 €
Verba nº. 5 - IMÓVEL- 1/4 (cinco - um quarto) ............. 750,00 €
Verba nº. 7 - IMÓVEL- 1/4 (sete - um quarto) ............. 175,00€
Do direito de crédito ( verba nº. 2 )................................ 150,00€
SOMA:- 3.100,00 €
O seu quinhão é de ...... 4.735,85 €
TEM A HAVER:- 1.635,85€
RECEBE TORNAS DO INTERESSADO
BB: -
- Como já recebeu a quantia de................ 4.585,85 €
Tem a haver de tornas------------------------ 1.635,85 €
Terá que devolver ao referido BB
, a quantia de: - 2.950,00 €
E ASSIM FICA PAGO
À interessada - CC, casada, foram-lhe
adjudicados os seguintes
Do direito de crédito ( verba nº. 2 )................................ 150,00€
SOMA:- 150,00 €
O seu quinhão é de ...... 3.551,89 €
TEM A HAVER:- 3.401,89€
RECEBE TORNAS DOS INTERESSADOS:-
AA ............... 1.214,44 €
BB .................. 2.187,45€
Como já recebeu a quantia de................ 3.401,89 €
EXCEDE EM:- 1.214,44 €
Terá que devolver ao referido interessado
BB, a quantia de: - 1.214,44 €
E ASSIM FICA PAGA
Ao interessado - AA, casado, foram-lhe adjudicados os seguintes
Verba nº. 1 - IMÓVEL- 1/4 (um- um quarto) ................. 1.875,00 €
Verba nº. 3 - IMÓVEL- 1/4 ( três - um quarto) .............. 25,00 €
Verba nº. 4 - IMÓVEL- 1/4 ( quatro- um quarto) ........... 125,00 €
Verba nº. 5 - IMÓVEL- 1/4 (cinco - um quarto) ............. 750,00 €
Verba nº. 7 - IMÓVEL- 1/4 (sete - um quarto) ............. 175,00€
Do direito de crédito ( verba nº. 2 ) -
descontados os 600,00€ já pagos ................................ 1.816,33€
SOMA:- 4.766,33 €
O seu quinhão é de ...... 3.551,89€
EXCEDE EM:- 1.214,49€
QUE TORNA Á INTERESSADA :-
CC ................ 1.214,49€
COMO JÁ RECEBEU TORNAS DO
INTERESSADO - BB,
no montante de..................... 1.735.56 €
Terá que os devolver ao referido BB, a quantia de:- 1.735.56 €
E ASSIM FICA PAGO
Ao interessado - DD, casado, foram-lhe adjudicados os seguintes:-
Do direito de crédito ( verba nº. 1 ).............................. 1.181,77 €
O seu quinhão é de ... 3.551,89 €
TEM A HAVER:- 2.370,12 €
RECEBE TORNAS DO INTERESSADO:-
BB:-
- Como já recebeu a quantia de................ 2.370,12 €
E ASSIM FICA PAGO

2 - Em 25.11.2019 foi proferido o seguinte despacho:
---- Em face do teor do acórdão proferido em 15 de outubro ultimo pelo Tribunal da Relação de Coimbra e do requerimento apresentado pelo requerente em 7 de novembro corrente, decido o seguinte:
a) Autorizo, a favor do requerente deste processo, BB, o levantamento / devolução dos valores depositados nos autos a título de tornas, a saber:
a. HH, no montante de 3.885,85€, com o DUC ...23;
b. GG, no montante de 4.585,85€, com o DUC ...82;
c. II, no montante de 4.585,85€, com o DUC ...90; e,
d. AA, no montante de 1.735,56€, com o DUC ...38.
3- Em consequência do despacho referido em 2 os montantes nele referidos foram devolvidos a BB. – facto admitido por acordo e aditado por este tribunal.
4 – O mapa de partilha foi notificado aos interessados em 7.10.2022.

                                                           *
3. O direito aplicável
Dispõe o art.º 1126º, do C. P. Civil, sob a epígrafe “Emenda à partilha”:
1 - Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.
O n.º 1 corresponde ao disposto no art.º 1386.º do C. P. Civil de 1961, que, por sua vez, reproduzia o art.º 1425.º do C. P. Civil de 1939. Estes dois artigos continham um n.º 2 que dizia que o disposto neste art.º não obsta à aplicação do art.º 667º, o qual regia a retificação de erros materiais das decisões judiciais.
O art.º 70º do Regime Geral do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que revogou as normas do processo de inventário no C. P. Civil de 1961, após conter um n.º 1 equivalente ao n.º 1 do referido art.º 1386º deste último diploma dispunha, copiando o disposto no art.º 614º do C. P. Civil de 2013:
(...)
2. A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
O atual art.º 1126º do C. P. Civil de 2013, aditado pela lei n.º 117/19, de 13 de setembro, que acima já se transcreveu, como se constata, não sentiu necessidade de alertar para a possibilidade de se proceder à correção do mapa de partilha, homologado por sentença, através do incidente de correção de erros materiais, atualmente previsto no art.º 614º, do C. P. Civil, uma vez que este preceito não deixava de ser subsidiariamente aplicável aos processos de inventário, nos termos do art.º 549º, n.º 1, do C. P. Civil [1].
Assim, como dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres [2]:
A emenda da partilha pode ser obtida através dos seguintes meios:
a) Embora não exista uma remissão específica para a norma que trata da retificação de erros materiais da sentença (como a que constava do art.º 1386.º, n. 2, do CPC/1961), é claro que através da remissão global que consta do art.º 549.º, n.º 1, essa via é a privilegiada quando se trate de erros de escritaou de cálculo ou outras inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto (art.º 614.º, n.º 1).
b) Quanto ás situações de erro de natureza objetiva ou subjetiva, ou seja, de erro na descrição ou na qualificação dos bens, ou, com maior gravidade, quanto às hipóteses de erro que tenha viciado a vontade das partes, as mesmas podem ser facilmente superadas, sem dependência de qualquer prazo, mediante acordo de todos os interessados (n.º 1 do art.º 1122.º).
c) Quando a correção dos vícios não seja alcançada por alguma das vias anteriormente referidas o n.º 2 do art.º 1122.º, na senda do que já previa o art.º 1387 CPC/61 e no art.º 71.º RJPI, mantém aberta uma solução de natureza eminentemente pragmática e baseada em regras de experiência.
 No caso que nos ocupa os Requerentes solicitaram que se procedesse à emenda do mapa de partilha efetuado no âmbito do inventário aberto por óbito de EE e FF, invocando que o mesmo enfermava de um lapso, pedindo que do mesmo fosse retirada a informação de que o interessado BB já havia pago tornas aos ora interessados, passando o mapa da partilha a traduzir-se nos termos supra discriminados no ponto 7 da presente peça processual.
Da pretensão dos Requerentes resulta evidente que a questão que colocaram à apreciação do tribunal prende-se, com um lapso do mapa de partilha, na parte em que refere que determinados valores das tornas devidas já tinham sido pagas pelo Requerido, quando tal pagamento, como consta da análise do processado, não corresponde à verdade processual.
 A feitura do mapa da partilha deve respeitar o que consta dos n.º 3 e 4, do art.º 1120º, C. P. Civil, cuja redação é a seguinte:
(...)
3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no art.º 1117.º
No entanto, havendo lugar a tornas, deverá também o mapa de partilha mencioná-las e quantificá-las, uma vez que são elas que complementarão o preenchimento das quotas dos interessados.
No caso dos autos, o erro de que enferma o mapa de partilha é decorrente da não consideração de um facto ocorrido no processo – o levantamento pelo Requerido do montante depositado a título de tornas aos interessados:
 a. HH, no montante de 3.885,85€, com o DUC ...23;
b. GG, no montante de 4.585,85€, com o DUC ...82;
c. II, no montante de 4.585,85€, com o DUC ...90; e,
d. AA, no montante de 1.735,56€, com o DUC ...38.
Ao não ter sido considerada, na elaboração do mapa de partilha, a devolução de tais montantes ao Requerido, fez-se constar, por lapso manifesto, que aquelas quantias já tinham sido pagas aos referidos interessados, a título de tornas, pelo Requerido.
Este lapso, resultante da desconsideração do levantamento efetuado pelo Requerido, não é, no entanto, suscetível de ter influenciado a vontade dos intervenientes na partilha, pois esse lapso não teve qualquer influência nos bens que foram adjudicados aos interessados nem na dimensão dos seus quinhões hereditários. Note-se que a falta de pagamento das tornas no atual regime do C. P. Civil apenas pode conduzir à cobrança coerciva desse valor, não estando agora sequer prevista a possibilidade que constava do anterior art.º 1378º, n.º 2, do C. P. Civil de 1961, de se pedir que fossem adjudicadas ao credor de tornas bens adjudicados ao interessado devedor [3].
Assim, a emenda solicitada e que a sentença recorrida acolheu, independentemente da designação do incidente processual utilizado, traduziu-se numa mera correção de um lapso do mapa de partilha homologado por sentença, que não influiu na vontade dos interessados na partilha, pelo que, contrariamente às emendas efetuadas nos termos do art.º 1122º, n.º 2, do C. P. Civil, que estão sujeitas a um prazo de caducidade aí previsto, pode ser efetuada a todo o tempo, nos termos do art.º 614º, n.º 3, do C. P. Civil, aplicável por remissão genérica do art.º 549º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que a sentença homologatória da partilha valida a partilha cons­tante do mapa, tudo se passando como se a sentença reproduzisse o próprio mapa.
Não estando, pois, a emenda/correção determinada pela sentença recorrida sujeita a qualquer prazo, podendo ser efetuada a todo o tempo, improcedem as razões invocadas no recurso interposto, devendo manter-se a decisão recorrida.

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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Requerido BB, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pelo Recorrente.

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                                                                                              19.3.2024


[1] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, p. 660.

[2] Em O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 146.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, ob. cit., p. 131.