Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1299 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | - ART. 264º, 511º, 684° Nº3 E 690º Nº 1 A 4 DO C. P. CIVIL. - ART° 859° DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Quando a execução para pagamento de quantia certa tenha por base outro título diverso da sentença, o executado pode deduzir embargos com os fundamentos previstos no artigo 813° do C.P.Civil na parte que lhe seja aplicável e para além desses com quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa na acção declarativa. II - Assim se entre o exequente e os executados for estabelecido um contrato através do qual englobaram num escrito que consubstancia uma declaração de dívida, todos os títulos em carteira, os já dados à execução, uma quantia em dívida não titulada e os juros vencidos até então e posteriormente é dado à execução um desses títulos, são lícitos os embargos com vista a impedir a execução provando-se que esse título faz parte de outro surgido em momento posterior e nele englobado esse valor em débito. III - O tribunal não pode decidir logo a questão no saneador impedindo o executado de fazer a prova desse contrato, por este ter dito invocado embora erradamente a existência de uma novação tácita. | ||
| Decisão Texto Integral: |