Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
199-2001
Nº Convencional: JTRC1299
Relator: GIL ROQUE
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: - ART. 264º, 511º, 684° Nº3 E 690º Nº 1 A 4 DO C. P. CIVIL. - ART° 859° DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Quando a execução para pagamento de quantia certa tenha por base outro título diverso da sentença, o executado pode deduzir embargos com os fundamentos previstos no artigo 813° do C.P.Civil na parte que lhe seja aplicável e para além desses com quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa na acção declarativa.
II - Assim se entre o exequente e os executados for estabelecido um contrato através do qual englobaram num escrito que consubstancia uma declaração de dívida, todos os títulos em carteira, os já dados à execução, uma quantia em dívida não titulada e os juros vencidos até então e posteriormente é dado à execução um desses títulos, são lícitos os embargos com vista a impedir a execução provando-se que esse título faz parte de outro surgido em momento posterior e nele englobado esse valor em débito.

III - O tribunal não pode decidir logo a questão no saneador impedindo o executado de fazer a prova desse contrato, por este ter dito invocado embora erradamente a existência de uma novação tácita.

Decisão Texto Integral: