Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXTINÇÃO RESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ÍLHAVO – 2º J. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 236º, 1045º E 1273º DO CC | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 1045º nº2 do CC quanto à questão do montante da indemnização pelo atraso na restituição do locado tem natureza imperativa no confronto com uma cláusula contratual estipulada pelas partes sobre esta matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório HERANÇA INDIVISA aberta por óbito de A...., devidamente representada por todo os seus identificados herdeiros, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B.... e C..., com os sinais nos autos, pedindo que fosse declarado denunciado o contrato de arrendamento celebrado entre ambos e condenados os RR. quer a entregar o arrendado livre de pessoas e bens quer a pagar, a título de indemnização, a quantia de 1.995,19 € por cada mês de atraso até à efectiva entrega do arrendado. Alegou, em síntese, que deu de arrendamento ao 1.º R. marido, para o fim único de parqueamento de viaturas, o prédio rústico identificado no documento em que o contrato foi formalizado, pelo prazo de 1 ano, mediante o pagamento de uma renda anual de 480.000$00 (2.394,23 €); entretanto, com a devida antecedência, procedeu à denúncia do contrato e pediu a sua entrega, o que até hoje não foi feito, razão pela qual funciona a cláusula penal prevista no contrato – no montante mensal de 400.000$00 – para o incumprimento do arrendatário na restituição do arrendado. Contestaram os RR., invocando que a comunicação relativa à denúncia não observou o prazo acordado, mas que – desde que fossem indemnizados das benfeitorias (realizadas para prossecução do fim – venda de veículos automóveis, actividade a que o R. se dedica – a que destinava o arrendado) nele realizadas – até estavam na disposição de entregar o arrendado; do que deram conhecimento à A. por carta que lhe enviaram datada de 10/09/2001 – invocando por isso “direito de retenção” sobre o arrendado – de que não receberam qualquer resposta; ademais, quanto à cláusula penal, suscitam a sua excessividade. Terminam pois dizendo que a acção deve ser julgada improcedente e, em reconvenção, decerto para o caso da acção proceder, pedem a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.264.405$00 (3.010,77 €), a título de benfeitorias (consistentes na colocação duma vedação e dum local de atendimento) realizadas, com autorização da A., no arrendado. A A. replicou, sustentando a tempestividade da denúncia; explicando que o contrato permitia apenas o parqueamento – e não a venda – de viaturas; dizendo que nunca os RR. manifestaram intenção de entregar o arrendado; e alegando que deu autorização apenas para a colocação de uma vedação, porém, condicionada à prévia autorização camarária, que entretanto foi dada sob condição de permitir o acesso a uma fossa ali existente, condição que o R. não respeitou, sendo assim ilegais as construções efectuadas e implantadas pelo R. no arrendado, não havendo lugar a qualquer direito de retenção. Conclui pois pela improcedência do pedido reconvencional e pede a condenação, em multa, dos RR. como litigantes de má fé. Foi elaborado o despacho saneador, ocasião em que se admitiu o pedido reconvencional; foi organizada a matéria de facto dada como assente e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Instruídos os autos e realizada a audiência, o Mm.o Juiz proferiu sentença com o seguinte teor: “(…) julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, declaro denunciado o contrato de arrendamento em causa e indicado de A) a E), e em consequência condeno os RR. B... e C... a entregar à A. “Heranca Indivisa por óbito de A...” o arrendado livre de pessoas e bens, e ainda a pagar a título de indemnização, a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) por cada mês de atraso na entrega desse mesmo prédio, sendo devida até então a quantia de 7.200.00 € (sete mil e duzentos euros), e ainda aquelas prestações vincendas desde então e até efectiva entrega. Julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelos RR. e dele absolvo a A. Condeno os RR. como litigantes de má fé, na multa de 500,00 (quinhentos euros) cada um deles Inconformados com tal decisão, interpuseram os RR recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que os não condene a pagar, a título de indemnização, a quantia de 600,00 € por cada mês de atraso na entrega do mesmo prédio; e que os não condene como litigantes de má-fé. Terminam a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustentam: I – A invocação do direito de retenção por benfeitorias úteis é um direito que assiste aos RR., sendo prejudicados essencialmente por não terem feito prova dessa comunicação; II – Essa prova não foi feita por extravio do aviso de recepção e por falta de conteúdo testemunhal da comunicação. III – Daí não se pode inferir, porém, que tenha havido má fé por parte destes (especialmente da Ré, que nem sequer teve qualquer participação no processo). IV – Na petição, a A. apenas invocou a comunicação feita aos RR. para deixarem o arrendado, porque “não pretendia que este se renovasse” (art.5°). Nada mais. E foi a esta petição que os RR., ora Recorrentes, responderam, invocando, em reconvenção, o direito a uma indemnização pelas benfeitorias úteis e o consequente direito de retenção. Tudo o que se alegou quanto às referidas obras foi posterior. V – Dai a legitimidade da dedução da reconvenção, que nunca pode ser considerada como “violação do dever de cooperação” … nem «entorpecer a acção da justiça e protelar a sua decisão”, como referido é na douta sentença, para a condenação dos RR como litigantes de má fé. Sendo que a Ré não teve nunca qualquer participação no processo, pelo que a sua condenação como litigante de má fé seria uma gritante injustiça. VI –Pelo que e nesta parte, deve a douta sentença ser revogada quanto à condenação dos RR. como litigantes de má fé. VII – A cláusula penal contratualmente estabelecida era fixada no décuplo. O que para a douta sentença recorrida era somente “ algo excessiva e não “despropositada (?) como resulta da lei, sendo em ambos os casos invocados os arts.811°-3 do C.C. e o art. 19.º c) do DL 446/85, de 25.10, na redacção do DL 249/99, de 7.7. VIII – Considerando ainda para a graduação da quantia indemnizatória “os encargos que deverá suportar a A. quer com a presente acção... quer com a retirada das obras implantadas no arrendado”. Ora os encargos redundam apenas nos honorários a pagar à Exma. Mandatária, sendo que as obras serão derrubadas e retiradas apenas em meio dia - se o não forem pelos RR.. Já que se trata de uma vedação e de um pequeno escritório. IX – Daí que a fundamentação da douta sentença não possa colher, para fixação da cláusula penal, sob pena de enorme iniquidade. Com efeito, dispõe o art.811°-3 que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal Pelo que, e bem, deverá ser aplicado ao caso dos autos o disposto no invocado art. 1045° do Código Civil para a mora, ou seja o pagamento da renda apenas em dobro. X – Pelo que também deve a douta sentença ser revogada nessa parte, aplicando-se o disposto no art. 1045.º citado. A apelada contra-alegou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: I – Entre o Recorrente marido e a Recorrida foi celebrado um contrato de arrendamento de espaço não habitável para parqueamento de viaturas automóveis daquele, pelo prazo de um ano e com início em 1 de Setembro de 2000, ao qual se aplica o regime geral da locação civil nos termos do artigos 5° alínea e) e 6° n.°1 do DL 321-B/90, de 15.10. II – Por este contrato, não era permitido ao locatário, ora Recorrente marido, fazer obras de benfeitorias sem autorização da Primeira Outorgante, ora Recorrida, por escrito e devidamente autenticada. III. A Recorrida autorizou o Recorrente marido a colocar uma vedação no aludido prédio rústico, no entanto, esta autorização foi condicionada, por aquela, ao prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal de Ílhavo. IV – Aquela autarquia autorizou a construção da vedação desde que ficasse salvaguardada o acesso a uma fossa céptica que serve o prédio vizinho. V – No entanto, os Recorrentes, ao contrário do que ficou acordado, autorizado e licenciado construíram uma vedação sem atender à condição camarária de ser salvaguardada esse acesso à fossa céptica. VI – Para além disso, e sem autorização da Recorrida, o Recorrente marido construiu um local destinado ao atendimento ao público. VII – Face a estas construções clandestinas e não autorizadas, a Recorrida notificou os Recorrentes, por carta registada, para que estes cumprissem o projecto aprovado, caso contrário teriam de entregar o locado, e notificou-os também para demolirem a construção destinada a atendimento ao público, sendo certo que os Recorrentes nada fizeram para repor a legalidade e não entregaram o prédio rústico. VIII – Posteriormente a Recorrida envia uma notificação aos Recorrentes, que a receberam em 01 de Julho de 2001, na qual aquela manifestava a intenção de não renovação do contrato, pelo que, deviam entregar o prédio livre de pessoas e bens até ao dia 01 de Setembro de 2001, sendo certo que, aquela podia denunciar o aludido arrendamento mediante comunicação expedida com a antecedência mínima de sessenta dias. IX. – Os Recorrentes mais uma vez nada fizeram e mantiveram uma postura de indiferença, não entregando o prédio rústico e desde Setembro de 2001 deixaram de pagar a respectiva renda. Alegam, para não entregarem o aludido prédio, que têm um direito de retenção em virtude das benfeitorias úteis que efectuaram. X – No entanto, os Recorrentes, desde 24.11.2000, que sabem que essas benfeitorias são ilícitas, por não terem sido autorizadas pela Recorrida, não lhe assistindo o direito a invocar essa retenção, além disso, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto às benfeitorias que haja feito na coisa locada — cfr. n.° 1 do Artigo 1046° do Código Civil. XI – Pelo que, é justa a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé, em multa, tendo em atenção a matéria de facto dada como assente e a posição que assumiram na lide ao invocar dolosamente factos cuja falta de fundamento não só não podiam ignorar, mas de que tinham perfeito e clara fundamento, já que de uma forma digna de censura não se abstiveram de lançar mão. XII – Para além disso, considerou-se, face à supra detenção ilegal do arrendado, que a Recorrida tem direito a ser a indemnizada na quantia mensal de € 600,00 até efectiva restituição do arrendado. Tal indemnização é justa e ponderada tendo em atenção o seguinte: a) que a renda mensal estipulada no contrato é de € 199,52 e a coisa locada ainda não foi restituída — cfr. n° 1 do artigo 1045° do Código Civil; b) que o Recorrente ao não entregar o arrendado, em 01 de Setembro de 2001, constituiu-se em mora, pelo que, a indemnização é elevada ao dobro no montante de € 399,04 - cfr. n.°2 do artigo 1 045° do Código Civil; c) que, pela a conduta dos Recorrentes, a Recorrida irá suportar não só os encargos com a presente acção mas também com a retirada das obras implantadas ilegalmente no arrendado, fixando-se essa indemnização no montante mensal de € 200,96 XIII – Face ao exposto, os Recorrentes não tem razão na revogação pretendida e a douta sentença deve ser mantida visto não ter violado nenhum dos preceitos legais invocados (…)” Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a apreciação do recurso: A) Por contrato escrito, datado de 28 de Agosto de 2000, a A deu de arrendamento ao R marido, para parqueamento de viaturas automóveis, o prédio rústico sito na rua ........., na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, inscrito na matriz rústica sob o n°2150. B) Este contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Setembro de 2000, mediante o pagamento da renda mensal de € 199,52, a pagar através de depósito na Caixa Geral de Depósitos de Ílhavo, com o número de conta, 16908700. C) Tendo no contrato referido em A) ficado estipulado que: “Ao locatário não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização da Primeira Outorgante, por escrito e devidamente autenticada”. (…) “ O direito de denúncia do contrato para o seu termo ou renovação, poderá ser exercido pela primeira outorgante mediante comunicação expedida com a antecedência mínima de sessenta dias”. (…) “Em caso de incumprimento do locatário na entrega atempada do locado, objecto deste contrato, ser-lhe-á aplicada uma cláusula penal mensal de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) correspondente a dez vezes o valor mensal da renda”. D) A autora autorizou ao R marido a colocação de uma vedação no prédio referido em A). E) Foi solicitado à Câmara Municipal de Ílhavo a aprovação do projecto para a obra referida em F), o qual foi aprovado, com a condição de ser salvaguardada o acesso à fossa céptica que serve o prédio anexo. F) O réu marido construiu a vedação no arrendado. G) Em 24.11.00, e após a obra referida em F), a A. notificou os réus, através de carta registada, para que estes cumprissem o projecto aprovado e referido em E) H) “(…) e caso não o fizessem teriam de lhe entregar o locado”. I) Para além da vedação referida em F), o Réu marido construiu um local destinado ao atendimento ao público. J) Na carta referida em G), a A. também notificou os RR. para demolirem a obra referida em I). L) A A., por carta datada de 29 de Junho de 2001, comunicou aos RR. que não pretendia a renovação do contrato para termo do mesmo, pelo que deveriam entregar o prédio devoluto de pessoas e bens. M) Os RR. receberam a comunicação referida em N) no dia 1/07/2001. N) Até à presente data, os réus ainda não procederam à entrega do prédio referido em A). O) Desde a data referida em L) os réus não pagaram a renda, nem as que posteriormente se venceram. (Resposta ao Quesito 1°) P) A autorização referida em D) foi condicionada, pela A., ao prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal de Ílhavo. (Resposta ao Quesito 2°) Q) (…) no entanto, os RR. construíram a vedação sem atender à condição camarária referida em E). (Resposta ao Quesito 3.º) * III – Fundamentação de Direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), passa, única e exclusivamente, pelas duas seguintes questões: - Condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé; - Montante da indemnização pelo atraso na restituição do locado. Efectivamente, importa salientá-lo, nas alegações do recurso e respectivas conclusões, os recorrentes restringem expressamente o objecto e âmbito do presente recurso, não abrangendo/recorrendo de toda a parte dispositiva da sentença. Temos pois, é absolutamente claro, que os recorrentes se conformaram: - Quer com a parte dispositiva da sentença que declara o contrato de arrendamento extinto, por denúncia, e que, em consequência, os condena a restituir o arrendado completamente livre de pessoas e bens; e - Quer com a parte dispositiva da sentença que absolve a A. – aqui recorrida – do pedido reconvencional. Dito doutro modo e repetindo, apenas pretendem que a reapreciação incida sobre a parte da sentença que conduziu à sua condenação na indemnização mensal de 600,00 € pelo atraso na restituição do locado e em multa como litigantes de má-fé. Quanto à indemnização mensal de 600,00 € pelo atraso na restituição do locado: A recorrida solicitou uma indemnização mensal igual ao décuplo da renda mensal, estribando-se na cláusula 6.ª do documento em que foi formalizado o contrato de arrendamento celebrado. Na sentença, por se considerar a quantia estipulada em tal cláusula “algo excessiva”, reduziu-se a indemnização a mais ou menos o triplo1 da renda mensal. Sustentam agora os recorrentes que deverá ser ao caso aplicado o art. 1.045.º, n.º 2, do CC e que a indemnização deve ser igual ao dobro da renda. Temos pois que os recorrentes não discutem toda a questão da indemnização mensal pelo atraso na restituição do locado, mas apenas o seu montante que dizem e aceitam que deve corresponder, em vez de ao triplo, ao dobro do montante da renda. Vale a pena referi-lo, só para nos situarmos juridicamente, os recorrentes – não tendo recorrido da parte dispositiva da sentença em que se declarou que a denúncia efectuada operou no dia 31/08/2001, extinguindo nessa data a relação locatícia – aceitam ter ficado adstritos à obrigação de restituir a coisa locada imposta pelo art. 1038º, alínea i), do CC; e aceitam que estão em mora no cumprimento de tal obrigação de restituir, uma vez que foram para tal expressamente interpelados na declaração de denúncia (cfr. doc. de fls. 13), o que, como resulta da alínea N) dos factos provados, ainda não cumpriram. A divergência circunscreve-se pois apenas e só, repete-se uma última vez, ao montante da indemnização mensal que aceitam ser devida à aqui recorrida; estando tal divergência circunscrita, em face do sentenciado2, à diferença que vai entre o dobro e o triplo do montante da renda mensal. A tal propósito – da indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada – dispõe-se no art. 1045º, n.º 1, que “se a coisa não for restituída por qualquer causa, logo que finde o contrato, o arrendatário é obrigado a pagar ao senhorio, a título de indemnização, a renda que estiver estipulada.” Quer isto dizer que a quantia correspondente à renda terá sempre de continuar a ser satisfeita, enquanto a entrega não for feita, agora a título de indemnização. Se, porém, a entrega não se realizar por mora do arrendatário – como é o caso – esta indemnização “é elevada ao dobro” (art. 1045º, nº 2, do CC). Assim, a 1.ª questão que se coloca – perante a “economia” de funcionamento de todo o art. 1045.º do CC – é a de saber se tal preceito do art. 1045.º, n.º 2, tem ou pode ter, em certos casos, natureza imperativa. Questão a que – no confronto com uma cláusula contratual, como é o caso, em que as partes por acordo, não se contesta, se limitaram a dizer que “em caso de incumprimento do locatário na entrega atempada do locado, objecto deste contrato, ser-lhe-á aplicada uma cláusula penal mensal de 400.000$00 correspondente a dez vezes o valor mensal da renda” – respondemos afirmativamente3. É que – este é o ponto – a cláusula penal inserta no contrato e o art. 1045.º, n.º 2, do CC têm exactamente a mesma natureza e cumprem a mesma função. Não têm em vista, como única e exclusiva função, prefixar o cálculo do prejuízo causado pela mora na restituição; e, do mesmo modo, também não têm em vista, com única e exclusiva função, estimular o locatário a pôr termo à mora (provocar a rapidez e prontidão da restituição do locado). Cumprem ambas as funções – são cláusulas penais em sentido estrito – isto é, ao mesmo tempo que criam um mecanismo compulsório, representam para locador uma forma de satisfazer o interesse que o levou a contratar. Por outras palavras, quer a lei (art. 1045.º, n.º 2, do CC) quer a cláusula contratual (em cuja análise apenas nos podemos valer do critério fornecido pelo artigo 236º, nº1, C. Civil, uma vez que nada foi alegado e/ou se provou a propósito da finalidade visada pelas partes), determinam a interpretação de que, ao estabelecer-se tal indemnização mensal, se teve em vista forçar a restituição pontual do locado, porém e simultaneamente, também a indemnização mensal prevista satisfaz o interesse que a parte credora teria no cumprimento pontual, parte credora que, em caso de não cumprimento pontual, poderá exigir o pagamento da pena prevista no mecanismo compulsório em vez de indemnização pela mora. Assim sendo, estando em causa na cláusula penal contratual – assim como no art. 1045.º, n.º 2 – uma mesma função compulsória e uma indemnização pela mesma mora, impõe-se que, no caso, a “pena” não possa exceder o dobro do montante da renda, uma vez que, quer a letra do art. 1045.º, n.º 2, quer o seu confronto com a lei anterior4 – em que se previa, o que se visou alterar, a responsabilidade do locatário em conformidade com os princípios gerais sobre a indemnização – inculcam que foi consagrada uma solução legal que fixou, legal e antecipadamente (a forfait), o montante total de indemnização pela função compulsória e pela mora na restituição. Não existe, é certo, em face de tal interpretação, obstáculo legal, em tese geral, a que os contraentes fixem, em cláusula contratual, a quantia que, para além do montante do art. 1.045.º, n.º 2, do CC, vise indemnizar as despesas e encargos do locador, caso este tenha que recorrer às vias judiciais para fazer valer os seus direitos emergentes do contrato. Sucede, porém – este é o ponto em que “falha” a argumentação da recorrida – que de modo algum se pode dizer, conforme já foi referido, que este fim (de indemnizar os gastos com o recurso à via judicial) ou qualquer outro – além dos dois supra referidos – tenha sido tido em vista na cláusula contratual em análise. Por conseguinte e em conclusão, assiste razão aos recorrentes quanto à questão do montante da indemnização pelo atraso na restituição do locado, que, em face da imperatividade, no caso, do disposto no art. 1045,º, n.º 2, do CC, se fixa no dobro do montante – que era de 40.000$00/199,52 € – da renda; isto é, em 399,04 €.
Quanto à condenação dos recorrentes, em multa, como litigantes de má-fé: Escreveu-se na sentença recorrida que “estamos perante uma invocação dolosa por parte dos RR. relativamente a factos cuja falta de fundamento não só não poderiam ignorar, mas de que tinham perfeito e claro conhecimento, já que se trata de factos que lhes são directamente imputáveis e que de uma forma digna de censura não se abstiveram de lançar mão (…). A má fé, conforme é sabido, traduz-se em última análise, na violação do dever de cooperação (…) e foi isso exactamente que ocorreu aqui, procurando não só entorpecer a acção da justiça e protelar a decisão, mas litigando até contra a evidência decorrente de um contrato celebrado entre a A. e o R. marido”. Não nos parece, salvo o devido respeito, que seja exactamente o caso. É certo que a versão factual em que a reconvenção se estriba ficou no essencial por provar, porém, como é evidente, duma resposta “não provado” a um concreto facto da base instrutória não resulta que fique demonstrado ou provado o facto contrário, isto é, que os recorrentes invocaram dolosa e censuravelmente factos inverídicos. Ademais, para compreender o comportamento e colaboração processuais dos recorrentes, importa atentar no seguinte: Em face do pedido indemnizatório, correspondente ao décuplo do montante da renda, os RR. teriam, compreensivelmente, de contestar e defender-se. Não ficaram, é certo, pela questão da indemnização na sua defesa. Invocaram que a comunicação relativa à denúncia não observou o prazo acordado, todavia, indicaram uma data (1/07/2001) para o recebimento que significava, em termos jurídicos, exactamente o contrário (isto é, a tempestividade da denúncia); o que, aliás, a A na réplica não deixou passar, reclamando e aceitando o que, com rigor, representava uma “confissão” dos RR. Alegaram que sempre estiveram na disposição de entregar o arrendado, do que, segundo disseram, deram conhecimento à A. por carta que lhe enviaram em 10/09/2001; não conseguiram, é verdade, provar o envio de tal carta, todavia, não deixaram de produzir um importante “princípio de prova” do alegado, uma vez que lograram apresentar um registo, com a data de 10/09/2001, dirigido à A. (fls. 242). Invocaram o “direito de retenção” sobre o arrendado e solicitaram que as obras que fizeram no locado lhe fossem pagas, o que pediram a título reconvencional. Aqui – na invocação do direito de retenção e no pedido reconvencional – foram ousados e temerários; todavia, mais em termos jurídicos que propriamente factuais. Efectivamente, em termos factuais, alegaram em termos tais que o pedido reconvencional estava ab initio condenado ao insucesso; além doutras carências, que não é importante enumerar, admitindo que as benfeitorias eram configuráveis, juridicamente, como úteis, não alegaram o montante em que tais benfeitorias valorizaram o locado5, sendo certo que, admitindo ainda que as benfeitorias não podiam ser levantadas (o que nem parece que seria o caso), teriam que ser “restituídos” apenas nos termos do enriquecimento sem causa (cfr. art. 1273.º, n.º 1 e 2, do CC). Enfim, onde foram ousados e temerários, foram também insubsistentes e inconsistentes em temos factuais e, por via disso, em termos jurídicos, pelo que, com rigor, não se pode dizer que hajam deduzido, seriamente, pretensão sem fundamento. Não devem pois os recorrentes ser condenados como litigantes de má fé, revogando-se, também neste ponto, a sentença a quo. Em conclusão, impõe-se julgar o recurso procedente, substituindo-se a decisão proferida na parte – que começámos por explicar não era toda – objecto de recurso. * IV - Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar procedente a apelação, substituindo-se a decisão proferida: a) pela condenação dos apelantes a pagar à apelada, a título de indemnização, a quantia de 399,04 € por cada mês de atraso, com início em 01/09/2001 e até efectiva entrega, na restituição do locado; e b) pela absolvição dos apelantes da condenação como litigantes de má-fé.6 Custas na 1.ª Instância: 1/3 pela A e 2/3 pelos RR. Valor: o valor total do processo. Custas na 2.ª Instância: pela Apelada. Valor: 12.500 € |