Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01900 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DAS COISAS | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1251º, 1252º Nº2, 1253º, 1257º Nº2, 1297º, 1561º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A servidão de aqueduto tanto pode assumir a natureza de servidão voluntária, como de servidão legal, só esta última pressupõe nos termos do preceituado no artº 1561º do Código Civil o direito à água. II - O Códiogo Civil adoptou a concepção subjectiva da posse, a qual exige a coexistência do corpus e do animus. Todavia considerando que a prova do animus se pode revestir de séria dificuldade, a lei estabelece uma presunção: no artigo 1252º nº2 refere-se que "em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1257º". III - Uma servcidão terá que ser aparente para que possa constituir-se por usucapião; no entanto quando o aqueduto, embora subterrâneo, se manifesta por meio de quaisquer obras ou sinais exteriores em relação em prédio em que a servidão se acha constituída quer no ponto em que há a presa ou derivação da água quer durante o curso desta, quer no termo desse curso, a servidão não poderá deixar de considerar-se aparente. | ||
| Decisão Texto Integral: |