Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1986/2001
Nº Convencional: JTRC1415
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTºS 351º, 357º Nº1 , 684º Nº3 E 690º NºS 1 A 4 DO C. P. CIVIL.; ARTº 819º Nº1 E 822º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL..
Sumário: I - A penhora de do estabelecimento comercial abrange não apenas os bens móveis inerentes à actividade (comercial ou industrial) desenvolvida no local onde se encontra instalado, como o direito ao arrendamento desse imóvel, que no caso consiste numa fracção autónoma. Trata-se de uma universalidade de direito, não podendo por isso deixar de se entender como um todo, consubstanciada numa coisa juridicamente unificada.
II - Tendo-se penhorado o Estabelecimento Comercial, de cuja penhora foi notificado o senhorio, o facto do executado ter posteriormente procedido à entrega do imóvel ao senhorio, não permite que este passe a dispor dele como se não existisse quaisquer ónus sobre o imóvel locado onde está instalado o estabelecimento comercial. E irrelevante a resolução do contrato de arrendamento, por iniciativa do executado. Esse acto éineficaz em relação ao exequente, uma vez que os actos de disposição relativos a bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente.
III - Para que os embargos pudessem vir a ser julgados procedentes, tinham de fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva, que não obviamente a diligência relativa à afixação do anúncio para a venda, mas à penhora do estabelecimento instalado no imóvel
IV - O momento para aferir essa posse é o da realização do acto judicial, que consubstancia a apreensão do bem penhorado sobre o qual se pretendem fazer valer os embargos.
Decisão Texto Integral: