Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1213-2001
Nº Convencional: JTRC9102
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO TÁCITO
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 3º, 4º, AL. B), 12º, Nº1, AL. A) DO DL 64-A/89
ART. 712º DO CPC
ART. 342º, Nº1, DO CC
Sumário: I - Não tendo sido alegada nem provada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho, não pode o contrato de trabalho cessar por despedimento, nos termos do art. 4º, al. b) do DL 64-A/89.
II - O simples facto do estabelecimento onde a A. trabalhava ter encerrado, pode não configurar uma hipótese de terminus do contrato por caducidade nem significa que constitua "automaticamente" uma forma de despedimento, pois nenhuma declaração da entidade patronal existiu nesse sentido..

III - A prova da declaração expressa da entidade patronal donde se infere a vontade de por fim ao contrato de trabalho constitui um ónus a cargo do trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.

IV - E ainda que se admita a existência do despedimento tácito, é imprescindível que se prove um comportamento da entidade patronal de tal forma inequívoco, que se equivalha a uma manifestação da vontade de despedir.

V - O encerramento de um estabelecimento, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, não constitui a tradução de uma manifestação de vontade visando o despedimento.

Decisão Texto Integral: