Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9102 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO DESPEDIMENTO TÁCITO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 3º, 4º, AL. B), 12º, Nº1, AL. A) DO DL 64-A/89 ART. 712º DO CPC ART. 342º, Nº1, DO CC | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido alegada nem provada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho, não pode o contrato de trabalho cessar por despedimento, nos termos do art. 4º, al. b) do DL 64-A/89. II - O simples facto do estabelecimento onde a A. trabalhava ter encerrado, pode não configurar uma hipótese de terminus do contrato por caducidade nem significa que constitua "automaticamente" uma forma de despedimento, pois nenhuma declaração da entidade patronal existiu nesse sentido.. III - A prova da declaração expressa da entidade patronal donde se infere a vontade de por fim ao contrato de trabalho constitui um ónus a cargo do trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1 do CC. IV - E ainda que se admita a existência do despedimento tácito, é imprescindível que se prove um comportamento da entidade patronal de tal forma inequívoco, que se equivalha a uma manifestação da vontade de despedir. V - O encerramento de um estabelecimento, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, não constitui a tradução de uma manifestação de vontade visando o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |