Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1906/98
Nº Convencional: JTRC91/2
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS (CADUCIDADE; DELIBERAÇÃO RENOVADORA QUANDO JÁ CADUCOU O DIREITO DE REQUERER ANULAÇÃO DA ANTERIOR)
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: 383º, Nº 4 E 389º, Nº 1 AL. E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
328º E 331º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
59º, Nº 2 E 62º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:  I.A instauração do respectivo procedimento cautelar não impede nem suspende o prazo de caducidade do direito substantivo. Só a acção de anulação de deliberações sociais pode impedir a caducidade.
II.Quando foi proposta esta acção ordinária (em 13/2/98) já tinha decorrido o prazo do artigo 59º, nº 2 do C.S.C. quanto à deliberação de 13/12/97, caducando o direito de os Auto-res requererem a respectiva anulação.
III.Aquele prazo terminava em 12/1/98, e, a partir daí, tal deliberação tornou-se inatacável e plenamente eficaz. Por isso, era inútil a Assembleia Geral de 15/1/98 e respectiva delibera-ção que se limitou a renovar a anterior, pelo que bem se andou em absolver também a Ré do pedido de anulação da deliberação renovadora (por estar prejudicada e sem objecto útil a im-pugnação desta última).
Decisão Texto Integral: