Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC119/4 | ||
| Relator: | A. GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO FINALIDADE ACESSÓRIA DESABITAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DEGRADAÇÃO DO LOCADO OBRAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 428º, 1028º, 1031º, AL.B), 1033º, AL. A), 1036º DO CC, ARTº 11º, 64º, Nº1, AL. H) DO RAU | ||
| Sumário: | I - Provando-se que um prédio foi arrendado para comércio e habitação e que há mais de um ano deixou de ter alguma dessas utilizações, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº1, al. h), do RAU. II - Para isso, mostra-se indiferente que uma parte do locado esteja a servir de armazém, uma vez que esta constitui uma finalidade acessória, jamais podendo obstar a que o locado se considere encerrado ou desabitado. III - A ocupação do locado constitui um ónus do arrendatário a cujo incumprimento corresponde o direito potestativo de resolução do senhorio, pelo que a falta de realização de obras de conservação do locado não legitima a invocação da excepção de não cumprimento do contrato obstativa da resolução. IV- A degradação do locado devido à falta de realização de obras também não configura uma situação de força maior impeditiva do efeito resolutivo, se não provar um nexo de causalidade entre as condições do locado e a desocupação e o accionamento dos meios legais destinados a impor ao senhorio a realização das obras. V - Não integra a figura do abuso de direito a interposição de acção de resolução se, apesar de os senhorios conhecerem a falta de condições do locado para a utilização contratualmente fixada, se provar que os arrendatários conheciam o estado do locado quando efectuaram o trespasse e se não tiverem demonstrado que avisaram os senhorios para a realização de obras e que o estado de degradação do locado tivesse sido a causa da desocupação. | ||
| Decisão Texto Integral: |