Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1044/2000
Nº Convencional: JTRC119/4
Relator: A. GERALDES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
FINALIDADE ACESSÓRIA
DESABITAÇÃO E DESOCUPAÇÃO
DEGRADAÇÃO DO LOCADO
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 428º, 1028º, 1031º, AL.B), 1033º, AL. A), 1036º DO CC, ARTº 11º, 64º, Nº1, AL. H) DO RAU
Sumário: I - Provando-se que um prédio foi arrendado para comércio e habitação e que há mais de um ano deixou de ter alguma dessas utilizações, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº1, al. h), do RAU.
II - Para isso, mostra-se indiferente que uma parte do locado esteja a servir de armazém, uma vez que esta constitui uma finalidade acessória, jamais podendo obstar a que o locado se considere encerrado ou desabitado.
III - A ocupação do locado constitui um ónus do arrendatário a cujo incumprimento corresponde o direito potestativo de resolução do senhorio, pelo que a falta de realização de obras de conservação do locado não legitima a invocação da excepção de não cumprimento do contrato obstativa da resolução.
IV- A degradação do locado devido à falta de realização de obras também não configura uma situação de força maior impeditiva do efeito resolutivo, se não provar um nexo de causalidade entre as condições do locado e a desocupação e o accionamento dos meios legais destinados a impor ao senhorio a realização das obras.
V - Não integra a figura do abuso de direito a interposição de acção de resolução se, apesar de os senhorios conhecerem a falta de condições do locado para a utilização contratualmente fixada, se provar que os arrendatários conheciam o estado do locado quando efectuaram o trespasse e se não tiverem demonstrado que avisaram os senhorios para a realização de obras e que o estado de degradação do locado tivesse sido a causa da desocupação.
Decisão Texto Integral: