Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01129 | ||
| Relator: | JOAQUIM CRAVO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACÇÃO CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 85º, Nº1 E 86º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I -A palavra "Estado" empregua no nº 1 do artº 86º do CPC tem acepção administrativa, como pessoa colectiva que desempenha, sob a direcção do governo, a actividade administrativa, junto dos cidadãos nacionais, comportando a administração central do estado a administração directa , integrada na administração central, e a indirecta, realizada por entidades públicas, ou seja, organismos autónomos ou pessoas colectivas públicas, distintas do estado. II - A Caixa Geral de Aposentações está integrada na administração indirecta e pode recorrer ao patrocínio do MP, estando, para efeitos de determinação de competência territorial equiparada ao Estado em sentido restrito, sendo aplicável o disposto no artº 86º, nº1 do CPC por força do afastamento da regra geral do artº85º, nº1 do mesmo diploma. III - Assim,em acção interposta pela Autora contra a CGA para a ver condenada a reconhecê-la herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, é competente o Tribunal da comarca do domicílio da Autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |