Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO PAGAMENTO PELA PARTE | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 150º-A E 467º, DO CPC ; 14º , 28º E 29º, Nº 3, AL. A), DO CCJ. | ||
| Sumário: | I – Da economia dos preceitos supra referidos resulta que se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, seja petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, a regra é a de que deve ser acompanhado ou seguido de envio para o tribunal do documento comprovativo do pagamento ou da sua dispensa, por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e de taxa de justiça . II – A remessa a juízo do requerimento através de “fax” (telecópia) é válida, de harmonia com o disposto no artº 150º, nº 1, al. c), do CPC, mas tal não exime a parte de cumprir as leis atinentes a custas processuais . III – De harmonia com o artº 28º do CCJ, a omissão desse pagamento (e junção do respectivo documento comprovativo) dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo, designadamente a do não recebimento, pela secretaria judicial, da petição/requerimento inicial – artº 474º, al. f), do CPC . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Nos autos de partilha de bens que A... requer para separação de meações, nos termos do art. 825º e segs. do C.P.Civil, como cônjuge do executado B..., que correm seus termos no Tribunal Judicial de Pinhel, o Mº Juiz, por despacho de 15-2-2005, decidiu não aceitar o requerimento inicial, determinando, após trânsito, o desentranhamento da peça processual, com devolução à requerente. 1-2- Não se conformando com este despacho, dele recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-3- A agravante alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O despacho recorrido viola o disposto no art. 486º A do C.P.Civil, ao não ter sido efectuado ou ordenada a notificação a alude o nº 3 da disposição. 2ª- Assim, à omissão de pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento para separação de meação, remetido via fax, é de aplicar o disposto no nº 3 do art. 486º A do C.P.Civil. Termos que em que deverá ser revogado a despacho recorrido e substituído por outro que ordene o cumprimento de tal disposição legal. 1-4- A parte contrária não respondeu a estas alegações. 1-5- O Mº Juiz recorrido reparou o agravo, mantendo, porém, por motivos diversos, a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- É do seguinte teor o despacho recorrido: “A..., na qualidade de cônjuge do executado B..., requerer a separação de bens. Segundo informação do Ex.mo Sr. Escrivão a requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, violando o disposto no art.º 150-A do CPC: Vejamos. Nos termos conjugados dos art.ºs 29º n.º 3 alínea a) e 14º, ambos do CCJ é devida taxa de justiça inicial e subsequente nos apensos declarativos da acção executiva. Dispõe o art.º 28º do Cód. Custas Judiciais, sob a epígrafe Omissão do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente que “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.” Estatuí tal normativo que as consequências da omissão de pagamento se regem pela lei de processo, remetendo-nos, neste caso, para o regime previsto nos art.ºs 150-A e 467º do Cód. Proc. Civil, na redacção emergente do Dec- Lei 38/2003, de 8 de Março, com as alterações decorrentes do Dec-Lei 199/2003, de 10 de Setembro e Dec-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro. Da economia de tais preceitos, resulta que a regra é no sentido de que se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, seja petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento ou da sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e taxa de justiça. Quando a petição ou requerimento inicial seja remetido por correio electrónico ou por outro meio de transmissão electrónica de dados, deve o autor ou o requerente, no prazo de cinco dias, remeter a juízo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de se proceder ao desentranhamento daquele articulado. Relativamente ao efeito negativo da não apresentação tempestiva de tal documento reporta-se, igualmente, no que concerne à petição inicial ou ao requerimento inicial, o art.º 467º, nº3 a 5 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual a consequência regra do incumprimento de tal desiderato legal por parte do autor ou do requerente, é a de recusa da petição ou requerimento inicial. Na situação dos autos o requerimento do cônjuge foi expedido via fax e, volvido que está o prazo legal, não foi até à presente data junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada. Em face do exposto decide-se não aceitar o requerimento de separação de bens requerido pela cônjuge Varoa e consequentemente, determino que após trânsito se desentranhe a peça processual em causa devolvendo-se à requerente”. Após as alegações o Mº Juiz veio reparar o agravo, mantendo a decisão tomada, usando, porém, fundamentação diversa. Em síntese, referiu que, na realidade, assiste razão ao agravante ao dizer que não se aplica ao caso o disposto no art. 150ºA nº 3 do C.P.Civil, dado que petição inicial foi enviada através de telecópia. Acrescentou depois que o art. 28º do C.C.Judiciais menciona que a omissão de pagamento se regem pela lei do processo, remetendo, assim, para o regime previsto nos arts. 150º A e 467º do C.P.Civil, na redacção do D-L 38/2003 de 8/3, com as alterações introduzidas pelo D-L 199/2003 de 10/9 e D-L- 324/2003 de 27/12. Referiu depois que “da economia de tais preceitos, resulta que a regra é no sentido de que se a prática de algum acto processual exigir o pagamento da taxa de justiça ou subsequente, seja petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento ou da dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e taxa de justiça. Quanto ao efeito negativo da não apresentação tempestiva de tal documento reporta-se, no que concerne à petição inicial ou ao requerimento inicial, o art. 467º nºs 3 a 5 do Cód.Proc.Civil, segundo o qual a consequência regra do incumprimento de tal desiderato legal por parte do autor ou do requerente, é a recusa de petição ou requerimento inicial”. Em consequência, manteve o Exmº Magistrado a decisão de não aceitação do requerimento inicial por preterição do pagamento da taxa de justiça inicial. No recurso a agravante começa por sustentar que não tem aplicação ao caso o disposto nº 3 do art. 150º do C.P.Civil já que não expediu qualquer peça processual a juízo socorrendo-se de correio electrónico ou por meio de transmissão electrónica de dados. Vejamos: Verifica-se que a requerente enviou o requerimento inicial a juízo através de “fax”. Igualmente se verifica que a requerente não juntou documento comprovativo da taxa de justiça inicial. A remessa a juízo do requerimento através de “fax” ( telecópia ) é válida, de harmonia com o disposto no art. 150º nº 1 al. c) do C.P.Civil. Com efeito, esta disposição, expressamente, no que concerne à apresentação em juízo de actos processuais, concede validade ao envio para ao tribunal de telecópia relativa a actos processuais. A faculdade que a lei concede às partes de apresentarem actos processuais através de telecópia, não exime, porém, as mesmas de cumprirem outras regras, designadamente as atinentes à lei das custas. Assim, estabelece o art. 150º-A. nº 1 do mesmo diploma que “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo ou de concessão do benefício do apoio judiciário ...”11 Também o art. 467º nº 3 do C.P.Civil, em consonância com este art. 150º A nº 1, impõe que, com a petição inicial, deve ao autor juntar documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão do benefício do apoio judiciário. . Quer isto dizer que quem apresentar um requerimento ou petição inicial por telecópia, do mesmo modo que aquele que entrega esses elementos ( directamente ) na secretaria judicial ou aquele que os remete, sob registo, para aí, pelo correio, terá que cumprir o estipulado na lei das custas para a prática desse acto processual, fazendo juntar o respectivo documento comprovativo. Estabelece, por sua vez, o art. 23º nº 1 do C.C.Judiciais que “para a promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14º ( acções com redução a metade da taxa de justiça ), é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. O art. 24º nº 1 al. a) do mesmo Código determina, por sua vez, que o documento comprovativo da taxa de justiça, deverá ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente. Destas disposições resulta e para o aqui interessa, que para prosseguimento de acções ( mesmo as de forma simples a que alude o mencionado art. 14º ) é necessário o pagamento de taxa de justiça inicial, devendo o documento comprovativo ser remetido/entregue ao tribunal com a apresentação da petição. De harmonia com o art. 28º do mesmo diploma, a omissão desse pagamento ( e junção do respectivo documento comprovativo ) “dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”. Isto é, esta disposição remete para a lei processual civil, a determinação da consequência da omissão do dito pagamento e respectiva demonstração. E qual é essa consequência ? Será, seguramente, a do não recebimento, pela secretaria judicial, da petição/requerimento inicial, por não ter condições objectivas para a respectiva recepção, conforme resulta do disposto no art. 474º al. f) do C.P.Civil22 Esta disposição, expressamente, determina que a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ...”. . Significa isto que as razões indicadas pelo Mº Juiz no seu despacho de reparação do agravo, são correctas. Sustenta ainda a agravante que o requerimento que apresentou consubstancia uma contestação, pelo que o regime que lhe será aplicável será o estabelecido no art. 486º-A. nº 3 e, consequentemente, deveria ter-lhe sido feita a notificação que a disposição impõe. De forma alguma se pode aceitar o entendimento da agravante já que o requerimento que apresentou é um verdadeiro requerimento inicial que dará origem a uma acção para separação dos bens do casal, com vista à partilha dos respectivos bens (vide art. 825º do C.P.Civil ). Trata-se de um processo autónomo33 O processo deve prosseguir por apenso ao processo de execução onde o bem ( comum ) foi penhorado (art. 1404º nº 3 ex vi do disposto no art. 1406º nº 1). que terá que ser instaurado para evitar que bens comuns, não sendo o cônjuge do executado devedor, venham a ser alienados em razão da execução. O processo, que segue o regime estabelecido no art. 1406º do C.P.Civil, tem que se iniciar, necessariamente, com um requerimento do cônjuge interessado, pedindo a separação de bens, fundamentando essa pretensão. Tal constituirá, sob o ponto de vista processual, a petição inicial. Não é pois inadmissível o entendimento da agravante que o requerimento em causa tem o carácter de uma contestação. Não há, pois, que aplicar à situação o regime a que se refere o art. 486º-A nº 3, conforme sustenta a recorrente. O agravo improcede in totum. III- Decisão: Por tudo o exposto nega-se provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. |