Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
782/16.8T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
INDEFERIMENTO
PEDIDO
PARTES
RECURSO
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F.E MENORES – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 16º, NºS 4 E 5, 66º, Nº 1, 76º, NºS 1 E 2, E 79º DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI Nº 23/2013, DE 05/03; 644º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário: I – Nos termos do artº 16º, nº 4 do RJPI ‘da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação de decisão...’. Esse recurso sobe imediatamente... – nº 5 do artº 16º.

II - Apenas cabe recurso, nesta matéria, da decisão do sr. notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, mas para o tribunal de 1ª instância competente – nºs 4 e 5 do artº 16º do RJPI.
III - Da decisão a proferir no tribunal, sobre essa matéria, já não cabe recurso para o Tribunal da Relação, a não ser com o recurso que venha a ser interposto da decisão homologatória da partilha – artºs 66º, nº 1, e 76º, nºs 1 e 2 do RJPI, e 644º, nºs 1, 2 e 3 do nCPC – ‘as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha’.
IV - Com efeito, o artº 644º do nCPC não prevê como apelação autónoma o recurso da decisão em questão, dispondo o seu nº 3 que ‘as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões prevista no nº 1’.
Decisão Texto Integral:         







    Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Na Comarca de Leiria - Pombal - Inst. Central - 2ª Sec. F. Men. - J3, corre termos o presente processo de inventário (para separação de meações) por divórcio de J... e A..., processo este que teve lugar no seguimento de despacho proferido pela Ex.ma Notária Dr.ª ... a indeferir a reclamação contra a reclamação de bens apresentada pela interessada A..., na parte em que esta interessada pugnava pela caracterização como bem próprio da verba n.º 53 da relação de bens.

A dita interessada A..., discordando de tal despacho,  requereu a remessa dos ditos autos para o Tribunal Judicial para a apreciação de tal questão (para os meios comuns).

Pronunciando-se sobre tal requerimento, a Ex.ma Notária Dr.ª ... indeferiu tal remessa, com o que não se conformou a dita interessada A... que, em síntese, recorreu de tal decisão com os seguintes fundamentos:

“A verba n.º 53, consistente em prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ..., composto por moradia unifamiliar de r/chão e 1.º andar com 5 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, vestíbulos, despensa, garagem e logradouro, localizada na Rua ..., constitui bem próprio da interessada, uma vez que proveio de doação realizada pela sua avó enquanto a interessada era solteira, inexistindo qualquer cláusula de comunicabilidade na escritura que formalizou a doação, estribando-se ainda no disposto no artigo 1791.º do Código Civil.

Ao decidir pela comunicabilidade da dita verba nº 53, a Exma. Notária Dr.ª ... violou o artigo 1791.º do Código Civil, bem como os artigos 16.º, 17.º e 36.º, todos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a dita decisão notarial ser revogada e, em consequência, a decisão da referida questão ser remetida para os meios comuns, como foi requerido.”.


***

Não houve resposta do interessado.

            Nessa sequência e tendo o processo sido remetido para a 2ª Sec. F. Menores do Tribunal Judicial de Pombal, Comarca de Leiria, foi aí proferida a seguinte sentença:

“...

II. Saneamento

O recurso foi regularmente admitido.

O tribunal é o competente.

O processo não enferma de nulidades principais.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente patrocinadas e são legítimas.

Não existem exceções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III. Questão a apreciar

A questão prende-se apenas em apreciar a decisão da Exma. Notária Dr.ª ... na parte que indeferiu a remessa para os meios comuns da reclamação à relação de bens relativamente à verba n.º 53.

IV. Factos a considerar

a) Por escritura pública denominada de “Doação”, datada de 13.03.1996, M..., viúva, residente na Rua ..., declarou doar à sua neta A..., que declarou aceitar, um prédio rústico, composto de terra de semeadura, com a área de 429 m2, sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ...

b) Por escritura pública denominada de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datada de 14.05.1997, entre A... e J..., ambos solteiros, e o Banco I..., SA, ficou contratado o seguinte:

 “O Banco concede aos primeiros outorgantes, para efeitos de construção no imóvel abaixo hipotecado, um empréstimo no montante de ONZE MIL E QUINHENTOS CONTOS

(…)

Os primeiros outorgantes, aceitam o empréstimo e confessam-se desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam e ainda venham a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo e obrigam-se a aplica-las na construção, nos termos da sua proposta (…)

Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada (…) A... constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número …”.

c) J... e A... casaram um com o outro no dia 15.08.2000, celebrando convenção antenupcial no regime da comunhão geral de bens, lavrada por auto na Conservatóriado Registo Civil da Marinha Grande no dia 22.05.2000.

d) Por sentença datada de 04.07.2013, transitada a 04.07.2013, o casamento celebrado entre J... e A... foi dissolvido por divórcio.

e) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande a favor de A..., pela Ap. 6 de 1996/..., sob o n.º ..., o prédio urbano sito na Rua ..., com a área de 429 m2, composto por moradia unifamiliar de r/chãoe 1.º andar garagem e logradouro.

V. Fundamentação da matéria de facto

Os factos considerados foram retirados dos documentos constantes dos autos, em especial as escrituras públicas e a certidão de assento de casamento dos interessados.

VI. O Direito

A reclamação contra a relação de bens, prevista no artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, de 05.03, pode ter por objecto a acusação da falta de bens que devam ser relacionados, a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não integrarem o património a dividir, ou a arguição de qualquer inexatidão na descrição dos bens que releve para a partilha.

Quando o cabeça-de-casal não confessa a existência dos bens objecto de reclamação, nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 3 da Lei n.º 23/2013, de 05.03, decide o notário da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação.

Contudo, de harmonia com o prescrito no artigo 36.º da Lei n.º 23/2013, de 05.03, quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.

Como refere João António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. I, p. 539, “A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação, e cabe ao poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável. Há certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui (...) a inexistência de documentos que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente inventário”.

Continua o mesmo Autor, citando Simões Pereira in obra cit., p. 540, nota 1569, “Qual, porém, o traço de separação entre o possível e o impossível? Qual o critério com que se há-de arrumar cada caso em cada uma das categorias? Responde-se: — muito simples — o de poder a questão ser resolvida sumariamente. Se pode, comporta-a o incidente; se não pode, resolve-se apenas a questão de se fazer ou não a descrição e deixa-se o resto para os meios comuns”.

Concluindo assim que “Nesta emergência, para quê convidar as partes a produzirem quaisquer provas que não sejam as que promanem de documento de relevância manifesta, se o desfecho natural do incidente será a remessa delas para os meios ordinários? Temos por idóneo que, nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe”. 

Como já acima se disse, a questão prende-se apenas em apreciar a decisão da Exma. Notária Dr.ª ... na parte que indeferiu a remessa para os meios comuns da reclamação à relação de bens relativamente à verba n.º 53.

Salvo o devido respeito, quando a interessada e recorrente refere que ao decidir pela comunicabilidade da verba n.º 53, a Exma. Notária Dr.ª ... violou o artigo 1791.º do Código Civil, bem como os artigos 16.º, 17.º e 36.º, todos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, devendo por isso “a presente decisão ser revogada e, em consequência, a decisão ser remetida para os meios comuns”, crê-se que a interessada confunde a decisão da reclamação contra a reclamação de bens com a oportunidade da decisão da Exma. Notária Dr.ª ... quando entende não remeter as partes para os meios comuns.

Efetivamente, uma coisa é a decisão da reclamação contra a reclamação de bens que entendeu que a verba n.º 53 constitui bem comum, contra a qual a interessada e recorrente se insurge, entendendo ser bem próprio, e outra bem diferente constitui a decisão da Exma. Notária Dr.ª ... relativamente à oportunidade da decisão da Exma. Notária Dr.ª ... quando entende não remeter as partes para os meios comuns.

O recurso admitido tem em vista recorrer da decisão que indeferiu a remessa das partes para os meios comuns e não a obtenção de outra decisão que decida de forma diversa o carácter da verba n.º 53, julgando-a bem próprio da recorrente.

No que toca à decisão que indeferiu a remessa das partes para os meios comuns, como já acima ficou exposto, verifica-se que tal remessa apenas deve suceder quando o notário, no caso concreto, em virtude da complexidade da matéria de facto ou de direito, não possa concluir com segurança pela natureza comum ou própria da verba em causa, sob pena de prejudicar uma justa partilha, tornando-se inconveniente a decisão incidental da reclamação por implicar redução das garantias das partes.

Ora, analisando a alegação da interessada e recorrente e os factos considerados, não se vislumbra que factos mais devam ser considerados ou que factualidade deva ainda ser apurada, inexistindo assim qualquer complexidade da matéria de facto, sendo bastante a prova documental recolhida que dá conta dos termos em que foi celebrada a escritura de doação, o casamento e o divórcio.

Por outro lado, a matéria em questão não se revela de especial complexidade, sendo fácil a sua subsunção jurídica.

J... e A... celebraram convenção antenupcial em que estipularam o regime da comunhão geral de bens, lavrado por auto na Conservatória do Registo Civil da Marinha Grande a 22.05.2000.

O regime da comunhão geral previsto nos artigos 1732.° a 1734.° do Código Civil define como património comum todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam excetuados por lei, sendo que, atento o caso concreto, apenas se excetuam bens doados, ainda que por conta da legítima, no caso de conterem cláusula de incomunicabilidade (artigo 1733°, n.º 1, al. a) do Código Civil), o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que a escritura de doação datada de 13.03.1996 não faz a tanto qualquer referência.

Afirma o artigo 1790.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, que em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

A este propósito, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 06.02.2014, disponível in www.dgsi.pt que “O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são.

Para efectuar a partilha aplicando essa disposição, uma vez apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito simula-se a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões.”

Segundo o Projecto de Lei n.º 509/X - Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio - Exposição de Motivos, 10 de Abril de 2008, p. 14, mencionado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 26.05.2015, disponível in www.dgsi.pt, “o legislador justificou esta alteração tendo em vista obstar “que o divórcio se torne num meio para adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha”.

Por outras palavras, não obstante a consideração como bem comum da verba n.º 53, a partilha não deixará de ser ponderada atendendo à diferença entre o regime da comunhão geral e de adquiridos, pelo que nenhum dos cônjuges poderá receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado na comunhão de adquiridos.

Finalmente, e pegando no dispositivo legal avançado pela interessada e recorrente, como escreveu a Exma. Notária Dr.ª ..., o artigo 1791.º do Código Civil apenas tem aplicação no que se refere a doações feitas em vista do casamento, o que não se encontra preenchido no caso em apreço, mormente se se atentar na data em que a doação foi feita, ou seja, no ano de 1996, e na data em que teve lugar o casamento, ou seja 2000, sendo que, para mais, nada alega sequer nesse sentido a interessada e recorrente.

Finalmente, como entende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16.05.1995, disponível in www.dgsi.pt, “a situação de doação em vista do casamento ou em consideração do estado de casado há-de resultar da própria escritura pública”, e nada resulta nesse sentido da escritura denominada de “Doação”, naufragando assim a argumentação da interessada e recorrente.

VII. Decisão:

Termos em que se nega provimento ao recurso interposto por A...

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.º 4 e da tabela II do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade e processado a que deu causa, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Valor: 113.620,00 (cento e treze mil seiscentos e vinte euros).

Registe e notifique, comunicando igualmente ao Cartório Notarial da Exma. Dr.ª ... após trânsito em julgado.”.

            Desta sentença interpôs recurso a interessada A..., em cuja alegação concluiu da seguinte forma: 

...

11ª - Termos em que deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, a verba n.º 53 ser excluída da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, devendo assim a referida verba ser considerada um bem próprio da ora recorrente.


***

            Esse recurso foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo subido a esta Relação.

            Feitos os autos conclusos ao seu relator (também o relator do presente acórdão), foi proferido o seguinte despacho:

                ‘O presente processo de inventário, em consequência de divórcio entre as partes, é regulado pelo chamado Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03, designadamente pelo seu artº 79º.

                Foi essa a tramitação seguida, junto do Cartório Notarial de ..., sito na Marinha Grande.

                Foi nomeado como cabeça de casal o interessado J..., que prestou compromisso de honra em 27/03/2014 – fls. 70.

                Na sequência da apresentação de reclamação quanto à relação de bens, por parte da interessada A..., foi proferido despacho pela senhora Notária, conforme fls. 17 e segs., no qual decidiu, além do mais, a relacionação da verba nº 53 – imóvel, como sendo bem comum.

                Nessa sequência veio a interessada A... requerer, no que diz respeito ao relacionamento da verba nº 53 como bem comum, que essa questão seja remetida para os meios comuns, nos termos do artº 16º do RJPI citado – fls. 180.

                Esse requerimento foi objecto de despacho notarial, a fls. 192 e segs., no qual foi indeferida a dita pretensão.

                É desse despacho que a fls. 202 a interessada A... interpôs recurso para o Tribunal Comum, recurso esse admissível, nos termos do artº 16º, nº 4 do RJPI – ‘da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação de decisão...’.

                Esse recurso sobe imediatamente... – nº 5 do artº 16º.

                E assim se procedeu, conforme fls. 216 e fls. 231.

                No Tribunal da Comarca de Leiria – Pombal – Inst. Central – 2ª Sec. F. e Menores – J3 foi apreciado o objecto desse recurso, conforme fls. 231 e segs., tendo sido decidido o indeferimento do recurso em causa.

                É desta decisão que agora vem novo recurso, também interposto pela interessada A... – fls. 241 e seg.s.

                Ora, com o devido respeito, e conforme já antes referido, apenas cabe recurso, nesta matéria, da decisão do sr. notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, mas para o tribunal de 1ª instância competente – nºs 4 e 5 do artº  16º do RJPI.

                Da decisão a proferir no tribunal, sobre essa matéria, já não cabe recurso para o Tribunal da Relação, a não ser com o recurso que venha a ser interposto da decisão homologatória da partilha – artºs 66º, nº 1, e 76º, nºs 1 e 2 do RJPI, e 644º, nºs 1, 2 e 3 do nCPC – ‘as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos de inventário devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha’.

                Com efeito, o artº 644º não prevê como apelação autónoma o recurso da decisão em questão, dispondo o seu nº 3 que ‘as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões prevista no nº 1’.

                Assim sendo, nos termos do artº 652º, al. b) do nCPC não se conhece do recurso interposto, por ser inadmissível, nos termos supra citados’.


***

            Deste despacho reclamou para a conferência a interessa A..., com fundamento no disposto no artº 644º, nº 1 do nCPC, que, no seu entender, contempla o recurso autónomo interposto.

            Cumpre apreciar e decidir, nos termos do artº 652º, nº 3 do nCPC (reclamação para a conferência, para ser proferido acórdão sobre o despacho do relator).

            Apreciando, esta conferência ratifica o despacho proferido pelo relator, que confirma nos seus precisos termos, pelo que é indeferida a dita reclamação para a conferência.

            Custas pela Reclamante.

                                               Tribunal da Relação de Coimbra, em 09/01/2017

Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira

Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo

                   Des. Manuel Capelo