Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1965/2001
Nº Convencional: JTRC1440
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRAZO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 506º, 264º E 456º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Para que o articulado superveniente apresentado na audiência de discussão e julgamento seja admitido é necessário que os factos tenham ocorrido ou o apresentante deles tenha tido conhecimento depois da notificação da data designada para a realização da referida audiência.
II - Os factos instrumentais são os que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. Tais factos podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa.
III - Não existe, em princípio, litigância de má fé quando está em causa a interpretação de uma cláusula de um acordo, em que há dúvidas quanto ao sentido a atribuir a essa cláusula.
Decisão Texto Integral: