Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
316/25.3T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LIGAÇÃO À TUBAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1421.º DO CÓDIGO CIVIL E 397.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I – Constituem pressupostos da providência de embargos de obra nova, prevista no artº 397 do C.P.C.:
1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse;
2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante e nova que esteja em execução.
3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.”

II – Constitui obra nova aquela que altere ou modifique substancialmente a coisa existente.

III - Constituindo as “instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”, incluindo a tubagem de esgotos, partes comuns do edifício (nos termos previstos no artº 1421, nº1, al. d), do C.C.), a ligação, por um dos condóminos, das instalações sanitárias edificadas na sua fração a estas tubagens comuns não altere a sua função, nem as modifica substancialmente.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Marco António de Aço e Borges

                                         Luís Miguel Caldas

                                                           

 


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

Condomínio Edifício A..., sito na rua ..., em ..., instaurou procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, contra AA e BB, pedindo que seja ratificado o embargo extrajudicial por si efectuado em 13/06/2025.

Alegou, para tanto e em síntese que os requeridos, no dia 13/06/2025, se encontravam a realizar obras na fracção de que são proprietários identificada como “Fracção F”, localizado no 1.º andar, do prédio urbano sito na rua ..., em ..., destinada a escritório, com vista à ligação desta fracção às condutas comuns de esgoto e à conduta comum de abastecimento de água do edifício com o objectivo de, no corredor comum, procederem à instalação de tubagens e ligar à conduta geral de abastecimento de água do prédio, o que iria sobrecarregar as referidas condutas comuns e potenciar problemas de funcionamento nos referidos sistemas, porquanto os mesmos não foram concebidos nem dimensionados para o efeito, e consequentemente, levariam a uma desvalorização económica das demais fracções autónomas, motivo pelo qual, no mesmo dia, embargou a obra.

Requereu que fosse decretada a inversão do contencioso, arrolou testemunhas e juntou documentos.


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Citados os requeridos para deduzirem oposição, vieram os mesmos fazê-lo, defendendo-se por impugnação, alegando para o efeito, em síntese que a obra está licenciada e que a posição adoptada pela assembleia extraordinária de condóminos em 23/05/2025 da não autorização da obra, lesaria os seus direitos e interesses, não constituindo obra nova de inovação proibida, uma vez que a ligação às condutas gerais de água e esgotos destina-se tão-só a permitir condições mínimas de salubridade e não altera a estrutura nem sobrecarrega as condutas.

Requereram que não seja decretado a inversão do contencioso e o pedido cautelar seja julgado improcedente.

Arrolaram testemunhas e juntaram documentos.


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(…) encerrada a instrução, o tribunal a quo proferiu decisão que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

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Não conformado com esta decisão, impetrou o requerente recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)


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Por sua vez, os requeridos vieram interpor contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

(…)


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apreciar:
a) (…)
b) se se verificam os pressupostos para deferir o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova.


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

A. Factos indiciariamente provados

Com relevo para a decisão de mérito a proferir, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, o prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na rua..., como sendo composto por bloco destinado a comércio e habitação, constituído por cave, rés do chão, 1º, 2º, 3º e 4º andares e logradouro, prédio esse inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., ... e ... sob o artigo ...27, com as fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R cujos donos constituem o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO A....

2. O qual é administrado pela B... Lda.

3. Encontra-se registado a favor de AA e BB a aquisição por compra, da fracção autónoma F descrita na Conservatória do Registo Predial ..., pelo n.º ...19... com a composição individualizada no 1º andar direito lateral nascente, no alçado sul, destinada a escritórios.

4. A mencionada Fracção F sempre foi utilizada e destinada a escritório desde a sua edificação tal como as demais fracções não habitacionais.

5. A Fracção F, tal como os restantes 5 (cinco) escritórios que se situam no primeiro andar do edifício, não possuem qualquer infraestrutura no que respeita a instalações sanitárias, esgotos ou canalizações para ligação à rede de abastecimento de água.

6. Sendo tais fracções servidas por instalações sanitárias comuns situadas também no primeiro andar do edifício.

7. No dia 13 de Junho de 2025, alertada por outros moradores de facções do Edifício, a representante da administradora do Condomínio, CC verificou que na Fracção F, estavam a ser executadas obras de ligação às condutas comuns de esgoto e à conduta comum de abastecimento de água do edifício.

8. Para tanto, foi aberto um buraco na parede da fracção (do lado esquerdo atento a porta de entrada), semi-oval, com o objectivo de alcançar um dos tubos do saneamento comum que passa entre as paredes comuns da “Fracção F” e uma parede comum que constitui uma das fachadas do edifício.

9. Bem como levantadas algumas das placas do tecto falso numa área comum do edifício correspondente a um corredor, com cerca de quinze metros de comprimento que dá acesso à porta de saída principal e onde se encontra a conduta geral de água do prédio.

10. Na data referida em 7., pelas 11:00 horas, o requerente, acompanhado de duas testemunhas, de nome DD e EE, notificou FF para que não continuasse os trabalhos a partir daquele dia e hora, e ainda que a obra estava embargada, tendo sido elaborado um “Termo de embargo de obra nova”, que contém a descrição sumária da forma e circunstâncias como foi efectuada a notificação, o qual foi assinado pela representante do requerente do embargo, o mandatário que a acompanhou e pelas mencionadas testemunhas.

11. FF suspendeu de imediato os trabalhos.

12. Na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do Condomínio Edifício A..., realizada no dia 23 de Maio de 2025, foi deliberado não autorizar a passagem de quaisquer tubagens, incluindo de canalização de água ou de esgotos, nos corredores comuns, nas lajes ou placas comuns, nas paredes comuns, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio ou em qualquer parte comum do edifício.

13. Nessa deliberação ficou a constar da respectiva acta que “(…) foi referido que as condutas comuns do edifício, designadamente, as condutas comuns de esgoto do edifício, e a conduta comum de abastecimento de água do edifício foram, aquando do projecto e da construção do mesmo, concebidas, projectadas e dimensionadas para fazer face às necessidades do edifício tendo em vista o seu número de fogos habitacionais à data da sua construção, e às suas correspondentes necessidades quer no que respeita ao caudal de abastecimento de água, quer do de escoamento de esgotos, atentos o número de cozinhas e instalações sanitárias existentes nas referidas fracções habitacionais, e não para fazer face a eventuais necessidades dos escritórios que se situam no primeiro andar do referido prédio que, conforme se referiu, nunca foram dotados de qualquer infraestrutura no que respeita a instalações sanitárias ou canalizações para ligação à rede de abastecimento de água ou de esgotos”.

14. Os requeridos informaram a administradora do condomínio que iriam levantar as placas do tecto do corredor comum para a passagem de uma tubagem de fornecimento de água.


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B. Factos não indiciariamente provados

O Tribunal considerou como não indiciariamente provados os seguintes factos:

a) O buraco na parede da Fracção F tenha as dimensões de 50 cm de largura e 35 cm de altura.

b) A eventual ligação de novas fracções às referidas partes comuns do edifício, nomeadamente, condutas comuns de esgoto do edifício ou à conduta comum de abastecimento de água do edifício consubstancia obras que constituem inovações.

c) As obras de ligação da fracção dos requeridos às condutas comuns de água e saneamento do Edifício irão causar um prejuízo efectivo ao sobrecarregar as referidas condutas comuns, as quais não foram concebidas para o efeito.

d) Havendo sobrecarregamento das demais condutas comuns significará necessariamente diminuição do respectivo caudal para as respeitantes fracções originalmente habitacionais, que pode também implicar uma desvalorização do seu valor económico.

e) Os requeridos informaram todos os moradores do prédio, com a afixação do aviso de realização de obras.


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Consigna-se que não se mencionam os demais factos alegados no requerimento inicial, designadamente os constantes nos factos 3.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º a 34.º e 37.º a 43.º, e na oposição, concretamente os constantes nos factos 1.º a 3.º e 5.º a 14.º, por se mostrarem conclusivos, alegações de direito e/ou irrelevantes em face das regras do ónus de alegação e prova.

 


***

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO



(…)

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o recorrente contra a decisão que considerou o presente procedimento cautelar improcedente, por julgar não verificados os requisitos específicos desta providência, alegando que dos factos apurados e dos que o tribunal deveria ter considerado assentes, resultam indiciados estes requisitos, constituindo estas obras inovações que causam um prejuízo à propriedade comum, não estando o edifício dimensionado para a ligação de novas instalações sanitárias.

Como bem referiu o tribunal recorrido, constituem requisitos específicos destas providências “1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse;

2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante (estando excluídas as obras meramente secundárias ou acabamentos finais), e nova (o que implica que apenas possam ser embargadas obras que modifiquem substancialmente a coisa e se não traduzam em meras modificações superficiais ou mera reconstrução de uma situação preexistente), que esteja em execução. Salienta-se, a este propósito, que o momento que releva para se aferir da conclusão da obra não é o da apreciação judicial do pedido de embargo ou do pedido de ratificação do embargo extrajudicial, mas sim aquele em que é apresentado o requerimento inicial;

3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.”

Não está posto em causa que as “instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”, incluindo a tubagem de esgotos, constituem partes comuns do edifício. (conforme o prevê o artº 1421, nº1 al. d) do C.C.)

Estas partes comuns não podem ser objecto de apropriação, ou dano, por qualquer dos condóminos. Nem estes podem fazer obras em coisa comum que constitua uma inovação, ou seja, que altere física ou esteticamente a coisa comum, sejam fachadas, coberturas, paredes comuns ou as referidas na al. d., do nº1, do artº 1421 do C.C.

Com efeito, conforme defendido já nesta Relação em Acórdão de 19/09/2024[3], “obra nova tanto significa a que é feita pela primeira vez como toda a obra que é feita em obra antiga, modificando-a ou alterando a sua situação de modo que uma ou outra seja capaz de alterar o estado da coisa. A novidade é a modificação que da obra deriva de maneira a que revista o carácter de uma inovação relativamente ao estado anterior.”

Nestes termos, e de acordo com a posição expressa por Abrantes Geraldes[4], “A “novidade” que entra na qualificação do procedimento implica que apenas possam ser embargadas obras que impliquem uma modificação substancial da coisa e não se traduzam em meras modificações superficiais ou na mera reconstrução de uma situação preexistente”.

Ainda a este respeito, esclarece José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[5] que “Para que possa ser considerada nova, a obra tem de inovar relativamente ao estado anterior.”, tem que constituir uma modificação substancial da coisa existente, ou seja, da canalização de esgotos e águas comuns do edifício.

Ocorre que, como bem considerou o tribunal recorrido, os requeridos em nada intentaram alterar as instalações gerais de águas ou esgotos comuns, mas apenas, por via da alteração do uso da sua fracção, essa permitida, efectuar a ligação das suas instalações à tubagem comum. Mas esta ligação em nada afecta estas instalações gerais de água, não se provando que diminuirão o seu caudal, nem a tubagem de esgotos. Não se provou que as ligações de serviços a serem pedidos e suportados pelos requeridos, cause uma diminuição da capacidade de escoamento dos esgotos ou das águas comuns.

Conclui-se assim como concluiu o tribunal recorrido que “a ligação à tubagem de escoamento de águas na área comum, não configura uma ofensa ao direito real do condomínio, mas uma consequência necessária para lograr o pretendido com a obra em curso.

Passemos ao último requisito, a obra tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito: quanto a este ponto o requerente não provou qualquer prejuízo que possa advir da obra dos requeridos, designadamente a sobrecarga nas condutas comuns de esgotos e a diminuição da pressão do caudal da água e incumbia-lhe a si fazer a aludida prova ao abrigo do disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil.”

Efectivamente, não só se não provou qualquer ofensa ao direito de propriedade, como se não provou o concreto prejuízo que era alegado pelo requerente: a sobrecarga nas condutas comuns de esgotos e a diminuição da pressão do caudal da água.

Assim sendo, improcede na totalidade o recurso interposto pelo requerente.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:
a) julgar totalmente improcedente a apelação interposta, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante pelo decaimento na providência e no recurso (artº 527 nº1 e 539 do C.P.C.).

                                                           Coimbra 24/02/26

             


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Proferido no processo, nº 1942/24.3T8LRA-A.C1, de que foi relator Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt.
[4] GERALDES, António Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 228.
[5] LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 166.