Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | AVEIRO – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 43,44,48,49 DO CP E 489º, 3 CPP | ||
| Sumário: | 1. A. A necessidade de aplicar a pena de substituição de suspensão de execução da pena só deverá tornar-se efectiva quando faleçam todas as demais alternativas insertas na lei. 2. O legislador não quis, quando previu e estipulou a substituição das penas curtas de prisão por qualquer das penas alternativas previstas no código, que a censura e a reprovação ético-social que anda acoplada à imposição de uma pena não fosse sentido pelo apenado e que este não interiorizasse o desvalor da conduta antijurídica assumida no sacrifício em que se traduz o cumprimento de uma pena. 3. Antes foi sua intenção que em primeira linha se mantivesse o fim pretendido com a imposição da pena ou seja a estabilidade na vigência da norma violada e a manutenção da confiança no sistema sancionador. 4. Não pode o autor de um crime procurar eximir-se ao cumprimento de uma pena que lhe foi imposta intentando antecipar soluções que o legislador previu para situações derradeiras e advertidas para quando se mostram esgotadas todas as alternativas que previu para um efectivo sancionamento das condutas violadores e para que a função motivadora das penas enquanto confirmadoras da identidade da sociedade, ou seja de marginalização do facto típico e antijurídico e confirmação da estabilidade social | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. I. – Relatório. Desavinda com o despacho prolatado a fls. 203 que, na sequência da promoção do Ministério Público – cfr. fls. 202 - indeferiu a pretensão manifestada no requerimento de fls.199 em que, depois de afirmar não possuir meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenada nestes autos, sendo que essa impossibilidade não lhe pode ser assacada, requeria “[…] de acordo com o supracitado preceito legal (artigo 49º, nº 3 do Código Penal) lhe seja suspensa a pena de multa em que foi condenada, subordinando-se naturalmente tal suspensão aos deveres ou regras de conduta de natureza não económica (…)”, recorre a arguida tendo despedido a motivação com o acervo conclusivo que a seguir se deixa transcrito. “1 – Tendo a recorrente requerido que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 49º C.P., lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão subsidiária em que fora condenada por não pagamento de multa, alegando não lhe ser imputável o não pagamento da multa por falta de meios económicos para pagar e juntando os respectivos meios de prova, o douto despacho recorrido ao fundamentar o indeferil1ento do requerido em falta de fundamento legal é nulo por violação do citado preceito legal. 2 – Tendo a recorrente feito prova da sua insuficiência económica, em termos que permitem concluir que não dispõe dos meios que lhe permitam pagar a pena de multa em que foi condenada nas prestações fixadas pelo tribunal, deve ser considerado que o não pagamento não se deve a razão que lhe seja imputável e nesses termos e de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 49º C.P. ser suspensa a execução da prisão subsidiária, subordinando-se a suspensão ao cumprimento de regras de conduta ou deveres de carácter não económico. 3 – É inconstitucional, por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 27º C.R.P., o nº 3 do artigo 49º C.P. interpretado no sentido que só deverá ser suspensa na sua execução a prisão subsidiária do arguido que previamente tenha requerido a substituição da pena de multa por trabalho. Na realidade ao fazer depender a suspensão da execução de pena de prisão subsidiária de condição que aquela norma não prevê. Viola a interpretação em causa o direito à liberdade da recorrente, previsto no citado normativo Constitucional. Na comarca o Ministério Público elaborou resposta que na ausência de síntese conclusiva se transcreve. “Questão prévia: Nos autos não foi proferido despacho de fixação de prisão subsidiária – pelo que vir requerer a suspensão de uma prisão subsidiária ainda não fixada é manifestamente prematuro. Daí o acerto do despacho judicial referindo a inexistência de fundamento legal para o requerido. Com efeito, na fase em que os autos se encontram, pode ainda ser instaurada cobrança coerciva da pena (o que só melhor se avaliaria após verificado o incumprimento do pagamento das prestações ou o não cumprimento da pena por outra forma e após actualizada averiguação de bens penhoráveis) – como, de resto, a arguida foi pessoalmente advertida a fls. 196. Assim, para além de prematuro, é notório que o intuito da arguida é, pura e simplesmente, eximir-se ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada – saltando o pagamento em prestações, ou a prestação de trabalho a favor da comunidade, ou o cumprimento coercivo, para se instalar confortavelmente à sombra da suspensão da execução de eventual prisão subsidiária que lhe venha a ser fixada. De todo o modo, caso se entenda que o recurso não é de rejeitar, e que será de fixar prisão subsidiária, sempre se refira que a recorrente não tem razão. Com efeito, o artigo 49 nº 1 do C. Penal refere que se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (acto 49º nº 3 do C.Penal). Ora, se um qualquer arguido, mesmo com situação económica precária, tem capacidade de trabalho e disponibilidade de tempo, sempre há-de considerar-se que lhe é imputável o não pagamento da pena de multa – pois pode optar por pagar a pena directamente com o produto do seu trabalho ou então, se não tiver possibilidade de encontrar trabalho remunerado, pode pagar a pena com a prestação de trabalho a favor da comunidade. O que não pode é aceitar-se que uma pessoa na posse pela da sua capacidade de trabalho e com plena disponibilidade de tempo se escude numa situação económica deficitária para se escusar ao que todos é exigido – ou seja o cumprimento das penas que lhes sejam aplicadas pela prática de crimes. Assim, não se argumente que a recorrente, pela sua insuficiência económica, não pode cumprir a pena de multa... na verdade, o que se passa é que a recorrente, por ter difícil situação económica, julga-se no direito de se eximir ao cumprimento/execução da pena, não se dando ao sacrifício de a cumprir por outro modo, ainda que pelo seu trabalho. A arguida só não cumpre a pena aplicada porque não quer e não porque não o pode fazer e isso é-lhe imputável, para além de ser fortemente censurável. Inconstitucional será, por intolerável violação do princípio da igualdade (para com todos aqueles que, com grande sacrifício por terem também situação económica difícil, pagam as suas penas de multa ou cumprem trabalho a favor da comunidade) aceitar a interpretação da arguida, segundo a qual aqueles com poucos recursos económicos estão desonerados de cumprir as suas penas. Por fim, refira-se que não faz qualquer sentido sustentar que o despacho recorrido interpretou o nº 3 do artigo 49º no sentido de que só deverá ser suspensa na execução a prisão subsidiária do arguido que previamente tenha requerido a substituição da pena de multa por trabalho – pois tal interpretação do teor do despacho recorrido é da exclusiva responsabilidade da arguida e está errada. A interpretação que a arguida deverá retirar da lei e do despacho recorrido é a de que só deverá ser suspensa a pena que não for paga por motivo não censurável ao condenado – sendo censurável o não pagamento quando este possa ser feito, quer por dinheiro quer por trabalho. Só não será censurável o não pagamento quando não haja condições económicas para o fazer nem condições para cumprir de outra forma voluntária a pena”. Nesta instância, a Exma. Magistrada do Ministério Público é de parecer que o recurso merece parcial provimento pelas razões ficam alinhadas em seguida. “A – Veio a arguida A...impugnar a decisão de fls. 203, em que o Mmo. Juiz indeferiu o requerimento apresentado pela arguida, no sentido de, ao abrigo do disposto no artigo 49º nº 3 do C,P., e em face da impossibilidade de proceder ao pagamento da pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4, em que foi condenada pela prática de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público p.p. pelo artigo 355º do C.P. , lhe suspender a execução da pena de prisão subsidiária em que a pena de multa viria a ser convertida, submetendo-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. […] Há pois que verificar as formas ou expedientes que o legislador previu para o condenado cumprir a pena de multa e se tais meios estão esgotados. Estão à disposição do condenado os seguintes meios de verificação sucessiva: a) Pagamento voluntário da multa no prazo legal (artigo 489º, nº2 do C. P.) b) Substituição da mesma, total ou parcialmente, por dias de trabalho, nos termos do mo 48º do Código Penal. c) Pagamento da multa em prestações, nos termos do artigo 47º nº3 do Código Penal. d) Se o arguido não optar por qualquer destas modalidades, e se ao arguido forem conhecidos bens penhoráveis, o MºPº deve instaurar execução com vista ao pagamento coercivo da multa (artigo 116º nº 1 e 2 e artigo 117º. Nº 1 do C. C. J.). Ora, compete ao Mº Pº instaurar execução se ao devedor da multa forem conhecidos bens penhoráveis (suficientes e desembaraçados). Para o MºPº ter conhecimento da existência de bens do condenado suficientes e desembaraçados que possam ser penhorados, terá de efectuar diligências suficientes e adequadas a obter todos os elementos fácticos, concretos e objectivos, que permitam chegar à conclusão de que o arguido possui bens suficientes para serem penhorados ou que os não possui. O poder/dever de o Tribunal ordenar o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do artigo” 49º nº 1 do C. P. tem de compatibilizar-se com o poder/dever do MºPº em instaurar a execução se são conhecidos bens penhoráveis ao arguido. No caso dos autos, não se vislumbra que o MºPº tenha efectuado ou esgotado a possibilidade de através de informação policial ou outra, poder concluir concreta e objectivamente pela impossibilidade de vir a proceder à cobrança coerciva da referida multa, por não serem conhecidos bens à arguida. Por outro lado, constata-se através dos autos, que o não pagamento da multa pode não ser imputável à arguida. A arguida informou o tribunal de que não possuía meios económicos que lhe permitissem pagar a multa no prazo legal e requereu até o pagamento da multa em prestações, que por alegadas razões de insuficiência económica não cumpriu. É certo que também não requereu a substituição do pagamento da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, mas veio alegar e provar a sua insuficiência económica, como forma de justificar que o não pagamento da multa lhe não era imputável, nos termos do mo 49º nº 3 do C.P. Em face do anteriormente referido, é nosso entendimento, que se não mostram esgotadas as possibilidades de cobrança coerciva da pena de multa em que a arguida foi condenada, e o facto de ter vindo alegar a sua insuficiência económica não invalida que o MºPº não proceda a averiguações para se assegurar se a mesma possui bens exequíveis. Assim, somos de parecer, que se não encontram esgotadas as possibilidades de cobrança coerciva da multa aplicada à recorrente, devendo ser revogada a decisão proferida, mas antes esgotar as possibilidades que a arguida tem, antes de lhe ser fixada a prisão subsidiária, e de se exercer o contraditório, sobre tal possibilidade, de cumprir a pena de multa que lhe foi fixada, merecendo parcial provimento o recurso interposto”. O thema proposto á decisão deste tribunal atina: 1) – Questão Prévia (suscitada pelo Ministério Público) da Inoportunidade do pendor recursivo alentado pelo recorrente; - 2) manifesta improcedência do recurso. II. – Fundamentos. II.A.– Elementos Pertinentes para a decisão a proferir. - Por decisão proferida em 28.06.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, confirmada por acórdão deste tribunal datado de 10. 01, 2007, foi a arguida A..condenada como autora material de um crime de descaminho previsto e punido pelo artigo 355º do Código Penal na pena de na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), isto é, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros); - Requerimento (da arguida) constante de fls. 180, datado de 12.03,2007. “Notificada para pagar a multa de € 480,00 (…) por não dispor de rendimentos que lhe permitam proceder ao pagamento da mesma, conforme resulta aliás dos factos da própria condenação, lhe seja concedido, de acordo com o disposto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal, em doze prestações mensais e sucessivas no valor de € 40,00 euros cada, para o que requer lhe seja m emitidas as respectivas guias”; - Despacho de fls. 184 “- Requerimento de fls. 180: Dispõe o artigo 47º do Código Penal: 1 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 47º sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e €498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 3 – Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 4 – Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 5 – A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. Tendo em consideração os elementos que constam dos autos, nos termos do artigo 47º nº 3 do Código Penal, autorizo o pagamento da pena de multa aplicada ao (à) arguido(a)/condenado(a) em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até ao próximo dia 10/04/2007 – e assim sucessivamente. Com efeito, a pena de multa não pode perder o seu carácter de sanção penal, a sua natureza punitiva…”; - Requerimento Impulsionado pela arguida) constante de fls. 199. “Dispõe o nº 3 do artigo 49º Código Penal que, caso o condenado prove que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa pelo período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. A prova da não imputabilidade do não pagamento à arguida, salvo todo o respeito por melhor opinião, mostra-se preenchido com o próprio facto de a arguida beneficiar do rendimento social de inserção, que, como é comummente sabido e nesses termos facto notório, constitui um mínimo de sobrevivência concedido pelo estado a quem não dispõe dos meios que lhe permitam assegurar a sua subsistência. Atento o supra exposto, vem por este meio a arguida requerer que, de acordo com o supracitado preceito legal lhe seja suspensa a pena de multa em que foi condenada, subordinando-se naturalmente tal suspensão aos deveres ou regras de conduta de ill1tureza não económica que o tribunal entenda por bem fixar-lhe. - Despacho de fls. 203 “Indefiro o requerido a fls. 199 por não ter fundamento legal. Aliás, a arguida se quiser poderá cumprir a pena em trabalho a favor da comunidade. Assim, notifique-se a arguida deste despacho, bem como da dota promoção que antecede”. II. B. – De Direito. II.B.1. – Manifesta Improcedência. “A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o caso em que o recorrente (versando o recurso sobre questão de direito) a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples e evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.” Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2005, proferido no proc. 4313/04, 3ª Secção A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, e impõe-se como terapia para as situações em que o tribunal considera não existir razão fundada e consistente para apreciação do recurso.” Atinente com o tema cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2005, proferido no proc. 4313/04, 3ª Secção, onde se escreveu, lapidarmente, “A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute a matéria de facto e o modo como as instâncias decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida”. "A manifesta improcedência verifica-se quanto, atendendo à factualidade apurada, á letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais". Neste sentido Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Editora Reis dos Livros, 3ª Edição, pag.76. Explicitando, escrevem os autores acabados de citar, que O Supremo tribunal de Justiça tem vindo a elencar situações justificantes de rejeição. Assim: “a) – Quando o recurso respeite a matéria de facto, e a invocação do erro notório na apreciação da prova, de contradição entre os fundamentos e a decisão, ou a insuficiência da matéria provada para a decisão, se traduza unicamente numa visão pessoal do recorrente a respeito dos factos que, em seu entender, deveriam ter sido dados como provados pelo colectivo, por em qualquer destes casos, se verificar inobservância do preceito do art. 410º,nº2 do CPP, que exige que os apontados vícios só possam ser invocados quando a deficiência em que eles se traduzem resulte do texto da própria decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras de experiência comum; b) – Quando o recurso verse sobre matéria de direito e se baseie em interpretação da lei contra a letra desta ou dos seus sentidos possíveis, quando estes existam, nomeadamente, quando o arguido peça para lhe ser aplicado um regime mais gravoso do que aquele que lhe foi imposto; c) – quando o recurso verse também sobre matéria de direito, respeite unicamente à medida da pena, e se não configure haver razão para alterar a que foi fixada pela decisão”. Como adjectivo o termo “manifesto” significa algo “que não pode ser contestado na sua natureza, existência; flagrante, indiscutível, inegável, declarado, notório, claro, patente, evidente”. Ver Dicionário Houassis da Língua Portuguesa. Evidência significa a configuração de um facto ou de uma representação conceptual imediatamente apreensível e inteligível, deserta de esforços analíticos ou de operações dedutivas, indutivas ou abdutivas que exijam ou conlevem réstia de reserva ou de averiguação detalhada. Em sentido cartesiano, evidência significa a constatação de uma verdade que não suscita dúvida, em decorrência do grau de clareza e distinção com que se apresenta ao espírito No sentido que vimos apontando vão os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.3.2006; Processo nº 959/06.“São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face á alegação do recorrente, à letra da lei e ás posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso”; e de 20.10.2206; Processo nº 2886/05: “É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessário perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. O que sucede quando o recorrente impugna a pena concretamente aplicada e que se situa junto do limite mínimo da respectiva moldura e pede a fixação de uma pena de 3 anos suspensa na sua execução, quando aquele limite mínimo é de 4 anos” . A razão da manifesta improcedência (substantiva) do sentido recursivo impulsado pela recorrente será analisada no apartado seguinte quando se tratar da questão prévia suscitada pela Digna magistrada do Ministério Público na sua resposta. II.B.2. – Questão Prévia da Inoportunidade do pendor recursivo. Vestibular à análise a que procederemos quanto ao mérito do recurso e à inoportunidade que o mesmo concita convirá alinharmos algumas considerações quanto: natureza ou tipo de pena em que a arguida se encontra condenada; alteração produzida pela 23ª alteração do Código Penal no artigo 43º – pena multa substitutiva da pena curta de prisão. A pena de substituição inserta no artigo 43º do Código Penal não tem a mesma natureza da pena de multa inscrita na norma do artigo 47º do mesmo livro de leis. Ao tratar as penas de substituição o Professor Figueiredo Dias escreve: “A pena de multa de substituição, agora em estudo, não é a pena pecuniária principal que foi analisada supra no 5.º Cap. Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court –, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico Instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição” Figueiredo Dias, Jorge, “Direito penal Português – As Consequências jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, Lisboa, pág. 359 e segs. . O artigo 44º do Código Penal foi alterado pela 23ª alteração operada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro passando, na parte que aqui importa, a constar do artigo 43º mantendo, no entanto, incólume o nº 2 do anterior artigo 44º, pelo que neste particular o legislador não buliu com a filosofia que está estabelecida para o regime das penas de substituição das penas curtas de prisão, neste particular da pena de multa de substituição. Nos termos do art. 44º nº1 na anterior versão do C. Penal a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deveria ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade. O movimento iniciado na Alemanha contra as penas curtas de prisão viria a receber acolhimento na reforma encetada em 1963 e a obter consagração normativa no artigo 44º do Código Penal – actual artigo 43º. Na raiz da evolução dogmática estiveram sobretudo razões de índole politico-criminal condensadas pela necessidade experenciada de que as penas curtas se revelavam geradoras de uma danosidade pessoal e social que inutilizavam o efeito dissuasor que lhes ia aderido. O movimento colheu impulso nos ensinamentos de Eduardo Correia e viria a ser encarecido pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve que a tendência que se desenhava se encontrava penetrada “[…] por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum e procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação – coada, naturalmente, pelas tradições e idiossincrasias nacionais – da estrutura, da hierarquia, e do campo de aplicação das penas e das medidas de segurança” e que deveria creditar-se a beneficio do movimento “[…] restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade; luta decidida contra as penas de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos, por penas não detentivas ou institucional; enriquecimento da panóplia e aumento sensível do campo e da frequência de aplicação das penas não detentivas, em particular a pena de multa […]”. A pena privativa da liberdade surge assim como última ratio da política criminal, assumindo-se e institucionalizando-se a regra da sua substituição por penas não institucionais como elemento valorizador de uma política criminal determinada e orientada para princípios de que atinavam com a necessidade, a proporcionalidade e a subsidiariedade da pena de prisão. Como se deixou entrever supra a regra da substituição da prisão pela pena de multa pressupõe, porém, a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária e a pena de multa de substituição a que se refere, precisamente, o actual art. 43º nºs 1 e 2 do C. Penal e que assenta numa clara assumpção de que a pena de multa de substituição encerra um carácter ameaçante que colima com a efectividade da pena de prisão que substitui e denotativo que, na substituição operada vai ínsito um sinal de benevolência que o agente há-de interpretar como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante. Daí que se entenda a asserção veiculada pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve: «É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa (sublinhado nosso), se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº2 de projecto de 1991.).». Cfr. Op. loc. cit. pág. 369. A ameaça da pena prisão (substituída) surge como factor dissuasor do incumprimento da pena de multa de substituição na justa medida em que esta, por não ter logrado cumprir o papel para que tendia, deixa de se manifestar como factor de estabilidade e confiança na norma violada. Daí que, tal como acontecia com o nº 2 anterior art. 44º do Código, o actual nº 2 do art. 43º do C.Penal, estabeleça que no caso de aplicação de uma multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do art. 49º”, desbordando das disposições contidas nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, privativas do regime próprio da pena de multa principal. As consequências do incumprimento da multa de substituição adquire, como se depreende dos preceitos supra citados, assume uma feição absolutamente distinta daquela que é facultada para o incumprimento da pena de multa originária ou principal descartando, de forma liminar, a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. Vale por dizer que não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e o arguido não justificar, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado que o cumprimento da pena prisão fixada na sentença. O que fica dito conforma ou dá orientação à forma como o tribunal deve aquilatar do momento a partir do qual o inadimplente se constitui em falta propiciadora da reversão da pena de multa de substituição em pena de prisão originária. É que enquanto no incumprimento da pena de multa principal, tem cabimento apelar, conforme preceitua o nº 2 do artigo 49º, para a situação económica referida ao momento em que o incumprimento se verifica, dado que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo, no caso de incumprimento da multa de substituição, a consideração do momento temporal até ao qual o arguido pode justificar que a ausência de pagamento se ficou a dever a circunstâncias exteriores à sua vontade (assumida) de cumprir deverá ser o do fim do prazo para pagamento (total) da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento de uma prestação, caso o arguido tenha requerido o pagamento de multa nesta modalidade, conforme permite o artigo 489º, nº 3 do Código de Processo Penal. Isto porque verificado o incumprimento, o arguido não dispõe da possibilidade de justificar o incumprimento ou pagar as quantias em dívida até mesmo depois de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena de prisão mas antes do início da sua execução. Requerendo, o arguido, e logrando fazer prova, de que o incumprimento não tem origem numa conduta negligente ou que se ficou a dever a factores justificantes, v.g. por razões que se prendem com uma atendível, momentânea e razoável impossibilidade de solvabilidade pessoal ou familiar, poderá então o tribunal lançar mão de qualquer dos meios alternativos de cumprimento da pena de multa, tal como vem estabelecido nos artigos 48º e 49º do Código Penal. Impenderá, pois, sobre o arguido o ónus de demonstrar que a falta de pagamento da pena de multa de substituição se ficou a dever a factores exógenos à sua vontade de satisfazer a injunção do tribunal e que só circunstâncias decorrentes da sua pessoal vivência determinaram a falta constatada. Para ilustração de qual o iter normativo-penal a percorrer pelo tribunal para satisfazer as exigências de confiança nas normas e as expectativas que o sistema penal cria no ordenamento jurídico para confirmar a validade da reacção produzida por uma infracção ao comando nela estatuído, tomemos mais uma vez de empréstimo, com a devida vénia, as palavras do Professor Figueiredo Dias. Ensina este preclaro Mestre que às penas de substituição, no caso de se confirmar a impossibilidade não culposa de cumprimento da pena de substituição, devem ser aplicadas algumas das prerrogativas ou modalidades de cumprimento estipuladas para as penas de multa principais, como sejam o pagamento em prestações “ou que uma vez pagas sem culpa se apliquem medidas de diversão da prisão”. Como refere o Professor Figueiredo Dias a pena de multa de substituição pode ser objecto de execução ou à substituição por dias de trabalho – cfr. artigo 48 º do Código Penal – ou prisão por dias livre ou qualquer outra forma de cumprimento de pena que não a pena de prisão. Mas só estas alternativas ou “vias de diversão” estão abertas quando se verifique o incumprimento culposo da pena de prisão de multa de substituição. No caso em apreço se verificada a impossibilidade, como alega – mas ainda não decretada ou declarada pelo órgão competente, maxime o tribunal de execução da pena de multa de substituição –, de proceder ao pagamento da multa de substituição, por razão que se prenda com a situação económica, em que voluntariamente não se haja colocado, deverá o tribunal aferir da possibilidade de cumprimento por qualquer das vias “de diversão” estabelecida no Código Penal para o cumprimento de uma pena de multa, ou executa o património da inadimplente ou não sendo possível a execução promove a prisão por dias livres ou a prestação de trabalho a favor da comunidade. Como se alcança do exposto existem no Código Penal formas e meios de dar cumprimento à pena de multa de substituição da pena de prisão, não cumprida por razão não imputável ao inadimplente, o que inviabiliza o a utilização ou o pedido formulado pela arguida, neste momento processual. Será à luz dos preceitos contidos nos artigos 43º, nº 3, com referência ao artigo 47º, nº3, 48º ou eventualmente ao artigo 58º, todos do Código Penal, que deverá ser encontrada uma solução para obtenção do cumprimento da pena de multa de substituição a cargo da arguida. O que se deixa dito confere ao requerimento da arguida total inoportunidade. Em primeiro lugar porque não foram esgotados os mecanismos de expiação da pena em que arguida foi condenada, e só depois de o tribunal verificar se não tem possibilidades de cumprir nenhuma das soluções alternativas, ou “divertidas”, na feliz expressão de um Professor de Coimbra, é que poderá aferir se a falta de cumprimento lhe não é imputável e por isso a pena deverá ser suspensa na sua execução como pretende. Até lá a possibilidade de a arguida saldar o compromisso jurídico-legal que socialmente lhe foi imposto deverá manter-se como fim a atingir pela pena que lhe imposta pela prática de um ilicito criminal. Antecipar, ou apelar a uma outra pena de substituição, como se afirma a suspensão da execução da pena seria utilizar a um tempo duas penas de substituição que manifestamente o regime penal não consente. A necessidade de aplicar a pena de substituição de suspensão de execução da pena só deverá tornar-se efectiva quando faleçam todas as demais alternativas insertas na lei. O legislador não quis, quando previu e estipulou a substituição das penas curtas de prisão por qualquer das penas alternativas previstas no código, que a censura e a reprovação ético-social que anda acoplada à imposição de uma pena não fosses sentido pelo apenado e que este não interiorizasse o desvalor da conduta antijurídica assumida no sacrifício em que se traduz o cumprimento de uma pena. Antes foi sua intenção que em primeira linha se mantivesse o fim pretendido com a imposição da pena ou seja a estabilidade na vigência da norma violada e a manutenção da confiança no sistema sancionador. Não pode o autor de um crime procurar eximir-se ao cumprimento de uma pena que lhe foi imposta intentando antecipar soluções que o legislador previu para situações derradeiras e advertidas para quando se mostram esgotadas todas as alternativas que previu para um efectivo sancionamento das condutas violadores e para que a função motivadora das penas enquanto confirmadoras da identidade da sociedade, ou seja de marginalização do facto típico e antijurídico e confirmação da estabilidade social. Para um maior desenvolvimento Günther Jakobs, in “Dogmática de Derecho penal y la Construcción Normativa de la Sociedad”, Thompson – Civitas Madrid, 2004. Do que fica dito sobressai a inoportunidade do alor recursivo impulsado pela recorrente e a manifesta improcedência do peticionado. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em: - Rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto por A... - Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em sete (7) UC’s. Coimbra, 5 de Dezembro de 2007 ......................................................................... (Gabriel Catarino, relator) (Dr. Barreto do Carmo) |