Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
627/2000
Nº Convencional: JTRC05013
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE FALTA OU DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL DAS GARANTIAS DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL DERIVADAS DO CRIME
Data do Acordão: 03/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 191º A 193º E 227 Nº2 DO CPP.
Sumário: I. A caução económica, apresentando-se como medida cautelar que visa assegurar a satisfação de um direito de crédito, pressupõe que entre a constituição deste e o seu reconhecimento ocorram factos concretos, promovidos pelo devedor, que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá, ou pelo menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito.
II. O facto de um bem imóvel do arguido ter sido penhorado em processo executivo que se encontra já em fase de reclamação de créditos, não evidencia que aquele tenha praticado acto dissipador do seu património.
Decisão Texto Integral: