Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3038 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NEGÓCIO JURÍDICO ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO EXPROPRIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 252º Nº2 DO C.CIVIL; ARTº 1º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI 168/99 DE 18 DE SETEMBRO. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a possibilidade de qualquer imóvel poder, em abstracto, ser objecto de expropriação, outra bem diferente, é a de já haver um projecto, embora provisório, de abertura de um arruamento que passaria pelo lote objecto do contrato, que a tornar-se definitivo, implicaria, a expropriação de parte do terreno pertencente a esse lote. II - Assim, parece que, embora o projecto de arruamento não fosse definitivo, a simples existência do mesmo, ainda que provisório, na altura da celebração do contrato-promessa, traduziu-se na verificação de circunstancionalismo diverso em relação ao que tinha sido previsto por autor e réus, fundamental para o próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar. III - O autor não teria contratado se soubesse do projecto do arruamento, revelando-se a ignorância desta circunstância essencial. IV - A circunstância de se tratar de algo com carácter provisório não significa que não seja levado em consideração na hora de contratar como se de facto certo se tratasse, assumindo tal carácter provisório um relevo semelhante ao de um facto consumado. V - É de concluir que, dado que as circunstâncias de facto tidas em conta por ambas as partes na hora de contratar, eram as de que o lote de terreno, em especial a metade contígua ao armazém do autor, não sofreria qualquer restrição quanto à sua área e posse por banda do autor e que futuramente essa metade contígua ao armazém entraria no seu património, se justifica que, segundo a boa fé, os réus não exijam o cumprimento de um tal contrato e que, existiu erro relevante para efeitos do disposto no nº2 do artº 252º do C.Civil. VII - Assim, se se verificar o erro sobre a base do negócio, traz-se à colação o regime dos artºs 437º e 439º do C.Civil, na perspectiva de que a exigência de cumprimento, perante novas circunstâncias, afectaria gravemente o princípio da boa-fé, sem que a situação estivesse coberta pelos riscos próprios do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |