Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5259 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 202º, 151º E 171º DO CÓDIGO PENAL E 163º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de furto e roubo, na aferição do valor da coisa deve ter-se em conta o valor efectivo intrinseco e venal da coisa furtada, não podendo ser estranho a utilidade da coisa para o proprietário nem a possibilidade de adquirir uma coisa com as mesmas características e utilidade. II - A intervenção do dono da coisa para atribuir-lhe valor não colide com a lógica quantificadora acima definida, aliás nos termos do disposto nos arts. 151º e 171º não se impõe a prova pericial ou por exame para determinação do valor da coisa, porém havendo prova por exame ou pericial, a contradição desta deve ser justificada nos termos do disposto no art. 163º/2 do Código Processo Penal, fundamentando a divergência. III - É na audiência de julgamento que deve ser produzida toda a prova, designadamente aquela que se destina a verificar a divergência entre a prova pericial sobre o valor da coisa e as declarações do ofendido sobre o mesmo. IV - Fundamentando-se a desistência da queixa nas declarações do ofendido e porque este atribuiu valor inferior ao do exame, à coisa, não pode ser declarada válida a desistência se não se produziu prova, em audiência, sobre tal divergência, quanto ao valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |