Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2746/2001
Nº Convencional: JTRC5259
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 202º, 151º E 171º DO CÓDIGO PENAL E 163º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL
Sumário: I - Nos crimes de furto e roubo, na aferição do valor da coisa deve ter-se em conta o valor efectivo intrinseco e venal da coisa furtada, não podendo ser estranho a utilidade da coisa para o proprietário nem a possibilidade de adquirir uma coisa com as mesmas características e utilidade.
II - A intervenção do dono da coisa para atribuir-lhe valor não colide com a lógica quantificadora acima definida, aliás nos termos do disposto nos arts. 151º e 171º não se impõe a prova pericial ou por exame para determinação do valor da coisa, porém havendo prova por exame ou pericial, a contradição desta deve ser justificada nos termos do disposto no art. 163º/2 do Código Processo Penal, fundamentando a divergência.
III - É na audiência de julgamento que deve ser produzida toda a prova, designadamente aquela que se destina a verificar a divergência entre a prova pericial sobre o valor da coisa e as declarações do ofendido sobre o mesmo.
IV - Fundamentando-se a desistência da queixa nas declarações do ofendido e porque este atribuiu valor inferior ao do exame, à coisa, não pode ser declarada válida a desistência se não se produziu prova, em audiência, sobre tal divergência, quanto ao valor.
Decisão Texto Integral: