Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2104/18.4T8CLD-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: DESPESAS COM OS FILHOS MAIORES
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1880.º, 1905.º, N.º 2, 2008.º, N.º 1 E 2009.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.

II - Ainda que consignado, no acordo celebrado cerca de dois meses antes de atingir a maioridade, que com o ingresso na Faculdade a prestação de alimentos seria “revista entre a Requerente (credora de alimentos) e o progenitor “em função das novas necessidades da mesma, no que respeita nomeadamente à necessidade de aposento e de alimentação fora de casa”, tendo a Requerente decidido cursar Direito em Faculdade do ensino privado por a sua classificação final inviabilizar o ingresso no ensino público, e sem que tivesse contactado previamente o Requerido (seu pai), tal circunstancialismo, por si só, não poderá eximir o progenitor da obrigação de lhe prestar alimentos, considerando, designadamente, a necessidade dela para concluir a sua formação profissional e a possibilidade económica dele.

III - Esta a resposta ditada pela visão da família enquanto centro de afeto e de entreajuda, com expressão no regime do art.º 2009º do CC, pela indisponibilidade do direito a alimentos e pelos princípios da jurisdição voluntária.

Decisão Texto Integral:            
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
Vítor Amaral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 08.11.20221, AA deduziu o presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais contra BB, seu pai, pedindo que seja: declarado verificado o incumprimento e o Requerido condenado a pagar todas as despesas tidas pela Requerente com a sua formação académica, já vencidas, e as que se vierem a vencer no futuro durante todo o percurso académico (1.); fixada a pensão de alimentos no montante de € 375 mensais, em cumprimento do disposto na alínea f) do Acordo de Responsabilidades Parentais homologado por sentença, e por ser este o montante que melhor conseguirá satisfazer as novas e reais necessidades da Requerente (2.); o Requerido condenado no cumprimento do estipulado quanto à comparticipação do pagamento de metade das despesas escolares, nomeadamente as referentes a propina, alojamento e despesas escolares, com livros e outros materiais de estudo (3.), bem como da quantia de € 1 460,64, já vencida, valor já calculado na proporção a cargo do Requerido, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento (4.).

            Alegou, em síntese: ingressou no ensino superior em setembro de 2021; o Requerido não cumpre o acordo de regulação das responsabilidades parentais; através da progenitora, assumiu os encargos de candidatura à universidade, alojamento, deslocações e transporte, e aquisição de mobiliário; impõe-se aumentar a pensão alimentícia face às suas atuais necessidades e encargos.

             O Requerido, por requerimento de 02.12.2021, invocou a exceção de erro na forma do processo e, por impugnação, nomeadamente, que foi a Requerente quem incumpriu o acordo de regulação das responsabilidades parentais para efeitos da exigência da compartição nas despesas escolares da Faculdade e o Requerido não dispõe de condições financeiras para proceder ao aumento da pensão de alimentos. Concluiu pela procedência da exceção e a improcedência do pedido.

            Inviabilizada a conciliação das partes e tendo a requerente apresentado alegações, foi proferido despacho a indeferir a matéria de exceção.

            Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo, por sentença de 23.5.2022, declarou o incumprimento pelo requerido do acordo celebrado a 21.10.2020 quanto aos encargos com as necessidades educativas da requerente após a maioridade, condenando-o ao pagamento da quantia de € 2 420,75, referente ao período de setembro de 2021 a abril de 2022 e às despesas descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados; e julgou improcedente o demais peticionado, inclusive, sobre a alteração da pensão de alimentos a suportar pelo Requerido.

            Inconformado, o Requerido apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A decisão recorrida está ferida de nulidade por ambiguidade - o Tribunal a quo decidiu, por um lado, que existiu incumprimento do acordo quanto às necessidades educativas da Requerente após a maioridade (cf. ponto a) do dispositivo), mas por outro lado julgou improcedente o pedido de alteração da pensão de alimentos (cf. ponto c) do dispositivo).

            2ª - Não se alcança assim, como é que tendo sido julgado improcedente o pedido de alteração da pensão de alimentos, pode o tribunal a quo, em simultâneo, declarar que existiu incumprimento desse acordo, quando o fundamento desse incumprimento é precisamente a alteração da pensão de alimentos que o Tribunal julgou improcedente.

            3ª - Se o Tribunal a quo julga improcedente o pedido de alteração da pensão de alimentos, não pode ao mesmo tempo, sob pena de contradição, declarar que existiu incumprimento desse acordo, quando o fundamento desse incumprimento é precisamente a alteração da pensão de alimentos, contemplando novas despesas manifestamente superiores.

            4ª - A sentença, nas ditas alíneas do seu dispositivo, contém ambiguidade e obscuridade que tornam ininteligível a decisão quanto à pensão de alimentos a suportar no futuro pelo Recorrente.

            5ª - A sentença do Tribunal a quo por conter ambiguidade e obscuridade que tornam ininteligível a decisão, é nula nos termos do disposto no art.º 615º-1 alínea c), 2ª parte do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca.

            6ª - O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto relativa à candidatura da Requerente ao ensino superior público, constante do ponto 6) da matéria de facto provada, uma vez que não teve em consideração os meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, quanto a este ponto.

            7ª - Sobre esta matéria depuseram a Requerente e a testemunha CC e, face aos elementos referenciados, crê o Recorrente estar demonstrado que deve ter-se por não provado que “a Requerente candidatou-se no regime público de candidaturas ao ensino superior, e não conseguiu ser admitida em nenhuma Universidade pública”, devendo consequentemente esta matéria ser eliminada do referido ponto 6.

            8ª - O Recorrente, nas alegações que apresentou nestes autos, requereu a notificação da mãe da Requerente para juntar aos autos a sua declaração de IRS, pedido deferido pelo Tribunal a quo, determinado a notificação da progenitora da Requerente para juntar aos autos a declaração de IRS relativa aos anos de 2018, 2019 e 2020.

            9ª - Por requerimento de 17.5.2022, a Requerente juntou aos autos a declaração de IRS de 2019 e 2020 da sua progenitora.

            10ª - Da declaração de IRS de 2019 da mãe da Requerente, consta que esta no ano de 2019, obteve um rendimento global líquido de 3 455,82 €.

            11ª - Da declaração de IRS de 2020 da mãe da Requerente, consta que esta no ano de 2020, não obteve qualquer rendimento, apresentando inclusivamente perdas a reportar, no valor de 16 530,20 €.

            12ª - Não obstante a junção destes documentos, o Tribunal a quo não os levou em consideração na decisão que proferiu, nem fez constar da matéria de facto assente - ao contrário do que sucedeu quanto aos rendimentos auferidos pelo Recorrente (cf. pontos 22 e 23 da fundamentação de facto) - os factos que estes documentos evidenciam, i. é, os rendimentos auferidos pela progenitora da Requerente nos anos de 2019 e 2020.

            13ª - Considerando que a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, pretendida pela Requerente, na medida em que implica que as despesas de educação em causa, sejam suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, obriga também e necessariamente a aferir os rendimentos da mãe da Requerente, igualmente obrigada a prestar alimentos à sua filha, crê-se que o Tribunal a quo deveria ter considerado os documentos em questão.

            14ª - Face a tais elementos de prova e no contexto aludido, crê o Recorrente que se encontram provados os seguintes factos, que devem como tal ser aditados, como pontos 28 e 29) à matéria de facto tida como provada e considerados na decisão da ação:

            “28. A mãe da Requerente, no ano de 2019, obteve um rendimento global líquido de € 3 455,82

            29. A mãe da Requerente, no ano de 2020, não obteve qualquer rendimento, apresentando perdas a reportar no valor de € 16 530,20.”

            15ª - O Tribunal a quo considerou existir incumprimento pelo Recorrente do acordo de responsabilidades parentais celebrado a 21.10.2020.

            16ª - A decisão do Tribunal a quo assenta nas seguintes premissas i) considera que não obstante o regime de alimentos fixado pelos progenitores da Requerente, e a cláusula de revisão constante do artigo 3º/ e) desse acordo, o direito a alimentos quanto a necessidades educativas da Requerente, após a maioridade, não tem de obter a concordância do Recorrente nessa revisão, e ii) considera que a obrigação de suportar os encargos com as necessidades educativas da Requerente se manteve após a maioridade desta e que na falta de revisão consensual, cabe ao Recorrente suportar metade das despesas escolares, entendidas como metade dos encargos conexos com a admissão e frequência, e que correspondem a metade das despesas descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados.

            17ª - A questão que importa analisar é a de determinar, se face ao regime de alimentos fixado em 21.10.2020, maxime face ao teor cláusula de revisão constante do art.º 3º/ e) desse acordo, o direito a alimentos quanto a necessidades educativas da Requerente, após a maioridade, carece ou não de obter a concordância do Recorrente nessa revisão. O Tribunal a quo entende que não, mas crê o Recorrente que sem razão.

            18ª - No acordo de regulação das responsabilidades celebrado em 21.10.2020 e ainda vigente, ficou estipulado que o Recorrido: i) pagaria à Requerente a título de pensão alimentar, a quantia mensal de € 225 (cf. alínea c) do no 3 do Acordo) e ii) custearia, na proporção de metade, as despesas escolares, médicas e medicamentosas da Requerente (cf. alínea d)).

            19ª - Ficou também estipulado que, relativamente ao ano letivo de 2021/2022, caso, a Requerente, já então maior, entrasse na faculdade, a quantia relativa à pensão alimentar seria “revista, entre ela e o progenitor em função das novas necessidades da mesma, no que respeita nomeadamente à necessidade de aposento e de alimentação fora de casa” (cf. alínea e)).

            20ª - Tal como resultou provado, o Recorrente, sempre cumpriu com o pagamento da pensão de alimentos devida à Requerente, pagando mensalmente a pensão alimentar, bem como a sua comparticipação nas despesas escolares e médicas. Daqui resultando que o Recorrente não se encontra em qualquer situação de incumprimento, nada devendo à sua filha no que respeita ao cumprimento dos valores estipulados nos termos do acordo ainda em vigor.

            21ª - O cerne da questão reside assim, tão só, na revisão do valor da pensão de alimentos que a Requerente reclama, decorrente da sua entrada na Faculdade.

            22ª - E quanto a este aspeto, importa desde logo evidenciar - aquilo que de resto nos parece ser inequívoco e que resulta expressamente da alínea e) do no 3) do Acordo - que a revisão do valor da pensão de alimentos vigente, no caso em apreço, dependeria, de entre outros, da existência de acordo entre a Requerente e o Requerido quanto ao respetivo valor.

            23ª - Resultou provado nos autos (cf. pontos 13 a 15 dos factos provados) que a Requerente, ao arrepio do que consta do acordo em questão, não obteve o acordo prévio do Requerido quanto à escolha da Faculdade e do alojamento, limitando-se em momento posterior, a apresentar ao Requerido o facto como consumado e a reclamar junto deste, o pagamento das respetivas propinas e despesas.

            24ª - Importa também contextualizar o teor da cláusula de revisão em questão – a obrigação nela prevista teve como contexto a frequência, à data da celebração do acordo, do ensino secundário pela Requerida de um estabelecimento de ensino público (cujos valores não se comparam às propinas de uma universidade privada), e ao facto de a Requerente na altura residir com a mãe.

            25ª - Prevenindo a hipótese da Requerida necessitar de frequentar o ensino privado, o qual acarreta um profundo incremento das despesas com ensino/educação, os pais previram expressamente no acordo que, face às novas despesas, as mesmas deveriam ser objecto de acordo de revisão entre pai e filha.

            26ª - Ora, a passagem do ensino público para o ensino privado, representou um

profundo e novo incremento das despesas com educação, bem como a despesa com o arrendamento, factos que representam uma alteração substancial dos pressupostos da obrigação de alimentos que foi estabelecida no acordo entre os pais.

            27ª - Não pode assim haver incumprimento, pois os valores agora reclamados pela Requente nunca foram considerados para efeitos da obrigação de alimentos estabelecida no acordo, representando uma alteração substancial dos valores em causa.

            28ª - O Recorrente não coloca em causa a jurisprudência dos tribunais superiores, entretanto consolidada e consagrada em letra de lei, através da alteração do

art.º 1905º, n.º 2 do Código Civil (CC) pela Lei n.º 122/2015, de 01/9, que reconhece o direito à manutenção da pensão alimentícia até que o filho maior complete 25 anos de idade. Contudo, no caso em apreço crê-se que nos encontramos perante uma situação distinta.

            29ª - No caso sub judicio existe um acordo dos progenitores da Requerente, homologado pelo tribunal, onde se previu e regulou, de forma expressa, e nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1905º do CC, os termos em que operaria a revisão do valor da pensão de alimentos, quando a Requerente entrasse na Faculdade. Trata-se de situação diversa da prevista no n.º 2 deste mesmo preceito legal, que cremos não ter aqui aplicação.

            30ª - Existindo um acordo de regulação de responsabilidades parentais, onde os progenitores acordaram, a forma como operaria a revisão da pensão de alimentos quanto a necessidades educativas da Requerente após a maioridade, deverá ser observado o aí estipulado, sob pena de esvaziar de conteúdo o que foi então consensualizado.

            31ª - E, o que foi estipulado, na alínea e) do n.º 3 do referido acordo de regulação de responsabilidades parentais, foi que, caso a Requerente entrasse na Faculdade, a revisão do valor da pensão de alimentos, seria feita por acordo entre esta e o Requerido.

            32ª - Tal como resultou provado nos autos, este acordo não existiu (cf. pontos 13 a 15 dos factos provados). Não tendo existido acordo, pressuposto da revisão da pensão alimentar, não existe incumprimento por parte do Requerido, inexistindo como tal, a obrigação deste comparticipar no pagamento de metade das despesas educativas da Requerente, descritas nos pontos17) a 19) dos factos provados.

            33ª - Em face do exposto, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse julgado totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição do Requerido de todos os pedidos.

            34ª - Ao não ter entendido deste modo, e ter considerado que no caso em apreço, o Recorrente incumpriu o acordo celebrado a 21.10.2020 quanto aos encargos

com as necessidades educativas da Requerente, condenando-o ao pagamento da quantia de € 2 420,75, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou convenientemente e assim violou as normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1905º do CC.

            35ª - Como resultou assente nos autos, o Recorrente, conforme convencionado no acordo de regulação de responsabilidades parentais, encontra-se a pagar à Requerida, pensão de alimentos no valor mensal de € 225, que já contempla uma quantia (ainda que indiscriminada) para os custos da Requerida com a sua habitação (à data do acordo a viver na casa da mãe).

            36ª - O Tribunal a quo condena o Recorrente no pagamento das despesas com o alojamento da Requerida em Lisboa (cf. ponto 18 dos factos provados), no entanto, não abate à pensão fixa, que o Recorrente mensalmente paga (€ 225), o montante correspondente à habitação desta na casa da mãe, o que significa que com esta decisão, o Recorrente se encontra a pagar as despesas de habitação da Requerida em duplicado, i. é, através da pensão fixa, paga as despesas com a habitação da Requerente na casa da mãe e com a decisão recorrida paga também as despesas com o alojamento da Requerente em Lisboa.

            37ª - O Tribunal a quo ao condenar o Recorrente no pagamento das despesas com a alojamento da Requerente em Lisboa, descritas no ponto 18 dos factos provados, mantendo, e sem reduzir, o valor da pensão fixa de alimentos (€ 225) que este já paga à Requerente e que incluí já, na sua génese, contribuição para as despesas de habitação da filha, não interpretou, nem aplicou convenientemente e assim violou as normas dos art.ºs 2 003º/1 e 2 012º do CC.

            38ª - A norma do art.º 2004º-1 do CC, estabelece que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los.

            39ª - De modo a analisar a viabilidade do pedido da Requerente de revisão da pensão de alimentos, há assim, à luz do disposto na norma do n.º 1 do art.º 2004º do CC, que analisar a situação económica não só do Recorrente, mas também da mãe da Requerente, de forma a aferir da possibilidade destes poderem suportar as despesas e o aumento do valor da pensão de alimentos, que a Requerente reclama.

            40ª - Quanto aos rendimentos auferidos pelo Recorrente, tal como resultou provado nos autos, este no ano de 2020 obteve um rendimento global líquido de € 29 128,73.

            41ª - Quanto aos rendimentos auferidos pela mãe da Requerente, tal como resulta das declarações de IRS juntas aos autos, no ano de 2019, obteve um rendimento global líquido de € 3 455,82 e no ano de 2020, não obteve qualquer rendimento, apresentando inclusivamente perdas a reportar, no valor de € 16 530,20.

            42ª - Analisada a situação financeira dos progenitores da Requerente, há que analisar a sua capacidade para suportar as despesas e o aumento do valor da pensão de alimentos, que a Requerente peticiona.

            43ª - Conforme resultou assente nos autos, o Recorrente paga atualmente e mensalmente à Requente € 225 a título de pensão alimentar e metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas da Requerente.

            44ª - Por via da decisão agora proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrente passará a pagar mensalmente à Requerente: i) € 225 a título de pensão alimentar; ii) metade das despesas médicas e medicamentosas; e iii) metade das despesas educativas descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados, no valor, respetivamente de 103,50 € (207 €/2), 170 € (340 €/2) e 11,25€ (22,50€/2).

            45ª - Significa que na prática os progenitores da Requerente passarão a ter de pagar mensalmente à Requerente: i) € 550, a título de pensão de alimentos; ii) € 207 para propinas; iii) € 340 renda do alojamento em Lisboa, iv) € 22,50 passe e v) despesas médicas e medicamentosas.

            46ª - Considerando que, no ano de 2020, o Recorrente obteve um rendimento anual de € 29 128,73 e que a mãe da Requerente não obteve quaisquer rendimentos, resulta evidente que os progenitores da Requerente não dispõem de capacidade para pagar as despesas educativas descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados, o que deveria ser tido em consideração pelo Tribunal a quo na decisão que proferiu, mas não sucedeu, pelo que forçoso é concluir que a decisão recorrida não interpretou, nem aplicou convenientemente e assim violou as normas do art.º 2 004º/1 do CC.

            Remata dizendo que deve ser anulada a sentença do Tribunal a quo pelo vício de nulidade de que enferma, modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto e a sentença revogada, julgando-se totalmente improcedente a ação.

            A A./Requerente respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidade da sentença; b) modificação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); c) incumprimento da obrigação de alimentos (quanto à comparticipação de metade das despesas educativas da Requerente).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) A Requerente nasceu em .../.../2002 e é filha única do Requerido e de CC.

            2) No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, após convolação, em 21.10.2020, foi proferida sentença homologatória de acordo de responsabilidades parentais relativo à então menor AA, no qual se previa que:

            a) A menor ficará à guarda e cuidados da progenitora, com ela residindo e exercendo as responsabilidades parentais, sendo que as responsabilidades de particular importância serão tomadas pelos dois progenitores;

            b) Dada a idade da menor, as visitas, fins de semana e férias com o progenitor, serão combinadas entre este e a menor;

            c) O progenitor pagará de pensão alimentar a quantia mensal de € 225, a depositar até ao dia 8 de cada mês, na conta bancária da menor, cujo IBAN já é do conhecimento do progenitor;

            d) As despesas escolares, médicas e medicamentosas, incluindo nas primeiras as explicações necessárias ao desempenho escolar da menor, serão custeadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um;

            e) Se, para o ano letivo que vem, ou seja 2021/2022 a menor, já então maior, entrar na faculdade a quantia referida será revista entre ela e o progenitor em função das novas necessidades da mesma, no que respeita nomeadamente à necessidade de aposento e de alimentação fora de casa;

            f) Em relação às despesas escolares, médicas e medicamentosas a progenitora apresentará ao progenitor os respetivos comprovativos, que deverá pagar no prazo de 30 dias após essa apresentação para a conta bancária da menor.

            3) O Requerido sempre cumpriu com o pagamento da pensão de alimentos devida à Requerente no valor de € 225.

            4) Foi diagnosticada dislexia à Requerente antes dos 18 anos.

            5) A Requerente concluiu o ensino secundário com média final de 14,6 valores.

            6) Concluído o ensino obrigatório com sucesso, em setembro de 2021, a Requerente candidatou-se no regime público de candidaturas ao ensino superior, e não conseguiu ser admitida em nenhuma Universidade pública.

            7) Após todo o processo de candidaturas, a Requerente foi admitida na Universidade ....

            8) A Requerente candidatou-se a bolsa de estudo e beneficia de uma propina reduzida, de € 207 (duzentos e sete euros), sendo a mensalidade base fixada pela Universidade de € 345.

            9) Após a candidatura, em setembro de 2021, a Requerente comunicou ao Requerido a admissão na Universidade ..., tendo o Requerido respondido que não concordava com a frequência da Requerente em Universidade privada e que a mesma podia repetir o ano letivo no 12º para aumentar a nota de admissão.

            10) Após, ainda em setembro de 2021, a Requerente apresentou ao Requerido relação de despesas e encargos com a frequência na Universidade ..., incluindo despesas e encargos com habitação, transporte e propinas, tendo o Requerido recusado qualquer comparticipação nas referidas despesas.

            11) Após, o Requerido recusou pagar à Requerente quaisquer despesas e encargos com a frequência na Universidade ..., incluindo despesas e encargos com habitação, transporte e propinas.

            12) Previamente à apresentação de candidatura ao ensino superior, o Requerido tinha conhecimento da situação escolar da menor e da sua vontade em ingressar em curso de Direito.

            13) A Requerente não contactou o Requerido para rever a pensão de alimentos antes de escolher a Universidade a frequentar.

            14) A Requerente não contactou o Requerido antes de escolher o alojamento em Lisboa.

            15) O Requerido não prestou consentimento nem acordo prévio quanto à escolha da Faculdade e do alojamento.

            16) A Requerente recusa efetuar transporte diário entre ... e Lisboa para frequentar as aulas do curso de Direto.

            17) Com a candidatura à Universidade, a Requerente e progenitora despenderam as seguintes quantias: i) Candidatura, no valor de € 195; ii) Matrícula, no valor de € 295; iii) Inscrição, no valor de € 275; iv) Seguro escolar, no valor de € 40; v) Propinas de setembro de 2021 a abril no valor mensal de € 207.

            18) Para frequência na Universidade ..., a Requerente necessitou ainda de procurar alojamento em Lisboa, e encontra-se a suportar renda no valor de € 300 mensais, tendo liquidado, em outubro de 2021, a quantia de € 980.

            19) Para frequência na Universidade ..., a Requerente adquiriu em outubro o passe navegante de Lisboa, ao M... E.P.E. que comporta um custo mensal de € 22,50 mensais.

            20) O Requerido é empresário em nome individual na área da produção e exportação de frutas, nomeadamente pera rocha e maçã, detendo uma quota de 10 % na sociedade I..., Lda., 1 % de quota na C..., Lda.

            21) O Requerido tem casa própria, correspondendo ao art.º ...87 urbano da freguesia ..., na qual procedeu a obras de remodelação.

            22) O Requerido no ano de 2020, auferiu rendimentos decorrentes das categorias VENDAS, no valor de € 96 712,37, SUB EXPLORAÇÃO no valor de € 7 722,75, SUB INVESTIMENTO, no valor de € 13 534,09, TRABALHO DEPENDENTE, no valor de € 18 340€

            23) O Requerido, no ano de 2020, obteve um rendimento global líquido de € 29 128,73.

            24) O Requerido, em termos fiscais, está enquadrado em contabilidade não organizada, no regime simplificado.

            25) A Requerente não trabalha.

            26) A mãe da Requerente é empresária na área do pronto a vestir, gerindo duas lojas de roupa, uma em ... e outra em ....

            27) A mãe da Requerente detém e gere ainda duas lojas na DD e no ..., de venda de artigos de praia.

            2. E deu como não provado:

            a) A Requerente foi sempre uma aluna dedicada e estudiosa, apesar das suas dificuldades acrescidas, por sofrer de Dislexia.

            b) O Requerido recusou-se a ajudar a Requerente, alegando que não pagaria o curso numa Universidade privada e que ademais nem se tratava de um estabelecimento de ensino conceituado e que o curso de Direito na UAL não serviria para nada.

            c) Aquando da comunicação da admissão, o Requerido lembrou igualmente a Requerente, que esta vive em ..., sendo que a zona onde vive é bem servida de transportes que permitem a deslocação direta para a capital, recorrendo ao passe social, com um custo que ronda os € 80 mensais.

            d) O Requerido é uma pessoa com boas possibilidades financeiras.

            e) O Requerido é um agricultor de dimensão elevada, e tem outras participações em várias empresas com o seu pai.

            f) O Requerido detém sociedade na L....

            g) O Requerido construiu piscina coberta na sua habitação, possui um veículo ligeiro elétrico da Marca ..., um motociclo da marca ..., e uma moto 4.

            h) A moradia propriedade do Requerido está avaliada em € 550 000.

            i) Os pais da Requerente divorciaram-se e ainda não fizeram partilhas.

            j) Porque a casa de família era do Requerido, quer a Requerente, quer a sua mãe tiveram de sair da casa de família, e arranjar nova casa, constituindo esta um encargo para a mãe da Requerente, que tendo consideravelmente menos recursos que o pai, é quem tem, contudo, ajudado a filha.

            k) A Requerente desde que o seu pai se recusou a participar nas despesas da sua formação académica, vive dias de angústia e tristeza, chora e vive ansiosa com medo de ter de desistir daquele que é mais que uma formação académica, é o seu sonho, é sobretudo, o seu futuro.

            l) Para frequência na Universidade ..., a Requerente efetuou despesas com transportes, nas deslocações para Lisboa, nomeadamente viagem de ... – Lisboa de autocarro, na qual despendeu 7€; no regresso desde Lisboa para as ..., na qual despendeu mais 7€.

            m) Para frequência na Universidade ..., a Requerente necessitou ainda fazer deslocações na ... num total de 6€.

            n) Para frequência na Universidade ..., a Requerente despendeu outros montantes para equipar a casa onde reside na cidade ..., nomeadamente IKEA, no valor de 200,02€, LOJAS HÔMA, no valor de 13,97€, LIDL, no valor de 36,96€, DOCEMEL, no valor de 14,83€.

            o) Para frequência na Universidade ..., a Requerente despendeu quantias com livros e outros materiais de estudo.

            p) Com a frequência na universidade, e a consequente deslocação para fora de casa também os custos com a alimentação, vestuário e outras necessidades básicas da Requerente aumentaram e irão aumentar.

            q) A Requerente precisa de uma pensão de alimentos reforçada de modo a conseguir fazer face às suas novas necessidades.

            r) O requerido dispõe de meios para proporcionar alimentos à filha, e patrocinar, bem como todas as despesas daí inerentes.

            s) A Requerente não pode prover o seu próprio sustento.

            t) Os alunos com dislexia da Universidade ..., que a Requerente frequenta, beneficiam de um apoio suplementar às propinas.

            u) A Requerente nunca se candidatou ao apoio suplementar às propinas.

            v) Grande parte dos rendimentos que o Requerido aufere destina-se ao pagamento dos pesados custos associados à sua produção agrícola, e que rondam uma média de 140 000€ por campanha agrícola.

            w) Ao valor destes empréstimos, acrescem ainda várias outras despesas fixas, designadamente as despesas com seguros, telecomunicações, eletricidade e água, cujo valor mensal ascende a aproximadamente 1 400€.

            x) Às despesas e encargos antes identificados, acrescem as despesas com alimentação, vestuário, calcado e deslocações, cujo valor se estima em 450€ mensais.

            y) Os rendimentos líquidos que o Requerido aufere, destinam-se ao pagamento de despesas mensais, no valor de aproximadamente de 1 713,43€.

            z) Às referidas despesas mensais, acrescem as despesas respeitantes aos empréstimos bancários de que é atualmente titular, cujo somatório das prestações ronda os 5 300€ mensais.

            aa) Tais créditos foram contraídos para investimento na sua produção agrícola, habitação, obras, e ainda para suportar a atividade económica da mãe da Requerente.

            bb) Até julho de 2018, data em que o Requerido deixou de viver em economia comum com a mãe da Requerente, aquele contraiu elevados créditos para que esta investisse nas suas lojas, alguns dos quais o Requerido ainda se encontra a suportar a suas expensas.

            cc) A progenitora da Requerente ostenta um estilo de vida abastado e bem desafogado.

            dd) A Requerente sempre se recusou a trabalhar com o Requerido para a sua exploração agrícola, durante as férias escolares, com rendimento de 50€/dia.

            ee) A Requerente não se coíbe de manter uma vida social intensa, que publicita de forma ostensiva nas redes sociais, sendo frequentadora assídua de festas e jantares, nas discotecas e restaurantes da moda.

            ff) Este estilo de vida, para além de influenciar o aproveitamento escolar da Requerente (colocando em risco a bolsa que refere lhe ter sido atribuída), tem custos.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

No presente processo questiona-se o (in)cumprimento e a alteração duma providência tutelar cível (a fixação dos alimentos devidos a filho maior a que se refere o art.º 1880º do CC); tem, pois, a natureza de jurisdição voluntária [art.ºs 3º, alínea d) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9 (RGPTC)].

            Como tal, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes[1] (cf. os art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do Código de Processo Civil/CPC).

            4. O Requerido/recorrente “crê que a decisão recorrida está ferida de nulidade por ambiguidade”, porquanto o Tribunal a quo decidiu, por um lado, que existiu incumprimento do acordo quanto às necessidades educativas da Requerente após a maioridade, mas por outro lado julgou improcedente o pedido de alteração da pensão de alimentos, sendo que “fundamento desse incumprimento é precisamente a alteração da pensão de alimentos que o Tribunal julgou improcedente”. Ademais, “sempre ficaria a dúvida (se a) pensão de alimentos passa a incluir as novas despesas descritas nos pontos 17 a 19 dos factos provados”, pelo que, “a ser assim, verifica-se uma alteração da pensão de alimentos que o Recorrente atualmente suporta, o que não é coerente com o decidido na alínea c) do dispositivo da sentença”, ou, então, “o Recorrente apenas foi condenado a pagar as novas despesas já vencidas descritas nos pontos 17 a 19 dos factos provados”, mantendo-se “inalterada a pensão de alimentos que este atualmente paga.”

            Daí, segundo o requerido/recorrente, a sentença contém ambiguidade e obscuridade que tornam ininteligível a decisão quanto à pensão de alimentos a suportar no futuro pelo Recorrente, pelo que é nula (art.º 615º, n.º 1, alínea c), 2ª parte do CPC).

            Conhecendo.

            A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de alteração da pensão de € 225 (parte fixa/ prestação pecuniária mensal certa) e condenou o Requerido/recorrente no pagamento de metade de determinadas despesas e encargos com a educação ou formação profissional da Requerente/recorrida, quer no montante já liquidado quer nas correspondentes despesas futuras, melhor indicadas nos pontos de facto provados 17), 18) e 19).  

            E todas estas despesas decorrem ou estão contidas no mencionado acordo de regulação das responsabilidades parentais.

            Assim, não obstante as apuradas vicissitudes do relacionamento das partes (a que melhor se aludirá adiante), verificou-se incumprimento do regime acordado, mas nenhuma modificação lhe foi introduzida, sem prejuízo, é certo, da concretização de despesas e encargos já incluídos no regime da regulação de outubro/2020.

            O invocado vício, que se aponta à sentença, não existe.

            5. Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, o Requerido/recorrente pugna pela eliminação do ponto 6) dos factos provados e o aditamento de dois novos factos, baseando-se, para o efeito, em parte da prova pessoal e nalguma documentação junta aos autos (cf. “conclusões 6ª a 14ª”, ponto I., supra).

            A requerente pronunciou-se, apenas, quanto a esta segunda pretensão.

Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento e atendeu à prova documental.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que os ditos novos factos são irrelevantes para o desfecho do litígio, respeitando, apenas, à realidade patrimonial declarada da mãe da Requerente, nos anos de 2019 e 2020, marcada pela insuficiência ou ausência de rendimentos da sua atividade profissional/empresarial (cf. “conclusão 14ª”, ponto I., supra), além de que, por contemporânea, sempre poderia/deveria ser tida em conta aquando da obtenção do acordo de regulação mencionado em II. 1. 2), supra, e não, e independentemente da sua valia, volvidos dois a três anos, como aparenta ser pretensão do Requerido.

            Assim, quanto à factualidade aludida na “conclusão 14ª”, ponto I., supra, é exato o que se refere na motivação da matéria de facto elaborada pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo: «A prova junta pela progenitora no requerimento de 17-05-2022 relativa aos Comprovativos de Entrega da Declaração Modelo 3 de IRS dos anos de 2019 e 2020 e respetivas notas de liquidação, apesar de determinada pelo Tribunal, face ao objeto da causa e à narração de factos provados e não provados não aufere de qualquer utilidade, pertinência ou contributo para as questões a decidir».

            E só poderia relevar, v. g., se se pudesse extrair que a progenitora passara a obter rendimentos de tal ordem (elevados) que tornassem inadequada a repartição de responsabilidades levada ao dito acordo de 21.10.2020.

6. Quanto às circunstâncias do acesso da Requerente ao ensino superior público, podendo porventura ser algo diversas das plasmadas no ponto 6) dos factos provados, não comportam elementos no sentido da eventual modificação da decisão de mérito.

            No que respeita ao processo da candidatura da Requerente ao ensino superior público, constante do dito ponto da matéria de facto provada, ouvida a prova pessoal, é irrecusável que a Requerente confirmou que não concorreu ao ensino superior público porque “não tinha média”, apenas tendo concorrido para a Universidade ..., enquanto a testemunha CC, mãe da Requerente, confirmou que a Requerente não concorreu para Faculdades públicas “pois com a média que tinha só conseguiria entrar numa faculdade privada”, esclarecendo que possuía a média final de 13,9 valores que não lhe dava acesso à Universidade Pública.

            Consultados os elementos publicitados sobre as classificações mínimas de acesso ao ensino superior público/Faculdades de Direito, em 2021, verifica-se que foram de 16,85 valores (Universidade de Coimbra), 16,82/17,60 valores (Universidade do Minho), 17,44 valores (Universidade de Lisboa) e 17,72 valores (Universidade do Porto).

            Por conseguinte, sobre a matéria do ponto 6) dos factos provados, ficou demonstrado que a Requerente tinha uma classificação final (de acesso ao ensino superior) de 13,9 valores, que a impossibilitava de aceder a Faculdade de Direito da rede de ensino público, pelo que importava dar como provado:

            - A requerente, pretendendo cursar Direito, e porque a sua média (13,9 valores) não lhe permitia ingressar em Faculdade de Direito do ensino público, candidatou-se a Universidade privada.

             Esta, pois, a resposta a dar à matéria do ponto 6).

            7. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (art.º 36º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa/CRP). Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (n.º 5).

               Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (art.º 1878º, n.º 1 do CC).

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art.º 1879º do CC).

Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (art.º 1880º do CC, na redação introduzida pelo DL n.º 496/77, de 25.11).

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (art.º 1905º, n.º 1 do CC, na redação conferida pela Lei n.º 122/2015, de 01.9). Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência (n.º 2).

Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004º, n.º 1 do CC). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2).

O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas (art.º 2008º, n.º 1 do CC).

8. A regra atualmente estabelecida no art.º 1880º do CC, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.[2]

9. Na decisão recorrida, expendeu-se, designadamente:

            - O regime de alimentos fixado pelos progenitores da Requerente em 21.10.2020, a cerca de dois meses da maioridade da Requerente [cf. II. 1. 1) e 2), supra], corresponde necessariamente a um regime misto pelo qual há uma prestação pecuniária mensal certa e outra pecuniária variável e casuística em função de necessidades certas e comprovadas.

            - Este modelo, que se assume como prevalente nos usos judiciários em matérias de regulação de responsabilidades parentais, permite um maior equilíbrio na aplicação do binómio possibilidades do obrigado/necessidades do alimentando, uma vez que sujeita o obrigado a prestações relacionadas com despesas eventuais apenas quando esses encargos se verificarem, ao invés de os presumirem.

            - Esse regime só pode ser alterado sob duas condições: i) cessação da necessidade educativa antes dos 25 anos; e ii) irrazoabilidade da sua exigência.

            - Não obstante o teor da alínea e) da regulação dita em II. 1. 2), supra, se beneficiário e obrigado não tiverem revisto o regime isso deve ser compreendido como causa de cessação? Evidentemente que não, sob pena de ab-rogação do regime jurídico acima explanado[3].

            - A revisão só deveria acontecer após a entrada na faculdade por parte da Requerente; esta comunicou a admissão e apresentou ao Requerido a relação de despesas e encargos com a frequência na Universidade ... após o ingresso; atenta a factualidade descrita em II. 1. 9) a 16), supra, a revisão consensual da alínea e) do acordo não se verificou, mas a inexistência de acordo não pode nem deve ser relevada como causa de cessação da obrigação.

            - Ao contrário do que o Requerido pretende fazer valer, nos termos da literalidade do acordo de 21.10.2020 a entrada na Faculdade, e assim, a escolha da Faculdade pública ou privada, não deveria ser objeto de consenso obrigatório entre pai e filha, sendo que em setembro/2021 a Requerente já era maior.

            - O acordo de 21.10.2020 foi obtido durante a frequência da Requerida no 12º ano, pelo que o projeto educativo da então menor (admissão ao ensino superior para cursar Direito) não podia nem devia ser desconhecido do progenitor.

            - O Requerido nunca pôs em causa nestes autos o projeto educativo de admissão da Requerente no ensino superior para cursar Direito, supondo-se a sua concordância com tal projeto e investimento educativo.

            -  A admissão da Requerente numa faculdade pública era uma impossibilidade de facto em setembro de 2021, sendo que a média de entrada em faculdades públicas de Direito é, desde 2019, bastante superior (em cerca de 2-3 valores) à média da Requerente em 2021.[4]

            - O Requerido/recorrente pretende a desoneração da sua obrigação de suportar os encargos com as necessidades educativas da Requerente após a maioridade, porque a mesma não repetiu o 12º ano e de modo a entrar numa Faculdade pública.

            - Considerados os elementos disponíveis, os rendimentos e as alegadas despesas do Requerido, afigura-se-nos razoável que a obrigação de suportar os encargos com as necessidades educativas da Requerente após a maioridade se mantenha nos termos do acordo de 21.10.2020, cabendo ao Requerido pagar metade das despesas escolares.

            - A desoneração do Requerido, com base nos mesmos elementos, ou a sua oneração apenas e só na condição da Requerente frequentar Faculdades públicas é que se nos afigura manifestamente irrazoável.

            - Os encargos peticionados e provados nos pontos 17) a 19) são caracterizados por evidente razoabilidade, na sua medida e conexão com despesas educativas de admissão e frequência universitária, estão em linha com os padrões da experiência comum, mormente quanto às despesas habitacionais, estão devidamente suportados e não surgem empolados ou agravados prejudicialmente para a posição do Requerido.

            - A pretensão do Requerido quanto à diminuição desses encargos - v. g., mediante deslocações diárias a partir de ... ou ... - seria irrazoável pela oneração excessiva da Requerente com viagens diárias de cerca de 3-4 horas (ida e volta).

            10. Atendendo ao quadro normativo aplicável, conjugado com os descritos elementos e a factualidade provada, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo concluiu que a obrigação de suportar os encargos com as necessidades educativas da Requerente após a maioridade se manteve nos termos do acordo de 21.10.2020 e na falta de revisão consensual, cabe ao Requerido metade das despesas escolares entendidas como metade dos encargos conexos com a admissão e frequência, e que correspondem a metade das despesas descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados.

            De seguida, ante as importâncias discriminadas em II. 1. 17) a 19), supra, apurou o valor global (parcelar) de € 2 420,75 (dois mil quatrocentos e vinte euros e setenta e cinco cêntimos), cômputo que não vem questionado.

            11. Afigura-se que o decidido não colide com a factualidade alegada e apurada ou com quaisquer dispositivos legais, sendo que se impunha atender ao mencionado critério de razoabilidade - é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade[5] - e aos citados princípios de jurisdição voluntária, proferindo-se a decisão que pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.[6]

Por conseguinte e inexistindo outras questões relativamente à prestação de alimentos em causa, não se poderá/deverá concluir pela irrazoabilidade da sua exigência/manutenção.

            12. Na verdade, se a Requerente não se candidatou ao ensino superior público, verifica-se, contudo, que querer cursar Direito seria incompatível com um regime de acesso diferente daquele por que decidiu enveredar [cf., sobretudo, II. 6., in fine, supra], tratando-se, ao que se crê, de uma opção correta, razoável e adequada da Requerente[7], ao contrário do aventado ou proposto pelo Requerido [cf. II. 1. 9), supra].[8]

            E, como bem explicitou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, não se poderá concluir que, em face da citada alínea e) da regulação de outubro/2020, «o direito a alimentos quanto a necessidades educativas da Requerente, após a maioridade, carecia de obter a concordância do Requerido nessa revisão».

            Se faltou o “acordo” como se descreve em II. 1. 13) a 16), supra, daí não se poderá extrair que tal inviabilizava a «revisão da pensão alimentar» ou a decisão nos presentes autos, por alegado incumprimento, por parte do Requerido, do consignado na regulação de outubro/2020 quanto a despesas e encargos com a frequência do ensino superior, sendo obviamente excessivo e totalmente contrário aos princípios da jurisdição voluntária (e aos citados normativos da lei civil substantiva) admitir que uma tal falta de consenso pudesse desonerar/eximir o Requerido da obrigação de comparticipar no pagamento de metade das despesas educativas da Requerente, descritas nos pontos 17) a 19) dos factos provados, quiçá, obstando ao prosseguimento do ensino superior que todos, progenitores e filha, desejavam e desejam! [cf., sobretudo, II. 1. 10), 11) e 12), supra e o art.º 2008º, n.º 1 do CC]

            13. Tendo presente o arrazoado do Requerido/recorrente, não se vê como seja possível incluir no valor da “pensão já fixada” (€ 225), que aquele paga mensalmente à Requerente, uma qualquer “quantia (ainda que indiscriminada) para os custos (...) com a sua habitação” (na casa da mãe), tanto mais que, em 21.10.2020, logo se ponderou a necessidade de ajustar o valor daquela pensão às previsíveis necessidades acrescidas da AA aquando do ingresso no ensino superior, nomeadamente, com as despesas de alojamento (naquela data, inexistentes!).

            Foi a falta de acordo quanto ao pagamento das (concretas) novas despesas inerentes à frequência do ensino superior, a suportar pelos progenitores da Requerente, entre as quais as mencionadas em II. 1. 18), supra (despesas com o alojamento da Requerente em Lisboa), que originou o presente processo baseado no incumprimento.

            14. Relativamente à demonstrada situação económica e financeira dos progenitores da Requerente [cf., nomeadamente, II. 1. 20) a 23), 26) e 27), supra], afigura-se evidente que possibilita a normal e razoável contribuição para as despesas da Requerente com a frequência do ensino superior, à volta de € 500/mensais[9] para cada progenitor.

            Dispondo, pois, o Requerido de capacidade para pagar as despesas educativas descritas em II. 1. 17) a 19), supra, forçoso é concluir que a decisão recorrida interpretou e aplicou adequadamente as normas atrás mencionadas, designadamente o prescrito no art.º 2004º, n.º 1 do CC.

               15. Ademais, não se demonstra que a despesa da Requerente com a frequência do ensino superior exceda o que é suportado pela generalidade de quantos se veem na necessidade de frequentar o ensino universitário do setor privado, e também não se demonstra que o Requerido (e a mãe da Requerente) não disponha de meios suficientes para suportar a despesa acrescida inerente a essa frequência![10]

            16. Assim, relembrando os princípios da jurisdição voluntária legalmente consagrados[11] e devendo orientar-se o julgamento do caso em apreço por um critério de equidade, proferindo-se a decisão que pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa, tudo visto e ponderado, e sabendo-se que a prestação de alimentos deve ser proporcionada aos meios daquele(s) que tiver(em) de prestá-los e à necessidade daquele que houver de os receber (art.º 2004º, n.º 1, do CC) - a medida dos alimentos deve, pois, ser fixada tendo em conta o nível razoavelmente exigido de satisfação das necessidades essenciais da pessoa carecida,  inerentes à frequência do referido curso, naturalmente com o limite das condições económicas das pessoas que os devam prestar, à luz de juízos de proporcionalidade e de bom senso[12] -, a apurada contribuição (fixa e atentas as referidas concretas despesas) apresenta-se razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e em face das necessidades do alimentado, possibilitando uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe.[13]

            17. Em derradeira análise, não tendo a família perdido ainda a sua natureza de centro de afeto e de entreajuda[14] (vide também, por exemplo, o disposto no art.º 2009º do CC), são razões éticas, sociais e jurídicas que sustentam a obrigação do Requerido.

            18. Naturalmente, subscrevemos os derradeiros considerandos do M.º Juiz do Tribunal a quo, designadamente, quando destaca a importância da via consensual[15] para resolver as (pequenas) questões que possam surgir no futuro[16], minorando e eliminando as dificuldades do passado recente (e talvez, ainda, do presente) no relacionamento entre progenitor e filha, requerido e requerente, dificuldades que, podendo e devendo ser afastadas, terão determinado alguma radicalização das posições assumidas nos autos.

19. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida (com a modificação na decisão da matéria de facto indicada em II. 6., supra).

            Custas pelo Requerido/apelante.


*

09.11.2022




[1] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).

[2] Cf., de entre vários, os acórdãos da RE de 09.3.2017-processo 26/12.1TBPTG-D.E1 e da RC de 19.12.2017-processo 1156/15.3T8CTB.C2, publicados no “site” da dgsi.
[3] Mormente, do preceituado nos art.ºs 1905º, n.º 2 e 2008º, n.º 1, do CC.
[4] Reporta-se a sentença à indicação de todas as médias de entrada nas faculdades de Direito em Portugal desde 2019 em https://www.dges.gov.pt/guias/indcurso.asp?curso=9078.
  Contudo, podemos dizer que a diferença era de 3 a 4 valores, em vez de 2 a 3 valores – cf. II. 6., supra.

[5] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 338 e seguinte e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 08.4.2008-processo 08A493 e 12.01.2010-processo 158-B/1999.C1.S1 e da RC de 21.4.2015-processo 1503/13.2TBLRA.C1 e 15.11.2016-processo 962/14.0TBLRA.C1 [constando da fundamentação deste último aresto: «Importa, porém, analisar das implicações das demais circunstâncias e aferi-las pelo critério da razoabilidade e da normalidade, pois que a obrigação apenas se mantém “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. / A cláusula do razoável, densificada por fatores objetivos (atinentes às condições económicas do jovem maior e dos progenitores) e fatores subjetivos (condições pessoais ligas ao credor, como, por exemplo, aproveitamento escolar ou capacidade para trabalhar durante o período escolar) é aferida pelo abuso de direito.»], publicados no “site” da dgsi.
[6] Vide Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982, pág. 401.
[7] Cf., ainda, por exemplo, “nota 4”, supra

[8] Hipótese ponderada pelos progenitores da Requerente aquando da regulação de 21.10.2020, como decorre do seguinte excerto da fundamentação da alegação de recurso (pág. 12; sublinhado nosso): «Prevenindo a hipótese da Requerida necessitar de frequentar o ensino privado, o qual acarreta um profundo incremento das despesas com ensino/educação, os pais previram expressamente no acordo que, face às novas despesas, as mesmas deveriam ser objecto de acordo de revisão entre pai e filha

[9] Atentos os valores mensais de € 450 + € 207 + € 300 + € 22,50, a título de pensão de alimentos, propinas, renda do alojamento e passe, respetivamente – cf. II. 1. 17), 18) e 19), supra.

  Acrescem, apenas, as despesas com a candidatura, matrícula, inscrição e seguro escolar (do início do ano letivo) e as eventuais despesas médicas e medicamentosas – cf. II. 1. 2) d) e II. 1. 17), supra.

   Ademais, se atentarmos nos (outros) encargos que o Requerido decidiu mencionar nos autos, mas que não logrou comprovar [cf., sobretudo, II. 2. alíneas y) e z), supra], verifica-se que o gasto mensal com a educação da Requerente representa cerca de 7,1 % daqueles ditos encargos!

[10] E refere a sentença recorrida: «(...) os factos provados nos autos não sugerem qualquer desproporção dos rendimentos e disponibilidade entre progenitores; sendo que, mesmo que assim fosse, essa desproporção já estaria presente em 10-2020
[11] Cf. II. 3., supra.
[12] Vide, designadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, págs. 580 e seguinte e 584.

[13] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 23.9.1997, in BMJ, 469º, 563 e da RC de 02.3.2010-processo 749/08.0TMAVR.C1, publicado no “site” da dgsi.
[14] Cf. Maria de Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Lisboa, 1981, pág.175.

[15] Refere-se na sentença: «(...) a solução consensual será a que permitirá melhor atender ao contexto relacional entre Requerente e Requerido

[16] E, quiçá, permitindo «a resolução razoável das questões que nesta decisão, à míngua de melhores elementos, não tenham porventura obtido a resposta mais adequada - assim o desejem e queiram, requerente e requerido!», conforme também se escreveu no citado acórdão da RC de 02.3.2010-processo 749/08.0TMAVR.C1, relativo a situação similar.