Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1638/08.3TBACB-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DA CONTA PROCESSUAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTºS 644º, Nº 1, A), E 1ª PARTE DO Nº 1 DO ARTº 638º, AMBOS DO NCPC.
Sumário: I - O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do nCPC.

II - Segundo julgamos, a decisão final, como referência para a apelação autónoma, prevista no artº 644º, n°2, al. g) do NCPC, e para o enquadramento na previsão do prazo de 15 dias estabelecido na parte final do artº 638º, nº1, só interessa relativamente aos recursos que não sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”.

III - Se a decisão pôs termo ao “incidente processado autonomamente” é logo o nº 1, a), do artº 644º que manda seguir o respectivo recurso como apelação autónoma, não havendo qualquer necessidade de, para o efeito, chamar a colação o disposto no n°2, al. g) desse artigo e, consequentemente, de aplicar o prazo de 15 dias previsto, “ex vi” da parte final do artº 638º, nº 1, para os casos em que a apelação autónoma é admissível por via dessa alínea g).

IV - A disposição do nº 2, g) do artº 644º visa disciplinar todos os recursos proferidos depois da decisão final que não tenham integração no nº1 desse artigo, ou numa das outras alíneas do nº2 do mesmo.

V - Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.

Decisão Texto Integral:







I - Refere-se a presente reclamação ao despacho de 26/09/2017 - proferido pelo Juízo Central Cível de Leiria – (Juiz 1) -, que a propósito de despacho de 08-05-2017, que decidiu o incidente de reclamação da conta, não admitiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso de Apelação que os aí Autores e Reclamantes, invocando o disposto no artº 31º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) vieram apresentar em 28-06-2017, estando consignado, no despacho reclamado, entre o mais, o seguinte:

«[…]  A conta é elaborada no final do processo, após o trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.° 29.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais, e art.° 7.°, n. ° 1 da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.° 82/2012, de 29/03).

Assim, logicamente, a conta é elaborada, após prolação da decisão final.

A reclamação da conta, é, logicamente, um incidente suscitado após a elaboração da conta; logo, após a prolação e trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.° 31.°, n.° 3 do Regulamento das Custas Processuais).

Desta forma, a decisão que aprecie o incidente de reclamação a conta, é uma decisão proferida após a decisão final.

Os recursos interpostos de decisão proferida depois da decisão final, constituem recursos de apelação autónoma (cfr. art.° 644.°, n.° 2, al. g) do Código de Processo Civil), cujo prazo de recurso é de 15 dias (cfr. art.° 638.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, parte final).

Assim, o prazo para interposição do recurso interposto da decisão que apreciou o incidente de reclamação da conta é de 15 dias.

Tendo os autores recorrentes, sido notificados da decisão recorrida em 22-05-2017, é manifesto que a apresentação do recurso a 28-06-2017, foi feita para além do prazo de 15 dias acima previsto.

Assim, o recurso interposto é extemporâneo.

Face ao exposto, por se revelar intempestivo, nos termos do art.° 641.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de interposição do recurso da decisão que apreciou o incidente de reclamação da conta, apresentado pelos Autores, a 28-06- 2017 […]».


*

II - 1) – Os AA, na alegação que ofereceram com o requerimento de interposição de recurso, ofereceram, as seguintes conclusões:

«[…] a) Os AA. não se conformam com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação dos Apelantes e mantém a conta apresentada no valor de 20.574,00 €.

b) Considera-se que a conta foi elaborada fora do prazo, pois como prevê o artigo 29.º do RCP, "a conta de custas é elaborada peia secretaria do tribunal que funcionou em l.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final.

c) O acórdão proferido nos presentes autos transitou em julgado em 19 de maio de 2016. A apresentação da conta passado mais de 10 meses é manifestamente extemporânea e em evidente violação do disposto no nº 1 do art. 29º do RCP.

d) Com efeito, o período de tempo decorrido entre a data do trânsito em julgado e a data em que se pretendeu começar a elaborar a conta - 30 de dezembro de 2016 - reflete-se num espaço de tempo consideravelmente extenso. A "escassez de meio humano" invocada não é pretexto para justificar esta falha da secretaria, ao contrário do que defende a decisão ora posta aqui em crise.

e) Com efeito, a causa em si não revestiu especial complexidade apesar do acidente de que tratou os autos terem resultado cinco vítimas mortais. Os AA, - oito no total - em litisconsórcio foram representados por um único Mandatário que elaborou uma Petição Inicial estruturada e simplificada donde apenas resultaram 292 artigos. Exceto a PI. nenhum dos articulados pelas partes apresentados excedeu os 150 artigos, e todos revestidos de leitura simples.

f) Não foram os AA. quem recorreram para as instancias superiores. Mesmo não tendo obtido ganho total da causa, os AA. nunca recorreram, apenas limitara-se, como era seu dever, contra-alegar no sentido de reafirmar sua posição, não crendo advir daí complexidades extremas que justifiquem a elaboração da conta com a cobrança do pagamento do remanescente do pagamento da taxa de justiça,

g) As partes foram sempre muito colaborantes. Não obstante tratar-se de um processo em que estiveram envolvidos "vários sujeitos processuais" - e no caso dos AA. pais das infelizes vítimas - importa realçar que não revestiu especial complexidade embora do triste acidente tenha resultado cinco vítimas mortais.

h) Não foram realizadas diligencias que exigissem estudos técnicos demorados ou análises minuciosas por parte de peritos especializados que importassem extrema complexidade. As testemunhas dos AA. foram todas a apresentar, não havendo necessidade do Tribunal notifica-las. Há, com a devida vénia, uma desproporcionalidade entre o valor agora cobrado pelo Estado e o serviço efetivamente prestado.

i) A ser assim, consideramos que não há correspondência entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos Tribunais, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade consagrado no artigo 2º da CRP e o Princípio de Direito de Acesso à Justiça acolhido no artigo 20º da CRP.

j) Acresce ainda que os co-Autores são um total de oito sujeitos processuais, tendo apresentada uma única conta de custas aos AA. De acordo com o artigo 30.º, nº 2 do RCP, deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.

k) No caso dos autos encontram-se reunidos os pressupostos para ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça atendendo a especificidade da situação, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, que diga-se foi exemplar como referido pelo próprio Senhor Juiz que presidiu as sessões. […]».

Terminaram assim: “(...) requer-se à V. EX.ªs seja considerado procedente o presente recurso interposto por provado e seja revogada a decisão que condena os AA. no pagamento do remanescente da taxa de justiça. (...)”.

2) - A Ré "M..., S.A.", sustentando que o recurso respeita a uma decisão proferida depois da decisão final, enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea g) do n.° 2 do art.° 644.° do novo Código de Processo Civil, tinha um prazo de interposição de 15 dias, que terminaria no dia 13/06/2017, pelo que, tendo esse prazo sido manifestamente excedido pelo Recorrentes, o recurso não deveria ser admitido.

3) – Na reclamação que apresentaram e que ora se analisa, os AA ofereceram as seguintes conclusões:

«[…] a) A Recorrente/Reclamante ao ter sido notificada da conta deduziu incidente de reclamação da conta tendo pago taxa de justiça - "Outros Incidentes" - no valor de € 51,00. Crê-se que o "incidente de reclamação da conta" configura, embora não tramitado no âmbito da ação, um "incidente processado autonomamente" para os efeitos do artigo 644, n° 1 al. a) parte final do CPC, neste caso sendo de 30 dias o prazo para recurso.

b) O incidente de reclamação da conta, para os efeitos do artigo 1 do RCP, é processado autonomamente, e nesta medida operou com a autonomia que exige o normativo legal - artigo 644, n° 1 al. a) do CPC, sendo que a norma não restringe os seus efeitos apenas aos incidentes processados por apenso, ela abarca outros incidentes como é o caso do incidente de reclamação da conta porque é dotado de autonomia processual.

c) O incidente de reclamação da conta traduz-se numa ocorrência que não é regular na tramitação do processo, e por essa razão, entende-se, origina um processado próprio com liquidação de taxa sob a égide de um Regulamento. Neste contexto, poderá ser assumido um certo grau de autonomia que por conseguinte o enquadrará no âmbito da previsão legal - artigo 644, n° 1, al. a) do CPC - que determina prazo de 30 dias para o recurso.

d) Desta feita, a decisão que incidiu sobre o incidente de reclamação da conta não poderá ser considerada, para os devidos efeitos, uma decisão proferida depois da decisão final, mas antes uma decisão proferida em 1ª instância que pôs termo a incidente processado autonomamente.

e) Salva a devida vénia, o despacho recorrido viola os artigos 638, n° 1 e 644, n° 1, a) do CPC, artigos 1° e 31, n° 6 do RCP, merecendo seja alterada a decisão de indeferimento por outra de decida pela temporaneidade do recurso.. (…)”.

Terminaram assim: “(...) requer-se à Vs. Ex.ª.s seja revogado o despacho recorrido, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, sendo substituído por outro, e nesta medida seja ordenado a sua subida para o Tribunal da Relação, por o mesmo ter sido interposto em devido tempo tratando-se de um incidente processado autonomamente cujo prazo legal de recurso será de 30 dias. (...)”.
III - Decidindo:

Não se questiona aqui que o recurso, caso se apure ter o prazo de interposição de 30 dias, foi apresentado extemporaneamente. Também as partes não discutem que a decisão recorrida foi proferida depois da decisão final da acção, pondo termo a incidente de reclamação da conta.

Entendemos, também, que o incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da acção, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n° 1 al. a) parte final do CPC.

Portanto, a questão que se coloca é esta: Tendo como pressuposto que se está perante um recurso interposto de uma decisão que, tendo sido proferida depois da decisão final da acção, pôs termo a um “incidente processado autonomamente”, o respectivo prazo de interposição é o de 15 dias, por aplicação do disposto nos artºs 638º, nº 1 e 644, n° 2 al. g) – posição seguida pelo Tribunal “a quo” e defendida pela Ré “M...” -, ou é de 30 dias, previsto pelas disposições conjugadas dos artºs 638º, nº 1 e 644, n° 1 al. a), “in fine”, tal como o defendem os AA, ora Reclamantes? A razão está do lado destes últimos, salvo o devido respeito por entendimento diverso.

Vejamos.

Segundo julgamos, a decisão final, como referência para a apelação autónoma, prevista no artº 644, n° 2 al. g) do NCPC, e para o enquadramento na previsão do prazo de 15 dias estabelecido na parte final do artº 638º, nº 1, só interessa relativamente aos recursos que não sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”.

Se a decisão pôs termo ao “incidente processado autonomamente” é logo o nº 1, a), do artº 644 que manda seguir o respectivo recurso como apelação autónoma, não havendo qualquer necessidade de, para o efeito, chamar a colação o disposto no n° 2 al. g) desse artigo e, consequentemente, de aplicar o prazo de 15 dias previsto, “ex vi” da parte final do artº 638º, nº 1, para os casos em que a apelação autónoma é admissível por via dessa alínea g).

Quer dizer: A disposição do nº 2, g) do artº 644, visa disciplinar todos os recursos proferidos depois da decisão final que não tenham integração no nº 1 desse artigo, ou numa das outras alíneas do nº 2 do mesmo.

Repare-se que na versão introduzida no CPC pelo DL nº 303/2007, de 24/8, o recurso de despacho que não admitisse o incidente ou que lhe pusesse termo, não estava contemplado no nº 1 do artº 691º do CPC, que previa apenas os recursos de decisões que pusessem termo ao processo, cabendo antes no nº 2, j), desse artigo, devendo, por isso, um tal recurso, ser interposto, “ex vi” do nº 5 desse artº 691º, no prazo de 15 dias.

Na revisão levada a efeito pela Lei nº 43/2013, de 26/6, que aprovou o NCPC, o legislador quis equiparar o recurso interposto de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente” aos recursos das decisões que, em 1ª Instância, ponham termo à causa ou a procedimento cautelar, englobando todas essas situações no nº 1, a) do artº 644º, pelo que a todas elas se aplica o prazo de interposição de recurso de 30 dias, como manda o nº 1 do citado artº 638º do NCPC, com a excepção, quanto a esse prazo, por razões evidentes, dos recursos respeitantes a procedimentos cautelares e a outros processos urgentes.

Em jeito de síntese, dir-se-á:”Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.”.

Assim, face ao estatuído no artº 31º, nº 6, do RCP, e porque do exposto resulta que o prazo de interposição do recurso dos AA é de 30 dias e que estes apresentaram o respectivo requerimento, com alegações, em 28-06-2017, há que concluir pela tempestividade desse recurso, sendo pois de, na procedência da presente reclamação, revogar o despacho recorrido e admitir o recurso, pois que reunidos estão os restantes pressupostos para o efeito.

IV- Decisão:

Em face do acima exposto, defere-se a reclamação “sub judice” e, revogando-se o despacho reclamado, admite-se o recurso interposto pelos Autores, o qual é de apelação, sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (artºs 31º, nº 6, do RCP, 631º, 637º, 638º, nº 1, 1ª parte, 644º nº 1, a), 645º, nº 2 e 647º, nº 1, do NCPC).

Custas pela Reclamada.

Notifique-se, notificando-se recorrentes e recorrida, ainda, para que, face ao modo de subida do recurso, em 10 dias, indiquem as peças processuais que pretendem que instruam a certidão a enviar a este tribunal no recurso em separado ora admitido.

Informe o Tribunal reclamado, solicitando-se que, em lugar do envio do processo principal (artº 643º, nº 6, do NCPC), se envie certidão com as peças processuais que as partes venham a indicar, acrescidas daquelas que, porventura, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” entender interessarem ao julgamento do recurso.

Coimbra, 12/12/2017
(Luiz José Falcão de Magalhães)