Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
832/10.1TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 678.º Nº 1 DO CPC
Sumário: A sentença proferida nos autos em apreço não é passível de ser objecto de recurso ordinário por o decaimento ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:             “A..., SA”, já identificado nos autos deduziu a presente reclamação contra o não recebimento do recurso que interpôs nos autos de que emanam os presentes, visando a parte da sentença neles proferida, em que, relativamente ao primeiro contrato referido nos autos, datado de 22/12/2009, não condenou os réus na totalidade do pedido.

            Para tanto, alega que a sentença de que foi interposto recurso não julgou a acção totalmente procedente, pelo que está em causa saber qual o valor da acção para efeitos de recurso.

Acrescentando, que estamos perante uma sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença, pelo que, para efeitos de recurso há que atender ao valor dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 678.º, n.º 1, CPC, em função do que peticiona o recebimento do recurso que interpôs.

            Como consta de fl.s 18 e seg.s dos presentes autos, fixou-se o valor dos autos em 9.690,83 € e foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, quanto ao primeiro contrato, a quantia global de 4.296,74 €, à qual se excluem os juros remuneratórios incorporados nas prestações não satisfeitas após 10/02/2010, bem como os montantes relativos às prestações do seguro em causa, nesta parte se absolvendo os réus; e quanto ao segundo contrato, a quantia global de 5.609,45 €, à qual se excluem os juros remuneratórios incorporados nas prestações não satisfeitas após 10/04/2008, bem como os montantes relativos às prestações do seguro em causa, nesta parte se absolvendo os réus.

            A tais quantias, acrescem juros moratórios, calculados à taxa contratual fixada, a que se adicionam quatro pontos percentuais, o correspondente imposto de selo e juros sobre o capital, à mesma taxa, a partir de 10/02/2010 e 10/04/2008, respectivamente, até integral pagamento.

            As custas foram fixadas na proporção de 95% e 5%, para réus e autor, respectivamente.

           

            O autor interpôs recurso da mesma, visando obter a condenação dos réus no pagamento da totalidade das importâncias peticionadas, relativamente ao primeiro contrato.

            Como decorre do despacho de fl.s 42, o M.mo Juiz, ordenou a notificação das partes, para que se pronunciassem acerca da admissibilidade do recurso, relativamente ao decaimento.

            Apenas se pronunciou o autor, defendo a que o mesmo é admissível, face ao disposto no artigo 678.º, n.º 1, parte final, do CPC.

            Conforme despacho aqui junto a fl.s 54 e 55, o M.mo Juiz não recebeu o recurso, nos termos que se passam a reproduzir, na parte atinente:

            “…considerando o peticionado nos autos (€ 9.690,93 mais juros vincendos) e o valor da acção fixado na competente sentença, por reporte ao concreto decaimento na lide em função da condenação proferida nos autos (cf. fl.s 127), resulta que a recorrente não mostra ter sofrido decaimento na proporção a que alude o artigo 678.º, n.º 1 do C.P.C..

            Com efeito, decorre deste preceito legal que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

            Ora, inexistindo nos autos o sobredito decaimento, ou qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência, tal obsta à admissão do recurso.

            (…)

            Nestes termos, da adequada ponderação dos considerandos supra expendidos entende o Tribunal que o requerimento de recurso deve ser indeferido, por não ser legalmente admissível, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 685.º-C do CPC, o que se determina”.

            Cumpre decidir.

            Desde já adiantando a solução, é de manter o despacho reclamado.

            Efectivamente, conforme artigo 678.º, n.º 1, CPC, já acima transcrito, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.

            In casu, o valor da causa foi fixado em 9.690,83 €.

            Conforme artigo 31.º, n.º1, da NLOFT (Lei n.º 52/2008, de 28/8), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000.

            Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 220.

            Ora, atendendo a que no caso dos autos, os réus foram condenados a pagar ao autor todas as quantias pedidas, com excepção dos juros remuneratórios incorporados nas prestações não pagas após 10/02/2010 e os montantes relativos às prestações do seguro, como melhor consta a fl.s 39, é óbvio que a sucumbência é inferior à quantia de € 2.500,00.

            Pelo que, tal como decidido e de acordo com o disposto no artigo 678.º, n.º 1, CPC, a decisão recorrida não admite recurso ordinário.

            E nem sequer pode o mesmo ser admitido com base no que ali se expende na sua parte final, ao contrário do pretendido pelo reclamante.

            Efectivamente, como ali, expressamente, se refere, o mesmo só é aplicável, em caso de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” (sublinhado nosso), o que não se verifica in casu, dado que se trata de condenação em quantias monetárias perfeitamente líquidas, certas e quantificadas.

            Tal critério apenas fica reservado para os casos em que “…o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permita quantificar, com a segurança razoável, o decaimento. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos de persistência de dúvida objectiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (“metade da alçada”) e o resultado declarado na sentença” – cf. Abrantes Geraldes, Recursos Em Processo Civil Novo Regime, Reimpressão, Almedina, 2008, a pág. 34.

            No caso em apreço, manifestamente, atento o teor da parte decisória da sentença, tal não acontece, já que se trata de uma condenação em quantia monetária, já quantificada e definida, que não está dependente de qualquer liquidação ou quantificação posterior, não se compreendendo, por isso, a referência que o reclamante faz a fl.s 3 a “sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença”.

            Sendo, assim, como é, o decaimento inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, não é a sentença proferida nos autos em apreço passível de ser objecto de recurso ordinário.

Consequentemente, não é admissível o recurso interposto, em função do que se mantém o despacho reclamado.

            Custas pela reclamante.

           

 Arlindo Oliveira