Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
850/14.0TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS
Data do Acordão: 10/17/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 1817º, NºS 1 E 3 DO C. CIVIL.
Sumário: I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, ao art.º 1817º do C. Civil, apesar da manutenção da estrutura desta disposição fazer parecer que continuamos a estar perante um prazo geral de caducidade, agora mais alargado, estabelecido no n.º 1, e diversos prazos especiais previstos nos números seguintes, uma análise dos diferentes prazos estabelecidos, desinserida da estrutura organizativa deste preceito, revela-nos uma previsão que segue um outro figurino.

II – Na verdade, ao estabelecer-se na alínea b) do n.º 3 que a ação de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as ações deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

III - Neste novo figurino perde qualquer sentido dizer-se que o prazo de caducidade previsto no art.º 1817º, n.º 3, b), processualmente, integra uma contra-excepção, ou facto impeditivo da caducidade prevista no n.º 1, do mesmo artigo, pelo que é indiscutível a aplicação do disposto no art.º 343º, n.º 2, do C. Civil, no que respeita à distribuição do ónus da prova quanto ao decurso desse prazo de três anos.

IV - Não consignando a lei, neste caso, uma diferente forma de distribuição do ónus da prova, nos termos do artigo 343º, n.º 2, do C. Civil compete ao pretenso pai demonstrar que a investigante, quando propôs a ação, além de já ter decorrido o prazo previsto no n.º 1, já tinha conhecimento há mais de 3 anos de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura da ação, para que se possa considerar caducado o direito ao reconhecimento judicial da paternidade

V – Aliás, perante as dúvidas que vem suscitando a constitucionalidade da existência de qualquer prazo de caducidade neste tipo de ações, uma solução que ainda faça recair sobre o investigante o ónus da prova sobre os factos que afastem a aplicabilidade desses prazos, dificultando ainda mais o exercício do direito ao conhecimento da filiação, arriscará uma reprovação numa apreciação da sua conformidade constitucional.

Decisão Texto Integral:











Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora instaurou a presente acção de investigação de paternidade, pe­dindo a condenação do Réu a reconhecer que é seu pai
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
 - Nasceu em 27.02.1977, em ..., em resultado das relações sexuais que a sua mãe, ..., manteve com o Réu, não ficando a constar do seu assento de nascimento a paternidade;
- Só há dois anos teve conhecimento, por a mãe lhe ter dito, que o Réu é o seu pai.
O Réu foi citado, não tendo apresentado contestação.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
Pelo exposto, considerando o disposto no artº 576º, nº 3 do CPC, julgo a exceção da ca­ducidade procedente e em consequência absolvo o réu N... do pedido formulado pela autora D...
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
Conclui pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o mérito da acção, para a eventualidade da excepção de caducidade vir a ser julgada improcedente, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 665º do C. P. Civil., tendo apenas a Autora alegado, sustentando a procedência do pedido formulado.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas cumpre apreciar as seguintes questões:
a) Os factos não provados devem ser julgados provados?
b) A prova do decurso do prazo previsto no artigo 1817º, n.º 3, b), do C. Civil, para instauração da acção, impende sobre o Réu?
2. Dos factos
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de fato
...
2.2. Dos factos provados
Os fatos provados são os seguintes:
A- A Autora D... nasceu em 27 de Fevereiro de 1977, em ...
B - No assento de nascimento da Autora consta a maternidade da Autora, ..., não constando a paternidade.
C - ... conheceu o Réu nos últimos meses do ano de 1975, em ..., quando este aqui residia e aí trabalhava como cooperante no Hospital, altura em que a mãe da Autora também residia em ...
D - Entre ambos estabeleceu-se uma forte amizade, que permitiu um rela­cionamento amoroso, relacionamento que era do conhecimento público.
E - O Réu e ... mantiveram relações sexuais de cópula com frequência.
F - Desde o início do ano de 1976 e até ao nascimento da Autora, ... manteve exclusivamente relações sexuais com o réu.
G - Quando a mãe da Autora já se encontrava grávida de seis meses, o Réu regressou para ..., país da sua residência habitual.
G - O Réu enviou uma carta à mãe da autora, datada de 27 de maio de 1977, escrita em francês, com o teor que consta de fls. 27/28.
H - Depois de fazer pesquisa sobre o Réu no motor de busca “Google”, a Autora endereçou uma carta ao réu em 15.05.2012.
3. O direito aplicável
3.1. Da caducidade
A sentença recorrida, após verificar que à data da propositura da presente acção já tinham decorrido 10 anos após a Autora ter atingido a maioridade, uma vez que esta nasceu em 1977, face à não demonstração pela Autora de que só dois anos antes da instauração da acção a sua mãe lhe havia dito quem era o seu pai, considerou que o direito ao reconhecimento da paternidade tinha caducado, nos termos do artigo 1817º, n.º 1, do C. Civil, pelo que absolveu o Réu do pedido.
A Autora defende que não recai sobre ela o ónus da prova do tempo em que conheceu os factos e circunstâncias que justificam a propositura da acção de reconhecimento da paternidade, competindo antes ao Réu provar que quando a acção foi proposta não só já tinha decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817º, mas também o prazo previsto no n.º 3, b), do mesmo artigo.
O debate sobre o ónus da prova dos factos relativos à caducidade do di­reito à investigação da paternidade é uma discussão datada, tendo-se reacendido com a recente alteração do sistema de prazos de propositura deste tipo de acções promo­vida pela Lei 14/2009, de 1 de Abril.
Diga-se, desde já, que o S.T.J., nos acórdãos mais recentes, parece preferir a tese de que compete ao investigante alegar e demonstrar que apenas conheceu os factos e circunstâncias que justificam a propositura da acção de paternidade no prazo de 3 anos que antecedeu essa propositura, sob pena de se considerar que o seu direito caducou.
Por conter uma mais completa argumentação desta posição transcreve-se a fundamentação do Acórdão do S.T.J. de 4.5.2017 [1], sobre esta questão:
Cuida, assim, este normativo (artigo 1817º, n.º 3, b), do C. Civil) do co­nhecimento superveniente que se verifique depois de integralmente decorrido o prazo objectivo de dez anos previstos no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. Contudo, a mencionada previsão normativa não se basta com todo e qualquer facto ou circuns­tância, mister se exigindo, para que a mesma se tenha por preenchida, que o dito conhecimento se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem que apenas nesse momento (e não antes, isto é, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou emancipação) o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecida a paternidade.
No que concerne ao ónus da prova dos ditos factos e conforme sublinha Alberto Amorim Pereira (em “A preclusão do direito de accionar nas acções de investigação de paternidade – Alguns problemas” in R.O.A., Lisboa, Ano 48, 1988, p. 143 e ss., que aqui se segue de perto), importa reter que mesmo que tenham sido carreados para o processo factos integradores da tempestividade e da caducidade da acção, respectivamente pelo autor e pelo réu, a distribuição do ónus da prova assume importância capital para o caso de non liquet acerca da matéria de facto: o ónus da prova significará a situação da parte contra quem o tribunal dará como assente um facto, sempre que o juiz se não convença da realidade dele.
Com efeito, no sistema português, em que o ónus da prova reveste um ca­rácter marcadamente objectivo, que só por via reflexa atinge a actividade probatória das partes, a regra do ónus da prova reconduz-se a uma regra de decisão. Na dúvida, o juiz resolverá o non liquet num liquet desfavorável à parte que tem o ónus.
Dispõe, a este propósito, o artigo 342.º do Código Civil que:
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constituti­vos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constituti­vos do direito.
Ora, embora seja indubitável que a caducidade é um facto extintivo do di­reito que o autor pretende fazer valer, a verdade é que, de acordo com a que se julga ser a melhor doutrina – que, por isso, aqui se sufraga – a classificação dos factos jurídicos como constitutivos ou extintivos não tem um valor absoluto, antes depen­dendo, em cada caso concreto, da função que o facto desempenha no mecanismo do processo, atenta a posição das partes e o efeito jurídico que cada uma delas pretende obter (vejam-se, neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 282; e Rosenberg citado por Antunes Varela in R.L.J, ano 117.º, p. 30).
Em consequência, será à luz da interpretação da norma contida nas alí­neas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil que se deverá fixar se o momento em que o investigante teve conhecimento dos factos ou circunstâncias que justificam a investigação é constitutivo do seu direito ou se, pelo contrário, repre­senta um facto impeditivo ou extintivo do mesmo.
Neste particular, o que se vem entendendo, face à forma como está estru­turado o normativo em análise e aos efeitos deles decorrentes, é que é sobre o investigante que recai o ónus de alegar os factos positivos que, uma vez demonstra­dos, permitam aferir se foram esses mesmos factos, tardiamente conhecidos, que possibilitaram e justificaram que a investigação apenas fosse levada a cabo nesse momento e não antes.
No fundo, será tal alegação e prova que colocará o investigante a coberto da previsão legal de que se pretende prevalecer com vista a exercer o seu direito para além do prazo geral de que disporia para esse efeito.
Os ditos factos devem, assim, ser entendidos como constitutivos da contra excepção de caducidade enunciada na previsão das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil precisamente por alongarem o prazo geral de dez anos contado a partir da maioridade ou da emancipação previsto no n.º 1 do referido normativo.
Dito de outro modo, competindo ao réu alegar e provar a caducidade re­lativa ao escoamento do prazo-regra de dez anos para a propositura da acção (artigos 342.º, n.º 2, e 343º, n.º 2, do Código Civil), já será sobre o investigante que recai o ónus de alegar e provar os factos da contra-excepção, isto é, de demonstrar que, não obstante aquele prazo geral estar esgotado, beneficia de uma das situações enunciadas no n.º 3 do citado normativo.
Crê-se, pois, que esta a solução, para além de decorrer das regras vigen­tes acerca da distribuição do ónus da prova, é aquela que é consentânea com a ratio da previsão legal que se vem analisando, que visa, como é sabido, conciliar, num justo equilíbrio, o interesse do investigante em ver estabelecido o vínculo da filiação e em conhecer a sua paternidade biológica enquanto emanação do direito à sua identidade pessoal, o interesse do investigado (e da sua família mais próxima) em ser protegido de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, bem como o interesse público da certeza e da estabilidade das relações jurídicas.
São justamente os interesses da certeza e da estabilidade das relações ju­rídicas que a caducidade, enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercí­cio em determinado prazo, procura satisfazer, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 a que já se fez referência).
Refira-se, aliás, que ao ter salientado a possibilidade de previsão consti­tucional de uma “cláusula geral de salvaguarda”, que permitisse a propositura da acção para além do prazo “normal”, o Tribunal Constitucional sublinhou que, para tanto, seria necessário que o autor cumprisse o ónus de alegar e provar factos que tornassem a propositura tardia da acção desculpável, apontando, portanto, para a solução acima exposta no que concerne à distribuição do ónus da prova (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 486/2004 a que já se fez referência).
De resto, é também este o entendimento que tem sido, recentemente, adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, afirmando que cabe ao investigante o ónus de alegar os factos que demonstrem que – só após ter decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva maioridade – teve conhecimento de facto ou circunstância essencial e decisiva para desencadear a propositura da acção, já que não era exigível que a tivesse proposto antes de ter adquirido conhecimento do facto – subjectivamente superveniente – invocado (cf. Acórdão de 09-03-2017, proc. n.º 759/14.8TBSTB.E1.S1, Relator Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt) [2].
A lógica deste raciocínio assenta na perspectiva de que existe um prazo regra de caducidade constante do n.º 1 do art.º 1817º do C. Civil, e excepções a este prazo, consagradas nos números seguintes do mesmo artigo, as quais processual­mente funcionariam como excepções à excepção de caducidade do prazo regra, ou seja como contra-excepções, ou factos impeditivos da caducidade, recaindo, por isso, o ónus da sua prova sobre o titular do direito exercido.
Retoma-se, assim, a linha argumentativa de uma das correntes jurispru­denciais em debate sobre a distribuição do ónus da prova dos prazos de caducidade constantes dos n.º 3 e 4 do art.º 1817º do C. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, a que uma intervenção do legislador em 1998 veio por termo [3]. Na verdade, a Lei 21/98, de 12 de Maio, pretendo desfazer diversas dúvidas que se verificavam quando o fundamento da acção era a existência de uma situação de posse de estado, estabeleceu no n.º 6 do art.º 1817º do C. Civil, que nesses casos incumbia ao Réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filho no ano anterior à presente acção, fazendo recair o ónus da prova desse prazo de caducidade sobre o investigado, seguindo, assim a posição que na altura era a dominante no Supremo Tribunal de Justiça, como se pode verificar pela lista de arestos referida na nota 3. Esta solução, apesar de estar apenas expressamente prevista para os casos em que o fundamento da acção era o tratamento do investigante pelo investigado como filho, não visou criar uma solução excepcional, reflectindo antes a posição do legislador quando ao ónus da prova dos prazos de caducidade nestas acções [4]. Como consta da proposta de Lei 133/VII, que esteve na base da Lei  21/98, de 12 de Maio, ela visou alterar o artigo 1817.º do Código Civil, com vista a esclarecer o sentido da cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai e que o prazo de propositura da acção é um prazo de caducidade, como facto extintivo do direito do autor, recaindo sobre o réu, nos termos gerais (sublinhado nosso), o ónus de provar o decurso do prazo. Foi devido ao legislador de 1998 estar apenas focado em desfazer dúvidas quando o fundamento da acção de investigação era a posse de estado, que a solução consagrada no n.º 6 teve essa previsão limitada, não deixando de reflectir um posicionamento mais abrangente.
Apesar da Lei 14/2009, de 1 de Abril, ter mantido a estrutura da redacção do artigo 1817º do C. Civil, o que, numa leitura mais superficial, poderá levar o intérprete a concluir que se manteve o sistema de articulação dos diferentes prazos de caducidade do direito ao reconhecimento judicial da paternidade, as alterações efectuadas foram bem mais profundas, consagrando-se um novo sistema de funcio­namento desses prazos.
Na verdade, anteriormente à intervenção legislativa de 2009, no art.º 1817º, n.º 1, do C. Civil, aplicável às acções de estabelecimento da paternidade por remissão ordenada pelo artigo 1873º do mesmo diploma, estabelecia-se um prazo regra de dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação como limite para a propositura da acção de reconhecimento judicial da paternidade, ou seja, um prazo de caducidade do respectivo direito. Transcorrido o referido prazo regra, o Código Civil conferia ainda a possibilidade ao filho de intentar acção de reconhecimento de paternidade apenas nos seguintes casos excepcionais:
 a) quando não fosse possível estabelecer a paternidade em consequência da existência de registo em contrário, podendo a acção ser proposta no prazo de um ano após a rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer investiga­ção de paternidade - art.º 1817º, n.º 2;
b) quando a acção fosse proposta com base em escrito no qual o pretenso pai declarasse inequivocamente a paternidade, podendo aquela ser proposta nos seis meses posteriores à data em que o autor teve conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito - art.º 1817º, n.º 3;
c) quando a acção fosse proposta com base numa situação de posse de es­tado, aquela podia ser proposta:
    - até um ano posterior à morte do pretenso pai - art.º 1817º, n.º 4, 1ª parte;
    - tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, antes da morte do pretenso pai, até um ano após a data em que o tratamento tivesse cessado - art.º 1817º, n.º 4, 2ª parte;
- tendo falecido o filho antes do pretenso pai, até um ano após a morte da­quele - art.º 1817º, n.º 5, 1ª parte;  
- tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, até um ano após a data em que o tratamento tivesse cessado - art.º 1817º, n.º 5, 2ª parte.
Existia, pois, um prazo geral de caducidade, com previsão no n.º 1 do art.º 1817º do C. Civil, e vários prazos especiais de caducidade que só operavam após o decurso do prazo geral e nas situações excepcionais previstas nos números seguintes do mesmo artigo 1817º.
Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, ao art.º 1817º do C. Civil, apesar da manutenção da estrutura desta disposição fazer parecer que continuamos a estar perante um prazo geral de caducidade, agora mais alargado, estabelecido no n.º 1, e diversos prazos especiais previstos nos números seguintes, uma análise dos diferentes prazos estabelecidos, desinserida da estrutura organizativa deste preceito, revela-nos uma previsão que segue um outro figurino.
Ao estabelecer-se na alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de fatos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22.9.2011 [5], que se pronunciou sobre a constitucionalidade deste último prazo, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não cadu­cando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapas­sagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo (sublinhado nosso).
Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de ins­taurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desin­centivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emanci­pação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade (sublinhado nosso) para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Não há, pois, um prazo regra, e um prazo excepção, mas sim um duplo prazo de caducidade ou, seguindo a perspectiva do Tribunal Constitucional, um prazo de caducidade e a definição de um período em que ele não opera.
Ora, neste novo figurino perde qualquer sentido dizer-se que o prazo de caducidade previsto no art.º 1817º, n.º 3, b), processualmente, integra uma contra-excepção, ou facto impeditivo da caducidade prevista no n.º 1, do mesmo artigo, pelo que é indiscutível a aplicação do disposto no art.º 343º, n.º 2, do C. Civil, no que respeita à distribuição do ónus da prova quanto ao decurso desse prazo de três anos, o qual dispõe o seguinte:
Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado fato, cabe ao réu a prova do prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Não consignando a lei, neste caso, uma diferente forma de distribuição do ónus da prova, compete ao pretenso pai demonstrar que a investigante, quando propôs a presente acção, além de já ter decorrido o prazo previsto no n.º 1, já tinha conheci­mento há mais de 3 anos de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura desta acção, para que se possa considerar caducado o direito ao reconhecimento judicial da paternidade [6].
De todo o modo, esta solução sempre seria imposta pela manutenção do disposto no n.º 6 do art.º 1817º, o qual, como já acima revelámos, não consagra um regime específico apenas aplicável às acções de reconhecimento de paternidade com fundamento na existência de uma situação de posse de estado, reflectindo antes um critério geral aplicável a todas estas acções, independentemente do seu fundamento.
Acrescenta-se que, perante as dúvidas que vem suscitando a constitucio­nalidade da existência de qualquer prazo de caducidade neste tipo de acções, uma solução que ainda faça recair sobre o investigante o ónus da prova sobre os factos que afastem a aplicabilidade desses prazos, dificultando ainda mais o exercício do direito ao conhecimento da filiação, arriscará uma reprovação numa apreciação da sua conformidade constitucional.
Não tendo o Réu sequer deduzido contestação, não alegou e consequente­mente não provou que a Autora já soubesse há mais de três anos antes da propositura da presente acção de factos ou circunstâncias que justificassem o pedido de reconhe­cimento judicial da paternidade, pelo que não podia a sentença recorrida ter conside­rado que o direito da Autora havia caducado.
3.2. Do mérito do pedido
Não tendo o tribunal recorrido conhecido do mérito do pedido formulado pela Autora em virtude de ter considerado erradamente que o mesmo tinha caducado, cumpre a este tribunal de recurso apreciar o mérito da acção, nos termos do art.º 665º, n.º 2, do C. P. Civil, o que se vai passar a fazer.
A Autora propôs a presente acção, pedindo que fosse reconhecida como filha do Réu.
A Autora nasceu em 27 de Fevereiro de 1977 e no seu assento de nasci­mento consta ... como mãe, sendo omissa a paternidade.
Provou-se que o Réu e ... mantiveram relações sexuais de cópula com frequência e que desde o início do ano de 1976 e até ao nascimento da Autora, ... manteve exclusivamente relações sexuais com o Réu.
Não se mostrando ilidida a presunção de paternidade do Réu, estabelecida nos termos do art.º 1871º, n.º 1, e), do C. Civil, deve a mesma ser reconhecida judicialmente, julgando-se procedente a presente acção.
Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a presente acção e reconhecendo-se como pai da Autora, D..., o Réu N...
Custas pelo Réu.
Transitada em julgado esta decisão, comunique-a à Conservatória do Registo Civil.

Sílvia Pires
Jaime Carlos Ferreira
***

Declaração de voto


Voto a decisão, mas com a declaração de voto quanto ao problema da caducidade do direito, pois continuo a entender, com o devido respeito, que a acção de investigação de paternidade não está sujeita à caducidade.

Sobre a caducidade da acção de investigação de paternidade, o art.1817, aplicável por força do art.1873 CC (redacção do DL nº 496/77 de 25/11) estabelece um prazo-regra (nº1) e prazos especiais (nºs 3, 4 e 5), consoante a causa de pedir seja directamente o vínculo biológico ou as presunções legais.

O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 23/2006 de 10/1/2006 ( DR I Série de 8/2 ) declarou “ a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873 do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 nº1, 36, nº 1, e 18, nº2, da Constituição da República Portuguesa”.
No Acórdão nº 626/2009, o Tribunal Constitucional decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26, nº1, e 18 nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 3, do artigo 1817, do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade”.
E posteriormente, no Acórdão nº 65/2010, o Tribunal decidiu “ Julgar inconstitucional, por violação dos arts.26 nº1 e 18 nº2 da Constituição, a segunda parte da norma constante do nº4 do art.1817 do Código Civil (redacção a Lei nº 21/98 de 12 de Maio), aplicável por força do art.1873, do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho”.

Em 2009 foi publicada a Lei nº 14/2009 de 14/4 que alterou os arts.1817 e 1842 do CC, aumentando os prazos de caducidade.

O art.1817 CC prevê agora o prazo-regra de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação ( nº1 ) e prazos especiais ( nº3 a), b) e c) ).

Já depois das alterações introduzidas pela Lei nº 14/2009 de 1/4, parte da jurisprudência do STJ ( cf, por ex, Ac STJ de 25/3/2010, de 8/6/2010  em www dgsi.pt ) continuou a manter a tese da imprescritibilidade (embora com posterior recuo), argumentando-se que os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, traduzem uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, mais precisamente ao direito à historicidade pessoal, pelo que também são inconstitucionais as normas dos arts.1817 e 1842, na redacção introduzida pela referida lei, com o alargamento dos prazos.

O Tribunal Constitucional ( Ac nº 401/2011) decidiu em plenário (não de forma unânime) “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.

Contudo, as razões justificativas do estabelecimento de prazos de caducidade para as referidas acções (segurança jurídica do pretenso pai e herdeiros, o perecimento das provas, as finalidades egoístas ) assumem hoje menos peso no confronto com a nova dimensão do “direito à identidade pessoal” e o “direito à integridade pessoal”, sobretudo devido aos desenvolvimentos da genética e ao movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens ( cf., por ex., Prof Guilherme de Oliveira, “Caducidade das acções de investigação”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, pág49 e segs. ).

Também no direito comparado a regra é a da imprescritibilidade das acções, como no direito italiano (art.270 CC), brasileiro (art.1606 CC), espanhol (art.133 CC), alemão (art.1600 CC) e de Macau (art.1677 nº1).

Aliás, se no âmbito dos direitos reais a acção de reivindicação é imprescritível (art.1313 CC), custa-me a aceitar que, em nome do princípio da segurança jurídica, em matéria tão relevante como o direito à identidade pessoal se entenda como admissível o estabelecimento de limites temporais para a acção de investigação.

Por isso, concluo que as acções de investigação de paternidade não estão sujeitas a prazos de caducidade, e a norma do art.1817 CC (redacção da Lei nº 14/2009 de 1/4, que estabelece novos prazos de caducidade), é materialmente inconstitucional, por violação dos art.26 nº1 e 18 nº2 da CRP.

            Coimbra, 17 de Outubro de 2017.


Jorge Arcanjo



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[1] Relatado por Tavares de Paiva e acessível em www.dgsi.pt.
[2] Além deste aresto, seguiram esta orientação os seguintes acórdãos, acessíveis em www.dgsi.pt:
- do S.T.J., de 28.5.2015, relatado por Abrantes Geraldes;
- do S.T.J., de 2.2.2017, relatado por António Pissarra;
- da Relação de Guimarães de 20.10.2016, relatado por Heitor Gonçalves;
- da Relação de Évora, de 12.7.2016, relatado por Albertina Pedroso;
Em sentido contrário, decidiram os seguintes acórdãos, acessíveis no mesmo sítio:
- do S.T.J. de 17.5.2012, relatado por Oliveira Vasconcelos;
- da Relação de Coimbra, de 28.1.2014, relatado por Jacinto Meca;
- da Relação do Porto, de 9.10.2016, relatado por Carlos Portela;
- da Relação de Guimarães, de 10.7.2014, relatado por Raquel Rego.


[3] Pronunciaram-se no sentido de que competia ao investigante demonstrar que a ultrapassagem dos prazos previstos nos n.º 2 e 3, do artigo 1817.º, do C.C., nas redacções anteriores à Lei 14/2009, de 1 de Abril os seguintes acórdãos:
- do S.T.J. de 5.1.1984, no B.M.J. n.º 333, pág. 465, contendo um importante voto de vencido do Conselheiro Campos Costa;
- do S.T.J. de 6.1.1988, no B.M.J. n.º 373, pág. 578;
- do S.T.J. de 15.11.1989, no B.M.J. n.º 391, pág. 155;
- da Relação do Porto, de 9.7.1985, na C.J., Ano XII, tomo 4, pág. 228;
- da Relação do Porto, de 6.10.1987, na C.J., Ano XII, tomo 4, pág. 229;
- da Relação do Porto, de 3.11.1988, na C.J. Ano XIII, tomo 5, pág. 177;
- da Relação do Porto, de 4.1.1994, na C.J., Ano XIX, tomo 1, pág. 187;
- da Relação do Porto, de 7.3.1994, na C.J., Ano XIX, tomo 2, pág. 191.
  Esta posição foi também defendida por Antunes Varela, no Código Civil anotado, vol. V, pág. 85-86, ed. de 1995, Coimbra Editora.
  No sentido oposto, decidiram que era sobre o investigado que recaía o ónus de provar o decurso dos prazos previstos nos n.º 2 e 3, do artigo 1817.º, do C.C., nas redacções anteriores á Lei 14/2009, de 1 de Abril, os seguintes acórdãos:
- do S.T.J., de 5.12.1991, no B.M.J. n.º 412, pág. 477.
- do S.T.J., de 20.5.1993, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano I, tomo 2, pág. 119.
- do S.T.J., de 10.1.1995, no B.M.J. n.º 443, pág. 388.
- do S.T.J., de 7.11.1995, no B.M.J. n.º 451, pág. 419.
- do S.T.J., de 14.10.1997, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano V, tomo 3, pág. 65.
- do S.T.J., de 25.11.1999, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano VII, tomo 3, pág. 109.
- da Relação de Évora, de 23.4.1987, na C.J., Ano XII, tomo 2, pág. 297;
- da Relação de Évora, de 24.9.1992, na C.J., Ano XVII, tomo 4, pág. 306.
- da Relação de Évora, de 10.3.1994, na C.J., Ano XIX, tomo 2, pág. 256.
- da Relação de Lisboa, de 11.12.1997, na C.J., Ano XXII, tomo 5, pág. 121.
 
 
[4] Daí que na doutrina alguns autores tenham alterado a sua posição nesta questão. Cfr. Guilherme de Oliveira, em Curso de direito da família, vol. II, tomo I, pág. 245, ed. de 2006 da Coimbra Editora, dando nota que alterava a sua posição anterior, passando a aderir à posição que anteriormente já era sustentada por Pereira Coelho, segundo a qual o ónus da prova competia ao investigado, e Rodrigues Bastos, em Notas ao Código Civil, vol. VII, pág. 30, ed. do autor de 2002, face à opinião anteriormente emitida em Direito da família segundo o Código Civil de 1966, vol. IV, pág. 124, ed. do autor de 1979. Enquanto obra mais antiga, o autor escreveu parece-nos que o ónus da prova da prorrogação legal do prazo previsto no n.º 4, pertence ao investigante, no livro mais recente diz o seguinte: Houve também alguma hesitação quanto a saber como se repartia o ónus da prova no cado do autor usar algum dos prazos especiais dos n.º 4 e 5. A dúvida tinha alguma razão de ser. O legislador afastou-a, dispondo no n.º 6 deste preceito, também acrescentado à norma pela Lei n.º 21/98, que o ónus da prova da cessação do tratamento no ano anterior à propositura da acção recai sobre o réu. A solução parece estar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 343.º, visto tratar-se fundamentalmente da caducidade do direito de acção, além da maior facilidade de prova de um facto positivo. Já assim se vinha entendendo na jurisprudência.

[5] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[6] A igual conclusão chegaríamos caso se entendesse, por respeito ao modo como estão formalmente enunciados os prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade no artigo 1817.º, que o prazo do n.º 1 é um prazo regra de caducidade e o prazo do n.º 3, b), do mesmo artigo, é um prazo especial, uma vez que apesar de ser um prazo especial não se deixava de se lhe aplicar o disposto no artigo 343.º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que também aqui estamos perante acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado fato, como já anteriormente defendia a jurisprudência maioritária referida na nota 3.