Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
270/04.5TBVNO-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
RECURSO
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OURÉM - 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 205º DO CPC
Sumário: I- -As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e, em princípio, perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

II- -Em via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

III- -Consequentemente, é intempestiva a arguição de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu, considerando-se sanada tal nulidade.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I- A... e B... deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. contra eles moveu no Tribunal Judicial de Ourém.
Fundamentalmente, os Oponentes insurgiram-se contra a liquidação dos juros dos financiamentos (contrato de empréstimo e contrato de abertura de crédito) concedidos pela Exequente, concluindo pela parcial procedência da oposição.
A Exequente contestou, pugnando pela total improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a factualidade relevante, tendo sido acolhida em parte a reclamação deduzida pela Exequente contra os factos assentes e base instrutória.

Instruídos os autos, foi designada audiência de julgamento para o dia 17/10/2006.
Tal audiência foi adiada, conforme decorre do despacho exarado a fls. 134, com o fundamento de “a única sala de audiências existente neste Tribunal irá ser ocupada num 1º interrogatório de arguido preso n.º 115/06.IZRLRA, deste Juízo”.
Foi, então, designado para julgamento o dia 04/12/2006.
Nesse dia, e antes do início do julgamento, o Oponente, Advogado em causa própria e Ilustre Mandatário da Oponente, informou, por escrito (fax), o Tribunal da impossibilidade de comparecer no julgamento, requerendo a justificação da falta e o adiamento da audiência.
Foi o adiamento indeferido, por se entender não existir fundamento legal para tal, como resulta do despacho exarado em acta, a fls. 145.
Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, ficando gravada a prova, conforme oportunamente requerido.
No dia 13/12/2006 foram lidas as respostas aos quesitos, apenas constando da acta como ausente o Ilustre Mandatário da Exequente.

Foi, por fim, proferida sentença a julgar a oposição totalmente improcedente e não provada.

Inconformados, apelaram os Oponentes para este Tribunal, pugnando pela revogação da sentença e realização de novo julgamento, destarte concluindo a sua minuta de recurso:
1ª-O Advogado dos Executados comunicou prontamente a sua impossibilidade de comparecer à audiência;
2ª-A audiência não havia sido adiada por falta de Advogado;
3ª-Devia ter sido adiada a audiência tendo em conta o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d) do mesmo Código;
4ª-A realização da audiência nas circunstâncias descritas prejudicou os Executados;
5ª-Decidindo-se, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC e 668º, alínea d) do mesmo Código.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II- Delimitado o objecto do recurso, em princípio, pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3. ambos do CPC), a única questão decidenda consiste em saber se a audiência de julgamento designada para o dia 04/12/2006 deveria ter sido adiada por falta de comparência do Ilustre Advogado da Oponente, e também agindo como Advogado em causa própria.

Vejamos.
A factualidade com interesse ao conhecimento do objecto do recurso, emerge dos autos e foi acima relatada.

Não vem impugnada decisão de facto, ou mesmo a valoração normativa do quadro factual assente, visando o recurso, apenas, a anulação da audiência de julgamento e dos actos subsequentes, por alegadamente ter sido praticada uma nulidade processual.
Concretamente, na tese dos Recorrentes/Oponentes, procedeu-se a julgamento no dia 04/12/2006, mas ex vi do preceituado no art. 651, n.º1, alínea d) do CPC, deveria ter sido adiada a audiência por falta de comparência do ora Recorrente, advogando em causa própria e patrocinando, também, a Recorrente.

A este respeito, ressalta à evidência que a sentença final de que se recorre, conhecendo apenas do mérito da oposição à execução, não contém qualquer pronúncia sobre a alegada nulidade processual, e só nessa hipótese caberia a este Tribunal averiguar da existência de tal nulidade processual que não é de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC). Sendo, também, certo que os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo casos de conhecimento oficioso.

E não contém a decisão impugnada qualquer pronúncia sobre a alegada nulidade processual, desde logo porque não foi arguida perante a 1ª instância, como exige citado normativo, na segunda parte, ao prescrever “das restantes (nulidades processuais) só pode (o tribunal) conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”. Como escreve Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 182, “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”[1] .
Assim, se a parte não reclama da nulidade ou infracção processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infracção às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202º a 205º do CPC.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento do fundo da questão colocada pelos Recorrentes, ou seja, averiguar se devia ter sido adiada a audiência de julgamento por imperativo do art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC.

Dependendo tal nulidade de oportuna arguição, no caso ajuizado, verifica-se até que o Ilustre Mandatário requereu o adiamento da audiência de julgamento por impossibilidade de comparência, tendo sido proferido despacho a indeferir tal requerimento, e a determinar, em consequência, a realização da audiência, como se vê do despacho de fls. 145. Isto é, a alegada nulidade processual ou a indevida realização da audiência de julgamento estaria até coberta por um despacho. E tal despacho, porque não impugnado, transitou em julgado, considerando-se a parte notificada (n.º2 do art. 685º do CPC).

Em suma, a sentença final sob recurso, apenas circunscrita ao mérito da oposição à execução, não ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei processual não admite. E só nesse caso poderia a pretensa nulidade ser conhecida em recurso, como erro de julgamento sobre essa matéria. Além do mais, a realização da audiência de julgamento, cujo adiamento os Recorrentes defendem ao abrigo do art. 651º, n.º1, alínea d) do CPC, está coberta por despacho já transitado em julgado.

III- Nos termos e pelos motivos, expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes.

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[1] Cfr. , ainda, “ Comentário ao Código de Processo Civil”, p. 507, de Alberto dos Reis e “Manual de Processo Civil”, p. 393, de Antunes Varela e outros.