Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01176 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA NEGLIGÊNCIA DO REQUERENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º, Nº1, AL. B) DO CPC | ||
| Sumário: | I - O regime de caducidade das providências cautelares estabelecido pelo artº 389° do CPC tem em geral por finalidade evitar que o requerido fique sujeito por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, por assentar em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta. II - Deve considerar-se que o processo esteve parado mais de trinta dias por negligência do autor se: a) foi proposta uma acção cuja sujeição a registo ele não podia razoavelmente ignorar; b) decorreram 3 meses após o ingresso da acção em juízo sem que o autor diligenciasse em tal sentido; c) o juiz, ao fim desse lapso de tempo, suspendeu o processo até que o registo se mostrasse efectuado; d) decorreram mais 3 meses após o despacho judicial sem o autor nada fazer de concreto para ultimar o registo. III - Verificada a hipótese descrita no número anterior, caduca a providência decretada preliminarmente, nos termos do artigo 389°, c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |