Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2511/2000
Nº Convencional: JTRC01176
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
NEGLIGÊNCIA DO REQUERENTE
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 389º, Nº1, AL. B) DO CPC
Sumário: I - O regime de caducidade das providências cautelares estabelecido pelo artº 389° do CPC tem em geral por finalidade evitar que o requerido fique sujeito por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, por assentar em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta.
II - Deve considerar-se que o processo esteve parado mais de trinta dias por negligência do autor se: a) foi proposta uma acção cuja sujeição a registo ele não podia razoavelmente ignorar; b) decorreram 3 meses após o ingresso da acção em juízo sem que o autor diligenciasse em tal sentido; c) o juiz, ao fim desse lapso de tempo, suspendeu o processo até que o registo se mostrasse efectuado; d) decorreram mais 3 meses após o despacho judicial sem o autor nada fazer de concreto para ultimar o registo.
 III - Verificada a hipótese descrita no número anterior, caduca a providência decretada preliminarmente, nos termos do artigo 389°, c), do CPC.
Decisão Texto Integral: