Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1371/2000
Nº Convencional: JTRC01043
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ILEGITIMIDADE ACTIVA
SANAÇÃO
SERVIDÃO
CONSTITUIÇÃO
PRESUNÇÃO DE POSSE
Data do Acordão: 06/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1252º, Nº2, 1257º, Nº2, 1405º, Nº2, 1565º, 1566º, 2091º, Nº1 DO CC, ARTº 269º, Nº1, 289º, 494º, Nº3 DO CPC
Sumário: I - Devendo a acção ser interposta por todos os herdeiros conjuntamente, mas tendo-o sido apenas por alguns deles e tendo, no decorrer da acção, por efeito de escritura de partilhas, os autores adquirido a qualidade de proprietários do prédio reivendicado e, portanto, sanado essa irregularidade, deve improceder a invocação da ilegitimidade ao abrigo do princípio da economia processual.
II - De facto, a mesma acção sempre poderia de novo ser proposta já que a correcção do vício estaria feita, pelo que se pode entender ter sido a irregularidade naturalmente sanada.
III - Não basta alguém passar ocasionalmente pelo prédio de outro, à vista de todos e sem oposição para se concluir que o faz no exercício de um direito.
IV - Não tendo ficado provado que foram os réus a iniciar a posse, não podem os mesmos beneficiar da presunção de posse ainda que tenham o poder de facto, nos termos do artº 1252º, nº2 do CC.
V - As servidões só podem ser exercidas de harmonia com o título de constituição; sendo constituídas por usucapião só é legítimo o seu exercício de acordo com os respectivos pressupostos.
VI - Assim, tendo-se constituido servidão de passagem de pé e carro de tracção animal sobre um prédio para aceder a outro, deixa de ser legítimo o exercício dessa mesma servidão para aceder ao prédio dominante com veículos pesados.
Decisão Texto Integral: