Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
89/08.4 GBALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
QUANTITATIVO DA PENA DE MULTA
SANÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 348.º DO C.P., EX VI DO ARTIGO 152.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DA ESTRADA, E 71.º; 47.º E 69.º DO C.P.
Sumário: I. – Para determinação da pena de multa deverão ser tomadas em consideração todas as circunstâncias atinentes quer à culpa, quer à prevenção geral e especial devendo, em contrapartida, tudo quanto respeite à situação económico-financeira do condenado, ser considerado na fase de fixação do quantitativo diário de multa.
II. – Assim se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto, e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao condenado o nível existencial mínimo adequado às suas condições socioeconómicas.
III. – Com a proibição de conduzir deve assegurar-se um efeito geral de intimidação que devendo ter como limite a culpa, produza ou se represente para o condutor imprudente ou leviano um constrangimento ou inibição na adopção condutas viárias e de condução desconformes e violadoras das regras estradais.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

veio interpor recurso da sentença que o condenou:

- pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao art. 152º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 num total de € 630,00; e,

- na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, al. c) do CP.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que:

1- O arguido não concorda com a douta decisão de condenação, quanto ao valor da multa aplicada e quanto ao período estipulado de proibição de conduzir veículos motorizados.

2- É seu entendimento que face à matéria de facto provada e porquanto o tribunal não alegou quaisquer outras razões, deveria ser aplicada a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo, isto é, pelo período de três meses.

3- Por outro lado, face à situação económica do arguido seria suficiente uma pena de multa no valor de € 300,00 que acautelaria as finalidades da punição.

Respondeu o M°P° pedindo a confirmação da decisão recorrida e consequente declaração de improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em sede de decisão recorrida consta o seguinte:

A matéria de facto provada é a seguinte:

1- No dia 10 de Setembro de 2008, cerca das 09h45m, o arguido, …, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-UG, na Rua do Emigrante, em Vilar Formoso, área desta comarca de Almeida;

2- Nessas circunstâncias, na sequência de acção de fiscalização de trânsito, o arguido foi abordado pelas autoridades policiais;

3- Solicitado ao arguido que efectuasse o exame para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido recusou-se a efectuar o teste, apesar de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência com tal conduta;

4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a submeter-se ao exame de álcool, conforme lhe havia sido explicado pelo agente da GNR no exercício das suas funções, e que, não o fazendo, incorria na prática de um crime de desobediência, o que quis;

5- Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei;

6- O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento;

7- O arguido encontra-se desempregado há cerca de quatro meses, vive com a companheira e recebe ajuda financeira de familiares;

8- O arguido já sofreu as seguintes condenações:

a) Por acórdão proferido em 21/05/1996 pelo Tribunal Judicial de Loures, foi condenado pelo cometimento em 25/09/1995 de um crime de roubo e de um crime de burla na pena de seis anos de prisão;

b) Por acórdão proferido em 12/05/1998 pelo Tribunal Judicial de Loures, foi condenado pelo cometimento em 21/09/1995 de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

c) Por acórdão proferido em 21/10/1999 foi o arguido condenado em cúmulo jurídico das supra referidas penas na pena unitária de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoada a pena de 1 ano e quatro meses de prisão nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99;

d) Por sentença proferida em 22/10/1998 pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, foi condenado pelo cometimento em 28/08/1995 de um crime de consumo de substâncias estupefacientes na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 300$00;

e) Por acórdão proferido em 20/12/1999 pela 8.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, foi condenado pelo cometimento de um crime de furto simples, um crime de falsificação e um crime de burla simples na pena única de sete anos de prisão;

f) Por acórdão proferido em 08/05/2000 foi o arguido condenado em cúmulo jurídico das penas referidas em a), b) e e) supra, na pena unitária de 9 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoada 1 ano e seis meses de prisão nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99 (esta pena encontra-se extinta);

Nenhum outro facto se provou.

O tribunal funda a sua convicção, quanto à factualidade apurada, nas declarações do arguido (quanto aos factos, confissão integral e sem reservas e quanto à sua situação económica e social nas demais declarações), no auto de detenção e no teor da informação do registo criminal junto aos autos.

APRECIANDO

Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, o presente recurso restringe-se à matéria de direito, sendo suscitada apenas a questão da medida concreta das penas de multa e acessória impostas ao recorrente, as quais em seu entender são excessivas, sustentando o recorrente que seria suficiente uma pena de multa no valor global de € 300,00 e que lhe deveria ser aplicada a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de 3 meses.

O crime de desobediência tipificado no artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal é portador de alguma maleabilidade da moldura penal – prisão de 30 dias a 1 ano ou pena de multa de 10 a 120 dias – permitindo que o juiz gradue a pena consoante a culpa e a gravidade objectiva do acto ilícito.

Na decisão sob crítica, tendo em conta o disposto nos artigos 70º e 40º, n.º 1 do CP, optou-se pela pena de multa, ponderando “por um lado, as consequências do crime cometido pelo arguido, e tendo em conta, por outro, e essencialmente, o facto de os antecedentes criminais do arguido respeitarem a crimes praticados há cerca de doze anos e de natureza diversa do ora em apreço, bem como, a circunstância de o arguido estar socialmente inserido, entendo que, em concreto, a pena de multa ainda assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Fica, assim, ultrapassada a fase da escolha da pena, importando saber qual o quantum ajustado.

Como refere Figueiredo Dias (in Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág. 238 e segs.) a propósito da questão da medida da pena, a finalidade da aplicação desta reside primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível na reinserção do agente na comunidade. A determinação da medida da pena é, assim, a conjugação da expectativa da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida que se consubstancia com a ideia de prevenção geral positiva e as exigências derivadas da inserção social e reintegração do agente na comunidade.

Tal conjugação terá como parâmetro a culpa que constitui um limite máximo que não pode ser ultrapassado.

Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelos artigos 71º e 47º, n.º 1 do Código Penal, nos termos dos quais, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Atendendo à materialidade considerada provada, e tendo em conta os factores enunciados no citado artigo 71º, nenhum reparo há a fazer à medida da pena de multa fixada (90 dias), porquanto, como se salienta na sentença recorrida, “o arguido agiu com dolo directo, é significativo o grau de ilicitude e a segurança rodoviária é um bem jurídico cuja protecção exige uma permanente obediência às disposições legais aplicáveis e às autoridades policiais e uma constante consciencialização social”.

Quanto à taxa diária da multa, ainda como refere Figueiredo Dias (in ob. cit., pág. 127), todas as considerações atinentes quer à culpa, quer à prevenção geral, quer à especial, devem exercer influência sobre a determinação da pena e, portanto sobre os dias de multa, e não sobre o quantitativo diário. Em contrapartida, tudo quanto respeite à situação económico-financeira do condenado deve ser considerado nesta fase de fixação do quantitativo diário de multa.

Contudo, deverão ter-se em conta critérios de razoabilidade e exigibilidade. Assim, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto, e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao condenado o nível existencial mínimo adequado às suas condições socio-económicas.

De harmonia com o disposto no art. 47º nº 2 do C.P. cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500 e é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Logo, “o juiz graduará o quantitativo diário da multa em atenção às determinações legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver” – cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 10ª ed., pág. 226.

Porém, o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade – Ac. RC de 13-7-85, in CJ, XX, tomo 4, pág. 48. Esta tem sido, aliás, a orientação perfilhada por este Tribunal, nomeadamente, nos Ac. de 4-2-99, proc. 785/98; Ac. de 3-2-99, proc. 990/98; e Ac. de 19-2-2003, proc. 4266/02, em www.dgsi.pt.

Ou, como se pode ler no Acórdão do STJ, proferido em 3-6-2004, no processo 04P1266, em www.dgsi.pt “A pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável”.

No caso concreto, resultou provado que o arguido se encontra desempregado, vive com a companheira e recebe ajuda financeira de familiares.

Perante o exposto, também defendemos que o tribunal a quo deveria ter sido um pouco mais benevolente no que respeita ao montante diário da multa, pelo que, alterando nesta parte a sentença recorrida se fixa em € 5,00 a taxa diária da pena de multa.

De qualquer forma, caso o arguido tenha dificuldades no pagamento da multa, poderá requerer que o seu pagamento seja feito em prestações ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47º do Código Penal ou, requerer a substituição da multa por dias de trabalho nos termos do artigo 48º do citado Código (regime regulamentado pelo DL n.º 375/97, de 24 Dez.).

B-

No que respeita à pena acessória, pretende o recorrente a sua redução ao mínimo legal de 3 meses.

Aplica-se a esta pena os mesmos critérios legalmente exigíveis para a fixação da pena principal.

Com efeito, a pena acessória de proibição de conduzir traduz-se numa verdadeira pena, dotada de moldura penal própria, estabelecida entre limites mínimo e máximo, dentro dos quais tem o julgador que determinar a que se adequa ao caso concreto, em obediência ao disposto no citado artigo 71º do CP. Está tal pena dependente da pena principal, resultando de ambas uma dupla condenação, que tem a sua razão de ser no aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias ([i]) o pressuposto material de aplicação da pena acessória referida no artigo 69º do CP prende-se com o exercício da condução quando se tenha revelado, no caso concreto, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do facto. Por isso à proibição de conduzir deve assegurar-se também um efeito geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

Para a aplicação da pena acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 69º do CP, relevante em termos de culpa foi a recusa do arguido em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool.

Esta alínea c) foi aditada ao n.º 1 do artigo 69º do CP pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, passando também a condenar-se na proibição de conduzir veículos com motor «por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo».

Estabelece o artigo 69º do Código Penal, que a proibição de conduzir veículos com motor tem a duração mínima de 3 meses e máxima de 3 anos.

Ora, como mencionámos, para a determinação da medida da pena acessória deveremos ter também presentes os critérios definidos no artigo 71º do CP, visando-se essencialmente com a mesma prevenir a perigosidade do agente.

Assim, partindo do pressuposto que as referências de prevenção exigem que a aplicação do limite mínimo da pena acessória se verifique apenas nas situações em que a dimensão da ilicitude também se situa no limite mínimo, tendo o arguido agido com dolo directo e, tendo presente as prementes necessidades de prevenção geral, face ao elevado número de acidentes causados por condutores sob a influência do álcool, também entendemos que a pena acessória a aplicar não deve coincidir com o limite mínimo aplicável, pelo que mostrando-se o período de proibição ajustado, não merece a decisão recorrida qualquer censura, nesta parte.

III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:

a) fixar em € 5,00 o montante diário da pena de multa imposta ao arguido.


[i] - Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165.