Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1383/1999
Nº Convencional: JTRC44/3
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
Data do Acordão: 11/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 364° DO CC
ARTº 646°, N° 4, DO CPC
Sumário: I - Quando a lei exija a apresentação de determinado documento, como formali-dade ad substantiam, não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior .
II - Se o tribunal, com base em simples prova testemunhal, julgar provados factos que carecem de prova documental, como sucede com os contratos de compra e venda ou outros negócios que incidam sobre bens imóveis, devem considerar-se não es-critas as respectivas respostas.
III - Se na matéria controvertida se inquiria da existência de uma "revogação de um contrato" sobre um prédio e o tribunal considerou provado que uma parte "vendeu" a outra um andar de um prédio, obrigando-se esta a pagar àquela determinada quantia, fo-ram excedidos os limites da alegação, devendo considerar-se não escrita a resposta.
IV - Considerar-se "não escrita" uma resposta do tribunal, num sistema como o nosso caracterizado pela cisão entre julgamento da matéria de facto e julgamento da maté-ria de direito, tem o significado de uma injunção dirigida não só ao juiz que elabora a sentença na 1ª instância, como ao Tribunal da Relação que, em sede de recurso, procede à sua reapreciação.
V - O resultado prático da expressão legal utilizada na redacção do art. 646°, n° 4, do C PC, é a da ineficácia pura e simples da decisão que esteja afectada por tal vício.
Decisão Texto Integral: N