Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1335 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 110º, 301º, Nº2, 493º, Nº 2, 494º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória de uma transação celebrada numa acção de reivindicação tem, após o trânsito em julgado, força de caso julgado material relativamente a uma acção ulteriormante intentada entre as mesmas partes e em que é formulado o mesmo pedido reivindicatório, ainda que a causa de pedir seja distinta nas duas acções por na demanda ulterior se acrescentarem outros factos de suporte do pedido idêntico ao formulado na primeira demanda. II - Sendo certo que a sentença homologatória da transacção se limitou a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, pondo termo à causa, decidindo-a de maneira que as partes pretenderam que o mérito fosse decidido, sem curar os factos anteriormante vazados nos articulados e do direito aplicável, o que unicamente interessa é que as partes e o pedido sejam iguais em ambas as demandas, e que na primeira o mérito foi decidido devendo a sentença homologatória ser cumprida, o que é incompatível com o renovado pedido de reivindicação. III - Nestes termos, é vedado à A., estribando-se em incumprimento do acordado com o R. na transacção, intentar nova acção de reivindicação, dado que a sentença homologatória constitui título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |