Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5506 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 68º DO DL 433/82 DE 27/10 ARTº 410º, 412º DO CPP | ||
| Sumário: | I - Em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito. II - Limitando -se o recorrente a afirmar que o juiz violou "o disposto no DL 433/82 de 27 de Outubro", tal não satisfaz as exigências do disposto no artº 412º, nº2 do CPP, pois não se especificam quais as normas que se têm por violadas e não se indicam em que termos o foram e/ou como deveriam ser aplicadas, o que conduz à rejeição do recurso. III - O facto de o juiz ter entendido num primeiro momento ser necessária a presença do arguido na audiência de julgamento, à qual este faltou, e ter considerado posteriormente, face aos demais elementos probatórios, não ser necessária a presença do mesmo, situação não configura a existência do vício de insuficiência de matéria de facto, mesmo quando apreciado à luz da experiência comum, nem tão pouco qualquer irregularidade processual, tanto mais que foi tal decisão alicerçada em razões ponderadas e fundamentadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |