Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4135/12.9TBLRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
AUTORRESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 3º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 630º Nº2 DO NCPC E ARTº 239º Nº3 AL. B) I DO CIRE
Sumário: I - O recurso sobre nulidades processuais está limitado, nos termos do artº 630º nº2 do NCPC, sendo assim, em princípio, irrecorrível, a não inquirição de testemunhas apresentadas, máxime se a mesma foi deixada pelo apresentante ao critério do juiz.

II - No processo de insolvência, e não obstante a acuidade acrescida do inquisitório, relevam ainda, primordialmente, em sede de alegação e prova, os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade dos interessados.

III - A decisão que fixa o quantum necessário ao sustento do requerente e da sua família no âmbito da exoneração do passivo restante – artº 239º nº3 al. b) i do CIRE - é nula, por falta de acervo factual bastante, se, adrede, perentória e inequivocamente, não fixa, como factos provados, o valor dos rendimentos e das despesas dos insolventes.

IV - Sendo exigível aos insolventes impetrantes da exoneração do passivo restante a racionalização/compressão do seu estilo de vida, ex vi do dever de pagamento aos credores o mais amplamente possível, e atento o normal limite legal de 3 RMM, é aceitável e razoável fixar o valor de duas vezes e meia da RMM para o sustento do casal de insolventes que auferem 1.663,00 euros e que têm um filho a seu cargo.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.
A.... e B... apresentaram-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante.

Foram declarados insolventes.

2.
Posteriormente foi proferida sentença na qual, concluindo-se pela inverificação de qualquer óbice legal, lhe foi deferido o pedido de exoneração.
Para além do mais em tal sentença decidiu-se:
Fixar em duas vezes e meia do valor da remuneração mínima mensal garantida a quantia tida como necessária para o sustento do devedor e do seu agregado familiar.

3.
Inconformados recorreram os impetrantes.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, fixou para sustento dos recorrentes o valor equivalente a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida.
B. Não se compreende porque o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que os insolventes têm despesas mensais fixas de EUR. 1 239,98 e, no entanto, atribuiu como suficiente para sustento dos recorrentes o valor equivalente a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida.
C. De qualquer das formas, e independentemente do juízo efectuado pelo Meritíssimo Juiz a quo, os recorrentes não podem nem devem concordar com o montante atribuído, motivo pelo qual apresentam o presente recurso.
POSTO ISTO:
D. O montante total das despesas referidas deve ser tido em conta pelo Tribunal a quo meramente como um montante estimado (e não exacto) das despesas efectivamente suportadas pelo agregado familiar dos recorrentes, na medida em que é notória a oscilação desses gastos perante flutuações decorrentes de acontecimentos extraordinários e situações conjunturais de cariz económico.
E. No seio de um agregado familiar composto por dois adultos e um pré-adolescente., são inúmeras as despesas que surgem recorrente ou extraordinariamente e que não podem ser quantificadas e determinadas por referência a um período temporal tão curto (mês).
F. Face ao sobredito, a quantia atribuída aos recorrentes, equivalente duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida, afigura-se nitidamente diminuta, desde logo para fazer face tão-só às despesas elencadas pelos recorrentes, quanto mais para fazer face a eventuais despesas extraordinárias, sob pena de os beneficiários da exoneração ficam manietados e incapazes de orientar, com renovada responsabilidade, a sua vida económica, frustrando-se as finalidades do instituto da exoneração.
G. É necessário assinalar que o constrangimento imposto aos beneficiários da exoneração do passivo restante não implica, nunca, colocá-los em estado pior àquele em que se encontravam antes de se apresentarem à insolvência.
H. A quantia que o Meritíssimo Juiz a quo atribuiu aos recorrentes colocá-los-á num estado pior, em virtude de a quantia atribuída não ser sequer suficiente para suportar as despesas inevitáveis (as elencadas pelos recorrentes no art. 56.º da petição inicial de fls.___).
I. O Meritíssimo Juiz a quo olvidou o facto de tais despesas, custos ou gastos com os bens essenciais que os insolventes indicaram, serem manifestamente imprescindíveis para o sustento de qualquer ser humano, como é público e notório e, por isso, constituírem factos que não carecem de alegação ou prova, conforme dispõe o artigo 412.º do Código de processo Civil.
J. Pelo exposto e com a atribuição do valor correspondente a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida, a estabilidade económica dos recorrentes será novamente colocada em crise, abeirando-se de uma situação precária, tendo em consideração as despesas mensais alegadas e não impugnadas no art. 56.º da sua petição inicial de fls.___, e que não foram correctamente consideradas pelo Meritíssimo Juiz a quo.
DITO ISTO E SOBRETUDO:
K. Estabelece o art. 239.º, n.º 3, alínea b), i) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar…”.
L. Cumprindo-se assim a doutrina constitucional titulada pelo princípio da dignidade humana, inserta no princípio do Estado de direito, afirmado nos arts. 1.º, 59.º n.º 1, a), 62.º n.º 1 e 63.º nº. 1 e 3 da CRP, art. 1.º da Declaração Universal de Direitos do Homem e art. 10.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, que se projecta, por exemplo, no referido 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE.
M. Com efeito, tal entendimento viola o art. 1.º do texto magno, bem como o entendimento da jurisprudência nacional, pois repete-se: “deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário …”.
N. O Meritíssimo Juiz a quo não tomou em linha de conta as despesas indicadas a título de despesas mensais (vide art. 56.º da petição inicial de fls. ___), valor este não impugnado por qualquer credor, logo, deveria ter sido considerado como provado.
O. Os recorrentes desconhecem quais as despesas que foram levadas em linha de conta pelo Tribunal a quo para determinar o quantum.
P. Face ao quantum fixado, e ao conteúdo da sentença, entendem os recorrentes que as despesas por si apresentadas, não foram todas tidas em consideração ou então, sem dúvida, não foram consideradas nos seus reais valores.
Q. Por relevar para a boa e judicativa decisão, padece a decisão em crise de nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos.
MAIS:
R. Face à omissão de sentença quanto aos factos considerados para a decisão, atendendo a que os factos alegados na petição inicial não foram impugnados, entendem os recorrentes que o Meritíssimo Juiz a quo os considerou na íntegra para sustentar, de facto e de direito, a decisão proferida.
S. Não se entende o motivo pelo qual o Meritíssimo Juiz a quo deu as despesas alegadas pelos recorrentes como provadas e no valor global de EUR. 1 239,98 e na sua douta decisão atribui o valor correspondente a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida.
T. Em todo o caso e enquanto não for esta contradição eliminada e atendendo ao facto de ser notória e relevante para a própria decisão, encerra a mesma uma nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos.
U. Ademais, foi indicada, pelos recorrentes, na sua petição inicial, prova testemunhal que não foi produzida.
V. O Tribunal a quo não notificou os recorrentes para actualizarem as suas despesas, quando deveria tê-lo feito, dado que desde a propositura da presente acção até ao proferimento da sentença decorreram 485 dias.
W. A falta de produção de prova testemunhal impediu que os recorrentes pudessem evidenciar concreta e efectivamente que vivem com dificuldades económicas e que os valores apresentados no art. 43.º da sua petição inicial se apresentam correctos, evidenciando o pedaço de vida concreto, para usar a expressão feliz de FIGUEIREDO DIAS no seu ensino oral.
X. Assim, constitui uma omissão judicial grave, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa, encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.
Y. Note-se que a acção foi proposta em 20.08.2012 e a sentença foi proferida em 18.12.2013, ou seja, 485 dias de intervalo, pelo menos. Neste interregno todos os preços subiram e o valor real dos salários diminuiu acentuadamente. Deus é testemunha dos recorrentes e do agravamento das condições a que os portugueses foram sujeitos, inclusive os recorrentes.
Z. Face ao sobredito, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter notificado os recorrentes para virem aos autos juntar comprovativos actualizados das despesas mensais, uma vez que para formar a sua decisão, o conhecimento da situação dos insolventes deverá ser o mais aproximado possível da realidade actual.
AA. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo nada fez bem sabendo da crise e da variação rápida dos preços dos bens essenciais.
BB. Tal omissão, porque influiu na consequente decisão da causa, encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.
CC. Pelo que, em substituição do valor fixado na decisão recorrida, deverá determinar-se que os ora recorrentes ficam obrigados a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda a quantia mensal pelo menos EUR. 1 529,13, por se tratar do global actual das despesas assumidas mensalmente pelos requerentes.
DD. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
EE. Foram violados, entre outros, o art. 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e arts. 201.º, 265.º, n.ºs 1 e 3, 668.º, n.º 1, als. d), 1.ª parte e c) e do Código de Processo Civil e arts. 1.º, 59.º, n.º 1, a), 62.º, n.º 1 e 63.º n.os 1 e 3 da CRP.

4.
Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A  do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes:

1ª – Nulidade processual por omissão de produção de prova e por omissão de convite à atualização das despesas.
2ª Nulidade da sentença por infundamentação factual e contradição com o decido.
3ª – Ilegalidade da sentença por insuficiente fixação  de quantum para assegurar o sustento do devedor e do seu agregado familiar.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Nos termos do artº 630º nº2 do CPC, já aplicável à presente ação – cfr. artº 7º nº1, a contrario sensu, da Lei 41/2013 de 26.06:
 «Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.»
No caso vertente não se verifica nenhuma das exceções do preceito.
Na verdade não estão violados os princípios da igualdade e do contraditório porque, para a prolação da sentença posta sub sursis, rectius do conspecto decisório recorrido, nenhuma outra prova, vg. apresentada por qualquer outro interessado processual, foi produzida ou até invocada.
E, bem vistas as coisas, não se trata de liminar admissibilidade de meios probatórios – pois que as testemunhas, expressa ou tacitamente, foram admitidas – mas antes da efetiva produção de tais meios,  mais concretamente e no que para o caso interessa, da sua inquirição.
Por conseguinte, o recurso, nesta vertente, é inadmissível.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá que não assistiria substancial razão aos recorrentes.
5.1.2.
Efetivamente, e nos termos do artº 195º do NCPC, a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ora as exigências/requisitos deste segmento normativo não se verificam.
Primus, e visto o requerimento de apresentação à insolvência, constata-se que no mesmo os requerentes expenderam: «para prova do alegado arrolam as seguintes testemunhas, para o caso de Vª EXª entender por bem inquiri-las e que os requerentes se comprometem a  apresentar».
(sublinhado nosso).
São pois os próprios requerentes a colocar na disponibilidade/opção do juiz a necessidade/oportunidade de inquirição das testemunhas.
Decorrentemente, não podem, agora, porque em venire contra factum proprium, exigir a sua audição.
Secundus, porque, bem vistas as coisas, a não audição não influiu na decisão da questão.
Na verdade o sr. Juiz a quo  expendeu no despacho de sustentação da decisão em virtude da invocada nulidade da sentença por falta de factos: «face à ausência de contestação a propósito da situação concreta da vida dos insolventes, o Tribunal elencou a matéria factual em consonância com que foi alegado na petição inicial, conforme decorre das alíneas c), d) e e) de fls. 241.»
Verifica-se assim – e independentemente do rigorismo formal de tal asserção a apreciar na questão subsequente – que, na fixação dos dois salários e meio como tidos por justos para acudir ao sustento, o julgador considerou todas as despesas, e na sua plenitude quantitativa, invocadas pelos requerentes.
Destarte, não se enxerga como é que a não audição das testemunhas prejudicou os recorrentes, pois que da mesma não poderiam resultar provados mais factos do que aqueles que foram considerados para alicerçar a decisão.
E sendo certo que as testemunhas apenas podem depor sobre factos concretos, precisos e concisos e não sobre situações genéricas ou abstratas pressuponentes de juízos de valor, como parecem defender os insurgentes na sua conclusão W até porque o artº 43º do requerimento não encerra quaisquer quantias concretas.
5.1.3.
Já no atinente  à omissão de convite por parte do juiz tendente à atualização das despesas outrossim falece razão aos recorrentes.
Certo é que nesta sede o princípio do inquisitório ganha maior relevância e acuidade – artº 11º do CIRE.
Mas não pode ser exigível ao ponto e até aos limites pretendidos pelos recorrentes.
Na verdade o processo de insolvência assume-se, também e ainda, e, quiçá, essencialmente,  como um processo de partes, ou, ao menos, de intervenientes, que, fulcralmente, perspetivam e defendem os seus próprios interesses.
Nesta conformidade, nele relevam, e muito, os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, máxime quando o processo, como é o caso, é despoletado pelo insolvente e a presente questão é colocada à apreciação jurisdicional pelo próprio.
Ora se entre a instauração do processo e a decisão do incidente da exoneração passou, segundo os recorrentes, um tão dilatado lapso de tempo de 485 dias, e em tal ínterim a sua situação económico financeira se alterou, deveriam ser eles a retirar as devidas consequências, em sede de alegação factual e de direito probatório.
Até porque apenas eles, ou eles melhor do que ninguém, saberiam se durante tal hiato temporal tal alteração superveniente substancial ocorreu atendivelmente.
Não sendo, pois, minimamente exigível ao juiz que “adivinhasse” tal alteração ou até a presumisse. Aliás, mesmo que tivesse conhecimento da mesma, sempre seria sua faculdade, e não seu dever, solicitar informação atualizada aos requerentes.
 Podendo até, no limite, congeminar-se uma atuação de obrigação – que não faculdade cuidadosa e sensatamente perspetivada - estrita e/ou voluntarista do julgador neste particular, tal como defendem os recorrentes, como uma violação do seu dever de equidistância perante os interessados e afetante do princípio de igualdade de armas dos litigantes.
Pois que, como se disse, sobre estes impende o, liminar e insubstituível, ónus de alegar o que tiverem por conveniente e carrear para os autos os elementos probatórios para convencer do invocado.

5.2.
Segunda questão.
5.2.1.
Nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
E estatui o artº 154º do CPC:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…
A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.
É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, .pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.
Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.
Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004 e de 16.12.2004, dgsi.pt.
5.2.2.
A oposição dos fundamentos com a decisão, prevista na al. c) do nº1 do artº 615º e que acarreta a nulidade da sentença, reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.
Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à retificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade  – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.
5.2.3.
No caso vertente, o Sr. Juiz decidiu, no que para o caso interessa, nos seguintes termos.
«Face aos elementos que agora constam dos autos, cumpre decidir.

No caso concreto, não se prefigura razoável a fixação de um limite superior a duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida, tendo em conta o seguinte:
a) O esforço efectivo que se exige aos devedores como contrapartida da exoneração implica também um efectivo sacrifício para os direitos dos credores, findo o período de cinco anos previsto na lei. A função da exoneração do passivo restante, que deve importar, como se referiu, uma compatibilização de sacrifícios entre o devedor e os credores
b) O tribunal não pode deixar de atender ao padrão de vida anterior, mas a consideração das despesas dos devedores deve ser entendida cum grano salis, visto que – no limite – significaria que qualquer devedor, rodeando-se de despesas fixas, justificaria sempre a fixação do limiar de subsistência no máximo. Ora, pelo contrário, “não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas” – acórdão do TRP de 03.12.2013, proferido no processo n.º 3934/13.9TBMTS-B.P1, na base de dados da DGSI. Isto porque as despesas admitem compressão, dentro de limites de razoabilidade.
c) A fixação de três salários mínimos nacionais aproxima-se da totalidade dos rendimentos dos Requerentes. Ora, mal se compreendia que os Requerentes se tivesse disposto, no plano de pagamentos (v. fls. 1 do apenso A), a ceder voluntariamente aos credores um valor bem superior a 400 euros mensais para agora sustentarem que constitui violação do direito ao seu sustento minimamente digno uma fixação de um limite inferior a 3 salários mínimos, quando este resultaria numa cessão de cerca de 200 euros mensais aos credores.
d) Considerando o tribunal que os Requerentes têm um filho a cargo, ainda assim convém recordar que uma economia comum de 3 pessoas não equivale, quanto a despesas fixas, a 3 pessoas isoladamente consideradas, porquanto a vida em comum acarreta economia de grupo na aquisição de bens e serviços essenciais. Assim, duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida afigura-se um limite razoável
e) Por outro lado, com o limiar supra referido, não ficam os credores mais desfavorecidos do que, por comparação, ficariam numa execução singular, em que à Requerente mulher ficaria sempre ressalvada a totalidade do rendimento (atento o seu valor) e ao Requerente marido dois terços do rendimento líquido, o que redundaria, por sinal, num valor aproximado ao que agora resulta fixado (cerca de 1.200,00 euros).»
( sublinhado nosso)
Ora para além do mencionado em 5.2.1., importa ter ainda em consideração que a sentença, como peça processual mais relevante dos autos, tem de valer por si, ou seja, nela devemos encontrar todos os elementos, factuais e jurídicos, que clara e inequivocamente, permitam, sem necessidade de nos socorrer-mos do restante processado, concluir pela prolação da decisão do objeto do processo e sindicar a  bondade da mesma.
Ora perscrutando com minucia a decisão, nela não se enxergam factos concretos adrede consignados, que, direta, imediata e suficientemente,  alicercem a decisão ora sob recurso que fixou os  dois salários e meio.
Os quais, essencialmente, passariam pela discriminação do valor das receitas e das despesas dos requerentes.
Efetivamente e quanto aquelas o Sr. Juiz limitou-se a afirmar, en passant, na sua p.4, que os devedores alegam auferir vencimentos globais líquidos de 1.500,00 euros mensais. O que não é o bastante, pois que se dá o facto como alegado, mas não provado.
E, quanto a estas, pura e simplesmente  nada é dito na sentença.
Efetivamente o julgador limitou-se a remeter para os elementos constantes nos autos e, a final, nas alíneas c) d) e e) – e versus o por ele mencionado no aludido despacho de sustentação da mesma ex vi da invocação das nulidades que ora se decidem – tais factos essenciais concretos, exceto  a referencia a  um filho a cargo dos requerentes, não constam.
Limitando-se a fazer referencias à atuação dos requerentes no processo e à situação económica e financeira em que ficariam e ficam, eles e os credores.
A sentença é, pois, nula, por falta de acervo factual bastante para apreciar da legalidade e justeza do decidido.

E, assim sendo, e no que tange ao outro vício que lhe é apontado – contradição entre os fundamentos e a decisão -, o mesmo é,  em função da inexistência de acervo factual bastante para se poder sindicar a bondade do decidido,  insindicável.
 É que se não há factos, não se pode concluir se os factos apontam num sentido e a decisão seguiu um caminho oposto, assim se assumindo, desde logo, logica e materialmente (que não juridicamente, porque tal acarreta a ilegalidade mas não a nulidade) com eles incompatível.
5.2.4.
Não obstante , ainda que declare nula a decisão que poe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – artº 665º do CPC.
No caso vertente tal possibilidade de conhecimento estava dependente da possibilidade de o tribunal ad quem poder fixar os elementos factuais em função do alegado e provado.
E tal possibilidade emerge.
Pois que, como supra se mencionou em 5.1.2., o Sr. Juiz esclareceu que decidiu com base nos factos alegados pelos recorrentes no seu requerimento de apresentação à insolvência.
Importando, assim, selecionar os factos ali alegados que se revelem pertinentes.
Os quais são, nuclearmente, os seguintes:
Os requerentes auferem mensalmente cerca de  1.663,00 euros.
Têm despesas mensais  de cerca de 1.240,00 euros, assim discriminadas:
a) EUR. 400,00 para a prestação da casa;
b) EUR. 300,00 para a alimentação;
c) EUR. 100,00 para o transporte;
d) EUR. 50,00 para vestuário e calçado;
e) EUR. 100,00 para água, luz, telefone e gás;
f) EUR. 30,00 para despesas de educação com o filho;
g) EUR. 20,00 para despesas de saúde;
h) EUR. 50,00 para despesas quotidianas;
i) EUR. 189,98 para pagamento dos débitos à “AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” e ao “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”,
Os requerentes aceitaram adstringir o diferencial positivo de 423,00 euros ao pagamento do créditos durante o período de cessão do artº 239º do CIRE

5.3.
Terceira questão.
5.3.1.
Como é consabido, e comummente aceite, a concessão da exoneração do passivo é uma medida inovadora, que o preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03 explica:
 “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência…»
Mas se assim é, importa reter que:
«A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores…» - Ac. da Relação do Porto de 10.05.2011, dgsi.pt, p. 1292/10.2TJPRT-D.P1.
Até porque:
«A introdução deste mecanismo pode levar a um aumento grande do número de processos de insolvência de pessoas singulares, uma vez que se pode revelar bastante vantajoso para essas pessoas. As estatísticas tenderão, pois, a refletir a introdução dos mecanismos da nova lei» - Assunção Cristas, Exoneração do Devedor do Passivo Restante, in Revista Themis da Faculdade de Direito da UNL, 2005, p.166.
Certo é que a  exoneração representa uma exceção, ou, pelo menos, um desvio importante à ratio e teleologia que subjaz e inspira todo o regime do CIRE, qual seja, a satisfação, o mais ampla e célere possível, dos direitos dos credores.
Nesta conformidade, considerando estas cautelas e este cariz excecional e sendo congeminável, em tese, uma atuação quiçá temerária do devedor no impetramento da exoneração, importa operar uma análise e interpretação cuidadas/cuidadosas e, porventura e se necessário, restritivas (na perspetiva da sua posição), não apenas para a sua concessão liminar, como, outrossim e vg., no que às circunstancias atinentes e às vicissitudes que podem ocorrer no período de cessão do seu rendimento disponível.
Pois que só assim se consegue operar o justo equilíbrio e a defesa dos interesses conflituantes em presença: o dos credores a receberem o mais extensamente possível o que têm direito e o do devedor a refazer a sua vida.
5.3.2.
Assim e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento dis­ponível do devedor objeto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimen­tos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Se bem alcançamos, é naquele sentido rigoroso e estrito que a doutrina e jurisprudência se têm pronunciado no que tange à interpretação das circunstancias que podem determinar/contender com o montante do rendimento disponível do insolvente e, consequente e correlativamente, com o valor que lhe é licito reter para a satisfação do seu sustento.
Está, aqui e agora, em causa a interpretação sobre a abrangência e amplitude do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»
Tem-se entendido que tal conceito/exigência/fator excludente do rendimento disponível, se consubstancia e se satisfaz com o:
 «respeitar (d)o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito , afirmado no art. 1º da Const. da Rep. Portuguesa e aludido também no art. 59º nº 1 al. a) da CRP, salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
…a exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a consequente perda para os credores, dos seus correspectivos créditos, pelo que se deverá considerar que o sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna.» (sublinhado nosso) -Ac. do STJ de 18.10.2012, p. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1  in dgsi.pt,  citando mais jurisprudência e Menezes Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, 5ª ed. p. 242.
Efetivamente:
«O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos).- Ac. da RC de 31.01.2012, p. 1255/11.0TBVNO-A.C.
(sublinhado nosso)
5.3.3.
Os recorrentes pugnam pela fixação como montante mínimo necessário ao sustento do seu agregado familiar da quantia de 1.529,13 euros por se tratar do global actual das despesas assumidas mensalmente pelos requerentes.
Mas, como se viu, eles não lograram provar este montante como sendo impreterível para satisfazer as suas necessidades materiais/vivenciais essenciais.
Pelo que apenas  pode ser considerado aqueloutro de 1.240,00 euros mensais.
 Na sentença fixou-se o equivalente a dois SMN e meio, ou seja, o equivalente a 1.212,50 euros mensais.
Estamos perante um agregado  familiar de três membros.
Importa reter que várias centenas de milhar de cidadãos, uma significativa parte com agregados familiares de 3, 4, ou mais elementos, subsistem com retribuições de algumas centenas de euros, muitos apenas com o ordenado mínimo.
Se assim é para estes, por maioria de razão – argumento a fortiori - o deve ser para o insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante.
Pois que, como se viu, ele não pode ter a pretensão de continuar a ter o mesmo trem de vida que tinha antes de ser declarado insolvente, antes devendo, na sequência do seu pedido e concessão da exoneração do passivo restante, estar essencialmente vinculado à satisfação dos créditos judicialmente reconhecidos, a qual, repete-se,  se pretende  seja efetivada mais ampla e rapidamente possível.
Para o que lhe é tendencialmente exigível a racionalização/compressão do seu modus vivendi, no sentido de contenção de despesas e de hábitos/condutas mais onerosos e dispensáveis.
Nesta conformidade e reiterando-se o supra expendido em 5.3.1. cite-se jurisprudência atinente/pertinente:
« A exoneração do passivo restante é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração, fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
Não é possível sustentar, sem colocar em causa os limites do estado de direito em que vivemos, que o salário mínimo nacional não permite um sustento minimamente digno; e/ou que será impossível com dois salários mínimos fazer face ao sustento mínimo de uma família com dois filhos menores.
 O critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside no que o devedor/insolvente diz que precisa para o seu sustento mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou se pretende manter» - Acs. da RC de 31.12.2012, p. 3638/10.4TJCBR-G.C1 e 131/11.1T2AVR-D.C e Ac. da RP de 06.01.2014, p. 492/13.8TJPRT.P1. (sublinhado nosso)
Por conseguinte tem de concluir-se que não pode conceder-se o quantum impetrado pelos recorrentes para prover ao seu sustento.
Ademais ele ultrapassaria o normal teto máximo legal de três remunerações mínimas – 1.455,00 euros – o qual apenas excecionalmente, e para casos devida e cabalmente justificados – despesas fixas vultuosas (vg. de saúde) permanentes e inadiáveis, agregados familiares numerosos, etc -  pode ser ultrapassado; o que não é o  caso.
Acresce que a posição dos recorrentes é contraditória com a sua pretérita posição plasmada no requerimento inicial de aceitação de pagamento aos credores do diferencial entre as suas receitas e despesas – de mais de 400 euros - o qual, se neste momento, é menor, não pode ser considerado, por não provado, ex vi de inação/omissão a eles imputável, como supra se demonstrou.
Finalmente ela contenderia e prejudicaria a justa e equilibrada perspetivação e satisfação dos interesses dos insolventes e dos credores.
Pois que tal implicaria, atentas as circunstancias ora apuradas, a redução para menos de 200 euros do valor destinado ao pagamento aos credores, o que, considerando que os créditos a pagar ascendem a largas dezenas de milhares de euros, clama a conclusão que apenas uma pequena percentagem dos mesmos seria satisfeita no legal período de cessão.
Improcede o recurso.

6.
Sumariando:
I - O recurso sobre nulidades processuais está limitado, nos termos do artº 630º nº2 do NCPC, sendo assim, em princípio,  irrecorrível,  a não inquirição de testemunhas apresentadas, máxime se a mesma foi deixada pelo apresentante ao critério do juiz.
II - No processo de insolvência, e não obstante a acuidade acrescida do inquisitório, relevam ainda, primordialmente, em sede de alegação e prova, os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade dos interessados.
III - A decisão que fixa o quantum necessário ao sustento do requerente e da sua família no âmbito da exoneração do passivo restante – artº 239º nº3 al. b) i do CIRE - é nula, por falta de acervo factual bastante, se, adrede, perentória  e inequivocamente, não fixa, como factos provados,  o valor dos rendimentos e das despesas dos insolventes.
IV - Sendo exigível aos insolventes impetrantes da exoneração do passivo restante a racionalização/compressão do seu estilo de vida,  ex vi do dever de  pagamento aos credores o mais amplamente possível, e atento o normal limite legal de 3 RMM, é aceitável e razoável fixar o valor de duas vezes e meia da RMM para o sustento  do casal de insolventes   que auferem 1.663,00 euros e que têm um filho a seu cargo.

6.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, por decorrência, confirmar a decisão.

Custas pela massa.

Coimbra, 2014.04.08.

Carlos Moreira (Relator)
Anabela Luna de Carvalho
João Moreira do Carmo