Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1255 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1305º E 1356º DO CC ART. 5º, B) E 7º, Nº1, A) DO DL 13/94, DE 15/1 ART. 62º , 168º, Nº1, L) , 201, Nº1 DA REDAÇÃO ANTERIOR DA CRP | ||
| Sumário: | I - Tem-se vindo a entender que, atentos os princípios constitucionais de igualdade, de justa indemnização e do estado de direito democrático deve, a par da expropriação clássica, ser também considerada a expropriação de sacrifício, a demandar igualmente uma justa indemnização. II - Estipulando os art. 5º b) e 7º nº1, a) do DL 13/94 de 15/1, que o proprietário não pode, respectivamente construir a menos de 35 metros para cada lado do eixo do IC e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada, nem pode vedar a sua propriedade a menos de 7 metros da zona da estrada, tais factos traduzem-se numa itensa diminuição do poder de gozo, numa expropriação de sacrifício, não só de construir na zona non aedificandi, mas também no que concerne ao direito de tapagem da propriedade. III - Não prevendo o referido diploma qualquer indemnização para essas expropriações de sacrifício, e textuando o art. 62º da CRP que a exropriação por utilidade pública (deve ser entendida em sentido amplo) só pode ser feita mediante o pagamento da justa indemnização, os indicados preceitos padecem do vício da inconstitucionalidade material, dada a inexistência de uma "vinculação situacional preexistente", no caso concreto, em que os expropriados, ao invés, se deparam com um quadro inovatório motivado pela legislação em referência. IV - Porém, para além dessa inconstitucionalidade estão também feridos de inconstitucionalidade orgânica, já que o diploma em apreço não foi precedido de uma lei de autotização da Assembleia da República e o art. 168º, nº1, l) da CRP (hoje 165º, nº1, l), na redacção da Lei 1/97), textuava ser da competência exclusiva da AR, salvo autorização ao Governo, legislar sobre expropriação por motivo de interesse público. | ||
| Decisão Texto Integral: |